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Declaração de Rectificação 16/2009, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Rectifica a Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, do Ministério da Administração Interna, que aprova as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, republicando o respectivo anexo na versão corrigida

Texto do documento

Declaração de Rectificação 16/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria 1449/2008, de 16 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 16 de Dezembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 2 do artigo 3.º do anexo, onde se lê:

«2 - Não podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situações:

a) Que, por inerência de funções, sejam membros dos Conselhos;

b) Na situação de activo, quando em qualquer das seguintes situações:

i) Em comissão especial;

ii) Em ausência ilegítima de serviço;

iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;

iv) De licença sem vencimento;

v) Na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

c) Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.» deve ler-se:

«2 - Não podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situações:

a) Que, por inerência de funções, sejam membros dos Conselhos;

b) Na situação de activo, quando em qualquer das seguintes situações:

i) Em comissão especial;

ii) Em ausência ilegítima de serviço;

iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;

iv) De licença sem vencimento;

c) Na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

d) Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.» 2 - Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do anexo, onde se lê:

«c) Listas de guardas nas unidades territoriais e especializadas:

i) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos de cada subunidade de

escalão destacamento;

ii) Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escalão

destacamento;

iii) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da unidade eleitos ao nível

do escalão destacamento;

iv) Listas dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento;

d) Listas de guardas nas restantes unidades:

i) Listas dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos da unidade;

ii) Listas dos guardas principais e guardas da unidade.»

deve ler-se:

«c) Listas de guardas:

i) Listas dos cabos-mores e cabos-chefes de cada subunidade de escalão

destacamento ou equivalente;

ii) Listas dos cabos de cada subunidade de escalão destacamento ou

equivalente;

iii) Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escalão

destacamento ou equivalente;

iv) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes da unidade eleitos ao nível do

escalão destacamento ou equivalente;

v) Lista dos cabos da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou

equivalente;

vi) Lista dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou equivalente.» 3 - No artigo 11.º do anexo, onde se lê:

«1 - A eleição dos candidatos a representantes dos guardas das unidades territoriais e especializadas nos Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:

a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escalão destacamento, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, consideram-se os comandos das unidades territoriais e especializadas como equivalentes a destacamento, devendo a votação decorrer nos termos da alínea anterior;

c) Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;

d) O militar mais votado na lista prevista na subalínea iii) e os dois militares mais votados na lista prevista na subalínea iv), ambas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.

2 - A eleição dos representantes dos guardas ao nível das restantes unidades obedece às seguintes regras:

a) Todos os guardas com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O militar mais votado na lista prevista na subalínea i) e os dois militares mais votados na lista prevista na subalínea ii), ambas da alínea d) n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.» deve ler-se:

«A eleição dos candidatos a representantes dos guardas das unidades nos Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:

a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escalão destacamento ou equivalente, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, os comandos das unidades são equiparados a destacamento ou equivalente, devendo a votação decorrer nos termos da alínea anterior;

c) Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das subalíneas iv), v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;

d) O militar mais votado na lista prevista na subalínea iv) e os dois militares mais votados em cada uma das listas previstas nas subalíneas v) e vi), todas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.» 4 - No n.º 2 do artigo 12.º do anexo, onde se lê:

«2 - No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) da alínea a), iv) da alínea c) e ii) da alínea d), todas do n.º 1 do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que detenham as terceira, quarta e quinta maiores votações.» deve ler-se:

«2 - No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) da alínea a) e v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que detenham as terceira, quarta e quinta maiores votações.» 5 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, no anexo, onde se lê:

«c) Guardas:

i) Lista dos cabos-mores, cabos-chefes e cabos eleitos nas unidades;

ii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas unidades.»

deve ler-se:

«c) Guardas:

i) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes eleitos nas unidades;

ii) Lista dos cabos eleitos nas unidades;

iii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas unidades.» 6 - No n.º 3 do artigo 14.º do anexo, onde se lê:

«3 - São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar mais votado no caso das listas de capitães e subalternos e de guardas principais e guardas.» deve ler-se:

«3 - São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar mais votado no caso das listas de capitães e subalternos, de cabos e de guardas principais e guardas.» 7 - Na alínea b) do artigo 20.º do anexo, onde se lê:

«b) As referências no âmbito das presentes normas a listas de cabos-mores, cabos-chefes e cabos e a listas de guardas principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos-chefes e cabos e a listas de soldados, respectivamente.» deve ler-se:

«b) As referências no âmbito das presentes normas a listas de cabos-mores e cabos-chefes, listas de cabos e listas de guardas principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos-chefes, listas de cabos e listas de soldados, respectivamente.» 8 - No artigo 21.º do anexo, onde se lê:

«O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.» deve ler-se:

«O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas deve estar concluído no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.» 9 - Nos termos do disposto no n.os 1 do artigo 5.º e 3 do artigo 9.º do Despacho Normativo 35-A/2008, de 29 de Julho, é republicado, em anexo, o anexo à Portaria 1449/2008, de 16 de Dezembro, que contém as normas a que obedece a eleição dos Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, na versão corrigida.

Centro Jurídico, 4 de Fevereiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

ANEXO

Normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias

profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da

Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Níveis de designação

Os representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda Nacional Republicana (GNR), doravante identificados pela sigla respectiva ou designados por Conselhos, são eleitos pelos militares mais votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino, sendo uns e outros eleitos nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral activa

Têm capacidade para eleger os representantes da categoria a que pertencem todos os militares dos quadros permanentes da GNR, na situação de activo e reserva na efectividade de serviço, bem como os militares reformados dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88.º do Estatuto dos Militares da GNR.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis como representantes da categoria respectiva todos os militares da GNR com capacidade eleitoral activa.

2 - Não podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situações:

a) Que, por inerência de funções, sejam membros dos Conselhos;

b) Na situação de activo, quando em qualquer uma das seguintes situações:

i) Em comissão especial;

ii) Em ausência ilegítima de serviço;

iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento;

iv) De licença sem vencimento;

c) Na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

d) Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.

Artigo 4.º

Composição da representação

O número de representantes de cada uma das categorias profissionais de militares em cada um dos Conselhos é o seguinte:

a) Oficiais - três, sendo um oficial superior e dois capitães ou oficiais subalternos;

b) Sargentos - três, sendo um sargento-mor ou sargento-chefe, um sargento-ajudante e um primeiro ou segundo-sargento;

c) Guardas - cinco, sendo um cabo-mor ou cabo-chefe, dois cabos e dois guardas principais ou guardas.

CAPÍTULO II

Organização dos processos eleitorais

Artigo 5.º

Processo eleitoral

1 - Os processos destinados a eleger os representantes das diferentes categoriais profissionais dos militares da GNR no CSG em composição alargada e no CEDD são promovidos obrigatoriamente de três em três anos pelo comandante-geral, nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.

2 - Os processos eleitorais referidos no número anterior podem ser realizados simultaneamente.

3 - A eleição dos representantes referidos no n.º 1 é feita, em todos os escrutínios do processo eleitoral, por voto secreto e pessoal.

4 - O voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço.

5 - Sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto.

6 - Em caso de empate na votação, considera-se eleito o militar de maior graduação ou antiguidade.

7 - O comandante-geral determina, por despacho, a data das eleições, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de cessação de funções dos representantes.

Artigo 6.º

Coordenação e calendarização

Sem prejuízo do disposto nas presentes normas, as instruções de coordenação e as regras a observar na votação por correspondência, bem como o calendário dos processos eleitorais, são definidas por despacho do comandante-geral.

Artigo 7.º

Mesas de voto

1 - As mesas de voto são constituídas por dois militares nomeados pelo escalão de comando em que se encontrem integrados, exercendo o mais graduado ou mais antigo as funções de presidente e o outro as funções de vogal.

2 - Compete ao presidente presidir à mesa de voto, receber os votos por correspondência e, juntamente com o vogal, fiscalizar o acto eleitoral.

3 - Compete ao vogal elaborar a acta do escrutínio, referindo o número de votantes, votos válidos, votos nulos e abstenções e, juntamente com o presidente, fiscalizar o acto eleitoral.

Artigo 8.º

Listas dos militares elegíveis

1 - São elaboradas pelas unidades as seguintes listas de militares com capacidade eleitoral passiva:

a) Listas de oficiais:

i) Lista dos oficiais superiores da unidade;

ii) Lista dos capitães e subalternos da unidade;

b) Listas de sargentos:

i) Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes da unidade;

ii) Lista dos sargentos-ajudantes da unidade;

iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos da unidade;

c) Listas de guardas:

i) Listas dos cabos-mores e cabos-chefes de cada subunidade de escalão

destacamento ou equivalente;

ii) Listas dos cabos de cada subunidade de escalão destacamento ou

equivalente;

iii) Listas dos guardas principais e guardas de cada subunidade de escalão

destacamento ou equivalente;

iv) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes da unidade eleitos ao nível do

escalão destacamento ou equivalente;

v) Lista dos cabos da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento ou

equivalente;

vi) Lista dos guardas principais e guardas da unidade eleitos ao nível do escalão destacamento.

2 - Para efeitos de elaboração das listas, os militares colocados nos Serviços Sociais integram as listas do Comando-Geral.

Artigo 9.º

Eleição de oficiais nas unidades

A eleição dos candidatos a representantes dos oficiais é efectuada entre os oficiais da unidade respectiva, obedecendo às seguintes regras:

a) Todos os oficiais com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) O oficial mais votado na lista prevista na subalínea i) e os dois oficiais mais votados na lista prevista na subalínea ii), ambas da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são eleitos candidatos da categoria de oficiais a representantes da unidade para os CSG e CEDD.

Artigo 10.º

Eleição de sargentos nas unidades

A eleição dos candidatos a representantes dos sargentos é efectuada entre os sargentos da unidade respectiva, obedecendo às seguintes regras:

a) Todos os sargentos com capacidade eleitoral activa votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Os sargentos mais votados em cada uma das listas são eleitos candidatos da categoria de sargentos a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.

Artigo 11.º

Eleição de guardas nas unidades

A eleição dos candidatos a representantes dos guardas das unidades nos Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:

a) Na primeira fase, que decorre ao nível das subunidades de escalão destacamento ou equivalente, os guardas votam nominalmente em dois militares de cada uma das listas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Para efeitos da eleição referida na alínea anterior, os comandos das unidades são equiparados a destacamento ou equivalente, devendo a votação decorrer nos termos da alínea anterior;

c) Na segunda fase, os militares mais votados nas listas a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º são inscritos nas listas constantes das subalíneas iv), v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e votam nominalmente em dois militares de cada uma destas listas;

d) O militar mais votado na lista prevista na subalínea iv) e os dois militares mais votados em cada uma das listas previstas nas subalíneas v) e vi), todas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são eleitos candidatos da categoria de guardas a representantes dos militares da unidade para o CSG ou para o CEDD.

Artigo 12.º

Suplentes

1 - Os militares que obtenham as 2.ª, 3.ª e 4.ª posições na última fase das votações referidas nos artigos anteriores são considerados suplentes dos representantes das unidades na categoria respectiva, salvo nas situações referidas no número seguinte.

2 - No caso das listas a que se referem as subalíneas ii) da alínea a) e v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, são considerados suplentes os militares que detenham as terceira, quarta e quinta maiores votações.

3 - Os militares suplentes dos representantes das unidades ou dos militares eleitos representantes no CSG em composição alargada e no CEDD ocupam o lugar daqueles no seu impedimento ou perda de mandato.

Artigo 13.º

Comunicação dos resultados eleitorais das unidades

Os resultados eleitorais são comunicados por cada uma das unidades ao Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 14.º

Eleição dos representantes no CSG e no CEDD

1 - Os militares eleitos ao nível das unidades são integrados, na qualidade de candidatos a representantes das categorias profissionais no CSG e no CEDD, nas seguintes listas a elaborar pelo CARI:

a) Oficiais:

i) Lista dos oficiais superiores eleitos nas unidades;

ii) Lista dos capitães e subalternos eleitos nas unidades;

b) Sargentos:

i) Lista dos sargentos-mores e sargentos-chefes eleitos nas unidades;

ii) Lista dos sargentos-ajudantes eleitos nas unidades;

iii) Lista dos primeiros e segundos-sargentos eleitos nas unidades;

c) Guardas:

i) Lista dos cabos-mores e cabos-chefes eleitos nas unidades;

ii) Lista dos cabos eleitos nas unidades;

iii) Lista dos guardas principais e guardas eleitos nas unidades.

2 - Os militares eleitos ao nível das unidades constituem três colégios que elegem os representantes dos militares da Guarda, votando nominalmente em três militares de cada uma das listas da categoria a que pertencem para cada um dos Conselhos.

3 - São eleitos representantes dos militares da Guarda no CSG e no CEDD os mais votados em cada uma das listas mencionadas no n.º 1 e, ainda, o segundo militar mais votado no caso das listas de capitães e subalternos, de cabos e de guardas principais e guardas.

4 - Os três militares mais votados posicionados imediatamente a seguir aos eleitos nos termos do número anterior são considerados suplentes na categoria e lista respectivas.

5 - À constituição e ao funcionamento da mesa de voto aplica-se o disposto no artigo 7.º

Artigo 15.º

Homologação e publicação dos resultados

1 - Os resultados das eleições a que se refere o número anterior são homologados pelo comandante-geral e publicados na Ordem à Guarda e nas Ordens de Serviço das unidades.

2 - O comandante-geral pode delegar no comandante do CARI a competência referida no número anterior.

CAPÍTULO III

Representantes dos militares no CSG e no CEDD

Artigo 16.º

Representação

Os militares eleitos representantes dos oficiais, sargentos e guardas nos termos do artigo anterior têm assento no CSG em composição alargada e no CEDD de acordo com o disposto, respectivamente, nas alíneas g) do n.º 3 do artigo 28.º e h) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro.

Artigo 17.º

Mandato

1 - Os representantes eleitos iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, na Ordem à Guarda, dos resultados eleitorais.

2 - O mandato dos representantes é de três anos.

Artigo 18.º

Perda de mandato

Os representantes dos militares perdem o seu mandato nos seguintes casos:

a) Sempre que mudem de categoria;

b) Sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º das presentes normas.

Artigo 19.º

Falta de representação durante o mandato

1 - Sempre que, por razões de perda de mandato, esteja inviabilizada a continuação da possibilidade de representação das categorias para as quais os respectivos militares foram eleitos, deve ser realizado novo processo eleitoral nos termos do capítulo anterior.

2 - Os militares eleitos devem garantir as respectivas representações até ao final da duração do mandato em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 20.º

Composição da representação e listas

Até à entrada em vigor de um novo estatuto dos militares da Guarda e da regulamentação dos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda na categoria profissional de guardas, devem ser observadas as seguintes adaptações:

a) O número de representantes da categoria profissional de guardas, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, é distribuído da seguinte forma: um cabo-chefe, dois cabos e dois soldados;

b) As referências no âmbito das presentes normas a listas de cabos-mores e cabos-chefes, listas de cabos e listas de guardas principais e guardas consideram-se feitas a listas de cabos-chefes, listas de cabos e listas de soldados, respectivamente.

Artigo 21.º

Primeiro processo eleitoral

O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas deve estar concluído no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/10/plain-246192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-16 - Portaria 1449/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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