Na sequência do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, e do conjunto de medidas destinadas a reformar a publicação do Diário da República que por aquele programa foram desencadeadas, foi emitido o despacho normativo 38/2006, de 30 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2006, consolidando diversas normas avulsas sobre a publicação de actos no Diário da República e implementando as novas orientações quanto à organização do jornal oficial.
O referido despacho normativo 38/2006, de 30 de Junho, viria a ser subsequentemente alterado pelo despacho normativo 2/2007, de 4 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de Janeiro de 2007, pelo despacho normativo 19/2007, de 18 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de Abril de 2007, e pelo despacho normativo 41-A/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de Dezembro de 2007, que lhe foram introduzindo diversas modificações decorrentes, no essencial, de necessidades pontuais detectadas na aplicação das novas normas.
Decorridos mais de dois anos sobre a aprovação do despacho normativo 38/2006, de 30 de Junho, cumpre proceder a uma revisão mais ampla do seu conteúdo, atendendo a recentes alterações legislativas com impacte na publicação de actos no Diário da República e aproveitando para proceder a um apuramento técnico do teor do despacho normativo, ressistematizando-o e convertendo o seu teor dispositivo em regulamento autónomo, sob a forma articulada, constante de anexo ao corpo do despacho sob a designação de Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República.
Para além das referidas alterações com carácter legístico-formal e da adaptação das regras de publicação aos recentes desenvolvimentos legislativos, o novo despacho vem ainda introduzir algumas alterações substantivas e procedimentais que a prática dos últimos dois anos de vigência do despacho normativo 38/2006, de 30 de Junho, tem evidenciado.
Neste contexto, devem destacar-se os seguintes aspectos do novo despacho normativo:
i) Clarificação de quais os dias em que é publicado o Diário da República, admitindo a sua publicação excepcional noutras datas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela sua publicação;
ii) Reformulação e ajustamento da 2.ª série do Diário da República às novas regras de publicação de anúncios de contratos públicos, decorrentes da entrada em vigor do novo Código dos Contratos Públicos;
iii) Ajustamento dos tipos de actos publicados na 2.ª série do Diário da República, em função quer da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, quer de outras omissões detectadas na vigência do actual enquadramento normativo;
iv) Aperfeiçoamento do regime de rectificações admissíveis a actos publicados na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com a lei que estabelece a publicação, identificação e formulário dos diplomas, aprovada pela Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto;
v) Aperfeiçoamento dos requisitos aplicáveis ao envio de actos para publicação na 2.ª série do Diário da República, bem como do regime de apreciação e tramitação de pedidos de publicação de actos em suplemento.
Mantendo, no essencial, a estabilidade do regime aplicável à publicação de actos no Diário da República, o novo despacho normativo vem oferecer mais clareza aos destinatários das normas e assegurar que o processo de reforma do jornal oficial preserva a sua dinâmica e a orientação principal de assegurar um serviço público de qualidade aos emissores de actos e aos cidadãos, seus destinatários.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 170/99, de 19 de Maio, e do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do despacho 14 405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República.
2 - É revogado o despacho normativo 38/2006, de 30 de Junho.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção da utilização do tipo de acto previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Publicação de Actos, que apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, mantendo-se até essa data em utilização o tipo de acto previsto na alínea ad) do n.º 4.1 do despacho normativo 38/2006, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo despacho normativo 4-A/2007, de 27 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de Dezembro de 2007.
28 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa.
Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece os procedimentos de publicação de actos no Diário da República e regula a organização da sua 2.ª série.
Artigo 2.º
Acesso ao Diário da República
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., deve assegurar, nos termos do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, que determina que a edição electrónica do Diário da República constitui um serviço público de acesso universal e gratuito, que a pesquisa das imagens do Diário da República e dos actos nele publicados seja rápida e acessível ao utilizador, permitindo a fácil identificação e consulta dos diplomas.
Artigo 3.º
Transmissão electrónica de actos
1 - Os actos sujeitos a publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República devem ser transmitidos por via electrónica, através de editor de actos disponibilizado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,e obedecer:
a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, aplicáveis às entidades aderentes ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei 116-A/2006, de 16 de Junho;b) Aos requisitos técnicos de autenticação definidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nos restantes casos.
2 - Podem ainda ser transmitidos actos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de plataformas electrónicas credenciadas, nos casos expressamente previstos na lei ou em regulamentos aplicáveis à publicação desses actos.
Artigo 4.º
Periodicidade
O Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
Regras de organização
1 - As regras de publicação de actos na 1.ª série do Diário da República são as constantes da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto, aplicando-se subsidiariamente as regras constantes do presente Regulamento às matérias que aí não se encontrem expressamente reguladas.2 - São objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República os actos previstos na Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto, os demais actos cuja publicação resulte legalmente obrigatória, bem como aqueles cuja publicação seja determinada por mera conveniência da entidade emitente.
Artigo 6.º
Organização da 2.ª série do Diário da República 1 - A 2.ª série do Diário da República compreende as seguintes partes:A - «Presidência da República», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes do Gabinete do Presidente da República e dos serviços e organismos que funcionam junto da Presidência da República;
B - «Assembleia da República», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos serviços da Assembleia da República, bem como de outras entidades que funcionem junto da Assembleia da República;
C - «Governo e administração directa e indirecta do Estado», na qual se publicam, entre outros, os actos dos gabinetes ministeriais e dos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado;
D - «Tribunais e Ministério Público», na qual se publicam, entre outros, os actos dos tribunais, do Ministério Público e dos respectivos conselhos superiores;
E - «Entidades administrativas independentes e administração autónoma», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes de entidades administrativas independentes, de estabelecimentos de ensino superior e de associações públicas;
F - «Regiões Autónomas», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes das Assembleias Legislativas Regionais, dos Governos Regionais e dos serviços e organismos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das empresas regionais;
G - «Empresas públicas», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes de entidades integradas no sector empresarial do Estado;
H - «Autarquias locais», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes dos órgãos dos municípios, associações de municípios e freguesias, bem como dos respectivos serviços e organismos, e das empresas municipais e intermunicipais;
I - «Outras entidades», na qual se publicam todos os actos respeitantes a entidades que não possam ser compreendidas nas restantes partes da 2.ª série do Diário da República;
J - «Concursos para cargos dirigentes», na qual se publicam todos os avisos respeitantes à publicitação do procedimento concursal para selecção e provimento de cargos dirigentes da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional e da administração local;
L - «Contratos públicos», na qual se publicam, entre outros, os anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos que careçam de publicação no jornal oficial no âmbito das regras de contratação pública.
2 - Do índice de cada parte da 2.ª série do Diário da República constam todas as entidades emitentes dos actos nele publicados.
3 - Todos os actos publicados na 2.ª série do Diário da República são expressamente indicados no índice a que se refere o número anterior com um sumário que contenha, de modo sintético, o respectivo conteúdo.
4 - No que respeita aos actos do Governo publicados na parte C da 2.ª série do Diário da República, é seguida a ordenação resultante da Lei Orgânica do Governo.
5 - Sempre que um acto provenha de duas ou mais entidades emitentes, o mesmo insere-se no final da parte relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a sequência constitucional dos órgãos, ou da relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a ordenação resultante da Lei Orgânica do Governo.
6 - A numeração das páginas do Diário da República é sequencial das partes A a J de cada Diário, sendo publicados e numerados autonomamente os actos publicados na parte L.
7 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica à parte L da 2.ª série do Diário da República.
Tipos de actos publicados na 2.ª série
1 - Os actos publicados nas partes A a J da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta, independentemente da parte em que se integrem:
a) Acórdão;
b) Acordo;
c) Alvará;
d) Anúncio;
e) Aviso;
f) Aviso do Banco de Portugal;
g) Balancetes;
h) Balanço;
i) Contrato;
j) Decisão;
l) Declaração;
m) Declaração de rectificação;
n) Deliberação;
o) Despacho;
p) Despacho normativo;
q) Directiva;
r) Édito;
s) Edital;
t) Instrução;
u) Listagem;
w) Mapa;
x) Mapa oficial;
y) Norma regulamentar do ISP (Instituto de Seguros de Portugal);
z) Parecer;
aa) Portaria;
ab) Protocolo;
ac) Recomendação;
ad) Regulamento;
ae) Regulamento da CMVM (Comissão do Mercados de Valores Mobiliários);
af) Relatório;
ag) Resolução;
ah) Sentença.
2 - Os actos publicados na parte L da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta:
a) Anúncio de concurso urgente;
b) Anúncio de procedimento;
c) Aviso de prorrogação de prazo;
d) Declaração de rectificação de anúncio.3 - Quando apenas seja objecto de publicação um extracto, adita-se ao tipo de acto a designação «extracto».
4 - Caso a entidade emitente considere que nenhum dos tipos referidos no n.º 1 corresponde ao conteúdo do acto a publicar, deve indicar qual o tipo que considera adequado, bem como a norma legal que prevê a forma do acto em causa, devendo a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., submeter a questão ao director do Centro Jurídico (CEJUR), serviço integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
5 - No caso referido no número anterior, cabe ao director do CEJUR, se entender necessário, propor ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o aditamento à lista referida no n.º 1 do artigo 7.º do novo tipo de acto.
Artigo 8.º
Numeração dos actos
1 - Com excepção dos acórdãos provenientes dos tribunais, das sentenças, deliberações e instruções do Tribunal de Contas, das directivas e pareceres da Procuradoria-Geral da República, dos avisos do Banco de Portugal, dos regulamentos da CMVM e das normas regulamentares do ISP, cabe à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., proceder à numeração dos actos a publicar, que é sequencial para cada tipo de acto.2 - A numeração dos actos publicados em suplemento ou em apêndice inclui um aditamento próprio.
Artigo 9.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 2.ª série do Diário da República e podem ser feitas a todo o tempo pela respectiva entidade emitente.2 - As rectificações referidas no número anterior são feitas mediante declaração da entidade emitente do texto original, respeitando os requisitos exigidos para publicação deste, são publicadas na mesma parte da 2.ª série do Diário da República e reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos do acto rectificado.
3 - As rectificações devem indicar qual o segmento do texto publicado a rectificar, seguido da versão correcta do texto que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação integral em anexo do acto rectificando, na versão corrigida.
4 - A publicação em duplicado de um acto em qualquer das séries do Diário da República ou a sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de rectificação.
Artigo 10.º
Envio de actos para publicação
1 - Todos os actos remetidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para publicação na 2.ª série do Diário da República devem, sob pena de não aceitação, ser acompanhados da indicação expressa dos seguintes elementos:a) A norma legal que determina a publicação do acto, salvo para os actos cuja publicação resulte de mera conveniência da entidade emitente;
b) A parte e os tipos de actos em que se incluem, tal como indicados nos artigos 6.º e 7.º;
c) A identificação completa da entidade emitente mediante indicação, nomeadamente, da designação, da sigla e da sua inserção orgânica;
d) A data da respectiva emissão, bem como qualquer outra data relevante;
e) O sumário do conteúdo do acto;
f) Se correspondem ao texto integral ou apenas a um extracto do acto a publicar;g) Após o texto, a data em que o acto foi praticado, o cargo e a identificação do autor ou autores do acto.
2 - Os actos remetidos para publicação devem ainda, sob pena de não aceitação:
a) Estar redigidos em língua portuguesa, salvo casos excepcionais, devidamente justificados, apreciados pelo director do CEJUR;
b) Indicar a norma habilitante para a sua emissão;
c) Conter os elementos exigidos no artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, quando se tratar de actos administrativos.
3 - No caso de existirem dúvidas sobre a publicação de diplomas, actos ou documentos nas duas séries do Diário da República, deve a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., por sua iniciativa ou mediante solicitação da entidade emitente, submeter as mesmas a apreciação do director do CEJUR.
Artigo 11.º
Suplementos
1 - A publicação de actos através de suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República é apenas admitida em casos excepcionais, nomeadamente em casos de manifesta urgência, de complexidade técnica ou de especificidade gráfica do acto a publicar.2 - O pedido de publicação de acto em suplemento é dirigido ao conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., que o submete a parecer vinculativo do director do CEJUR quanto à sua admissibilidade, devendo ser remetidos ao CEJUR os seguintes elementos:
a) Identificação do acto e do requerente, bem como da entidade responsável pelo pagamento do suplemento;
b) Data de entrada do pedido nos serviços da INCM;
c) Fundamento invocado para a publicação excepcional em suplemento, demonstrando a impossibilidade de satisfação das necessidades da entidade emitente através da publicação no Diário da República normal, com indicação da data até à qual deve estar publicado o acto, se for esse o caso;
d) Indicação por parte da INCM da primeira data em que seria possível proceder a publicação no Diário da República normal;
e) Indicação da data prevista para o suplemento, caso este venha a ser autorizado;
f) Indicação do carácter gratuito ou pago do acto a publicar;
g) Apreciação do pedido por parte da INCM;
h) Quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação do pedido pelo CEJUR.3 - O CEJUR articula com a INCM a publicação em suplemento à 1.ª e 2.ª séries do Diário da República dos diplomas do Governo cuja publicação é promovida nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio.
4 - A publicação de actos através de suplemento, com excepção dos actos legislativos, está sujeita a pagamento pela entidade emitente, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
Artigo 12.º
Apêndices
Salvo nos casos expressamente previstos na lei, não é admitida a publicação de apêndices nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República.
Artigo 13.º
Pagamento pela publicação de actos 1 - Com excepção dos actos provenientes de órgãos de soberania ou de serviços da administração directa do Estado, são sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, todos os actos cuja publicação resulte de mera conveniência, independentemente da entidade emitente.2 - Independentemente da respectiva natureza e da entidade emitente, os actos anteriormente publicados na extinta 3.ª série do Diário da República e que passam a ser publicados na 2.ª série do Diário da República mantêm-se sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., deve estabelecer condições de pagamento dos actos e disponibilizar meios de pagamento em tempo real, por via electrónica ou por via presencial, de modo a tornar mais célere o procedimento de pagamento.
Artigo 14.º
Divulgação do Regulamento
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., deve promover a divulgação do presente Regulamento a todas as entidades emitentes de actos sujeitos a publicação no Diário da República, bem como anunciá-lo no sítio da Internet onde a edição electrónica do Diário da República é disponibilizada.