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Portaria 52/93, de 13 de Janeiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE RECUPERAÇÃO URBANA DE LINHARES DA BEIRA, NO MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 52/93
de 13 de Janeiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Celorico da Beira aprovou, em 25 de Fevereiro de 1992, o Plano de Pormenor de Recuperação Urbana de Linhares da Beira;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pelo Instituto Português do Património Cultural, pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1992:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Recuperação Urbana de Linhares da Beira, no município de Celorico da Beira, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 26 de Outubro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


Regulamento
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º O presente Regulamento para a Salvaguarda e Recuperação do Núcleo Urbano de Linhares da Beira aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor de Recuperação Urbana (PPRU), do qual é parte integrante, e toma em consideração as disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951).

Art. 2.º A Câmara Municipal de Celorico da Beira, pelo presente Regulamento, obriga-se a que as reparações, recuperações, reabilitações e construções na área do Plano, definida no capítulo regulamentar respectivo, se ajustem e garantam o cumprimento das directivas contidas no Plano em geral e no articulado do Regulamento em particular.

Art. 3.º O presente Regulamento, a aplicar nas áreas definidas no capítulo regulamentar respectivo, estabelece que a Câmara Municipal de Celorico da Beira se obriga a conservar o carácter urbano e arquitectónico daquelas áreas, preservando e recuperando o seu interesse paisagístico-urbano, em geral, e, em particular, o seu interesse arqueológico, histórico, evocativo, arquitectónico e urbanístico, garantindo por esse meio a conservação do valor estético do aglomerado urbano e as classificações apresentadas no Plano.

Art. 4.º O presente Regulamento estabelece que a Câmara Municipal de Celorico da Beira se obriga a:

1) Não conceder licenças para execução de obras sem verificar previamente que elas não colidem com as normas e orientações contidas no presente Plano.

Art. 5.º O presente Regulamento, após aprovação do PPRU, pela Assembleia Municipal, devidamente ratificada, constituirá instrumento legal vinculativo, regendo quaisquer trabalhos a registar na sua área de intervenção.

Art. 6.º Os moradores têm direito de reclamar, junto da Câmara Municipal, contra os proprietários que não conservem ou atentem contra o património edificado do conjunto.

CAPÍTULO II
Planos de pormenor
Art. 7.º A Câmara Municipal deverá incrementar a realização dos planos de pormenor propostos, que poderão ser elaborados pelo município ou por contratos com equipas de reconhecida competência.

Art. 8.º O estabelecimento de prioridades, para além do considerado no Plano, competirá à Câmara Municipal de Celorico da Beira, ouvidos os serviços técnicos respectivos.

CAPÍTULO III
Áreas afectadas e classificadas
Art 9.º O presente Regulamento propõe a área afecta ao PPRU para classificação como conjunto histórico, através da ampliação da ZEP ao seu perímetro.

§ único. Deverá a Câmara Municipal de Celorico da Beira submeter à aprovação ministerial esta nova classificação.

Art. 10.º O presente Regulamento considera a classificação do castelo como monumento nacional, propondo a revisão das áreas de protecção, conforme assinalado no desenho respectivo e no artigo 9.º

§ único. Deverá a Câmara Municipal de Celorico da Beira submeter à aprovação ministerial esta nova zona de protecção.

Art. 11.º O presente Regulamento considera a classificação como imóveis de interesse público os edifícios já classificados, nomeadamente:

A igreja matriz;
A janela manuelina na Rua do Passadiço;
O pelourinho.
(Decreto 41191, de 18 de Julho de 1957; Decreto 47508, de 24 de Janeiro de 1967; Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933.)

Art. 12.º O presente Regulamento propõe para a classificação como imóvel de interesse público a calçada romana.

§ único. Deverá a Câmara Municipal de Celorico da Beira submeter à aprovação ministerial esta nova classificação.

Art. 13.º Este Regulamento propõe a classificação de valores concelhios para todos os edifícios suporte de pormenores notáveis.

Art. 14.º Este Regulamento estabelece três zonas envolventes de protecção do Centro Histórico devidamente identificadas em desenho e regulamentadas:

1.ª Área de servidão de vistas. - Consideram-se de preservar as vistas da serra e para a serra, estabelecendo como zona non aedificandi a área contida entre o aglomerado urbano existente e a via de cintura proposta.

2.ª Área de protecção sul e norte. - Considera-se de garantir a área delimitada, a construção nova, habitacional de pequena expressão volumétrica (dois pisos) em granito ou caiados, com coberturas de telha cerâmica de duas ou quatro águas e inclinação máxima de 22º, sem elementos balançados, e com caixilharias de madeira ou alumínio termolacado nas cores da paleta considerada.

3.ª Áreas de protecção sul e norte. - Áreas de protecção do Centro Histórico, interditando a construção que ultrapasse as dimensões e os fins de abrigo de montanha.

CAPÍTULO IV
Edifícios
Art. 15.º O conjunto histórico de Linhares da Beira representa um todo de valor arquitectónico e cultural de primeira grandeza na região em que se insere, pelo que deve ser encarada a sua reabilitação e conservação no estrito respeito pelo património edificado existente, sem prejuízo de intervenções que permitam a eliminação de casos dissonantes, já registados.

A área definida pelo PPRU fica sujeita a uma disciplina que respeita integralmente a arquitectura preexistente, não sendo autorizada qualquer demolição ou alteração incompatível com o equilíbrio do conjunto patrimonial.

Art. 16.º As características dos edifícios decorrem da sua tipologia, sendo a estrutura, composição e valor arquitectónico reflexo de técnicas e materiais empregues, pelo que quaisquer alterações que lhe sejam imprimidas e desrespeitem essas características determinam a descaracterização do edifício e, consequentemente, a degradação do conjunto.

1 - Fica interdita a demolição de qualquer imóvel, excepto em caso de ruína iminente e ameaça da segurança pública.

Neste caso a demolição só será possível após vistoria pelos Serviços Técnicos Municipais e emissão da respectiva licença.

2 - Qualquer intervenção em imóvel existente deverá assegurar: a sua qualificação; a manutenção da composição das fachadas, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos, materiais e cores; o cumprimento indicado nas terapêuticas das fichas de inquérito dos edifícios.

3 - Fica interdita qualquer ampliação quer em altura, quer por ocupação do logradouro.

Exceptuam-se as ampliações nos casos em que se justifique a necessidade de dotar o imóvel das necessárias condições de habitabilidade e salubridade de reconversão do seu interior com a instalação das infra-estruturas (cozinha/instalação sanitária).

Art. 17.º As obras de recuperação, reabilitação ou outras que venham a ocorrer nos edifícios só serão viáveis depois de aprovado pela Câmara o respectivo projecto e emitida a licença respectiva.

1 - Os projectos de recuperação, reabilitação ou conservação deverão ser precedidos de pedido de viabilidade.

2 - O projecto conterá obrigatoriamente o levantamento fotográfico detalhado.
Art. 18.º Fica interdita qualquer alteração na dimensão, forma e proporção dos vãos, excepto em dissonâncias justificadas pela reposição original ou pela melhoria das condições de habitabilidade e salubridade do imóvel.

Art. 19.º A forma e inclinação das coberturas preexistentes deverá ser respeitada de maneira a manter a silhueta do conjunto e vistas panorâmicas, exceptuando os casos dissonantes pela reposição da situação original.

§ único. Fica interdita a introdução de mansardas ou trapeiras.
Art. 20.º Em caso algum é admissível a alteração ou substituição de elementos arquitectónicos classificados de notáveis.

Art. 21.º Os edifícios classificados de dissonantes deverão ser reintegrados nas características arquitectónicas e cromáticas anteriores, removendo-se as dissonâncias se forem parciais, incluindo elementos de cobertura e telhados, aquando de pedido de licença de obras.

Art. 22.º A demolição em edifícios classificados nas fichas do PPRU como dissonantes só será autorizada depois de aprovado o projecto de reabilitação.

§ único. Os projectos de reabilitação deverão pautar-se pelo respeito dos volumes e materiais locais.

Art. 23.º Deverão ser eliminadas todas as construções abarracadas e lixeiras como forma de libertação dos logradouros e saneamento das áreas envolventes da habitação.

§ único. Como reflexo da economia local é admissível a recolha de animais domésticos nas lojas desde que não seja posta em causa a saúde pública.

Art. 24.º Os edifícios deverão ser objecto de reparação e limpeza, tratamento de coberturas, fachadas e empenas por períodos máximos de oito anos.

Art. 25.º Serão garantidos todos os usos que os regulamentos municipais e outros autorizem, sempre que compatíveis com a integridade e carácter do edifício, qualidade de vida, conservação do ambiente e que não ocasionem rupturas na estrutura urbana.

1 - A alteração do uso deverá ser condicionada à ocupação efectiva do edifício.

2 - A instalação de indústrias deverá restringir-se àquelas denominadas de artesanais e que não causem qualquer tipo de poluição.

3 - A utilização de garagens deverá reduzir-se às de carácter particular e não interferir na estrutura viária ou contrariar a integridade do edifício.

CAPÍTULO V
Materiais
1 - Coberturas
Art. 26.º Para revestimento de coberturas só são admissíveis telhas cerâmicas de barro vermelho (canudo, aba e canudo).

2 - Guarnecimento de vãos
Art. 27.º Fica interdito o uso de estores exteriores.
§ único. Deverão ser utilizadas, como sistema de obscurecimento, portadas interiores.

Art. 28.º Fica interdito o uso de caixilharias de alumínio anodizado.
1 - Deverão ser utilizadas caixilharias de madeira, ou alumínio termolacado, pintado a esmalte ou lacados nas cores da paleta recomendada.

2 - Em portas deverá aplicar-se sempre a madeira pintada a tinta de esmalte nas cores recomendadas.

3 - Cantarias
Art. 29.º Fica interdita a colagem de cantarias de granito ou outros em socos, ombreiras, lintéis, parapeitos ou soleiras.

4 - Reboco
Art. 30.º É inviável o reboco de alvenarias de granito, o avivar de juntas ou a introdução de socos, excepto nos casos tipológicos incompatíveis (casas solarengas, nas cores previstas), ou em casos em que a melhoria das condições de habitabilidade e salubridade assim o imponham.

5 - Algerozes e tubos de queda
Art. 31.º Os algerozes e tubos de queda deverão ser metálicos, pintados nas cores adoptadas para as caixilharias do edifício em que se inserem.

6 - Cores
Art. 32.º O uso da cor restringe-se aos elementos secundários e emprega-se em exclusividade: ocre, óxido de ferro e cinza nas alvenarias; verde-escuro, castanho-escuro e óxido de ferro nas madeiras e elementos metálicos.

Art. 33.º Os materiais removidos de demolições deverão ser postos à disposição da Câmara Municipal, sempre que esta o entenda conveniente, para utilização em trabalhos futuros.

CAPÍTULO VI
Diversos
Art. 34.º Elementos arquitectónicos e achados arqueológicos descobertos no decurso de obras de conservação ou recuperação de edifícios deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Celorico da Beira, que enviará os seus técnicos ao local, inventariando e preservando os achados.

§ único. O espólio eventualmente removido deverá fazer parte do acervo artístico, arqueológico e cultural do futuro Museu de Linhares da Beira.

Art. 35.º A publicidade deverá ser discreta e de qualidade, não podendo impedir a leitura dos elementos arquitectónicos notáveis.

1 - Não é admissível a utilização de publicidade luminosa.
2 - A cor da publicidade deverá ser utilizada de acordo com a empregue nos elementos secundários.

3 - A aplicação de publicidade não é permitida em edifícios denominados de qualidade e exige licenciamento camarário próprio.

Art. 36.º A numeração dos edifícios é estipulada pela Câmara Municipal, prevendo-se que a cada propriedade corresponda um único número subdividido por ordem alfabética.

Art. 37.º Deverá ser respeitada a antiga toponímia, que constará nas placas informativas lado a lado com as novas designações, quando existam.

Art. 38.º O parqueamento automóvel só é autorizado nas áreas criadas para o efeito.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-24 - Decreto 47508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece que o imóvel classificado de interesse público situado na propriedade Parque Souto Maior, em Buarcos, concelho da Figueira da Foz, se denomina «Fortim dos Palheiros», e não como consta do Decreto n.º 45327, de 29 de Outubro de 1963 .

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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