Despacho Ministerial DD309, de 31 de Janeiro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 26, de 31.01.1968, Pág. 187
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Data:
1968-01-31
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Determina que às praças dos três ramos das forças armadas quando no uso de licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde prestam serviço é mantido o abono de alimentação através das unidades das localidades onde fizerem uso da referida licença.
Despacho ministerial
1. Pela
Portaria 21420, de 26 de Julho de 1965, foram aprovadas e postas em
execução as instruções para o abono de alimentação por conta do Estado e da subvenção
de campanha, estabelecidos pelo
Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965:
2. A instrução 6.ª da referida portaria fixa as condições em que poderá ter lugar o abono
em dinheiro do valor da ração normal e do respectivo subsídio.
3. Porém, naquela instrução não é contemplada a situação das praças que façam uso da
licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde prestam serviço.
4. Considerando, no entanto, que é mister contemplar aquela situação sem que, contudo,
se quebre a disciplina que através da referida instrução 6.ª se estabeleceu quanto às
restrições postas ao abono da alimentação a dinheiro, determina-se pelo presente
despacho, ao abrigo da faculdade conferida na instrução 18.ª da Portaria 21420, de 26
de Julho de 1965, o seguinte:
Às praças dos três ramos das forças armadas quando no uso de licença disciplinar, nos
termos regulamentares, na província onde prestam serviço é mantido o abono de
alimentação através das unidades das localidades onde fizerem uso da referida licença.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 12 de Janeiro de 1968. - O Ministro da Defesa
Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/31/plain-253727.pdf ;
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https://dre.tretas.org/dre/253727.dre.pdf .
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