Artigo 1.º É autorizado o Ministério das Finanças a conceder ao Ministério da Saúde e Assistência um subsídio especial, para satisfação de parte dos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.
Art. 2.º O subsídio especial de que trata o artigo anterior será inscrito globalmente no orçamento de despesa do segundo dos referidos Ministérios.
§ 1.º As importâncias respeitantes a cada um dos serviços subsidiados pelo orçamento do Ministério da Saúde e Assistência serão requisitadas mensalmente, podendo as requisições abranger encargos a partir de 1 de Setembro do corrente ano.
§ 2.º As requisições de fundos ficam subordinadas à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processem e os responsáveis pelo processamento sujeitos ao disposto no artigo 13.º do Decreto 46773, de 20 de Dezembro de 1965.
Art. 3.º O Ministro da Saúde e Assistência procederá à distribuição do subsídio especial pelos serviços, para efeitos da elaboração do respectivo orçamento suplementar, ao qual é aplicável a autorização referida na parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.
Art. 4.º Para execução do preceituado no presente diploma, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Saúde e Assistência, um crédito especial da quantia de 13000000$00, a inscrever no orçamento do segundo dos mencionados Ministérios aprovado para o corrente ano económico, no capítulo 7.º-A «Subsídio eventual de custo de vida», em novo artigo 78.º-B «Para satisfação de encargos desta natureza, nos termos do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966, de serviços que recebam subsídios do Estado».
Art. 5.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior é anulada correspondente importância no n.º 2) do artigo 62.º, do capítulo 7.º, do actual orçamento do Ministério das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.