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Despacho Ministerial , de 31 de Janeiro

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Sumário

Determina que às praças dos três ramos das forças armadas quando no uso de licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde prestam serviço é mantido o abono de alimentação através das unidades das localidades onde fizerem uso da referida licença

Texto do documento

Despacho ministerial

1. Pela Portaria 21420, de 26 de Julho de 1965, foram aprovadas e postas em execução as instruções para o abono de alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha, estabelecidos pelo Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965:

2. A instrução 6.ª da referida portaria fixa as condições em que poderá ter lugar o abono em dinheiro do valor da ração normal e do respectivo subsídio.

3. Porém, naquela instrução não é contemplada a situação das praças que façam uso da licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde prestam serviço.

4. Considerando, no entanto, que é mister contemplar aquela situação sem que, contudo, se quebre a disciplina que através da referida instrução 6.ª se estabeleceu quanto às restrições postas ao abono da alimentação a dinheiro, determina-se pelo presente despacho, ao abrigo da faculdade conferida na instrução 18.ª da Portaria 21420, de 26 de Julho de 1965, o seguinte:

Às praças dos três ramos das forças armadas quando no uso de licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde prestam serviço é mantido o abono de alimentação através das unidades das localidades onde fizerem uso da referida licença.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 12 de Janeiro de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Portaria 21420 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Aprova e manda publicar, para execução dos correspondentes serviços, as instruções para o abono de alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 46451 - Revoga a Portaria n.º 19087.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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