Despacho ministerial
1. Pela Portaria 21420, de 26 de Julho de 1965, foram aprovadas e postas em execução as instruções para o abono de alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha, estabelecidos pelo Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965:
2. A instrução 6.ª da referida portaria fixa as condições em que poderá ter lugar o abono em dinheiro do valor da ração normal e do respectivo subsídio.
3. Porém, naquela instrução não é contemplada a situação das praças que façam uso da licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde prestam serviço.
4. Considerando, no entanto, que é mister contemplar aquela situação sem que, contudo, se quebre a disciplina que através da referida instrução 6.ª se estabeleceu quanto às restrições postas ao abono da alimentação a dinheiro, determina-se pelo presente despacho, ao abrigo da faculdade conferida na instrução 18.ª da Portaria 21420, de 26 de Julho de 1965, o seguinte:
Às praças dos três ramos das forças armadas quando no uso de licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde prestam serviço é mantido o abono de alimentação através das unidades das localidades onde fizerem uso da referida licença.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 12 de Janeiro de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha