de 15 de maio
A regulação da atividade de transporte de doentes efetuado por via terrestre enquadra-se atualmente no disposto no Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, e na Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de abril.Tendo em consideração a crescente mutação da matéria subjacente aos normativos em vigor, é de extrema premência adequar a legislação à realidade nacional, que é bastante abrangente e diversificada no que respeita às necessidades dos doentes, concretamente em matéria de transporte não urgente de doentes.
Na realidade, e à semelhança do regime já praticado em diversos países europeus, existem muitas situações em que o transporte de doentes não implica necessariamente que o mesmo tenha de ser efetuado em ambulância, podendo ser utilizado, no transporte de doentes em situação clínica que não impõe previsivelmente a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte, veículos simples de passageiros adequados com as características e meios adequados para o efeito.
Neste contexto entende-se atualizar o regime atualmente em vigor para a atividade de transporte de doentes, contemplando-se uma nova tipologia de veículo, enquadrada no regime geral das obrigações de licenciamento, autorização e emissão de alvará já estabelecida para as tipologias atualmente previstas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, e tendo em conta o disposto na Lei 12/97, de 21 de maio, o seguinte:
1.º
É aditado à Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de abril, o n.º 5.º com a seguinte redação:«5.º O transporte não urgente de doentes é assegurado por ambulâncias e por veículos ligeiros de transporte simples nos termos do regulamento anexo à presente portaria.»
2.º
Os n.os 3.4, 3.4.6 e 3.6 do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:«3.4 - Com o pedido de vistoria devem ser apresentados, simultaneamente, os seguintes documentos relativos aos tripulantes dos veículos:
3.4.6 - Fotocópia de carta de condução dos motoristas e dos documentos que habilitem à condução dos veículos identificados no presente Regulamento.
3.6 - Pela apreciação do processo conducente à emissão de alvará são devidas taxas, nos seguintes montantes:
a) Instrução de processo para concessão de alvará - (euro) 200;
b) Instrução de processo para concessão de certificado de vistoria:
i) Ambulância tipo C - (euro) 100;
ii) Ambulância tipo B - (euro) 75;
iii) Ambulância tipo A - (euro) 50;
iv) Veículo de transporte simples de doentes - (euro) 25;
c) Averbamento no alvará - (euro) 25;
d) Emissão de segunda via do alvará ou certificado de vistoria - (euro) 25;
e) Instrução de processo para revalidação do alvará - (euro) 100;
f) Revalidação do certificado de vistoria - 50 % do valor de concessão;
g) Segunda verificação de vistoria - 25 % do valor de concessão.»
3.º
São aditados ao Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1301-A/2002, de 28 de setembro, e 402/2007, de 10 de abril, os n.os 2.1.6 e 3.1.6, assim como o capítulo iii, contendo os n.os 37 a 41, com a seguinte redação:«2.1.6 - O disposto nos n.os 2.1.1 a 2.1.4 não se aplica no caso de transporte não urgente de doentes em veículos ligeiros de transporte simples.
3.1.6 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de transporte não urgente de doentes em veículos ligeiros de transporte simples.
CAPÍTULO VI
Veículo de transporte simples de doentes
37 - O veículo de transporte simples de doentes (VTSD) destina-se ao transporte não urgente de doentes cuja situação clínica não impõe previsivelmente a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
38 - O licenciamento das viaturas é da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite o respetivo certificado de vistoria, sendo devidas as taxas previstas no n.º 3.6 do presente Regulamento.
38.1 - No caso dos veículos pertencentes às entidades referidas no n.º 1.3 do presente Regulamento o certificado de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25 % da taxa prevista na alínea b) do n.º 3.6.
39 - A tripulação do VTSD é constituída por condutor titular de Certificado de Aptidão Profissional (CAP) de Motorista e ou averbamento da menção 'grupo 2' na respetiva carta de condução, nos termos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir em vigor, com formação em Suporte Básico de Vida (SBV) ministrada por entidade devidamente acreditada pelo INEM.
40 - Características do veículo:
40.1 - O VTSD é um veículo ligeiro com capacidade máxima de nove lugares.
40.2 - O VTSD dispõe de duas placas identificativas, colocadas na frente e na retaguarda do veículo, amovíveis, com a inscrição 'TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES', em letras de cor vermelha, RAL 3000, sobre fundo branco, podendo ser em material retrorrefletor, e com as seguintes características:
a) Comprimento da placa: 100 cm;
b) Altura da placa: 10 cm;
c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 4 cm e 5 cm.
40.3 - As placas devem permitir a sua visibilidade completa pelos outros veículos, sendo a placa da frente visível por reflexão.
40.4 - No VTSP podem constar outras inscrições desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua identificação.
40.5 - O VTSD dispõe de:
a) Bancos com encosto de cabeça e um cinto de segurança de três pontos, com retratores, em cumprimento do disposto no regulamento de homologação dos cintos de segurança e sistemas de retenção dos automóveis em vigor;
b) Pontos fixos de suporte facilmente acessíveis que constituam apoios para a movimentação dos doentes.
40.6 - O VTSD deve garantir a segurança e o conforto dos utentes/doentes.
40.7 - Não é permitida a utilização de rampas ou plataformas e o transporte de doentes aleitados, em macas e ou cadeiras de rodas.
40.8 - Não é permitida a utilização de sinalização de emergência, luminosa ou acústica.
41 - Os equipamentos mínimos do VTSD são os constantes dos quadros seguintes, com os n.os 11 e 12:
QUADRO N.º 11
Equipamento do VTSD
(ver documento original)
QUADRO N.º 12
Mala de primeira abordagem do VTSD
(ver documento original)
Em 14 de maio de 2012.O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.