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Despacho , de 20 de Abril

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Sumário

Fixa em 2$50, para todos os Estados e províncias ultramarinas, o quantitativo do subsídio de alimentação a dinheiro a abonar em 1973

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, é fixado em 2$50, para todos os Estados e províncias ultramarinas, o quantitativo do subsídio de alimentação a dinheiro a abonar em 1973 nos termos das disposições vigentes.

Presidência do Conselho, 9 de Abril de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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