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Despacho DD5487, de 14 de Setembro

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Sumário

Autoriza a transferência de uma verba dentro do orçamento em vigor dos serviços privativos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Texto do documento

Despacho

Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955, se publica que, por despacho do conselho de administração de 2 de Setembro corrente, foi autorizada, no orçamento em vigor dos serviços privativos da Caixa, a transferência de 5200000$00 da verba inscrita na classe de «Despesas com o pessoal», sob o n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei», do artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», para a seguinte dotação:

Despesas com o pessoal:

Artigo 3.º «Outras despesas com o pessoal»:

6) «Subsídio eventual de custo de vida, nos termos do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966» ... 5200000$00 Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, 3 de Setembro de 1966. - Pelo Administrador-Geral, João Faria Lapa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/14/plain-254298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-03-21 - Decreto-Lei 40100 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Reorganiza os Serviços da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. Fixa os quadros e as categorias do pessoal vitalício e contratado da Caixa Geral de Depósitos e os respectivos vencimentos, pulicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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