de 10 de Abril
A Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria 1301-A/2002, de 28 de Setembro, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, que atribuiu ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) a competência para a vistoria das ambulâncias e emissão do respectivo certificado.O mesmo Regulamento isenta de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes as associações ou corpos de bombeiros, bem como as delegações da Cruz Vermelha Portuguesa. Não obstante, as ambulâncias destas entidades estão sujeitas a licenciamento pela Direcção-Geral de Viação, ou pelo organismo que lhe venha a suceder nas suas atribuições, o que só pode verificar-se depois de vistoriadas pelo INEM.
Desta forma, importa proceder à clarificação dos procedimentos a adoptar no âmbito da vistoria de ambulâncias.
Aproveita-se o ensejo para proceder à redefinição do número de tripulantes das ambulâncias de socorro de acordo com as boas práticas, internacionalmente definidas, e a análise de custo/benefício.
Por outro lado, é necessário proceder a uma adequação de alguns anexos à definição legal dos actos permitidos aos tripulantes de ambulância de socorro dos quais se excluem os actos de realização obrigatória por médicos ou enfermeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde, o seguinte:
1.º Nos n.os 1.4 e 3.6 do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria 1301-A/2002, de 28 de Setembro, onde se lê «certificado de alvará» deve ler-se «certificado de vistoria».
2.º Os n.os 10, 10.1, 10.2, 25.1 e 25.3 do Regulamento do Transporte de Doentes passam a ter a seguinte redacção:
«10 - O licenciamento das ambulâncias é da competência da Direcção-Geral de Viação, na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite o respectivo certificado de vistoria.
10.1 - No caso de ambulâncias pertencentes às entidades referidas no n.º 1.3 o certificado de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25% da taxa prevista na alínea b) do n.º 3.6.
10.2 - A vistoria de ambulâncias pertencentes a outras entidades faz-se no âmbito do processo previsto no n.º 3.6.
25.1 - A tripulação das ambulâncias de socorro é constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor.
25.3 - O outro elemento deve ter, pelo menos, o curso de tripulante de ambulância de transporte.» 3.º Ao n.º 11 do Regulamento de Transporte de Doentes é aditado o n.º 11.8:
«11.8 - As faixas de material reflector exterior das ambulâncias propriedade das entidades detentoras de corpos de bombeiros podem ser de cor branca.» 4.º Os quadros n.os 2, 6 e 10 do n.º 11 passam a ter a seguinte redacção:
QUADRO N.º 2
Equipamento de imobilização
(ver documento original)
QUADRO N.º 6
Equipamento cardiovascular
(ver documento original)
Equipamento de telecomunicações
(ver documento original)
Em 28 de Fevereiro de 2007.Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.