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Decreto-lei 560/71, de 17 de Dezembro

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Sumário

Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 560/71

de 17 de Dezembro

Sem prejuízo de mais profunda revisão, já em curso, da legislação sobre urbanização, entende o Governo ser urgente estabelecer medidas tendentes a aperfeiçoar e a simplificar os actuais sistemas de trabalho neste domínio.

Assim, pelo presente diploma pretende-se definir mais claramente a hierarquia dos planos de urbanização e conferir aos planos sujeitos à aprovação do Ministério das Obras Públicas um carácter mais geral e menos rígido.

Por outro lado, atribui-se aos municípios mais latos poderes para a aprovação dos planos de urbanização de pormenor, referentes a sectores urbanos integrados em planos gerais ou parciais já aprovados.

Usa-se desta oportunidade, ainda, para tornar obrigatória a audiência dos interessados, mediante aviso público, quanto às disposições dos planos propostos à aprovação do Governo.

Com o fim de abreviar a apreciação dos planos de urbanização, alteram-se as disposições que actualmente regulam a intervenção do Conselho Superior de Obras Públicas, além de se fixar um prazo para os pareceres das entidades que sobre eles devam pronunciar-se.

Por último, estabelecem-se favoráveis condições de financiamento por parte do Estado da elaboração dos planos de urbanização e do levantamento das respectivas plantas topográficas, condições que deverão constituir incentivos eficazes à revisão dos planos vigentes e à organização de novos planos, por forma a dotar os centros urbanos e outras localidades ou zonas do País com os indispensáveis instrumentos de disciplina e promoção urbanística e de aplicação da política de solos legalmente estabelecida, proporcionando ao mesmo tempo oportuna execução das directivas de planeamento regional fixadas pelo Governo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As câmaras municipais de continente e ilhas adjacentes são obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

Art. 2.º Serão igualmente elaborados planos gerais de urbanização:

a) Das localidades com mais de 2500 habitantes que entre dois recenseamentos oficiais consecutivos acusem um aumento populacional apreciável;

b) Das localidades e das zonas de interesse turístico, recreativo, climático, terapêutico, espiritual, histórico ou artístico designadas pelos Ministros do Interior e das Obras Públicas;

c) Das áreas territoriais em que a estrutura urbana justifique planos de conjunto abrangendo vários centros urbanos e zonas rurais intermédias ou envolventes.

Art. 3.º - 1. As câmaras municipais devem apresentar à aprovação, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, os planos gerais de urbanização a que se referem os artigos 1.º e 2.º 2. Os planos devem ser acompanhados dos pareceres da câmara municipal e do conselho municipal e dos resultados do inquérito público aberto durante trinta dias por editais afixados nos lugares e na forma do costume e pela publicação de correspondente aviso num dos jornais publicados no concelho ou, na sua falta, num dos mais lidos na área.

3. Enquanto não forem aprovados os planos gerais, poderão as câmaras municipais apresentar à aprovação planos parciais de urbanização, referentes a determinadas zonas a abranger pelos planos gerais.

4. A aprovação dos planos gerais ou parciais de urbanização compete ao Ministro das Obras Públicas, que ouvirá o Conselho Superior de Obras Públicas quando eles respeitarem a centros urbanos com mais de 10000 habitantes ou quando assim o determinar.

5. Nos planos aprovados não poderão ser feitas pelos municípios quaisquer alterações sem prévia aprovação do Ministro das Obras Públicas.

6. Os planos gerais devem ser revistos, pelo menos, uma vez todos os cinco anos.

Todavia, o Ministro das Obras Públicas pode determinar que a sua revisão se faça em menor prazo.

Art. 4.º - 1. Compete às câmaras municipais promover a execução dos planos gerais de urbanização aprovados, salvo nos casos em que exista organismo especial que por lei tenha essa competência.

2. Em relação aos planos respeitantes a localidades diferentes das sedes de concelho, as câmaras poderão delegar a sua competência, com a aprovação do Ministro do Interior, ouvido o das Obras Públicas, em organismos existentes ou a criar especialmente para tal fim.

3. As câmaras municipais ou os organismos a que se referem os números antecedentes darão execução aos planos de urbanização pela ordem do maior interesse público e segundo as suas possibilidades financeiras e não poderão empreender a realização de qualquer das suas partes ou de obras que os prejudiquem antes da aprovação dos planos pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 5.º As câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos poderão associar-se para o efeito de procederem, em comum, à elaboração de planos de urbanização de zonas que compreendam terrenos pertencentes a todos eles.

Art. 6.º - 1. Compete à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização:

a) O levantamento das plantas topográficas e a elaboração dos planos a que se refere a alínea c) do artigo 2.º;

b) Acompanhar a elaboração dos planos referidos no artigo 1.º e nas alíneas a) e b) do artigo 2.º 2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização promova a elaboração dos planos a que se alude na alínea b) do número antecedente e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica aos mesmos trabalhos.

Art. 7.º - 1. As câmaras municipais podem aprovar planos de pormenor relativos a sectores urbanos de áreas já abrangidas por planos gerais ou parciais de urbanização aprovados.

2. Compete ao Ministro das Obras Públicas a aprovação de planos de pormenor quando a área por eles abrangida ainda não esteja sujeita a plano aprovado, geral ou parcial, ou quando impliquem alteração aos planos em vigor.

3. A desconformidade com os planos de pormenor aprovados constitui fundamento do indeferimento previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril.

Art. 8.º - 1. Os planos de urbanização deverão integrar-se nas directrizes de planeamento regional estabelecidas pelo Governo.

2. Em decreto referendado pelo Ministro das Obras Públicas serão fixados os requisitos de ordem técnica a que devem obedecer os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor.

Art. 9.º - 1. Para a execução dos trabalhos referidos no artigo 1.º e nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, as câmaras municipais ou as federações de municípios poderão beneficiar da comparticipação do Estado nas percentagens máximas seguintes:

a) 75 por cento para o levantamento de plantas topográficas e a elaboração dos planos gerais ou parciais de urbanização ou suas revisões periódicas, nos termos do artigo 3.º;

b) 50 por cento para os planos de pormenor.

2. As comparticipações a conceder em cada ano constarão de programas a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

3. Em portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas serão estabelecidos os montantes e o escalonamento anual das comparticipações, bem como os prazos fixados para a realização dos trabalhos.

Art. 10.º - 1. As comparticipações concedidas ao abrigo deste diploma serão pagas no decurso dos trabalhos a que se referem, na proporção dos realizados, mas o Ministro das Obras Públicas poderá autorizar o pagamento de uma fracção da comparticipação, até 50 por cento, como adiantamento, desde que haja sido prestada garantia bancária idónea perante a entidade comparticipada.

2. Para efeitos da comparticipação do Estado, a aprovação das plantas topográficas pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização dependerá da apresentação de declaração de engenheiro geógrafo inscrito na Ordem dos Engenheiros ou de topógrafo inscrito no Sindicato Nacional dos Técnicos de Topografia, consoante for regulamentado, de que se observaram todas as cláusulas do caderno de encargos aprovado e as normas técnicas gerais e específicas desses trabalhos.

Art. 11.º - 1. Decorrido o prazo de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, nenhuma expropriação por utilidade pública para a abertura de novas ruas ou para a execução de outros trabalhos de urbanização será autorizada pelo Governo sem que se demonstre que o trabalho projectado faz parte de um plano geral ou parcial de urbanização ou de um plano de pormenor, elaborado e aprovado nos termos deste decreto-lei.

2. A aquisição de terrenos pelas câmaras municipais, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 42.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, e a concessão dos subsídios, empréstimos e garantias a que se refere o artigo 52.º do mesmo diploma, depende, quanto às áreas sujeitas a plano de urbanização nos termos do presente decreto-lei, da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas dos respectivos planos gerais, parciais ou de pormenor.

Art. 12.º - 1. As entidades que pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sejam solicitadas a pronunciar-se para conveniente instrução dos processos de apreciação dos planos de urbanização deverão apresentar os seus pareceres no prazo de sessenta dias.

2. O prazo conta-se a partir da data da recepção do pedido de parecer.

3. A falta de parecer dentro do prazo previsto no n.º 1 interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.

Art. 13.º - 1. Os proprietários, os arrendatários e, em geral, todos os que, por qualquer título, ocupem prédios rústicos ou urbanos nas sedes dos concelhos e nas áreas a que se refere o artigo 2.º, não poderão opor-se à colocação, nos mesmos prédios, de marcas de sinalização e referência necessárias ao levantamento de plantas topográficas destinadas à elaboração dos planos de urbanização, quer elas tenham carácter permanente, quer transitório, conforme for julgado necessário pela câmara municipal respectiva.

2. Aqueles que se opuserem à colocação ou ao restabelecimento das marcas de sinalização e referência ou, de qualquer modo, as suprimirem ou alterarem, incorrerão em multas de 200$00 a 1000$00, sendo, em caso de reincidência, condenados nas penas do artigo 446.º de Código Penal.

Art. 14.º - 1. Compete ao Ministro das Obras Públicas aprovar, por portaria, os regulamentos dos planos gerais ou parciais de urbanização e resolver, por despacho, as dúvidas que se suscitarem da execução do presente diploma.

2. Com a portaria a que se refere o número antecedente, serão publicados no Diário do Governo uma planta de síntese das disposições do plano e o respectivo regulamento.

Art. 15.º - 1. Para abreviar a revisão dos planos vigentes e a elaboração de novos planos gerais, poderá a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, com o acordo dos organismos locais interessados, promover que a organização das plantas topográficas a levantar seja feita por um concurso geral ou por concursos parciais, públicos ou limitados.

2. No caso antecedente, as câmaras municipais ou as federações de municípios poderão beneficiar da comparticipação do Estado na percentagem máxima de 90 por cento.

Art. 16.º - 1. São revogados o Decreto-Lei 33921, de 5 de Setembro de 1944, e o Decreto-Lei 35931, de 4 de Novembro de 1946.

2. Os anteplanos, gerais ou parciais, de urbanização aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 35931 passam a ser designados por planos, gerais ou parciais, de urbanização, conforme for o caso, com todas as consequências legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/17/plain-7309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-09-05 - Decreto-Lei 33921 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatório às câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes promover o levantamento de plantas topográficas e a elaboração de planos gerais de urbanização e expansão das sedes dos seus municípios, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1946-11-04 - Decreto-Lei 35931 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que os anteplanos de urbanização aprovados pelo Ministro sobre parecer do Conselho Superior de Obras Públicas sejam obrigatòriamente respeitados em todas as edificações, reedificações ou transformações de prédios e no traçado de novos arruamentos nas áreas das sedes de concelho e demais localidades ou zonas por eles abrangidos, sendo-lhes aplicáveis as disposições do artigo 29.º do decreto-lei n.º 33921, de 05 de Setembro de 1944, e do artigo 61.º do Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto 561/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Define os requisitos de ordem técnica a que devem obedecer os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-19 - Decreto 172/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor de vários Ministérios, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos privativos da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-08 - Decreto-Lei 8/73 - Ministério da Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Incumbe ao Fundo de Fomento da Habitação e às câmaras municipais a elaboração e execução de planos de urbanização de pormenor que visem a renovação de sectores urbanos sobreocupados ou com más condições de salubridade, solidez, estética ou segurança contra risco de incêndio.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-24 - Decreto-Lei 124/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Adopta medidas atinentes à elaboração do plano geral de urbanização da região do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - DECLARAÇÃO DD9719 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Torna público ter o Conselho de Ministros concedido autorização à Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro para proceder à realização de obras que interessam a vários municípios associados.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna público ter o Conselho de Ministros concedido autorização à Federação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro para proceder à realização de obras que interessam a vários municípios associados

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-20 - Decreto 468/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 150501737$80.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Portaria 678/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Fixa a área mínima a ceder às câmaras municipais para instalação de equipamento destinado a servir os loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-19 - Portaria 274/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento e a planta de síntese das disposições do Plano Geral de Urbanização de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 4/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 5, de 6 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1978-02-04 - DECLARAÇÃO DD7560 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 4/78, de 6 de Janeiro, que estabelece normas relativas à estrutura e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Despacho Normativo 207/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa as atribuições e competências de determinados organismos e serviços adstritos ao Ministério da Habitação e Obras Públicas relativamente à política de solos e à resolução dos programas decorrentes do clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-Q/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas sobre os planos integrados elaborados pelo Fundo de Fomento da Habitação para servirem de base aos respectivos programas de actuação.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Portaria 805/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização a Norte de Vila Nova de Famalicão.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-06 - Portaria 896/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova a planta de síntese e o Regulamento das Disposições do Plano Parcial de Urbanização da Zona a Sul de Espinho (Paramos), que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-21 - Portaria 44/85 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova e publica o regulamento do Plano Geral do Entroncamento, com a respectiva planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Portaria 448/85 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Arouca.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Portaria 644/85 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização da Zona Central da Vila de Mira.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Portaria 662/85 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-15 - Portaria 57/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Regula o Regulamento do Plano Geral de urbanização de OLiveira do Bairro.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-22 - Portaria 96/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-24 - Portaria 99/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização de Meia Praia.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-16 - Portaria 150/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, publicado em anexo com a respectiva planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Portaria 151/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Moinhos de Funcheira, Amadora, e respectiva planta de síntese, que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-03 - Portaria 75/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-24 - Portaria 1212/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL CONCELHIA DA BATALHA, NO MUNICÍPIO DA BATALHA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-07 - Portaria 12/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR QUE ALTERA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA A SUL DA AVENIDA DE GULBENKIAN, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 32/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO INDUSTRIAL DE MURTEDE, NO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE E RESPECTIVO REGULAMENTO ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-13 - Portaria 52/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE RECUPERAÇÃO URBANA DE LINHARES DA BEIRA, NO MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Portaria 101/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE CAMPTA, NO MUNICÍPIO DO VOUZELA, PUBLICANDO EM ANEXO O REGULAMENTO DO REFERIDO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-30 - Portaria 111/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO PARCIAL DE URBANIZAÇÃO DA RINCHOA POENTE, NO MUNICÍPIO DE SINTRA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-09 - Portaria 265/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DO SOCORRO, EM FAFE.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-17 - Portaria 308/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE BORBA, NO MUNICÍPIO DE BORBA, ALTERANDO O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE BORBA NA ÁREA ABRANGIDA POR AQUELE.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-22 - Portaria 342/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DOS BACELOS, NO MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-25 - Portaria 353/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE NISA, NO MUNICÍPIO DE NISA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Portaria 444/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DE SAO CAETANO (PARCELA SUL), NO MUNICÍPIO DE VISEU.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-04 - Portaria 468/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA ENVOLVENTE DA CIRCUNVALACAO, DA PRIMEIRA CIRCULAR DO SUL (JUGEIROS) E DA ZONA DO NOVO HOSPITAL, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PUBLICANDO EM ANEXO O MAPA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS E ESPECIFICAÇÕES DO PROJECTO ASSIM COMO CARTA DAS ÁREAS DELIMITADAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-29 - Portaria 552/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO GIAO, EM SANTO TIRSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-31 - Portaria 559/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE FONTISCOS, NO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-05 - Portaria 578/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA DO CENTRO HISTÓRICO DE TRANCOSO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO REGULAMENTO ENCONTRA-SE VINCULADO A SERVIDÃO INSTITUIDA POR LEI SOBRE ÁREAS AFECTAS A ZONA DE PROTECÇÃO DA MURALHA DE TRANCOSO CLASSIFICADA COMO MONUMENTO NACIONAL PELO DECRETO NUMERO 7586, PUBLICADO NO DIÁRIO DO GOVERNO, I SÉRIE, NUMERO 138, DE 8 DE JULHO DE 1921.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-05 - Portaria 639/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA DA BICA (AZURVA), NO MUNICÍPIO DE AVEIRO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Portaria 691/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA DA ESTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DA COVILHÃ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Portaria 730/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PLANEAMENTO DA ÁREA CENTRAL DE OUTERELA - PORTELA, NO MUNICÍPIO DE OEIRAS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 806/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE SOURE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 860/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO QUARTEIRÃO A POENTE DA MATA DA BICHA, NO MUNICÍPIO DE OVAR, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-23 - Portaria 1062/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ÁREA DO NOVO MERCADO JUNTO A RUA DE 21 DE AGOSTO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O PARÁGRAFO CONTIDO NO NUMERO 4 DO REGULAMENTO, DESDE 'DADA A INSERCAO' ATE 'CARACTER INDICATIVO'. ALTERA O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE VISEU NA ÁREA ABRANGIDA PELO PRESENTE PLANO. NOTA: O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE VISEU NAO FOI PUBLICADO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-23 - Portaria 1061/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU, ALTERANDO O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE VISEU NA ÁREA ABRANGIDA PELO PRESENTE PLANO. NOTA: O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE VISEU NAO FOI PUBLICADO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Portaria 1091/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE PINHEL, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Portaria 1224/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE NISA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1312/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL I DE CANTANHEDE (AMPLIACAO), EM CANTANHEDE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Portaria 908/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DOS PENEDOS ALTOS, NA COVILHÃ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 10 DO REGULAMENTO, POR DESCONFORMIDADE COM O DECRETO LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Portaria 288/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alfândega da Fé.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-05 - Resolução do Conselho de Ministros 46/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castro Daire.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, no município de Palmela.

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