Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 342/93, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DOS BACELOS, NO MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 342/93
de 22 de Março
Considerando que a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 7 de Outubro de 1992, o Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, pela Electricidade de Portugal, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pela Junta Autónoma de Estradas e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, no município de Vila Franca de Xira, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito do Plano
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, Vila Franca de Xira, é a que consta nas plantas anexas a este Regulamento e compreende a referida Quinta.

Artigo 2.º
Elementos que constituem o Plano
O Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos, elaborado de acordo com o artigo 2.º do Decreto 561/71, de 17 de Dezembro, é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

Memória descritiva;
Regulamento;
Plantas de síntese [esc. 1:500 (1 e 2)];
Perfis longitudinais dos arruamentos (esc. 1:500)(ver nota *);
Perfis transversais tipo dos arruamentos (esc. 1:50)(ver nota *);
Extracto do Plano Geral de Urbanização (esc. 1:5000).
Artigo 3.º
Carácter imperativo do Plano
Todas as obras, quer de iniciativa pública, quer privada, a realizar na área definida para o Plano obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças gráficas.

Artigo 4.º
Vigência do Plano
O Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos tem a vigência de cinco anos, findos os quais se iniciará o processo da sua revisão.

Artigo 5.º
Definição
Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:

1) Volumetria. - Entende-se por volumetria de um edifício o seu número de pisos quando a distância entre pavimentos não ultrapasse os três metros.

2) Índice de construção. - É igual ao quociente da superfície total de pavimentos pela superfície total do lote de terreno.

3) Densidade bruta. - Entende-se por densidade bruta o número de habitantes fixados por cada hectare da superfície total.

4) População previsível. - Entende-se por população previsível a aplicação da densidade bruta à superfície total.

5) Loteamento urbano. - Consiste num projecto de loteamento, segundo o processo previsto pelos Decretos-Leis 560/71, de 17 de Dezembro, 561/71, de 17 de Dezembro, 400/84, de 31 de Dezembro e 794/76, de 5 de Novembro, e pela Portaria 679/73, de 9 de Outubro.

Artigo 6.º
Afastamento entre fachadas
1 - Os afastamentos entre fachadas dos edifícios nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderão ser inferiores a 10 m (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

No caso em que apenas na fachada de uma das edificações existam vãos de compartimentos e se trate de edifícios com um ou dois pisos a distância poderá ser reduzida a 6,00 m (Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

2 - A altura máxima dos edifícios a construir será de dois pisos.
3 - Nas zonas que confrontam com a estrada municipal, a faixa de circulação deve ser acrescentada de 5,00 m para o lado da Quinta dos Bacelos.

4 - Nas construções novas a profundidade dos edifícios medida perpendicularmente ao plano marginal vertical não poderá exceder 12,00 m, excepto com varandas abertas de balanço nunca superiores a 2,00 m e exceptuando ainda o uso dos edifícios especiais de equipamento. Como é o caso do pavilhão gimnodesportivo.

Artigo 7.º
Salvaguarda do património arqueológico
1 - Deverá ser salvaguardado o carácter dos elementos ou conjuntos arqueológicos, históricos e paisagísticos que possam existir na área da intervenção do Plano.

2 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira poderá suspender as licenças de obras concedidas sempre que o estudo e identificação de elementos ou achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifique.

Artigo 8.º
Vazadouro de lixo e entulho
Os vazadouros de lixo ou entulhos deverão ser feitos fora da área do Plano e em zonas delimitadas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para esse efeito.

Artigo 9.º
Áreas das propriedades
Deverá obedecer ao previsto nas peças desenhadas.
CAPÍTULO II
Zonamentos
Artigo 10.º
Zonamento genérico
Para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta dos Bacelos estabelece-se o seguinte zonamento genérico de acordo com os elementos gráficos que constituem o Plano:

1) Zona do Cemitério;
2) Zona de construção existente;
3) Zona de construção nova;
4) Zona de construção gimnodesportiva;
5) Zona dos depósitos de águas dos SMAS.
Artigo 11.º
Unidade 1. - Esta unidade é ocupada exclusivamente pelo equipamento que o Cemitério constitui.

Unidade 2. - Nesta unidade estão incluídas as construções existentes.
Unidade 3. - Zona de contrução nova em lotes livres a vender pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. A volumetria não deve exceder dois pisos.

Unidade 4. - Esta unidade destina-se exclusivamente a equipamento desportivo.
Unidade 5. - Esta unidade é ocupada pelos depósitos de água dos SMAS.
Artigo 12.º
Zonas de expansão urbana
A zona de expansão é constituída pelos lotes, n.os 1, 2, 3, 4, e 5.
A tipologia de construção deverá ser unifamiliar com uma volumetria máxima de dois pisos e um índice de construção máximo de 0,25.

Artigo 13.º
Área de equipamento público ou de interesse colectivo
1 - São considerados equipamentos de utilização e interesse colectivo no presente caso os equipamentos e instalações desportivas e o Cemitério.

2 - Nas áreas definidas nos respectivos elementos gráficos como destinados à instalação de equipamentos públicos ou de interesse e utilização colectiva, será observado o seguinte regime:

No período que antecede a transferência da respectiva posse para a Administração manterão os terrenos o uso actual.

3 - Neste período não são permitidas:
A execução de quaisquer construções;
A destruição do coberto vegetal e alterações da topografia do terreno;
A instalação de lixeiras, parques de sucata e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.

4 - Qualquer publicidade na paisagem obedecerá a critérios da sua salvaguarda definidos pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

5 - A iluminação dos espaços exteriores deve obedecer a critérios estéticos de enquadramento paisagístico dos sítios.

Artigo 14.º
Implementação do Plano
A Câmara Municipal coordenará a implementação do Plano de Pormenor, para o que formulará programas sectoriais, anuais ou plurianuais, que definirão a actuação urbanística municipal e que incidirão sobre os seguintes aspectos:

Infra-estruturas primárias, definindo as diferentes obras de arruamentos e vias, redes de saneamento básico e redes de distribuição de energia e iluminação pública a realizar por iniciativa do município.

Artigo 15.º
Faseamento do Plano
Da primeira fase do Plano consideram-se as intervenções prioritárias:
A execução da 1.ª fase do Cemitério;
Todas as restantes propostas consideram-se incluídas na 2.ª fase do Plano.
(nota *) Dado que o arruamento em causa é uma estrada municipal existente mas ainda sem projecto definido com vista à rectificação do seu traçado, não se apresenta esta peça desenhada.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto 561/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Define os requisitos de ordem técnica a que devem obedecer os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-09 - Portaria 679/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Estabelece normas sobre as áreas mínimas a ceder às Câmaras Municipais para instalação do equipamento destinado a servir os loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda