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Decreto Regulamentar Regional 20/95/M, de 17 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE TRANSPORTE DE DOENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. FAZ DEPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE DA OBTENÇÃO DE ALVARÁ E DEFINE OS REQUISITOS CONSIDERADOS NECESSARIOS, DESIGNADAMENTE: FORMAÇÃO DOS TRIPULANTES DAS AMBULÂNCIAS, CARACTERÍSTICAS DOS VARIOS TIPOS DE AMBULÂNCIAS E EQUIPAMENTO ADEQUADO E INDISPENSÁVEL AO TRANSPORTE DE DOENTES.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/95/M
Regula a actividade de transporte de doentes na Região Autónoma da Madeira
Tendo o Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, estabelecido as normas básicas de enquadramento da actividade de transporte de doentes por via terrestre, pretende-se, com a presente portaria, regulamentar a referida actividade fazendo depender o respectivo exercício da obtenção de alvará, após verificação do preenchimento de requisitos considerados essenciais.

Estes requisitos, dada a natureza da actividade em questão, respeitam, nomeadamente, à formação dos tripulantes das ambulâncias, às características genéricas e específicas dos vários tipos de ambulâncias, bem como do equipamento adequado e indispensável ao transporte de doentes.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 11.º e 15.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Transporte de Doentes, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.º As disposições do Regulamento aprovado, em anexo, não são aplicáveis às ambulâncias com licença válida à data da entrada em vigor do presente diploma sempre que o seu cumprimento exija a realização de modificações nas viaturas ou no respectivo equipamento.

Art. 3.º Mantêm-se reservadas à Cruz Vermelha Portuguesa, aos corpos de bombeiros e à PSP as actividades de transporte de emergência enquadráveis nos seus âmbitos específicos.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 de Julho de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO
Regulamento da Actividade de Transporte de Doentes na Região Autónoma da Madeira

CAPÍTULO I
Princípios gerais
1 - Definição:
1.1 - Entende-se por ambulância todo o veículo que, pelas suas características e equipamento, permite a estabilização e transporte de doentes, com assistência durante o transporte, se necessário.

2 - Tipos de ambulâncias:
2.1 - Existem dois tipos de ambulâncias:
2.1.1 - Ambulância de socorro;
2.1.2 - Ambulância de transporte.
2.2 - As características de cada tipo de ambulância, o pessoal técnico e o equipamento a utilizar variam em função da classificação prevista no número anterior.

3 - Mobilização exclusiva e permanente:
3.1 - As ambulâncias devem estar exclusivamente e durante vinte e quatro horas mobilizadas para o transporte de doentes.

4 - Tripulantes:
4.1 - As ambulâncias só podem funcionar com tripulantes cuja formação obedeça aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO II
Do alvará
5 - Concessão de alvará:
5.1 - O exercício da actividade de transporte de doentes depende da concessão do respectivo alvará, competindo a instrução dos processos à Direcção Regional de Saúde.

6 - Requisitos:
6.1 - As entidades transportadoras de doentes devem observar os seguintes requisitos mínimos quanto às suas instalações físicas e operacionalidade:

6.1.1 - Possuir espaço coberto e serviços adequados, de fácil acesso, para o acolhimento público e atendimento dos pedidos de socorro, exclusivamente reservados para esse fim;

6.1.2 - Possuir locais apropriados para a desinfecção, lavagem e o parqueamento das ambulâncias;

6.1.3 - Garantir em permanência o atendimento dos pedidos de transporte;
6.1.4 - Possuir pelo menos duas ambulâncias para assegurar o serviço em permanência;

6.1.5 - Garantir que os tripulantes, quando estrangeiros, possuam conhecimentos suficientes da língua portuguesa.

7 - Instrução do processo:
7.1 - O requerimento é dirigido ao director regional de Saúde e dele deve constar obrigatoriamente a seguinte informação:

7.1.1 - Identificação completa da entidade requerente;
7.1.2 - Área territorial onde pretende exercer habitualmente a actividade;
7.1.3 - Natureza dos transportes a realizar;
7.1.4 - Número de veículos existentes a vistoriar e suas características;
7.1.5 - Local e área de cobertura para as ambulâncias.
7.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
7.2.1 - Certidão do instrumento de constituição de pessoa colectiva e certidão comprovativa dos necessários registos;

7.2.2 - Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social, comprovativos da inexistência de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação do falido;

7.2.3 - Certificado de comprovada capacidade profissional do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes.

7.3 - No caso das associações corporações de bombeiros ou outras entidades de utilidade pública, é dispensada a apresentação dos documentos mencionados nos n.os 7.2.2 e 7.2.3.

7.4 - Após a autorização do pedido, o requerente dispõe do período máximo de um ano para apresentar a documentação referida no número seguinte e requerer a vistoria das ambulâncias, que, após aprovação, determina a emissão de alvará.

7.5 - Com o pedido de vistoria devem ser apresentados, simultaneamente, os seguintes documentos relativos aos tripulantes das ambulâncias:

7.5.1 - Atestado de robustez física;
7.5.2 - Boletim individual de saúde actualizado;
7.5.3 - Documento comprovativo da escolaridade mínima obrigatória;
7.5.4 - Documento comprovativo da frequência, com aproveitamento, de curso reconhecido pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, conforme o tipo de ambulância;

7.5.5 - Registo criminal;
7.5.6 - Fotocópia de carta de condução dos motoristas, emitida há mais de um ano;

7.5.7 - Documento comprovativo de conhecimentos suficientes da língua portuguesa, quando se trate de tripulantes estrangeiros.

7.6 - Pela apreciação do processo conducente à emissão do alvará são devidas taxas de montante a fixar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

7.7 - As taxas referidas no n.º 7.6 são cobradas no acto de entrega dos requerimentos e do alvará.

7.8 - As associações ou corporações de bombeiros, bem como outras entidades de utilidade pública, estão isentas das taxas referidas no n.º 7.6.

7.9 - Todas as ambulâncias adquiridas depois da emissão do alvará ficam sujeitas a vistoria, devendo, para o efeito, dirigir o respectivo pedido ao director regional de Saúde.

CAPÍTULO III
Das ambulâncias e seu equipamento
SECÇÃO I
Ambulâncias
8 - Tipos de ambulâncias:
8.1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento são considerados os dois seguintes tipos de ambulância:

8.1.1 - Ambulância de socorro - todo o veículo identificado como tal, que garanta o suporte básico de vida, destinado ao transporte de um doente, admitindo-se, em situações excepcionais, dois, que requerem cuidados de emergência, podendo ser medicalizável se dotada de equipamento e meios humanos capazes de garantir o suporte avançado de vida;

8.1.2 - Ambulância de transporte - todo o veículo identificado como tal, preparado e equipado para o transporte de doentes cuja situação clínica não prevê a necessidade de cuidados de emergência, classificando-se, conforme a sua capacidade, em ambulância de transporte individual, quando equipada com uma maca, ou ambulância de transporte múltiplo, quando equipada com mais de uma maca ou uma maca e uma cadeira de transporte.

9 - Licenciamento das viaturas:
9.1 - O licenciamento das viaturas é da competência da Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

10 - Carroçaria:
10.1 - Para ambos os tipos de ambulância:
10.1.1 - A carroçaria deve estar estruturalmente dividida em dois compartimentos distintos - cabina de condução e célula sanitária;

10.1.2 - Na divisória rígida que separa estes dois habitáculos deve existir uma janela com vidro de segurança, deslizante, que permita uma comunicação verbal e visual entre ambos e fique bloqueada durante o transporte;

10.1.3 - Na cabina de condução, para além do assento do condutor, não é permitido mais de um outro assento;

10.1.4 - A cabina de condução e a célula sanitária devem estar dotadas de dispositivos de iluminação, ventilação e aquecimento independentes;

10.1.5 - Todos os vidros de janelas e portas devem ser de segurança e os da célula sanitária devem ser foscos;

10.1.6 - Todos os assentos da ambulância devem estar munidos de cintos de segurança, devendo os implantados no sentido da marcha ter ainda encosto de cabeça;

10.1.7 - É obrigatória a instalação de faróis de nevoeiro dianteiros;
10.1.8 - A roda sobresselente, bem como o restante equipamento de manutenção da viatura, não podem ser colocados no interior da célula sanitária.

10.2 - A carroçaria das ambulâncias de socorro deve ter ainda:
10.2.1 - Pelo menos duas portas traseiras de acesso com sistema de fixação automático, quando abertas;

10.2.2 - Quatro luzes de posição no tejadilho, de cor amarela, intermitentes, para delimitação do volume exterior da ambulância.

11 - Célula sanitária:
11.1 - Para os dois tipos de ambulância, a célula sanitária deve obedecer aos seguintes requisitos:

11.1.1 - O material de revestimento interior deve ser de cor clara, lavável, dificilmente inflamável e resistente aos processos usuais de desinfecção;

11.1.2 - A célula sanitária deve ser isolada, térmica e acusticamente, para além de ser impermeável às infiltrações de água, gases, pó ou cheiros exteriores;

11.1.3 - O pavimento deve ser antiderrapante, resistente ao desgaste, facilmente lavável e estanque;

11.1.4 - Na célula sanitária devem existir espaços e suportes apropriados para a instalação dos equipamentos necessários ao tratamento dos doentes;

11.1.5 - O interior da célula sanitária, bem como os seus equipamentos e respectivos suportes não devem apresentar superfícies cortantes, esquinas vivas ou outras que, pela sua natureza agressiva, possam causar dano;

11.1.6 - Devem existir armários, prateleiras com réguas de protecção e gavetas trancáveis para arrumação do diverso material.

11.1.7 - Todos os circuitos eléctricos da célula sanitária devem ser comandados no seu interior e a respectiva caixa de fusíveis ser independente dos circuitos da cabina;

11.1.8 - Os esquemas técnicos da instalação eléctrica da célula sanitária devem ser fornecidos com a documentação da viatura;

11.1.9 - A iluminação natural da célula sanitária faz-se através de duas janelas laterais, que têm igualmente de servir para saída de emergência;

11.1.10 - A iluminação eléctrica da célula sanitária deve ser fluorescente e possibilitar duas intensidades de luz, com comutadores e junto das portas de acesso;

11.1.11 - O sistema eléctrico de aquecimento da célula sanitária tem de ser regulável manualmente no interior da mesma.

11.2 - A célula sanitária das ambulâncias de socorro deve obedecer aos seguintes requisitos específicos:

11.2.1 - As dimensões mínimas exigidas da célula sanitária são: comprimento, 2,6 m; largura, 1,6 m, e altura, 1,7 m;

11.2.2 - Os pontos estruturais de resistência têm de estar assinalados na célula sanitária;

11.2.3 - Na célula sanitária deve existir uma instalação eléctrica adequada ao funcionamento dos equipamentos;

11.2.4 - Na célula sanitária da ambulância devem existir, pelo menos, duas calhas de tipo hospitalar, com uma ranhura de 3,5 cm, colocadas na parede lateral a um nível superior à maca e destinadas à colocação de equipamento:

11.2.5 - No eixo longitudinal da célula deve existir um corrimão para suporte de soros, fixável, e apoio dos tripulantes;

11.2.6 - Devem existir dois bancos, rebatíveis, com a seguinte disposição:
11.2.6.1 - Um no topo da maca principal, alinhado com esta quando na posição central, a uma distância que permita gestos de reanimação com o reanimador sentado;

11.2.6.2 - Um colocado ao lado da maca principal;
11.2.7 - Deve existir instalação de água potável, lavatório, toalhas e reservatório para resíduos.

11.3 - A célula sanitária das ambulâncias de transporte deve obedecer aos seguintes requisitos específicos:

11.3.1 - As dimensões mínimas interiores da célula sanitária devem ser: altura, 1,4 m; largura, 1,3 m e comprimento, 2 m, nas ambulâncias de transporte individual, ou 2,4 m, nas de transporte múltiplo;

11.3.2 - A implantação das macas deve sempre permitir que um dos dois lados superiores do corpo do doente seja de fácil acesso;

11.3.3 - Não devem existir mais de dois assentos na célula sanitária para os acompanhantes.

SECÇÃO II
Equipamento
12 - Macas e suportes:
12.1 - As macas devem ser de material leve, resistente e facilmente lavável e com os seguintes acessórios:

12.1.1 - Um mecanismo rodado para fácil deslizamento no seu suporte de apoio;
12.1.2 - Um sistema eficaz de bloqueamento no seu suporte de apoio;
12.1.3 - Um colchão, uma almofada e dois cintos de aperto rápido.
12.2 - As macas devem permitir, pelo menos, a elevação do tronco do doente.
12.3 - O sistema de carga e descarga das macas deve ser de fácil e seguro manejo.

12.4 - Nas ambulâncias de socorro, as macas e suportes devem obedecer aos seguintes requisitos específicos:

12.4.1 - A distância entre eixos das rodas deve ser de 56 cm e a fixação da maca ao suporte deve ser efectuada por meio de um sistema de gatilho e mola colocado no eixo da cabeceira da maca, tendo em vista a possibilidade de permuta de macas entre todas as ambulâncias de socorro;

12.4.2 - Deve existir um conjunto de pernas extensíveis rodadas para transporte de maca e destacável da mesma;

12.4.3 - O sistema de transporte de maca principal deve permitir o posicionamento do doente em declive e proclive;

12.4.4 - Deve ser possível o seu deslizamento lateral com duas posições:
12.4.4.1 - Posição central - alinhada com o banco de topo;
12.4.4.2 - Posição lateral - encostada à parede da célula.
12.5 - A implantação das macas deve ser feita de tal modo que permita o acesso fácil à cabeça e tronco do doente.

13 - Sistema de oxigenoterapia:
13.1 - As ambulâncias devem possuir um sistema de oxigenoterapia fixo.
13.2 - As garrafas de oxigénio devem ser facilmente amovíveis e solidamente fixadas.

13.3 - Se a sua instalação não for efectuada na célula sanitária, deve a sua abertura e leitura de pressão ser possível de dentro da mesma, quando em serviço.

13.4 - As tubagens de oxigénio, caso existam, devem estar sempre à vista.
13.5 - Nas ambulâncias de socorro deve existir:
13.5.1 - No mínimo, o seguinte material de administração de oxigénio (O(índice 2)):

13.5.1.1 - Duas garrafas de O(índice 2) de 15 l cada uma;
13.5.1.2 - Duas tomadas de O(índice 2);
13.5.1.3 - Dois debitómetros de coluna com débito até 15 l;
13.5.1.4 - Uma máscara para administração de altas concentrações de O(índice 2);

13.5.1.5 - Um conjunto portátil de oxigenoterapia.
13.6 - Nas ambulâncias de transporte deve existir:
13.6.1 - No mínimo, o seguinte material de administração do oxigénio (O(índice 2));

13.6.1.1 - Uma garrafa de O(índice 2) de 7 l;
13.6.1.2 - Uma tomada de O(índice 2);
13.6.1.3 - Um debitómetro de coluna.
14 - Outros equipamentos:
14.1 - Para além do material previsto nos n.os 12 e 13, as ambulâncias de socorro têm ainda de conter o seguinte equipamento:

14.1.1 - Material para controlo da via área:
14.1.1.1 - Tubos orofaríngeos;
14.1.1.2 - Tubos nasofaríngeos (*);
14.1.1.3 - Laringoscópio com lâminas de vários tamanhos (*);
14.1.1.4 - Pinça de Maguil para adulto e pediátrica (*);
14.1.2 - Material de ventilação:
14.1.2.1 - Máscara para ventilação boca - máscara equipada com válvula unidireccional;

14.1.2.2 - Insuflador manual para adulto e pediátrico, com as respectivas máscaras;

14.1.2.3 - Ventilador volumétrico de transporte opcional (*);
14.1.3 - Material de aspiração consistindo num aspirador eléctrico de mucosidades com pressão de aspiração regulável;

14.1.4 - Material de monitorização cardíaca e reanimação:
14.1.4.1 - Estetofonendoscópio;
14.1.4.2 - Esfignomanómetro aneróide;
14.1.4.3 - Monitor-desfibrilhador portátil (*);
14.1.5 - Material de imobilização e contenção:
14.1.5.1 - Maca de vácuo;
14.1.5.2 - Tabuleiro longo com três cintos;
14.1.5.3 - Colete de desencarceração;
14.1.5.4 - Colares cervicais com apoio da nuca e mentoniano nos tamanhos pediátrico, curto, regular e longo;

14.1.5.5 - Colares cervicais convencionais nos tamanhos pediátrico, curto, regular e longo;

14.1.5.6 - Talas de madeira de vários tamanhos;
14.1.5.7 - Talas de depressão ou insufláveis;
14.1.5.8 - Duas macas de transferência;
14.1.6 - Material de punção e injecção;
14.1.7 - Fármacos e solutos de perfusão de acordo com os protocolos de actuação vigente;

14.1.8 - Material de desinfecção e penso;
14.1.9 - Mala ou saco para acondicionamento do material de reanimação;
14.1.10 - Coberturas isotérmicas;
14.1.11 - Lençóis para queimados;
14.1.12 - Kit de partos;
14.1.13 - Cadeira dobrável para transferência de doentes;
14.1.14 - Urinol e arrastadeiras;
14.1.15 - Os equipamentos assinalados com (*) farão parte apenas da ambulância de socorro medicalizável, sendo a sua utilização da exclusiva responsabilidade do médico;

14.1.16 - Para além destes equipamentos, deve a ambulância de socorro estar dotada do respectivo material de consumo e outro, de acordo com a finalidade a que se destina.

14.2 - Para além do material previsto nos n.os 12 e 13, as ambulâncias de transporte têm ainda de estar equipadas com:

14.2.1 - Mala de primeiros socorros:
14.2.1.1 - Máscara para ventilação boca - máscara com válvula unidireccional;
14.2.1.2 - Três máscaras para administração de O(índice 2);
14.2.1.3 - Três cateteres para administração de O(índice 2);
14.2.1.4 - Seis sondas de aspiração;
14.2.1.5 - Tesoura de pontas boleadas;
14.2.1.6 - Material de desinfecção e penso;
14.2.2 - Diversos:
14.2.2.1 - Aspirador de mucosidades eléctrico e material de aspiração;
14.2.2.2 - Recipiente de água potável;
14.2.2.3 - Cadeira dobrável para transferência de doentes.
14.3 - As ambulâncias devem obrigatoriamente estar equipadas com meios de telecomunicações que permitam contactos durante o transporte.

14.4 - As ambulâncias devem possuir um extintor de pó químico de 1 kg.
15 - Manuais de instrução:
15.1 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 62/88, de 27 de Fevereiro, todos os equipamentos devem ser acompanhados de manuais de instrução redigidos em língua portuguesa.

CAPÍTULO IV
Dos tripulantes e sua formação
16 - Sem prejuízo do disposto nas secções do presente capítulo, serão previstas acções de formação pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira aprovadas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

SECÇÃO I
Tripulantes
17 - Ambulância de socorro:
17.1 - A tripulação das ambulâncias de socorro é constituída por três tripulantes, sendo um, simultaneamente, o condutor.

17.2 - Os tripulantes das ambulâncias de socorro devem possuir um curso ministrado pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira ou por organismos por si reconhecidos como idóneos.

17.3 - O currículo e a carga horária são da responsabilidade do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, nos termos da secção II deste capítulo.

18 - Ambulância de transporte:
18.1 - A tripulação das ambulâncias de transporte é constituída por dois tripulantes, sendo um, simultaneamente, o condutor.

18.2 - Os tripulantes das ambulâncias de transporte devem ter o curso básico de socorrismo ministrado por organismos considerados idóneos pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

18.3 - O currículo e a carga horária são propostos pelos organismos previstos no número anterior e aprovados pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

SECÇÃO II
Formação
19 - Curso de tripulante de ambulância de socorro:
19.1 - A formação dos tripulantes de ambulância de socorro é constituída por um curso teórico-prático com a duração mínima de cento e setenta e cinco horas.

19.2 - O currículo versa os seguintes temas:
19.2.1 - Introdução ao sistema integrado de emergência médica (SIEM);
19.2.2 - Exame primário e secundário;
19.2.3 - Emergências respiratórias;
19.2.4 - Emergências cardíacas;
19.2.5 - Emergências médicas;
19.2.6 - Abordagem do politraumatizado;
19.2.7 - Neurotraumatologia;
19.2.8 - Traumatismos toracoabdominais;
19.2.9 - Ortotraumatologia;
19.2.10 - Feridas por arma de fogo;
19.2.11 - Traumatismos vasculares;
19.2.12 - Choque;
19.2.13 - Queimados;
19.2.14 - Emergências psiquiátricas;
19.2.15 - Emergências obstétricas;
19.2.16 - Emergências pediátricas;
19.2.17 - Telemedicina;
19.2.18 - Desinfecção de ambulâncias;
19.2.19 - Estágios.
19.3 - Os tripulantes de ambulância de socorro ficam sujeitos, obrigatoriamente, a reciclagens, de dois em dois anos.

20 - Curso básico de socorrismo:
20.1 - A formação dos tripulantes de ambulância de transporte é constituída por um curso teórico-prático com a duração mínima de trinta horas.

20.2 - O currículo versa os seguintes temas:
20.2.1 - Introdução ao sistema integrado de emergência médica (SIEM);
20.2.2 - Exame primário da vítima:
20.2.2.1 - Ressuscitação cárdio-respiratória - suporte básico;
20.2.2.2 - Hemorragias - sinais e tratamento;
20.2.2.3 - Choque - sintomas, sinais e tratamento.
20.2.3 - Exame secundário da vítima:
20.2.3.1 - Traumatismos vertebromedulares - sintomas, sinais e tratamento;
20.2.3.2 - Fracturas - sintomas, sinais e tratamento;
20.2.3.3 - Queimaduras - abordagem inicial;
20.2.3.4 - Feridas - tratamento.
20.3 - Os tripulantes das ambulâncias de transporte ficam sujeitos, obrigatoriamente, a reciclagem de dois em dois anos.

21 - Certificado de formação:
O aproveitamento nos cursos referidos nos n.os 18 e 19 é certificado através de diploma e de um cartão individual de que o tripulante deve ser permanentemente portador quando no exercício das suas funções.

SECÇÃO III
Fardamentos
22 - O regulamento de fardas dos tripulantes de ambos os tipos de ambulâncias que não sejam propriedade de associações ou corporações de bombeiros é aprovado pela Direcção Regional de Saúde.

CAPÍTULO V
Fiscalização
23 - Fiscalização:
Compete a uma comissão nomeada pelo director regional de Saúde e pelo presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira a fiscalização técnica da actividade de transporte de doentes, bem como a instrução do processo para eventual aplicação de sanções, cabendo a decisão final ao Secretário da tutela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Decreto-Lei 62/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 38/92 - Ministério da Saúde

    Regula a actividade de transporte de doentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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