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Decreto-lei 72/70, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Considera isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à mesma inalienável e impenhorável a subvenção de família a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/70

Considerando que a subvenção de família, concedida aos militares nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, tem características que, quanto à sua finalidade, a permitem considerar idêntica ao abono de família de que

beneficiam os servidores do Estado;

Considerando que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, o abono de família é isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito

ao mesmo é inalienável e impenhorável;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A subvenção de família a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, é isenta de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à mesma é inalienável e impenhorável.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/28/plain-246964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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