Portaria 860/93
de 14 de Setembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 30 de Abril de 1992, o Plano de Pormenor do Quarteirão a Poente da Mata da Bicha, em Ovar;
Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, Junta Autónoma de Estradas, Direcção Regional de Educação do Centro, EDP - Electricidade de Portugal, S. A., Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, Direcção de Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego, Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, Ministério da Defesa Nacional e Direcção-Geral do Ordenamento;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor do Quarteirão a Poente da Mata da Bicha, no município de Ovar, cujos regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 9 de Agosto de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento
I - Disposições gerais
Artigo 1.º O presente Plano de Pormenor será regulado pelas constantes disposições e pelas restantes peças escritas e desenhadas que, para todos os efeitos legais, se devem considerar como anexas ao presente Regulamento.
Art. 2.º Todas as obras públicas ou particulares que se pretendam realizar na área serão apreciadas de acordo com o dispositivo no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Art. 3.º Estão sujeitos a licenciamento municipal, sem prejuízo das autorizações ou aprovações previstas em lei especial, os seguintes actos:
a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
b) Os trabalhos que impliquem alterações por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;
c) Qualquer alteração de uso relativamente ao destino inicial do prédio;
d) A construção de novas vedações ou alterações das existentes, desde que, neste caso, excedem 0,60 m;
e) A colocação de placards na via pública ou em edifício;
f) A utilização de terrenos para depósitos de lixo, de sucata e para outros fins análogos;
g) A exploração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos;
h) A abertura de poços e furos de captação de águas subterrâneas;
i) A abertura de novas vias de comunicação ou melhoramento das existentes na área de intervenção do Plano de Pormenor.
Art. 4.º Qualquer construção, reconstrução ou derrube de árvores não aprovado pela Câmara Municipal está sujeito ao estipulado nos Decretos-Leis n.os 275/76, 804/76 e 90/77.
Art. 5.º Este Regulamento entrará em vigor a partir da data da sua aprovação.
Art. 6.º Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.
II- Construção existente
Artigo 1.º Estão incluídos neste capítulo as construções referidas no desenho 1, «Estado actual».
Art. 2.º Estas construções destinam-se essencialmente a habitação.
Poderá, porém, ser permitida a utilização não habitacional, desde que compatível com a vocação principal.
Art. 3.º As construções existentes cuja implantação desrespeite a ocupação prevista no presente Plano Pormenor não poderão executar quaisquer obras que se não limitem à sua mera conservação ou limpeza.
III - Construção futura
Artigo 1.º Estão incluídas neste capítulo as construções referidas nos desenhos 4 e seguintes, exceptuando-se as consideradas no capítulo II do presente Regulamento, «Construção existente».
Art. 2.º As construções respeitantes a este capítulo só serão admitidas desde que respeitem a implantação, os alinhamentos e as cérceas definidas para as respectivas tipologias.
Art. 3.º A implantação das construções, incluindo anexos, não poderá exceder a superfície indicada no desenho da planta de síntese.
Tipologias
Lotes tipo 1:
Variante A - lote n.º 13;
Variante B - lotes n.os 109 e 110.
1 - Habitação unifamiliar isolada (quatro frentes).
2 - Cércea - dois a três pisos no corpo principal, sendo, no caso de três pisos, um obrigatoriamente em cave.
O avançado lateral previsto nesta tipologia terá uma cércea de um piso.
3 - Área coberta da construção principal:
Variante A - 140 m2;
Variante B - 100 m2.
4 - Afastamento das meações de acordo com a planta respectiva, sendo permitida a construção de anexos, desde que a sua área coberta não ultrapasse 25 m2.
5 - Altura máxima dos muros divisórios - 1,20 m.
6 - Altura máxima dos muros de vedação - 0,80 m, podendo ser encimados por gradeamento, até à altura dos muros divisórios.
7 - Cobertura a telha canelada de cor natural.
8 - Os materiais cerâmicos de revestimento das fachadas, quando utilizados, deverão ser submetidos a aprovação camarária, o mesmo acontecendo com a cor das tintas a aplicar no exterior.
9 - Os proprietários dos lotes, quando da construção dos muros de vedação, deverão proceder à pavimentação dos respectivos passeios com pedrinha de chão (vidraço), que terá de ser submetida a aprovação camarária.
10 - As garagens terão obrigatoriamente de se inserir dentro da área de construção.
Lotes tipo 2:
Variante A - lotes n.os 37 a 56, 65 a 84, 86 a 99 e 106;
Variante B - lotes n.os 25 a 36 e 85.
1 - Habitação unifamiliar geminada.
2 - Cércea:
Variante A - dois pisos;
Variante B - dois a três pisos, sendo, na situação de três pisos, um obrigatoriamente em cave. Nesta variante prevê-se um avançado à construção principal de um piso.
3 - Nos lotes a que diz respeito esta tipologia, as construções terão de obedecer a projecto único.
4 - Área coberta de construção principal:
Variante A - a variar entre os 65 m2, no caso geral, e os 71,5 m2, no caso dos lotes n.os 37 a 56 e 65 a 84;
Variante B - a variar entre os 87,5 m2, no caso geral, os 129,5 m2, no caso do lote n.º 25, e os 131,5 m2, no caso do lote n.º 85.
5 - Afastamento das meações e área coberta de anexos:
Variante A - de acordo com a planta de loteamento, não podendo em caso algum os anexos ter uma área superior a 25 m2;
Variante B - não são admitidos anexos nesta variante.
6 - Altura máxima dos muros divisórios - 1,20 m.
7 - Altura máxima dos muros de vedação - 0,80 m, podendo ser encimados por gradeamento, até à altura dos muros divisórios.
8 - Cobertura a telha canelada de cor natural.
9 - Os materiais cerâmicos de revestimento das fachadas, quando utilizados, deverão ser submetidos a aprovação camarária, o mesmo acontecendo com a cor das tintas a aplicar no exterior.
10 - Os proprietários dos lotes, quando da construção dos muros de vedação, deverão proceder à pavimentação dos respectivos passeios com pedrinha de chão (vidraço), que terá de ser submetida a aprovação camarária.
11 - As garagens terão obrigatoriamente de se inserir dentro da área de construção, no caso da variante B, e na área destinada a anexos, no caso da variante A.
Lotes tipo 3:
Lotes n.os 57 a 64.
1 - Habitação unifamiliar em banda.
2 - Cércea - dois pisos.
3 - Nos lotes a que diz respeito esta tipologia, as construções terão de obedecer a projecto único, ou seja, cada conjunto de habitações terá de ter um mesmo critério na sua forma e acabamento, constituindo unidades num todo.
4 - Área coberta de construção a variar entre os 74 m2, no caso dos lotes n.os 57 e 64, os 76 m2, no caso dos lotes n.os 58 e 63, os 85 m2, no caso dos lotes n.os 59 e 62, e os 93 m2, no caso dos lotes n.os 60 e 61.
5 - Cobertura a chapa de fibrocimento, a funcionar escondida por platibandas.
6 - Os materiais cerâmicos de revestimento das fachadas, quando utilizados, deverão ser submetidos a aprovação camarária, o mesmo acontecendo com a cor das tintas a aplicar no exterior.
7 - O aparcamento será garantido à superfície, em baias de estacionamento reservadas aos moradores.
Lotes tipo 4:
Lotes n.os 14 a 24.
1 - Habitação polifamiliar em banda.
2 - Cércea - dois pisos.
3 - Nos lotes a que diz respeito esta tipologia, as construções terão de obedecer a projecto único, ou seja, cada conjunto de habitações terá de ter um mesmo critério na sua forma e acabamento, constituindo unidades num todo.
4 - Área coberta da construção a variar entre os 198 m2, no caso geral, os 180 m2, no caso do lote n.º 14, os 247,5 m2, no caso dos lotes n.os 20 e 21, e os 204 m2, no caso dos lotes n.os 18 e 23.
5 - Cobertura a chapa de fibrocimento, a funcionar escondida por platibandas.
6 - Os materiais cerâmicos de revestimento das fachadas, quando utilizados, deverão ser submetidos a aprovação camarária, o mesmo acontecendo com a cor das tintas a aplicar no exterior.
7 - Todas as áreas de construção do lote, com excepção da correspondente aos fogos e ao comércio, serão comuns, regulando-se a sua administração por condomínio a estabelecer nos termos da lei.
8 - O aparcamento automóvel será garantido à superfície, em baias de estacionamento reservadas aos moradores, num total de um lugar por fogo.
Normas de uso e ocupação do solo
Omitiram-se propositadamente regras e ou condições de grande minúcia, pois que toda essa série de condicionantes se torna desnecessária quando dirigida a técnicos profissionalmente qualificados, mas que são ineficazes quando interpretadas por profissionais nada preocupados com a qualidade do ambiente urbano.
No entanto, não se deixará de estipular um conjunto de princípios mínimos que, na ocasião do projectar ou na apreciação dos projectos, se deverá ter presente nos casos de edificações contíguas e ou confrontantes:
Inclinação de cobertura - igual em cada conjunto de edifícios contíguos ou confrontantes;
Remate de paredes com cobertura - solução igual em cada conjunto ou conjuntos de edifícios contíguos ou confrontantes;
Balcões ou varandas - reentrantes, ou seja, não salientes, desenvolvidas no interior do perímetro da fachada.
Quanto às regras de constituição dos espaços livres das edificações e incluídos no perímetro dos lotes, ou seja, quanto aos espaços livres particulares e de uso privado, convirá manifestar desde já ser imprescindível a exigência do seu tratamento adequado, designadamente no que respeita à cobertura vegetal - arbórea, arbustiva e relvamento aquando da construção.
Zonas públicas
Artigo 1.º Estão incluídos neste capítulo os arruamentos, passeios, baias de estacionamento e zonas pedonais e os espaços ajardinados exteriores ao perímetro dos lotes.
Art. 2.º As faixas de rodagem serão pavimentadas a semipenetração, os arruamentos condicionados e as baias de estacionamento em cubos de granito, os passeios e demais zonas pedonais a pedrinha de chão (vidraço).
Art. 3.º Os espaços ajardinados serão devidamente tratados, designadamente no que respeita à sua cobertura vegetal - arbórea, arbustiva e relvamento.
Art. 4.º Os perfis transversais e longitudinais dos diversos arruamentos são os que constam do respectivo desenho.
(ver documento original)