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Decreto Regulamentar Regional 3/2004/M, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Adapta às competências da administração pública regional o regime que regula a actividade de transporte de doentes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2004/M

Adapta às competências da administração pública regional o regime que regula

a actividade de transporte de doentes

A actividade de transporte de doentes encontra-se definida, legalmente, pelo Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, e pela Lei 12/97, de 21 de Maio.

O Decreto Regulamentar Regional 20/95/M, de 17 de Agosto, aprovou o Regulamento de Transporte de Doentes da Região Autónoma da Madeira, consubstanciando os requisitos de concessão de alvará às entidades transportadoras, os requisitos de licenciamento das viaturas e respectivas especificações técnicas.

Esta última matéria encontra-se regulamentada, a nível nacional, através da Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria 1301-A/2002, de 28 de Setembro, ambas dos Ministérios da Administração Interna e da Saúde, que aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, actualizando as normas técnicas respeitantes aos veículos de transporte de doentes, harmonizando-as com as mais recentes normas europeias.

Muitas das normas técnicas previstas no diploma regional encontram-se desactualizadas ou desajustadas da realidade, face à evolução entretanto verificada nos vários tipos de equipamentos e face à regulamentação recentamente publicada a nível nacional.

Nesta sequência, importa revogar o Decreto Regulamentar Regional 20/95/M, de 17 de Agosto, possibilitando a aplicação à Região da regulamentação nacional sobre a matéria e estabelecer de uma forma clara as competências da administração pública regional, relativamente à sua intervenção no licenciamento e fiscalização da actividade de transporte de doentes, face à sua actual organização e funcionamento, procedendo-se às correspondentes adaptações.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à adaptação do regime jurídico que regula a actividade de transporte de doentes, definindo as competências da administração pública regional.

Artigo 2.º

Actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha

Portuguesa

As referências na Lei 12/97, de 21 de Maio, ao Instituto de Emergência Médica e ao Serviço Nacional de Bombeiros reportam-se na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

Artigo 3.º

Actividade de transporte de doentes

As competências previstas no Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, reportam-se na Região Autónoma da Madeira aos órgãos e serviços referidos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Autorização

A autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, é da competência do secretário regional que tutela as áreas da saúde e protecção civil.

Artigo 5.º

Veículos utilizados no transporte de doentes

1 - A recepção dos requerimentos e o licenciamento dos veículos utilizados no transporte de doentes competem à Direcção Regional de Transportes Terrestres.

2 - Por portaria conjunta dos secretários regionais que tutelam as áreas dos transportes terrestres e da saúde e protecção civil, pode ser adaptada à Região Autónoma da Madeira a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, que fixa as características específicas dos veículos que podem efectuar o transporte de doentes.

3 - A competência para o cancelamento ou suspensão das licenças a que se referem, respectivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, reporta-se na Região Autónoma da Madeira à Direcção Regional de Transportes Terrestres.

Artigo 6.º

Identificação

A identificação dos veículos de transporte de doentes a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, pode ser definida, por despacho conjunto dos secretários regionais que tutelam as áreas dos transportes terrestres e da saúde e protecção civil, relativamente aos veículos que operem na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Regime de preços

As tabelas de preços aplicáveis ao transporte de doentes a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 8.º

Coordenação e fiscalização

A coordenação e a fiscalização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, competem à secretaria regional que tutela as áreas da saúde e protecção civil e à secretaria regional que tutela a área dos transportes terrestres.

Artigo 9.º

Processamento das contra-ordenações e coimas

1 - As competências para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, reportam-se na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, à Direcção Regional de Transportes Terrestres e ao director regional de Transportes Terrestres.

2 - O processamento da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 12.º compete à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais e a aplicação das coimas resultantes dos processos de contra-ordenação compete ao Secretário regional que tutela as áreas de saúde e protecção civil.

3 - O produto das coimas aplicadas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira e o produto das restantes reverte para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/95/M, de 17 de Agosto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Janeiro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 2 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/18/plain-169373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 38/92 - Ministério da Saúde

    Regula a actividade de transporte de doentes.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Decreto Regulamentar Regional 20/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APROVA O REGULAMENTO DE TRANSPORTE DE DOENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. FAZ DEPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE DA OBTENÇÃO DE ALVARÁ E DEFINE OS REQUISITOS CONSIDERADOS NECESSARIOS, DESIGNADAMENTE: FORMAÇÃO DOS TRIPULANTES DAS AMBULÂNCIAS, CARACTERÍSTICAS DOS VARIOS TIPOS DE AMBULÂNCIAS E EQUIPAMENTO ADEQUADO E INDISPENSÁVEL AO TRANSPORTE DE DOENTES.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-21 - Lei 12/97 - Assembleia da República

    Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, isentando-os do requerimento de alvará para exercício daquela actividade e definindo, todavia, requisitos necessários à mesma.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-28 - Portaria 1301-A/2002 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Altera a Portaria nº 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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