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Decreto 47346, de 26 de Novembro

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Sumário

Torna extensivas aos vencimentos e salários do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a partir de 1 de Setembro do ano em curso, as disposições do Decreto-Lei n.º 47137 (subsídio eventual de custo de vida).

Texto do documento

Decreto 47346

Tendo o Decreto-lei 47137, de 5 de Agosto último, concedido a todos os servidores do Estado um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 42046 e legislação complementar, previu-se no seu artigo 7.º que o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, determinaria o regime das alterações a introduzir nos vencimentos e outras remunerações dos servidores da Misericórdia de Lisboa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As disposições do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966, serão extensivas aos vencimentos e salários do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a partir de 1 de Setembro do ano em curso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/26/plain-253743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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