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Declaração de Rectificação 71-A/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Oeste e Vale do Tejo, e procede à republicação da secção II do anexo II.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 71-A/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se

rectificam:

1 - Na alínea c) do n.º 7, onde se lê:

«7 - [...]

a) [...]

b) Empreendimentos turísticos fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes, com excepção do turismo em espaço rural e do turismo

de habitação;

c) [...]»

deve ler-se:

«7 - [...]

a) [...]

b) Empreendimentos turísticos fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos existentes, com excepção do turismo no espaço rural, do turismo de habitação, do turismo da natureza, dos parques de campismo e caravanismo e dos hotéis

rurais;

c) [...]»

2 - Na alínea a) do n.º 18, onde se lê:

«18 - [...]

a) O procedimento de formação de contrato que tenha por objecto a elaboração de um projecto de plano já se tenha iniciado com a deliberação prevista no n.º 4 do artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

380/99, de 22 de Setembro; ou

b) [...]»

deve ler-se:

«18 - [...]

a) O procedimento de formação de contrato que tenha por objecto a elaboração de um projecto de plano já se tenha iniciado com a deliberação prevista no n.º 4 do artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, até 31 de Dezembro de 2008; ou

b) [...]»

3 - No n.º 19, onde se lê:

«19 - Determinar que, nos termos do acordo estabelecido com as Câmaras Municipais de Abrantes, Alenquer, Alcanena, Alcobaça, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Bombarral, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo deve iniciar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente resolução, as diligências necessárias para a contratualização com os referidos municípios os cronogramas de elaboração e acompanhamento dos planos que permitem assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos n.os 14 e 15.»

deve ler-se:

«19 - Determinar que, nos termos do acordo estabelecido com as Câmaras Municipais de Abrantes, Alenquer, Alcanena, Alcobaça, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Bombarral, Caldas da Rainha, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Ourém, Peniche, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras e Vila Nova da Barquinha, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo deve iniciar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente resolução, as diligências necessárias para a contratualização com os referidos municípios os cronogramas de elaboração e acompanhamento dos planos que permitem assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos n.os 16 e 18.» 4 - Tendo o texto da col. «Conteúdo regulamentar», inserida na secção ii do anexo ii, sido publicado sem a identificação a negrito das expressões aludidas na nota (1), cuja referência no texto saiu publicada no cabeçalho daquela col., devendo referir-se ao cabeçalho da tabela, procede-se às devidas rectificações mediante a republicação da referida secção ii do anexo ii na versão corrigida em anexo à presente declaração de rectificação, da qual faz parte integrante, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo despacho normativo 35-A/2008, de 28 de Julho, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2008, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo 13/2009, de 19 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril de 2009.

Centro Jurídico, 1 de Outubro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

ANEXO

Republicação da secção II do anexo II

(a que se refere o n.º 4)

SECÇÃO II

Identificação das normas

Disposições dos PDM Incompatíveis com o PROT OVT, nos termos do n.º 7 e 8

da RCM(1)

PDM de ABRANTES (RCM n.º 51/95, de 01 de Junho, rectificada pela

Declaração de Rectificação 114-J/95, de 31/08)

(ver documento original)

(1) Sempre que a norma identificada contenha uma expressão a negrito a incompatibilidade respeita apenas a essa expressão.

PDM de ALCANENA (RCM n.º 98/94 de 06 de Outubro)

(ver documento original)

PDM de ALCOBAÇA (RCM n.º 177/97, de 25 de Outubro)

Aplicável à totalidade da área territorial do concelho

(ver documento original)

PDM de ALCOBAÇA (RCM n.º 177/97, de 25 de Outubro)

Aplicável apenas à faixa costeira de 500m

(ver documento original)

PDM de ALENQUER (RCM n.º 13/95, de 14 de Fevereiro, alterada pela RCM

n.º 119/98, de 09/10)

(ver documento original)

PDM de ALMEIRIM (RCM n.º 48/93, de 01 de Junho)

(ver documento original)

PDM de ALPIARÇA (RCM n.º 13/95, de 14 de Fevereiro, alterada pela RCM

n.º 90/2001 de 30/07)

(ver documento original)

PDM de ARRUDA DOS VINHOS (RCM n.º 17/97, de 28 de Janeiro)

(ver documento original)

PDM de AZAMBUJA (RCM n.º 14/95, de 16 de Fevereiro, alterada pela RCM

n.º 3/97, de 11/01)

(ver documento original)

PDM de BENAVENTE (RCM n.º 164/95, de 07 de Dezembro)

(ver documento original)

PDM de BOMBARRAL (RCM n.º 10/97, de 21 de Janeiro)

(ver documento original)

PDM de CADAVAL (RCM n.º 170/95, de 13 de Dezembro)

(ver documento original)

PDM de CALDAS DA RAINHA (RCM n.º 101/2002, de 18 de Junho)

Aplicável à totalidade da área territorial do concelho

(ver documento original)

Aplicável apenas à faixa costeira de 500m

(ver documento original)

PDM de CARTAXO (RCM n.º 5/98, de 22 de Janeiro)

(ver documento original)

PDM de CHAMUSCA (RCM n.º 180/95, de 27 de Dezembro)

(ver documento original)

PDM de CONSTÂNCIA (RCM n.º 1/94, de 7 de Janeiro)

(ver documento original)

PDM de CORUCHE (RCM n.º 111/2000, de 24 de Agosto e alterações

introduzidas pela Declaração 147/2006 da DGOTDU, publicada em DR 2ª

Série n.º 189, de 29 de Setembro de 2006)

(ver documento original)

PDM de ENTRONCAMENTO (RCM n.º 181/95, de 29 de Dezembro)

(ver documento original)

PDM de FERREIRA DO ZÊZERE (RCM n.º 175/95, de 20 de Dezembro)

(ver documento original)

PDM da GOLEGÂ (RCM n.º 106/2000, de 18 de Agosto)

(ver documento original)

PDM de LOURINHÃ (RCM n.º 131/99, de 26 de Outubro)

Aplicável à totalidade da área territorial do concelho

(ver documento original)

Aplicável apenas à faixa costeira de 500m

(ver documento original)

PDM de NAZARÉ (RCM n.º 7/97, de 16 de Janeiro)

Aplicável à totalidade da área territorial do concelho

(ver documento original)

Aplicável apenas à faixa costeira de 500m

(ver documento original)

PDM de ÓBIDOS (RCM n.º 187/96, de 28 de Novembro)

Aplicável à totalidade da área territorial do concelho

(ver documento original)

Aplicável apenas à faixa costeira de 500m

(ver documento original)

PDM de OURÉM (RCM n.º 148 - A/2002, de 30 de Dezembro)

(ver documento original)

PDM de PENICHE (RCM n.º 139/95, de 30 de Dezembro, alterada pela RCM

n.º 8/2001, de 26 de Janeiro)

Aplicável à totalidade da área territorial do concelho

(ver documento original)

Aplicável apenas à faixa costeira de 500m

(ver documento original)

PDM de RIO MAIOR (RCM n.º 47/95, de 17 de Maio, alterada pela RCM n.º

94/2002, de 19 de Abril)

(ver documento original)

PDM de SALVATERRA DE MAGOS (RCM n.º 145/2000, de 27 de Outubro)

(ver documento original)

PDM de SANTARÉM (RCM n.º 111/95, de 24 de Outubro, alterada pela RCM

n.º 123/97 de 26 de Julho)

(ver documento original)

PDM de SARDOAL (RCM n.º 95/94, de 30 de Setembro, alterada pela RCM n.º

56/2000 de 27 de Junho)

(ver documento original)

PDM de SOBRAL MONTE AGRAÇO (RCM n.º 124/96, de 27 de Agosto)

(ver documento original)

PDM de TOMAR (RCM n.º 100/94, de 08 de Outubro, alterada pela RCM n.º

102/97, de 01 de Julho)

(ver documento original)

PDM de TORRES NOVAS (RCM n.º 16/97, de 05 de Fevereiro, alterada pela

RCM n.º 9/2004, de 09 de Fevereiro)

(ver documento original)

PDM de TORRES VEDRAS (Reg. n.º 81/2008, de 15 de Fevereiro, republica a

RCM n.º 144/2007, de 26 de Setembro que ratifica o Plano Director Municipal

de Torres Vedras)

Aplicável à totalidade da área territorial do concelho

(ver documento original)

Aplicável apenas à faixa costeira de 500m

(ver documento original)

PDM de VILA NOVA BARQUINHA (RCM n.º 116/95, de 15 de Novembro,

alterada pela RCM n.º 132/97, de 12 de Agosto)

(ver documento original)

PLANO ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SERRAS D'AIRE E

CANDEEIROS (Portaria 21/ 88, de 12 de Janeiro)

Nota: as incompatibilidades identificadas apenas têm consequências na área territorial do

OVT

(ver documento original)

PLANO ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE CASTELO DE BODE (RCM

n.º 69/2003, de 10 de Maio)

Nota: as incompatibilidades identificadas apenas têm consequências na área territorial do

OVT

(ver documento original)

PLANO ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA ALCOBAÇA - MAFRA

(RCM n.º 11/2002, de 17 de Janeiro)

Nota: as incompatibilidades identificadas apenas têm consequências na área territorial do

OVT

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Declaração de Rectificação 114-J/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 51/95, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ABRANTES, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, PRIMEIRA SÉRIE, NUMERO 127, DE 1 DE JUNHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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