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Portaria 21714, de 14 de Dezembro

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Sumário

Reforça verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 21714
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas em vigor na província de Moçambique:

Despesas com o pessoal:
Artigo 3.º, n.º 7) "Outras despesas com o pessoal - Abonos do Decreto-Lei 46451» ... 70000$00

Despesas com o material:
Artigo 4.º, n.º 2), alínea a) "Aquisições de utilização permanente - Móveis - Mobiliário, material de aquartelamento e outros artigos não especificados nas alíneas seguintes» ... 200000$00

Artigo 4.º, n.º 2), alínea b) "Aquisições de utilização permanente - Móveis - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, duplicadores, ficheiros e correspondentes sobresselentes» ... 30000$00

Artigo 5.º, n.º 1), alínea a) "Despesas de conservação e aproveitamento do material - Imóveis - Infra-estruturas» ... 200000$00

Artigo 5.º, n.º 2), alínea a) "Despesas de conservação e aproveitamento do material - Semoventes - Veículos com motor» ... 100000$00

Artigo 5.º, n.º 2), alínea b) "Despesas de conservação e aproveitamento do material - Semoventes - Animais: alimentação, manutenção e curativos de cães polícias» ... 50000$00

Artigo 6.º, n.º 2), alínea a) "Material de consumo corrente - Artigos de expediente e diverso material não especificado - Para serviço geral» ... 50000$00

Artigo 6.º, n.º 3), alínea a) "Material de consumo corrente - Matérias-primas e produtos acabados ou meio acabados - Para usos industriais» ... 150000$00

Artigo 6.º, n.º 6), "Material de consumo corrente - Combustíveis e lubrificantes» ... 200000$00

Pagamento de serviços e diversos encargos:
Artigo 7.º, n.º 1), alínea a) "Despesas de higiene, saúde e conforto - Serviços clínicos e de hospitalização - Despesas das enfermarias e postos de socorros com tratamento de pessoal» ... 100000$00

Artigo 7.º, n.º 1), alínea c) "Despesas de higiene, saúde e conforto - Serviços clínicos e de hospitalização - Outras despesas com o tratamento de pessoal» ... 30000$00

Artigo 8.º, n.º 1) "Despesas de comunicações - Correios e telégrafos» ... 20000$00

Artigo 8.º, n.º 3), alínea a) "Despesas de comunicações - Transportes - De material» ... 150000$00

Artigo 8.º, n.º 3), alínea b) "Despesas de comunicações - Transportes - De pessoal» ... 50000$00

Artigo 10.º, n.º 2), alínea a) "Encargos administrativos - Prémios de transferência de fundos - A pagar na província» ... 20000$00

Artigo 12.º "Abono de família» ... 430000$00
... 1850000$00
tomando como contrapartida a seguinte disponibilidade existente na mesma tabela de despesas:

Despesas com o pessoal:
Artigo 1.º, n.º 1) "Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 1850000$00

Presidência do Conselho, 14 de Dezembro de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - O Presidente do Conselho, Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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