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Portaria 44/85, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica o regulamento do Plano Geral do Entroncamento, com a respectiva planta de síntese.

Texto do documento

Portaria 44/85
de 21 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização do Entroncamento, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.
Assinada em 20 de Dezembro de 1984.
O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.


Plano geral de urbanização do Entroncamento
REGULAMENTO
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área abrangida pelo plano geral de urbanização da vila do Entroncamento é a constante da planta de síntese.

Artigo 2.º
Aplicação do plano
As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área abrangida pelo presente plano.

Artigo 3.º
Zonamento
Para a área definida no plano geral de urbanização do Entroncamento é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese:

1 - Zonas urbanas. - As zonas urbanas estão cobertas por unidades de planeamento de pormenor, que, relativamente às determinações deste plano, se classificam em 4 categorias:

1.1 - Zonas urbanas consolidadas (ZUC):
Áreas urbanas predominantemente preenchidas, estáveis e características, em que não se vislumbra uma dinâmica renovadora que lhes altere substancialmente a fisionomia.

1.2 - Zonas urbanas a renovar (ZUR):
Áreas urbanas predominantemente mal preenchidas, com grandes espaços vazios e sem uma imagem urbana estável, degradadas e incaracterísticas.

1.3 - Zonas urbanas de expansão (ZUE):
Áreas urbanas predominantemente não comprometidas com construções, às quais corresponderá um potencial acréscimo populacional.

1.4 - Zonas urbanas a conter:
Áreas urbanas situadas em zona de servidão ou protecção, onde deve ser desincentivada a sua expansão.

2 - Zonas de equipamento. - Os diversos equipamentos estão distribuídos pelas diversas zonas urbanas, conforme assinalado na planta de síntese.

3 - Zonas industriais:
3.1 - Zona industrial junto à estrada nacional n.º 3:
Segregada do tecido urbano e quase sem restrições quanto ao tipo de indústrias a instalar.

3.2 - Zona industrial não poluente a expandir:
Localizada nas ZUE3 e ZUE5 e em parte já preenchida, deverá destinar-se apenas a indústrias de actividade não poluente.

3.3 - Zona industrial existente a conter:
Indústrias já existentes dentro da malha urbana, não sendo permitida a instalação de novas unidades.

4 - Zonas de instalações especiais:
4.1 - Áreas afectas às instalações militares:
Circundando as instalações militares, foram definidas, pelo Decreto 48773, de 9 de Dezembro de 1968, 2 zonas de servidão militar, cuja localização se encontra assinalada na planta de síntese.

Não será permitido, sem licença da autoridade militar:
Qualquer tipo de construção dentro da área da 1.ª zona de protecção;
Construções com mais de 2 pisos dentro da área da 2.ª zona de protecção.
4.2 - Áreas afectas às instalações da CP.
5 - Zonas livres:
5.1 - Zonas de recreio:
Zona desportiva do Parque do Bonito.
Zonas verdes (jardins urbanos).
5.2 - Zonas de protecção:
A cursos de água e estradas nacionais.
6 - Zonas de reserva. - Áreas reservadas a futuro preenchimento.
Artigo 4.º
Zona urbana consolidada 1 (ZUC1)
A ZUC1 compreende 2 bairros operários, que necessitam de intervenções distintas, pelo seu diferente estado de conservação.

Mais degradado, o bairro social a nascente da estrada municipal n.º 539 deverá ser recuperado para uma melhoria da sua qualidade ambiental ou, no futuro, ser encarada a sua renovação.

Artigo 5.º
Zona urbana consolidada 2 (ZUC2)
A ZUC2 é de construção recente, apresentando-se quase totalmente preenchida, devendo o seu crescimento ter em atenção o afastamento mínimo de 50 m ao eixo da linha férrea.

Tipos de ocupação habitacional:
Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.
Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.
Artigo 6.º
Zona urbana consolidada 3 (ZUC3)
A ZUC3 é caracterizada por tipos de preenchimento bastante diferenciados: núcleos de moradias de 1 ou 2 pisos isoladas, geminadas e em banda contínua e de edifícios com 3 e 4 pisos.

Qualquer eventual colmatação ou renovação do tecido urbano deverá integrar-se nas tipologias envolventes.

Artigo 7.º
Zona urbana consolidada 4 (ZUC4)
A ZUC4 corresponde a uma área ainda com algumas lacunas no tecido urbano, que deverão ser preenchidas de acordo com a caracterização tipológica geral da zona.

Tipo de ocupação habitacional:
Edifícios com 2 pisos em banda contínua - densidade máxima, 120 hab./ha.
Artigo 8.º
Zona urbana a renovar 1 (ZUR1)
A ZUR1 encontra-se parcialmente preenchida a nascente com moradias em banda contínua, numa estrutura urbana a reordenar, completar e renovar.

Tipos de ocupação habitacional:
Moradias geminadas de 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 100 hab./ha.
Moradias em banda contínua de 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 9.º
Zona urbana a renovar 2 (ZUR2)
A ZUR2 encontra-se mal preenchida, carecendo genericamente de uma intervenção com vista a completá-la e renová-la.

Tipo de ocupação habitacional:
Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.
Artigo 10.º
Zona urbana a renovar 3 (ZUR3)
A ZUR3 encontra-se mal preenchida, com amplos espaços intersticiais, que importa completar, e edificações degradadas, que importa renovar.

Tipo de ocupação habitacional:
Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.
Artigo 11.º
Zona urbana a renovar 4 (ZUR4)
A ZUR4 encontra-se parcialmente preenchida a poente, com grandes espaços intersticiais a nascente, condicionada a norte por equipamentos instalados ou a instalar (lar da terceira idade, igreja) e por habitações pré-fabricadas e edifícios em construção com 3 pisos e a sul por uma unidade industrial e por edifícios de 4 pisos.

Deverá ser objecto de uma intervenção tendente a densificá-la, com plena justificação pela proximidade do centro urbano.

Tipos de ocupação habitacional:
Edifícios com 4 pisos, a sul da Rua do Conselheiro Albino dos Reis - densidade máxima, 300 hab./ha.

Moradias com 2 pisos, a norte da Rua do Conselheiro Albino dos Reis - densidade máxima, 100 hab./ha.

Artigo 12.º
Zona urbana a renovar 5 (ZUR5)
A ZUR5, com grande dinamismo construtivo pela localização em pleno centro urbano, deve ser completada e renovada.

Tipo de ocupação habitacional:
Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.
Artigo 13.º
Zona urbana a renovar 6 (ZUR6)
A ZUR6 apresenta características diferenciadas a norte e a sul da Rua de Jacinto Marques Agostinho.

Entre as Ruas de Jacinto Marques Agostinho e de 5 de Outubro existe um dinamismo renovador e ainda grandes espaços intersticiais, enquanto a norte da primeira rua a expansão é mais recente e o tecido urbano encontra-se mais preenchido, com grande percentagem de moradias unifamiliares.

Tipos de ocupação habitacional:
Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a norte da Rua de Jacinto Marques Agostinho - densidade máxima, 70 hab./ha.

Edifícios com 3 pisos, a sul da Rua de Jacinto Marques Agostinho - densidade máxima, 200 hab./ha.

Artigo 14.º
Zona urbana a renovar 7 (ZUR7)
A ZUR7 situa-se entre 2 eixos de grande dinamismo urbano (nomeadamente a Avenida da Estação e a Rua de 5 de Outubro), em que as cérceas tendem a aumentar.

Deve, portanto, ser objecto de uma intervenção com vista ao preenchimento dos espaços intersticiais e à renovação de áreas degradadas.

Tipo de ocupação habitacional:
Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.
Artigo 15.º
Zona urbana a renovar 8 (ZUR8)
A ZUR8, à semelhança da ZUR7, situa-se entre 2 eixos de grande dinamismo urbano (nomeadamente a Avenida da Estação e a Rua de 5 de Outubro), em que as cérceas tendem a aumentar.

Deve ser uma zona de transição altimétrica, com uma intervenção que preencha os espaços intersticiais e renove as áreas degradadas.

A nascente existem 2 unidades industriais, que não se revelam poluentes, mas que poderão, a longo prazo, ser reconvertidas. O centro de saúde existente assume-se como compromisso, ainda que não se julgue ideal a sua localização.

Tipo de ocupação habitacional:
Edifícios com 3 pisos - densidade máxima, 200 hab./ha.
Artigo 16.º
Zona urbana de expansão 1 (ZUE1)
A ZUE1 encontra-se livre de construção, à excepção do núcleo do Casal do Grilo, a nascente.

Apesar de desocupada, esta zona está comprometida, a poente e a sul, com loteamentos aprovados e, junto da ribeira, com as futuras instalações do Lar do Ferroviário.

O seu crescimento é delimitado pelas áreas de protecção.
A ocupação proposta foi determinada, a norte, pelos compromissos existentes e pela procura da integração desta área do Casal do Grilo e, a sul, pela existência do loteamento do Casal Saldanha.

Tipos de ocupação habitacional:
Moradias isoladas de 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 70 hab./ha.
Moradias geminadas de 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 100 hab./ha.
Artigo 17.º
Zona urbana de expansão 2 (ZUE2)
Esta zona é marcada pela existência de ocupação urbana a sul.
As obras de completamento, renovação e expansão, a serem nela implementadas, deverão assumir características idênticas às dos sectores já ocupados, transitando depois para situações de menor densidade.

Tipos de ocupação habitacional:
Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 70 hab./ha.
Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.
Artigo 18.º
Zona urbana de expansão 3 (ZUE3)
Esta zona está marcada pela existência de actividades industriais a nascente e habitacionais a poente.

Face a compromissos existentes, a ZUE3 terá função mista, destinando-se a área a poente a fins residenciais e a todas as actividades terciárias complementares desta.

A nascente condiciona-se a expansão da zona industrial estabelecendo-se limites físicos ao seu crescimento e ao tipo das indústrias a instalar, de característica não poluentes.

Tipos de ocupação habitacional:
Moradia isoladas com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 70 hab./ha.
Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.
Artigo 19.º
Zona urbana de expansão 4 (ZUE4)
Esta zona está comprometida com moradias isoladas em lotes de 5000 m2 e é atravessada por linhas de alta tensão de difícil remoção.

Para rentabilização das infra-estruturas torna-se necessário o seu adensamento; porém, os compromissos existentes não permitem ultrapassar a densidade proposta.

A sul existe um loteamento aprovado, que deverá ser integrado na solução global.

Tipos de ocupação habitacional:
Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 70 hab./ha.
Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.
Artigo 20.º
Zona urbana de expansão 5 (ZUE5)
Esta zona está marcada pela existência de actividades industriais a poente.
Face aos compromissos existentes, a ZUE5 terá uso misto, destinando-se a área a nascente a habitação de baixa densidade, com actividades terciárias complementares. A poente condiciona-se a expansão da área industrial, estabelecendo-se um limite físico ao seu crescimento e ao tipo das indústrias a instalar, de características não poluentes.

Tipo de ocupação habitacional:
Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 70 hab./ha.
Artigo 21.º
Zona urbana de expansão 6 (ZUE6)
Destina-se a habitação e a actividades terciárias complementares desta.
A ocupação é de baixa densidade, a norte, dando continuidade à área adjacente (ZUE5), aumentando a densidade para sul.

Tipos de ocupação habitacional:
Moradias isoladas com 1 ou 2 pisos, a poente - densidade máxima, 70 hab./ha.
Moradias geminadas com 1 ou 2 pisos, a norte - densidade máxima, 100 hab./ha.
Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos, a sul - densidade máxima, 120 hab./ha.

Artigo 22.º
Zona urbana de expansão 7 (ZUE7)
Destina-se a habitação e a actividades terciárias complementares desta.
A ocupação é de média densidade, dando continuidade à área consolidada adjacente.

Tipo de ocupação habitacional:
Moradias em banda contínua com 1 ou 2 pisos - densidade máxima, 120 hab./ha.
Artigo 23.º
Zona urbana de expansão 8 (ZUE8)
É uma área central mista, onde poderão existir, para além da habitação, actividades terciárias, particularmente ao longo da Avenida da Estação.

É uma zona comprometida com o programa da COFERPOR (Cooperativa de Habitação Económica Ferroviários de Portugal, C. R. L.), contendo tecido urbano a completar e a renovar em programas cuja densidade média deverá dar continuidade às da área consolidada adjacente.

Tipos de ocupação habitacional:
Edifícios com 3 pisos, a poente, junto à ZUC4 - densidade máxima, 200 hab./ha.
Edifícios com 4 pisos, a sul da Avenida da Estação - densidade máxima, 300 hab./ha.

Edifícios com 4 a 7 pisos, a norte da Avenida da Estação - densidade máxima, 400 hab./ha.

Artigo 24.º
Zona urbana de expansão 9 (ZUE9)
Zona ocupada por um loteamento aprovado (urbanização do Casal Saldanha), que deverá assumir-se como compromisso a integrar.

Tipo de ocupação habitacional:
Edifícios com 4 pisos - densidade máxima, 300 hab./ha.
Artigo 25.º
Zona de equipamentos
Nas áreas definidas na planta de síntese como destinadas à instalação de equipamento público ou de interesse e utilização colectiva será observado o seguinte regime:

1 - No período que antecede a transferência da respectiva posse e propriedade para a administração manterão os terrenos o uso actual.

2 - Nesse período não será permitida:
a) A execução de quaisquer construções;
b) A destruição do coberto vegetal e a alteração da topografia do terreno;
c) A instalação de lixeiras, parque de sucatas e depósitos de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.

Artigo 26.º
Zona industrial junto à estrada nacional n.º 3
A zona industrial desenvolver-se-á numa área de 100 ha. Esta área, com vocação para o uso industrial, terá 3 fases de desenvolvimento.

A primeira fase, com cerca de 30 ha, localiza-se na continuidade de área em que a CP tenciona vir a implementar o plano de Massas, em íntima relação com as novas triagens previstas e ainda em continuidade especial com a área industrial de Riachos (Torres Novas). Esta fase insere-se no horizonte previsto para o plano geral de urbanização.

Nesta zona industrial prevê-se a localização preferencial de grandes e médias empresas industriais. Atendendo às características do sítio, poder-se-ão implementar unidades que se apresentam incómodas quando inseridas em áreas predominantemente residenciais e ainda outras que, pela sua dimensão, induzem intensos fluxos de tráfego.

Prevê-se que também se venham a instalar grandes armazéns.
Artigo 27.º
Zona industrial não poluente a expandir
Incluída na estrutura urbana (ZUE3 e ZUE5), esta zona não reúne características adequadas ao exercício de actividades industriais. No entanto, face às situações de compromisso existentes, considera-se que poderá vir a ser revitalizada com certas unidades industriais que se enquadrem nos parâmetros a seguir definidos:

a) Indústrias de pequena dimensão, até 5000 m2 de área do lote;
b) Indústrias transformadoras leves - aquelas que não utilizam combustíveis sólidos e têm reduzido número de operários, como, por exemplo, pequenas indústrias de fiação, tecelagem, confecções, panificação, confeitarias, massas alimentícias, carpintarias, metalomecânicas leves, etc.;

c) Unidades industriais que prestam serviços especializados, como, por exemplo, armazéns de produtos alimentares, de bens de consumo, de acessórios, etc.

Artigo 28.º
Actividades comerciais e de pequena indústria em zonas urbanas
Caberá à Câmara Municipal disciplinar, nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 419/83, de 29 de Novembro, a instalação em zonas urbanas das actividades comerciais e de pequena indústria, de modo que não seja permitida a instalação de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade e segurança dos habitantes, nomeadamente actividades produtoras de maus cheiros, de ruídos, laborando com produtos inflamáveis, etc.

Artigo 29.º
Parques de estacionamento e vias pedonais
Deverão as zonas habitacionais, comerciais, de equipamentos e industriais ser dotadas de parques de estacionamento, subterrâneos ou à superfície, com a capacidade adequada às necessidades de cada caso.

Também nas zonas comerciais mais importantes e de equipamentos (centro cívico e comercial principal) deverão ser reservadas as áreas necessárias à circulação de peões.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-19 - Decreto 48773 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área dos terrenos confinantes com as instalações militares do Entroncamento que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-29 - Decreto-Lei 419/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno - Direcção-Geral do Comércio Interno

    Revê o acesso à actividade comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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