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Portaria 12/93, de 7 de Janeiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR QUE ALTERA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA A SUL DA AVENIDA DE GULBENKIAN, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 12/93
de 7 de Janeiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 21 de Dezembro de 1990, o Plano de Pormenor Que Altera o Plano de Pormenor da Zona a Sul da Avenida de Gulbenkian, em Viseu;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do referido Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1992:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor Que Altera o Plano de Pormenor da Zona a Sul da Avenida de Gulbenkian, no município de Viseu, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 19 de Novembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


Condicionamentos legais e regulamentares
Face às cérceas adoptadas na envolvência, bem como à filosofia decorrente dos n.os 4 e 5 da memória descritiva referente ao Plano de Pormenor da Zona a Sul da Avenida de Gulbenkian, e sem comprometer basicamente esses condicionamentos, considera-se previamente a adopção do seguinte regulamento e dos condicionamentos construtivos, nomeadamente de cotas decorrentes do corte:

Regulamento
Tipo de construção - contínua.
Profundidade máxima dos blocos - 14 m.
Número de pisos - os indicados nas plantas de síntese.
Ocupação funcional - a indicada no quadro de síntese, podendo eventualmente parte da área comercial ser reconvertida em serviços depois da respectiva aprovação pela Câmara Municipal de Viseu.

Nos lotes n.os 5, 6 e 13 deve ser previsto por lote o número de estacionamentos privativos correspondentes à razão de 1 estacionamento/fogo/50 m2 de área comercial ou serviços.

No lote A os níveis 1, 2 e 4 destinam-se a estacionamentos e o nível 3 a comércio. Prevê-se o número máximo de 250 estacionamentos, destinando-se parte a parqueamento público e gratuito de modo a compensar a perda de estacionamentos públicos anteriormente previstos, cuja definição terá de ser protocolada entre o promotor e a Câmara Municipal de Viseu antes do envio para ratificação do estudo; a outra parte destina-se a estacionamentos pagos, ficando o promotor com a titularidade e gestão do espaço.

Quadro de índices urbanísticos
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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