Decreto-lei 72/70, de 28 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 50/1970, Série I de 1970-02-28.
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Data:
1970-02-28
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Considera isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à mesma inalienável e impenhorável a subvenção de família a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965.
Decreto-Lei 72/70
Considerando que a subvenção de família, concedida aos militares nos termos dos artigos
8.º e seguintes do
Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, tem características que,
quanto à sua finalidade, a permitem considerar idêntica ao abono de família de que
beneficiam os servidores do Estado;
Considerando que, nos termos do artigo 21.º do
Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de
1954, o abono de família é isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito
ao mesmo é inalienável e impenhorável;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A subvenção de família a que se referem os artigos 8.º e seguintes do
Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, é isenta de quaisquer taxas, contribuições
ou impostos e o direito à mesma é inalienável e impenhorável.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves
Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel
Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches
- Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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