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Portaria 1301-A/2002, de 28 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

Texto do documento

Portaria 1301-A/2002

de 28 de Setembro

O Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, estabeleceu as normas básicas de enquadramento da actividade de transporte de doentes efectuado por via terrestre, tendo a Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, aprovado o novo Regulamento do Transporte de Doentes.

Verificando-se algumas dificuldades na aplicação desta portaria e a fim de conferir maior exequibilidade a algumas das suas disposições, nomeadamente no que respeita à adaptação das ambulâncias com licença válida à data da referida portaria, verificou-se ser necessário o aumento do prazo anteriormente estabelecido, acautelando um período de tempo razoável que permita ao INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica - adaptar a sua frota de ambulâncias às exigências da portaria.

Em relação ao licenciamento e vistorias, também se constatou a necessidade de se proceder a algumas alterações no que respeita à instrução do processo de emissão de alvarás, de forma a simplificar o mesmo, bem como o estabelecimento de um período de validade de cinco anos para os alvarás, com o objectivo de haver um maior controlo do cumprimento das disposições legais por parte das várias entidades.

A Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, menciona que o montante das taxas a cobrar pela emissão de alvarás será fixado por despacho do Ministro da Saúde, tendo, no entanto, sido considerada pertinente a introdução dos montantes das taxas nas alterações agora efectuadas.

Constatou-se ainda a necessidade de clarificar a matéria relativa às competências de fiscalização técnica da actividade do transporte de doentes, pois têm surgido dúvidas, pelo que o INEM e as administrações regionais de saúde ficam responsáveis pela fiscalização da actividade privada de transporte de doentes. Finalmente, foi ainda alterado o número de horas do curso teórico-prático para tripulante de ambulância, que passa a ter a duração de trinta e cinco horas.

As alterações agora produzidas visam resolver algumas contradições jurídicas e dúvidas surgidas, assim como uma maior eficácia na aplicação das disposições legais da portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte:

1.º O n.º 2.º da Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«2.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ambulâncias com licença válida à data do presente diploma devem ser adaptadas e reclassificadas, no prazo de 36 meses às disposições do Regulamento, nomeadamente no que se refere às características sanitárias e ao equipamento da célula sanitária.» 2.º Os n.os 1.2, 2.1, 3.6, 3.7, 10, 10.2, 11.1, e 27.1 do Regulamento do Transporte de Doentes passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Do alvará

1.2 - A instrução dos processos de alvará compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM.

2.1 - As entidades privadas transportadoras de doentes [...] 3.6 - Pela apreciação do processo conducente à emissão de alvará são devidas taxas, nos seguintes montantes:

a) Instrução do processo de alvará - (euro) 200;

b) Requerimento da vistoria da viatura - (euro) 400;

c) Emissão de alvará - (euro) 100;

d) Averbamento no alvará - (euro) 25;

e) Emissão de segunda via de alvará e ou certificado de alvará - (euro) 25;

f) Revalidação do alvará - (euro) 100.

3.7 - As taxas acima referidas são cobradas no acto de entrega dos requerimentos.

CAPÍTULO II

Das ambulâncias

10 - Licenciamento e vistorias:

10.2 - Para efeitos de emissão de alvará, a vistoria das ambulâncias cabe ao INEM, podendo ser por este delegada nas ARS.

SECÇÃO II

Características gerais

11.1 - As ambulâncias pertencentes a empresas privadas de transportes de doentes devem ser de cor branca.

CAPÍTULO III

SECÇÃO II

Formação

27.1 - O curso para tripulante de ambulância de transporte é um curso teórico-prático com a duração mínima de trinta e cinco horas.» 3.º São aditados os n.os 1.4, 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.4, 3.7.1, 3.8, 3.8.1, 3.8.2, 31, 31.1, 32, 32.1, 32.2, 33, 34, 35, 35.1 e 36 ao Regulamento do Transporte de Doentes:

«1.4 - A emissão dos alvarás e certificados de alvará poderá ser delegada no conselho de direcção do INEM.

3.2.1.1 - O capital social mínimo exigido às pessoas colectivas transportadoras de doentes é de (euro) 5000, a comprovar mediante certidão do registo comercial.

3.2.1.2 - Durante o exercício da actividade de transporte de doentes as empresas devem dispor de um capital de reserva de montante igual ou superior a (euro) 600 por cada veículo licenciado.

3.2.4 - Para efeitos do número anterior, serão consideradas com capacidade profissional para o exercício de responsável pela frota afecta ao transporte de doentes as pessoas que façam prova de uma das seguintes condições:

a) Comprovem, documentalmente e por meio de currículo, experiência prática de, pelo menos, cinco anos consecutivos, numa empresa de transportes como directores, administradores, gerentes ou dirigentes de corporações de bombeiros;

b) Sejam médicos ou enfermeiros;

c) Se encontrem habilitados com cursos superiores em área de gestão ou economia;

d) Estejam habilitados com exame de capacidade profissional relativa a transportador público rodoviário interno de passageiros e apresentem o respectivo certificado.

3.7.1 - As taxas referidas no n.º 3.6 poderão ser alteradas por despacho do Ministro da Saúde.

3.8 - O alvará é válido pelo período de cinco anos após a sua emissão, devendo a respectiva revalidação ser requerida até 60 dias antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

3.8.1 - O pedido de revalidação referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições exigidas mencionadas nos n.os 2 e 3.

3.8.2 - O INEM deve decidir o pedido de revalidação no prazo de 30 dias, sob pena de este ser considerado tacitamente deferido.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização

31 - Compete ao INEM a fiscalização da actividade privada de transporte de doentes, bem como a instrução dos procedimentos conducentes à eventual aplicação de sanções.

31.1 - A fiscalização desta actividade poderá ser delegada nas ARS de forma a torná-la mais eficaz.

32 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de (euro) 1000 a (euro) 3000, para pessoas singulares, e até ao limite de (euro) 25000, para pessoas colectivas:

a) O exercício sem alvará da actividade de transporte de doentes;

b) A utilização para outros fins de veículos afectos ao transporte de doentes;

c) A utilização, na actividade de transporte de doentes, de veículos não licenciados;

d) O incumprimento do regime de inspecção periódica dos veículos;

e) A violação dos condicionamentos previstos no capítulo II do presente Regulamento;

f) O não cumprimento do disposto na secção I do capítulo III do presente Regulamento.

32.1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

32.2 - A aplicação das coimas resultantes do processo de contra-ordenação é da competência do conselho de direcção do INEM.

33 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria.

34 - O alvará será cassado:

a) Se o titular não iniciar a exploração no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará;

b) Se deixarem de se verificar os requisitos previstos no n.º 2 do capítulo I do presente Regulamento;

c) Se o titular deixar de possuir os recursos humanos e técnicos adequados.

35 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, o INEM pode notificar a entidade licenciada para suspender, no prazo fixado para o efeito, as actividades desenvolvidas em violação do disposto no presente Regulamento.

35.1 - Caso o incumprimento persista, deve o INEM cancelar a licença e interditar o exercício da actividade por um período até dois anos.

CAPÍTULO V

Norma transitória

36 - As normas relativas à instrução dos procedimentos de concessão de alvará previstas neste Regulamento não se aplicam aos procedimentos pendentes à entrada em vigor desta portaria, os quais continuam a reger-se pelas disposições do regulamento aprovado pela Portaria 439/93, de 27 de AbrilEm 28 de Setembro de 2002.

Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Garrido Pais de Sousa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro da Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/28/plain-157341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 38/92 - Ministério da Saúde

    Regula a actividade de transporte de doentes.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Portaria 439/93 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DE TRANSPORTE DE DOENTES, ANEXO A PRESENTE PORTARIA O QUAL FAZ DEPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE DA OBTENÇÃO DE ALVARÁ E DEFINE OS REQUISITOS CONSIDERADOS NECESSARIOS, DESIGNADAMENTE: FORMAÇÃO DOS TRIPULANTES DAS AMBULÂNCIAS, CARACTERÍSTICAS DOS VARIOS TIPOS DE AMBULÂNCIA E EQUIPAMENTO ADEQUADO E INDISPENSÁVEL AO TRANSPORTE DE DOENTES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 3/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Adapta às competências da administração pública regional o regime que regula a actividade de transporte de doentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Portaria 402/2007 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Altera o Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Declaração de Retificação 36/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 142-A/2012, de 15 de maio, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, suplemento, de 15 de maio de 2012

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260/2014 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260/2014 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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