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Declaração DD10881, de 30 de Dezembro

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Sumário

De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do orçamento da Administração dos Portos do Douro Leixões.

Texto do documento

Declaração

De harmonia com o preceituado no artigo 24.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, se publica que, por despachos de SS. Exas. o Ministro das Comunicações e o Subsecretário de Estado do Orçamento, proferidos, respectivamente, em 17 e 19 de Dezembro do ano corrente, foi autorizada a seguinte transferência de verba no orçamento desta Administração para o ano económico de 1966:

Despesas com o pessoal:

Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

Do n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... -1000000$00 Para o n.º 4) «Pessoal assalariado»:

Alínea 1 «Pessoal admitido nos termos dos artigos 32.º e 33.º da lei orgânica» ...

+4000000$00 Artigo 3.º «Outras despesas com o pessoal»:

Para o n.º 6) «Subsídio eventual de custo de vida, nos termos do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966» ... +600000$00 ... +1000000$00 Administração dos Portos do Douro e Leixões, 23 de Dezembro de 1966. - O Presidente do Conselho de Administração, interino, Fernando Jorge de Azevedo Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/30/plain-253286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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