Não deseja o Governo que o ritmo de actividade daquele organismo seja diminuído na proporção da parcela que tiver que destinar ao pagamento, ao seu pessoal, dos encargos provenientes do subsídio eventual de custo de vida concedido a todos os servidores do Estado pelo Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O subsídio ordinário anualmente concedido à Junta Autónoma de Estradas, nos termos do n.º 1) da base I da Lei 2068, de 5 de Abril de 1954, é aumentado, a partir de 1 de Janeiro de 1967, da importância de 15000000$00, destinada ao pagamento ao seu pessoal de encargos com o subsídio eventual de custo de vida, a que se refere o Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.