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Portaria 23001, de 8 de Novembro

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Sumário

Manda reforçar e inscrever verbas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província de Cabo Verde.

Texto do documento

Portaria 23001

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar e inscrever, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província de Cabo Verde:

Despesas com o pessoal:

Artigo 1.º, n.º 4), alínea a) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal civil assalariado - Eventual» ... 40000$00 Artigo 2.º, n.º 2), alínea a) «Remunerações acidentais - Gratificações por funções e serviços especiais - Pessoal militar» ... 10000$00 Artigo 3.º, n.º 1) «Outras despesas com o pessoal - Alimentação às praças» ...

50000$00 Artigo 3.º, n.º 4) «Outras despesas com o pessoal - Ajudas de custo de embarque» ...

42000$00 Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 3), alínea a) «Aquisições de utilização permanente - Semoventes - Veículos com motor» ... 10000$00 Artigo 5.º, n.º 2), alínea a) «Despesas de conservação e aproveitamento de material - Semoventes - Veículos com motor» ... 33000$00 Artigo 6.º, n.º 1) «Material de consumo corrente - Impressos» ... 8000$00 Artigo 6.º, n.º 2) «Material de consumo corrente - Artigos de expediente e diverso material não especificado» ... 25000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 7.º, n.º 2) «Despesas de higiene, saúde e conforto - Luz, aquecimento, água, lavagem e limpeza» ... 78000$00 Artigo 8.º, n.º 2) «Despesas de comunicações - Telefones» ... 2000$00 Artigo 8.º, n.º 3, alínea a) «Despesas de comunicações - Transportes - De material» ...

6000$00 Artigo 8.º, n.º 3), alínea b) «Despesas de comunicações - Transportes - De pessoal» ... 60000$00 Artigo 10.º, n.º 2) «Encargos administrativos - Pagamento de serviços e encargos não especificados» ... 16000$00 ... 380000$00 tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades apuradas na mesma tabela de despesa:

Despesas com o pessoal:

Artigo 1.º, n.º 1) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 326000$00 Artigo 3.º, n.º 6) «Outras despesas com o pessoal - Abonos do Decreto-Lei 46451» ... 13000$00 Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 1), alínea b) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, duplicadores, ficheiros e correspondentes sobresselentes» ... 4000$00 Artigo 4.º, n.º 2), alínea a) «Aquisições de utilização permanente - Material de defesa e segurança pública - Armamento, equipamento e outro material de guerra» ... 10000$00 Artigo 5.º, n.º 4), alínea a) «Despesas de conservação e aproveitamento de material - Material de defesa e segurança pública - Armamento, equipamento e outro material de guerra» ... 1000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 7.º, n.º 1) «Despesas de higiene, saúde, e conforto - Serviços clínicos e de hospitalização» ... 3000$00 Artigo 11.º «Abono de família» ... 23000$00 ... 380000$00 Presidência do Conselho, 8 de Novembro de 1967. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/08/plain-251491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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