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Portaria 805/82, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização a Norte de Vila Nova de Famalicão.

Texto do documento

Portaria 805/82
de 24 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização a Norte de Vila Nova de Famalicão, que a seguir se publica juntamente com a respectiva planta-síntese.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Julho de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.


Regulamento do Plano Parcial de Urbanização a Norte de Vila Nova de Famalicão
Artigo 1.º Para o efeito de execução deste Plano Parcial, que se insere e subordina ao Plano Geral de Urbanização, em elaboração, os terrenos aqui contidos ficam condicionados às prescrições do presente Regulamento e classificados nas seguintes zonas:

1.1 - Zona residencial de alta densidade a criar;
1.2 - Zona residencial urbano-rural a completar;
1.3 - Zona agrícola a conservar;
1.4 - Zona florestal a conservar.
Art. 2.º Os limites das diferentes zonas poderão ser alterados pelos futuros planos de pormenor quando se reconhecer conveniente proceder à sua correcção ou ajustamento.

Art. 3.º A zona residencial de alta densidade não deverá ultrapassar os 300 a 350 habitantes por hectare e estar equipada com um centro comercial, uma escola primária e outra pré-primária, estas com capacidade para a população escolar consequente.

Art. 4.º Na zona urbano-rural, a completar, só se admite a construção de moradias isoladas ou geminadas e os anexos próprios de uma habitação ou de apoio à actividade agrícola.

Art. 5.º A zona agrícola a conservar não poderá ser loteada e a execução de quaisquer obras de construção civil só é permitida para fins agrícolas ou destinadas à habitação dos agricultores. As construções para habitação dos agricultores ficam limitadas a uma por cada propriedade.

Art. 6.º Na zona florestal a conservar não são permitidos quaisquer loteamentos e o abate de árvores fica condicionado a prévia autorização da Câmara Municipal.

Admite-se, no entanto, a construção de uma moradia por propriedade desde que esta não tenha área inferior a 2 ha.

Art. 7.º A destruição acidental ou dolosa de uma área florestal não altera as características da zona definida no Plano Parcial.

Art. 8.º Os casos omissos ou especiais que suscitem dúvidas de interpretação e não estejam contidos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão mediante parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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