Decreto Regulamentar Regional 3/2004/M
Adapta às competências da administração pública regional o regime que regula
a actividade de transporte de doentes
A actividade de transporte de doentes encontra-se definida, legalmente, pelo Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, e pela Lei 12/97, de 21 de Maio.O Decreto Regulamentar Regional 20/95/M, de 17 de Agosto, aprovou o Regulamento de Transporte de Doentes da Região Autónoma da Madeira, consubstanciando os requisitos de concessão de alvará às entidades transportadoras, os requisitos de licenciamento das viaturas e respectivas especificações técnicas.
Esta última matéria encontra-se regulamentada, a nível nacional, através da Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria 1301-A/2002, de 28 de Setembro, ambas dos Ministérios da Administração Interna e da Saúde, que aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, actualizando as normas técnicas respeitantes aos veículos de transporte de doentes, harmonizando-as com as mais recentes normas europeias.
Muitas das normas técnicas previstas no diploma regional encontram-se desactualizadas ou desajustadas da realidade, face à evolução entretanto verificada nos vários tipos de equipamentos e face à regulamentação recentamente publicada a nível nacional.
Nesta sequência, importa revogar o Decreto Regulamentar Regional 20/95/M, de 17 de Agosto, possibilitando a aplicação à Região da regulamentação nacional sobre a matéria e estabelecer de uma forma clara as competências da administração pública regional, relativamente à sua intervenção no licenciamento e fiscalização da actividade de transporte de doentes, face à sua actual organização e funcionamento, procedendo-se às correspondentes adaptações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à adaptação do regime jurídico que regula a actividade de transporte de doentes, definindo as competências da administração pública regional.
Artigo 2.º
Actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha
Portuguesa
As referências na Lei 12/97, de 21 de Maio, ao Instituto de Emergência Médica e ao Serviço Nacional de Bombeiros reportam-se na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.
Artigo 3.º
Actividade de transporte de doentes
As competências previstas no Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, reportam-se na Região Autónoma da Madeira aos órgãos e serviços referidos nos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Autorização
A autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, é da competência do secretário regional que tutela as áreas da saúde e protecção civil.
Veículos utilizados no transporte de doentes
1 - A recepção dos requerimentos e o licenciamento dos veículos utilizados no transporte de doentes competem à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
2 - Por portaria conjunta dos secretários regionais que tutelam as áreas dos transportes terrestres e da saúde e protecção civil, pode ser adaptada à Região Autónoma da Madeira a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, que fixa as características específicas dos veículos que podem efectuar o transporte de doentes.
3 - A competência para o cancelamento ou suspensão das licenças a que se referem, respectivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, reporta-se na Região Autónoma da Madeira à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 6.º
Identificação
A identificação dos veículos de transporte de doentes a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, pode ser definida, por despacho conjunto dos secretários regionais que tutelam as áreas dos transportes terrestres e da saúde e protecção civil, relativamente aos veículos que operem na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Regime de preços
As tabelas de preços aplicáveis ao transporte de doentes a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 8.º
Coordenação e fiscalização
A coordenação e a fiscalização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, competem à secretaria regional que tutela as áreas da saúde e protecção civil e à secretaria regional que tutela a área dos transportes terrestres.
Artigo 9.º
Processamento das contra-ordenações e coimas
1 - As competências para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, reportam-se na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, à Direcção Regional de Transportes Terrestres e ao director regional de Transportes Terrestres.
2 - O processamento da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 12.º compete à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais e a aplicação das coimas resultantes dos processos de contra-ordenação compete ao Secretário regional que tutela as áreas de saúde e protecção civil.
3 - O produto das coimas aplicadas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira e o produto das restantes reverte para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/95/M, de 17 de Agosto.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Janeiro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.