Declaração de Retificação n.º 36/2012
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria 142-A/2012, de 15 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, suplemento, de 15 de maio de 2012, saiu com algumas inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 1.º, onde se lê:
«5.º O transporte não urgente de doentes é assegurado por ambulâncias e por veículos ligeiros de transporte simples nos termos do regulamento anexo à presente portaria.»
deve ler-se:
«5.º O transporte não urgente de doentes é assegurado por ambulâncias e por veículos de transporte simples de doentes nos termos do regulamento anexo à presente portaria.»
2 - No n.º 3.º, onde se lê:
«[...] assim como o capítulo iii, contendo os n.os 37 a 41, com a seguinte redação:»
deve ler-se:
«[...] assim como o capítulo vi, contendo os n.os 37 a 41, com a seguinte redação:»
3 - No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.1 à Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias 1301-A/2002, de 28 de setembro e 402/2007, de 10 de abril, onde se lê:
«40.1 - O VTSD é um veículo ligeiro com capacidade máxima de nove lugares.»
deve ler-se:
«40.1 - O VTSD é um veículo ligeiro com capacidade mínima de cinco e máxima de nove lugares.»
4 - No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.2 à Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias 1301-A/2002, de 28 de setembro e 402/2007, de 10 de abril, onde se lê:
«c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 4 cm e 5 cm.»
deve ler-se:
«c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 3,6 cm e 3,8 cm.»
5 - No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.4 à Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias 1301-A/2002, de 28 de setembro e 402/2007, de 10 de abril, onde se lê:
«40.4 - No VTSP podem constar outras inscrições desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua identificação.»
deve ler-se:
«40.4 - No VTSD podem constar outras inscrições desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua identificação.»
6 - No n.º 3.º, na parte que adita o n.º 40.7 à Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias 1301-A/2002, de 28 de setembro e 402/2007, de 10 de abril, onde se lê:
«40.7 - Não é permitida a utilização de rampas ou plataformas e o transporte de doentes aleitados, em macas e ou cadeiras de rodas.»
deve ler-se:
«40.7 - Não é permitida a utilização de rampas ou plataformas e o transporte de doentes acamados, em macas e ou cadeiras de rodas.»
7 - No quadro n.º 11 do n.º 41, onde se lê:
«QUADRO N.º 11
Equipamento do VTSD
(ver documento original)
deve ler-se:
«QUADRO N.º 11
Equipamento do VTSD
(ver documento original)
8 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 35-A/2008, de 29 de julho, alterado pelo despacho normativo 13/2009, de 1 de abril, é republicado em anexo à presente declaração de retificação, que dela faz parte integrante, o Regulamento do Transporte de Doentes aprovado pela Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1301-A/2002, de 28 de setembro, 402/2007, de 10 de abril e 142-A/2012, de 15 de maio, na versão corrigida.
Secretaria-Geral, 10 de julho de 2012. - Pelo Secretário-Geral, Ana Palmira Antunes de Almeida, Secretária-Geral-Adjunta, em substituição.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1301-A/2002, de 28 de setembro, 402/2007, de 10 de abril e 142-A/2012, de 15 de maio, a que se refere o n.º 8.
CAPÍTULO I
Do alvará
1 - Concessão de alvará:
1.1 - O exercício da atividade de transporte de doentes depende de autorização do Ministério da Saúde, mediante a concessão de alvará, nos termos do Decreto-Lei 38/92, de 12 de março.
1.2 - A instrução dos processos de alvará compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM.
1.3 - As associações ou corpos de bombeiros legalmente constituídos, bem como as delegações da Cruz Vermelha, ficam isentos de requerer o alvará, devendo remeter ao INEM a documentação referida no artigo 2.º da Lei 12/97, de 21 de maio.
1.4 - A emissão dos alvarás e certificados de vistoria poderá ser delegada no conselho de direção do INEM.
2 - Requisitos:
2.1 - As entidades privadas transportadoras de doentes devem observar os seguintes requisitos mínimos quanto às suas instalações físicas e operacionalidade:
2.1.1 - Possuir espaço coberto e serviços adequados, de fácil acesso, para o acolhimento e atendimento do público;
2.1.2 - Possuir locais apropriados para a desinfeção, a lavagem e o parqueamento das ambulâncias;
2.1.3 - Garantir em permanência o atendimento dos pedidos de transporte;
2.1.4 - Possuir pelo menos duas ambulâncias para assegurar o serviço em permanência;
2.1.5 - Garantir que os tripulantes, quando estrangeiros, possuam conhecimentos suficientes da língua portuguesa.
2.1.6 - O disposto nos n.os 2.1.1 a 2.1.4 não se aplica no caso de transporte não urgente de doentes em veículos ligeiros de transporte simples.
3 - Instrução do processo:
3.1 - O requerimento é dirigido ao Ministro da Saúde e entregue no INEM, dele devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
3.1.1 - Identificação completa da entidade requerente;
3.1.2 - Área territorial onde pretende exercer habitualmente a atividade;
3.1.3 - Natureza dos transportes a realizar;
3.1.4 - Número de veículos existentes a vistoriar e suas características;
3.1.5 - Local e área do espaço de cobertura para as ambulâncias.
3.1.6 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de transporte não urgente de doentes em veículos ligeiros de transporte simples.
3.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
3.2.1 - Certidão do instrumento de constituição de pessoa coletiva e certidão comprovativa dos necessários registos;
3.2.1.1 - O capital social mínimo exigido às pessoas coletivas transportadoras de doentes é de (euro) 5000, a comprovar mediante certidão do registo comercial.
3.2.1.2 - Durante o exercício da atividade de transporte de doentes as empresas devem dispor de um capital de reserva de montante igual ou superior a (euro) 600 por cada veículo licenciado.
3.2.2 - Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direção ou gerência social, comprovativos da inexistência de inibição do exercício do comércio;
3.2.3 - Certificado de comprovada capacidade profissional do responsável pela frota afeta ao transporte de doentes.
3.2.4 - Para efeitos do número anterior, serão consideradas com capacidade profissional para o exercício de responsável pela frota afeta ao transporte de doentes as pessoas que façam prova de uma das seguintes condições:
a) Comprovem, documentalmente e por meio de currículo, experiência prática de, pelo menos, cinco anos consecutivos, numa empresa de transportes como diretores, administradores, gerentes ou dirigentes de corporações de bombeiros;
b) Sejam médicos ou enfermeiros;
c) Se encontrem habilitados com cursos superiores em área de gestão ou economia;
d) Estejam habilitados com exame de capacidade profissional relativa a transportador público rodoviário interno de passageiros e apresentem o respetivo certificado.
3.3 - Após a autorização do pedido, o requerente dispõe do período máximo de um ano para apresentar a documentação referida no número seguinte e requerer a vistoria das ambulâncias, que, após aprovação, determina a emissão de alvará.
3.4 - Com o pedido de vistoria devem ser apresentados, simultaneamente, os seguintes documentos relativos aos tripulantes dos veículos:
3.4.1 - Atestado de robustez física;
3.4.2 - Boletim individual de saúde atualizado;
3.4.3 - Documento comprovativo da escolaridade mínima obrigatória;
3.4.4 - Documento comprovativo da frequência, com aproveitamento, de curso reconhecido pelo INEM, conforme o tipo de ambulância;
3.4.5 - Registo criminal;
3.4.6 - Fotocópia de carta de condução dos motoristas e dos documentos que habilitem à condução dos veículos identificados no presente Regulamento;
3.4.7 - Documento comprovativo de conhecimentos suficientes da língua portuguesa, quando se trate de tripulantes estrangeiros.
3.5 - As entidades transportadoras ficam obrigadas a comunicar ao INEM, no prazo de 30 dias a partir da sua ocorrência, as mudanças do responsável pela frota e dos tripulantes, juntando, em relação a cada novo elemento, os documentos referidos, respetivamente, nos n.os 3.2.3 e 3.4.
3.6 - Pela apreciação do processo conducente à emissão de alvará são devidas taxas, nos seguintes montantes:
a) Instrução de processo para concessão de alvará - (euro) 200;
b) Instrução de processo para concessão de certificado de vistoria:
i) Ambulância tipo C - (euro) 100;
ii) Ambulância tipo B - (euro) 75;
iii) Ambulância tipo A - (euro) 50;
iv) Veículo de transporte simples de doentes - (euro) 25;
c) Averbamento no alvará - (euro) 25;
d) Emissão de segunda via do alvará ou certificado de vistoria - (euro) 25;
e) Instrução de processo para revalidação do alvará - (euro) 100;
f) Revalidação do certificado de vistoria - 50% do valor de concessão;
g) Segunda verificação de vistoria - 25% do valor de concessão.
3.7 - As taxas acima referidas são cobradas no ato de entrega dos requerimentos.
3.7.1 - As taxas referidas no n.º 3.6 poderão ser alteradas por despacho do Ministro da Saúde.
3.8 - O alvará é válido pelo período de cinco anos após a sua emissão, devendo a respetiva revalidação ser requerida até 60 dias antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.
3.8.1 - O pedido de revalidação referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições exigidas mencionadas nos n.os 2 e 3.
3.8.2 - O INEM deve decidir o pedido de revalidação no prazo de 30 dias, sob pena de este ser considerado tacitamente deferido.
CAPÍTULO II
Das ambulâncias
SECÇÃO I
Definição e tipos de ambulâncias
4 - Definição. - Entende-se por ambulância todo o veículo que, pelas suas características, equipamento e tripulação, permite a estabilização e ou transporte de doentes.
5 - Tipos de ambulância. - O transporte de doentes por via terrestre pode ser efetuado com os seguintes tipos de ambulância:
5.1 - Tipo A - ambulância de transporte - todo o veículo identificado como tal, equipado para o transporte de doentes que dele necessitem por causas medicamente justificadas e cuja situação clínica não faça prever a necessidade de assistência durante o transporte.
Estes veículos podem ser do:
5.1.1 - Tipo A1 - ambulância de transporte individual, destinada ao transporte de um ou dois doentes em maca ou maca e cadeira de transporte;
5.1.2 - Tipo A2 - ambulância de transporte múltiplo, destinada ao transporte de até sete doentes em cadeiras de transporte ou em cadeiras de rodas.
5.2 - Tipo B - ambulância de socorro - todo o veículo identificado como tal cuja tripulação e equipamento permitem a aplicação de medidas de suporte básico de vida destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de assistência durante o transporte.
5.3 - Tipo C - ambulância de cuidados intensivos - todo o veículo identificado como tal cuja tripulação e equipamento permitem a aplicação de medidas de suporte avançado de vida destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de assistência durante o transporte.
6 - As características de cada tipo de ambulância, o pessoal técnico e o equipamento a utilizar variam em função da classificação prevista no número anterior.
7 - As ambulâncias do tipo B (ambulância de socorro) poderão atuar como ambulâncias de suporte avançado de vida desde que, para o efeito, sejam munidas dos meios humanos e recursos técnicos estabelecidos para as ambulâncias de cuidados intensivos.
8 - As ambulâncias devem estar exclusivamente mobilizadas para o transporte de doentes.
9 - As ambulâncias só podem funcionar com tripulantes cuja formação obedeça aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
10 - O licenciamento das ambulâncias é da competência da Direção-Geral de Viação, na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite o respetivo certificado de vistoria.
10.1 - No caso de ambulâncias pertencentes às entidades referidas no n.º 1.3 o certificado de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25% da taxa prevista na alínea b) do n.º 3.6.
10.2 - A vistoria de ambulâncias pertencentes a outras entidades faz-se no âmbito do processo previsto no n.º 3.6.
SECÇÃO II
Características gerais
11 - Identificação exterior:
11.1 - As ambulâncias pertencentes a empresas privadas de transportes de doentes devem ser de cor branca.
11.2 - Devem possuir uma faixa refletora que circunde o perímetro máximo da viatura. Na parte lateral e posterior da viatura, esta faixa deverá ter entre 10 cm e 15 cm de largura. Na parte frontal e a partir das portas da cabina de condução, a largura desta faixa poderá ser reduzida, gradualmente, até um mínimo de 5 cm. Para as ambulâncias do tipo A1 e do tipo A2, esta faixa deve ser de cor vermelha e para as ambulâncias de tipo B e do tipo C, de cor azul.
11.3 - As ambulâncias do tipo A1, do tipo B e do tipo C devem ter inscrita a palavra «ambulância» na parte frontal da carroçaria (capô), legível por reflexão, e no terço superior da retaguarda do veículo. Nas ambulâncias do tipo A1, a palavra «ambulância» deve ser de cor vermelha e nas do tipo B e do tipo C, de cor azul. As ambulâncias do tipo A2 devem ter inscritas as palavras «transporte de doentes».
11.4 - A «estrela da vida», por ser propriedade do INEM, só pode figurar nas ambulâncias com a sua prévia e expressa autorização.
11.5 - O número nacional de emergência - 112 - deve figurar em ambos os painéis laterais das ambulâncias do tipo B e do tipo C, em cor azul.
11.6 - O nome da entidade proprietária e respetivo logótipo podem figurar, de forma discreta, nas portas da cabina de condução e na metade inferior de uma das portas da retaguarda, para as ambulâncias do tipo A1 e do tipo A2. Para as ambulâncias do tipo B e do tipo C, poderá ainda figurar, na parte superior dos painéis laterais da viatura e em cor azul, o nome da entidade proprietária.
11.7 - Nas ambulâncias não é permitida qualquer forma de publicidade, expressões e símbolos suscetíveis de dificultar a sua identificação.
11.8 - As faixas de material refletor exterior das ambulâncias propriedade das entidades detentoras de corpos de bombeiros podem ser de cor branca.
12 - Sinalização luminosa:
12.1 - Ambulâncias do tipo A1 - devem possuir apenas dois sinalizadores de cor azul, visíveis em 360º, colocados no canto anterior esquerdo e no canto posterior direito do tejadilho da viatura.
12.2 - Ambulâncias do tipo A2 - não devem possuir sinalização luminosa identificadora.
12.3 - Ambulâncias dos tipos B e C - devem dispor de quatro sinalizadores de cor azul colocados nos quatro cantos do tejadilho ou uma barra horizontal de cor azul colocada de forma a permitir a identificação do veículo em 360º.
12.4 - A utilização de sinalizadores estroboscópicos, colocados abaixo do para-brisas, está reservada às ambulâncias dos tipos B e C.
13 - Sinalização acústica:
13.1 - Ambulâncias do tipo A1 - devem estar equipadas com sinalização acústica, no mínimo bitonal, com uma potência máxima de 40 W.
13.2 - Ambulâncias do tipo A2 - não é permitida a utilização de qualquer dispositivo emissor de sinais sonoros previsto para veículos que transitem em prestação de socorro.
13.3 - Ambulâncias dos tipos B e C - devem dispor de sinalização acústica, no mínimo bitonal, com uma potência até 100 W.
SECÇÃO III
Características técnicas e sanitárias
14 - As ambulâncias, no que se refere a características e a requisitos técnicos, e consoante a sua tipologia, devem respeitar a norma europeia EN 1789, com as especificações constantes dos números seguintes desta secção.
15 - Compartimentos e divisórias:
15.1 - A carroçaria deve estar estruturalmente dividida em dois compartimentos distintos: a cabina de condução e a célula sanitária.
15.2 - Com exceção das ambulâncias do tipo A2, os compartimentos devem estar separados por uma divisória rígida e fixa.
16 - Cabina de condução:
16.1 - Na cabina de condução, para além do banco do condutor, só é permitido um outro banco, que não pode ser utilizado para o transporte de doentes.
16.2 - A cabina deve ser dotada de dispositivos de iluminação, ventilação e aquecimento independentes da célula sanitária.
16.3 - Deve existir um quadro ou uma área do painel de instrumentos que inclua todos os comandos de sinalização luminosa, acústica e dos projetores de busca.
16.4 - Deve existir uma lâmpada de «leitura de mapas» ao lado do passageiro.
17 - Célula sanitária:
17.1 - Acesso. - As ambulâncias do tipo A2 devem estar equipadas com um degrau recolhível ou retráctil e antiderrapante na porta lateral e ou na porta traseira e deverão dispor, ainda, de uma rampa ou de um elevador na parte traseira cuja inclinação não pode ser superior a 20º quando se destinem ao transporte de doentes em cadeira de rodas.
17.2 - Pontos de suporte no interior. - As ambulâncias do tipo A2 devem possuir pontos fixos de suporte facilmente acessíveis que constituam apoios para a movimentação dos doentes.
17.3 - Corredor de acesso. - As ambulâncias do tipo A2 devem dispor de um corredor de acesso ao(s) banco(s) colocado(s) à retaguarda.
17.4 - As ambulâncias dos tipos B e C só podem ter uma maca, a qual deve ser deslocável lateralmente para o eixo central longitudinal da célula.
SECÇÃO IV
Equipamentos
18 - Os equipamentos mínimos de cada tipo de ambulância são os constantes dos quadros seguintes, nos quais o símbolo «x» indica equipamento que deve existir mas em quantidade a definir pela entidade detentora da ambulância.
QUADRO N.º 1
Equipamento de transporte e mobilização
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Equipamento de imobilização
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Equipamento para diagnóstico
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Material de desinfeção e penso
(ver documento original)
QUADRO N.º 5
Equipamento para controlo de via aérea e ventilação
(ver documento original)
QUADRO N.º 6
Equipamento cardiovascular
(ver documento original)
QUADRO N.º 7
Material diverso
(ver documento original)
QUADRO N.º 8
Equipamento para proteção pessoal
(por cada membro da equipa)
(ver documento original)
QUADRO N.º 9
Equipa para busca e proteção
(ver documento original)
QUADRO N.º 10
Equipamento de telecomunicações
(ver documento original)
19 - Fármacos e solutos de perfusão. - Os fármacos e solutos de perfusão, por tipo de ambulância, são definidos pelo INEM em função dos protocolos terapêuticos vigentes.
20 - Quando aplicável, o equipamento deve estar disponível para todas as faixas etárias.
21 - O acondicionamento do material a utilizar, na ambulância ou em conjuntos portáteis, deve ser efetuado de forma a facilitar a sua rápida identificação, com base nas seguintes cores:
Vermelho - material de punção e administração de fármacos;
Azul - material para controlo da via aérea;
Amarelo - material pediátrico;
Verde - material para traumatologia.
22 - A arrumação do material e equipamento na célula sanitária deve ter em atenção o tipo de utilização a que se destina. Nas ambulâncias dos tipos B e C, o material destinado ao controlo da via aérea deve estar facilmente acessível ao elemento que ocupar o lugar sentado junto à cabeceira da maca.
23 - Deverão ser previstos os seguintes «conjuntos portáteis»:
Controlo da via aérea - nas ambulâncias do tipo B;
Controlo avançado da via aérea - nas ambulâncias do tipo C;
Material de punção venosa e administração de fármacos - nas ambulâncias do tipo C;
Material de desinfeção e penso - nas ambulâncias dos tipos B e C;
Material pediátrico - nas ambulâncias do tipo C.
CAPÍTULO III
Dos tripulantes e sua formação
SECÇÃO I
Tripulantes
24 - Ambulâncias de transporte - tipo A:
24.1 - A tripulação das ambulâncias de transporte é constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor.
24.2 - Os tripulantes das ambulâncias de transporte devem ter o curso de tripulante de ambulâncias de transporte, ministrado por organismos reconhecidos como idóneos pelo INEM para tal fim.
25 - Ambulâncias de socorro - tipo B:
25.1 - A tripulação das ambulâncias de socorro é constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor.
25.2 - Pelo menos um dos elementos da tripulação deve possuir obrigatoriamente o curso de tripulante de ambulância de socorro, ministrado pelo INEM ou por organismos por si reconhecidos como idóneos, que assume a chefia da tripulação e não pode exercer a função de condutor.
25.3 - O outro elemento deve ter, pelo menos, o curso de tripulante de ambulância de transporte.
26 - Ambulâncias de cuidados intensivos - tipo C:
26.1 - A tripulação das ambulâncias de cuidados intensivos é constituída por três elementos, sendo um simultaneamente o condutor.
26.2 - Um dos dois outros elementos deve ser um médico com formação específica em técnicas de suporte avançado de vida.
26.3 - O terceiro elemento da tripulação pode ser um enfermeiro ou um indivíduo habilitado com o curso de tripulante de ambulância de socorro.
26.4 - A utilização do equipamento destinado ao suporte avançado de vida é da exclusiva responsabilidade do médico.
SECÇÃO II
Formação
27 - Curso para tripulante de ambulância de transporte:
27.1 - O curso para tripulante de ambulância de transporte é um curso teórico-prático com a duração mínima de trinta e cinco horas.
27.2 - A definição do programa do curso é da responsabilidade do INEM.
27.3 - Os tripulantes habilitados com este curso ficam sujeitos, obrigatoriamente, a exame e curso de recertificação de três em três anos, com a duração mínima de catorze horas.
28 - Curso para tripulante de ambulância de socorro:
28.1 - O curso de tripulante de ambulância de socorro é um curso teórico-prático com a duração mínima de duzentas e dez horas.
28.2 - A definição do programa do curso é da responsabilidade do INEM.
28.3 - Os tripulantes habilitados com este curso ficam sujeitos, obrigatoriamente, a exame e a curso de recertificação de três em três anos, com duração de trinta e cinco horas.
29 - Certificado de formação:
29.1 - O aproveitamento nos cursos referidos nos n.os 27 e 28 é certificado através de diploma emitido pela entidade formadora e de um cartão individual emitido pelo INEM.
29.2 - O tripulante deve ser portador do cartão sempre que estiver no exercício das suas funções.
SECÇÃO III
Fardamentos
30 - O regulamento de fardas dos tripulantes de ambulâncias, com exceção dos pertencentes a associações ou corpos de bombeiros, é aprovado pelo INEM.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização
31 - Compete ao INEM a fiscalização da atividade privada de transporte de doentes, bem como a instrução dos procedimentos conducentes à eventual aplicação de sanções.
31.1 - A fiscalização desta atividade poderá ser delegada nas ARS de forma a torná-la mais eficaz.
32 - Constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 1000 a (euro) 3000, para pessoas singulares, e até ao limite de (euro) 25 000, para pessoas coletivas:
a) O exercício sem alvará da atividade de transporte de doentes;
b) A utilização para outros fins de veículos afetos ao transporte de doentes;
c) A utilização, na atividade de transporte de doentes, de veículos não licenciados;
d) O incumprimento do regime de inspeção periódica dos veículos;
e) A violação dos condicionamentos previstos no capítulo ii do presente Regulamento;
f) O não cumprimento do disposto na secção i do capítulo iii do presente Regulamento.
32.1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
32.2 - A aplicação das coimas resultantes do processo de contraordenação é da competência do conselho de direção do INEM.
33 - A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria.
34 - O alvará será cassado:
a) Se o titular não iniciar a exploração no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará;
b) Se deixarem de se verificar os requisitos previstos no n.º 2 do capítulo i do presente Regulamento;
c) Se o titular deixar de possuir os recursos humanos e técnicos adequados.
35 - Independentemente do processamento das contraordenações e da aplicação das coimas, o INEM pode notificar a entidade licenciada para suspender, no prazo fixado para o efeito, as atividades desenvolvidas em violação do disposto no presente Regulamento.
35.1 - Caso o incumprimento persista, deve o INEM cancelar a licença e interditar o exercício da atividade por um período até dois anos.
CAPÍTULO V
Norma transitória
36 - As normas relativas à instrução dos procedimentos de concessão de alvará previstas neste Regulamento não se aplicam aos procedimentos pendentes à entrada em vigor desta portaria, os quais continuam a reger-se pelas disposições do regulamento aprovado pela Portaria 439/93, de 27 de abril.
CAPÍTULO VI
Veículo de transporte simples de doentes
37 - O veículo de transporte simples de doentes (VTSD) destina-se ao transporte não urgente de doentes cuja situação clínica não impõe previsivelmente a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
38 - O licenciamento das viaturas é da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite o respetivo certificado de vistoria, sendo devidas as taxas previstas no n.º 3.6 do presente Regulamento.
38.1 - No caso dos veículos pertencentes às entidades referidas no n.º 1.3 do presente Regulamento o certificado de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25% da taxa prevista na alínea b) do n.º 3.6.
39 - A tripulação do VTSD é constituída por condutor titular de Certificado de Aptidão Profissional (CAP) de Motorista e ou averbamento da menção «grupo 2» na respetiva carta de condução, nos termos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir em vigor, com formação em Suporte Básico de Vida (SBV) ministrada por entidade devidamente acreditada pelo INEM.
40 - Características do veículo:
40.1 - O VTSD é um veículo ligeiro com capacidade mínima de cinco e máxima de nove lugares.
40.2 - O VTSD dispõe de duas placas identificativas, colocadas na frente e na retaguarda do veículo, amovíveis, com a inscrição «TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES», em letras de cor vermelha, RAL 3000, sobre fundo branco, podendo ser em material retrorrefletor, e com as seguintes características:
a) Comprimento da placa: 100 cm;
b) Altura da placa: 10 cm;
c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 3,6 cm e 3,8 cm.
40.3 - As placas devem permitir a sua visibilidade completa pelos outros veículos, sendo a placa da frente visível por reflexão.
40.4 - No VTSD podem constar outras inscrições desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua identificação.
40.5 - O VTSD dispõe de:
a) Bancos com encosto de cabeça e um cinto de segurança de três pontos, com retratores, em cumprimento do disposto no regulamento de homologação dos cintos de segurança e sistemas de retenção dos automóveis em vigor;
b) Pontos fixos de suporte facilmente acessíveis que constituam apoios para a movimentação dos doentes.
40.6 - O VTSD deve garantir a segurança e o conforto dos utentes/doentes.
40.7 - Não é permitida a utilização de rampas ou plataformas e o transporte de doentes acamados, em macas e ou cadeiras de rodas.
40.8 - Não é permitida a utilização de sinalização de emergência, luminosa ou acústica.
41 - Os equipamentos mínimos do VTSD são os constantes dos quadros seguintes, com os n.os 11 e 12:
QUADRO N.º 11
Equipamento do VTSD
(ver documento original)
QUADRO N.º 12
Mala de primeira abordagem do VTSD
(ver documento original)