Portaria 578/93
de 5 de Junho
Considerando que a Assembleia Municipal de Trancoso aprovou, em 3 de Agosto de 1991, o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Trancoso;
Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pelo Instituto Português do Património Cultural, pela Direcção Regional da Indústria e Energia do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Trancoso, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Abril de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições de natureza administrativa
Artigo 1.º
Servidão administrativa
O presente regulamento encontra-se vinculado à servidão instituída por lei sobre áreas afectas à zona de protecção da muralha de Trancoso, classificada como monumento nacional pelo Decreto 7586, de 1921.
Artigo 2.º
Legislação em vigor
O presente regulamento considera a legislação sobre defesa do património e utiliza a matéria legislativa sobre política de solos, edificação urbana, licenciamento, fiscalização, segurança contra incêndios e ruídos.
Artigo 3.º
Área de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área do centro histórico de Trancoso, definida na planta anexa, no que se refere a intervenções de carácter urbanístico e arquitectónico a levar a efeito nessa área.
2 - A área do centro histórico compreende as seguintes zonas:
Zona do castelo;
Judiaria;
Zona posterior ao século XVI.
Artigo 4.º
Parecer vinculativo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico
Todos os trabalhos de restauro, substituição de elementos, reconstrução, recuperação, ampliação, novas construções e demolições de edifícios dentro do perímetro do centro histórico terão de merecer parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, para além do demais legalmente exigível.
Artigo 5.º
Conjunto edificado
O conjunto urbano do centro histórico da vila de Trancoso deverá conservar a qualidade estética e construtiva que o caracteriza, pelo que só poderão ser autorizadas obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução e renovação sempre que delas não resultarem alterações significativas do conjunto.
Artigo 6.º
Autoria dos projectos
As obras que envolvam alterações significativas na estrutura dos edifícios ou modificação do seu aspecto exterior carecem de projecto, obrigatoriamente elaborado por arquitecto, conforme legislação em vigor.
Artigo 7.º
Exigibilidade de licença camarária para execução de obras
Todas as obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução e renovação a levar a efeito na área de aplicação do presente regulamento carecem de licenciamento municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis.
CAPÍTULO II
Zonas de protecção e valorização do centro histórico
Artigo 8.º
Área de protecção do centro histórico
A área delimitada na planta de síntese n.º 2 do presente Plano de Pormenor é denominada «zona de protecção do centro histórico».
A zona de protecção do centro histórico define os limites dentro dos quais todas as intervenções devem respeitar as vistas panorâmicas de e para o centro histórico da vila, a integração na malha urbana e o equilíbrio com o conjunto onde se insere.
Artigo 9.º
Área de servidão de vistas
Para valorização e acautelamento da unidade que o centro histórico de Trancoso constitui com a paisagem, foi definida uma área de servidão de vistas. Nesta área as construções terão de ter uma dimensão e altura que sejam consentâneas com a escala do centro histórico, por forma a não prejudicar os pontos de vista perspectivos e panorâmicos notáveis.
Artigo 10.º
Área non aedificandi
É definida uma área non aedificandi com o objectivo de preservar a encosta a noroeste do castelo. Não deve ser permitido nenhum tipo de construção que comprometa a imagem da zona.
Artigo 11.º
Áreas verdes a preservar
1 - As zonas verdes a preservar integram os conjuntos de árvores que, embora exteriores ao centro histórico, pelo seu porte, desenvolvimento e beleza constituem património natural.
2 - Nesta zona é interdita a demolição de árvores e maciços de arbustos, senão quando devidamente justificados.
3 - Em caso de destruição da vegetação, devem ser feitas novas plantações.
CAPÍTULO III
Espaços públicos e áreas livres
Artigo 12.º
Espaços livres públicos
1 - Este regulamento considera o estipulado nas peças desenhadas e nas fichas de inquérito referentes aos espaços públicos.
2 - Nos espaços públicos de qualidade não deverá ser permitida qualquer intervenção que altere a sua morfologia que não esteja considerada no presente Plano.
3 - Nos espaços públicos, existentes ou a criar, só poderão ser autorizadas construções que completem a utilização do espaço.
4 - Em novas plantações deverão ser escolhidas espécies de comprovada adaptação local.
5 - Em espaços de reduzida dimensão ou deficientemente insolarados deverão ser escolhidas espécies de folha caduca.
Artigo 13.º
Rede viária
1 - Este regulamento considera as propostas desenhadas sobre a matéria contida nos desenhos da proposta do plano de circulação rodoviária do centro histórico, nomeadamente a criação de ruas de sentido único, espaços para estacionamento e sinalização.
2 - Nas áreas de comércio intenso, a carga e descarga dos veículos deverá fazer-se pelo lado permitido para a paragem do veículo, tão rapidamente quanto possível e por forma a causar o menor ruído, observando os regimes horários fixados para respectiva zona.
Artigo 14.º
Mobiliário urbano
Todos os elementos do mobiliário urbano existente e característico do centro histórico devem ser recuperados e as novas peças respeitar o espaço público e a paisagem urbana existente, integrando-se a nível do desenho e materiais no espírito do lugar.
CAPÍTULO IV
Disposições regulamentares específicas das construções
Artigo 15.º
Condições de uso das edificações
1 - Os diferentes usos dos edifícios existentes no núcleo urbano intramuros da vila de Trancoso devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.
2 - Outras ocupações comerciais, artesanais e de serviços podem ser autorizadas desde que contribuam para revitalização e animação do conjunto urbano.
3 - A implantação de novas funções e usos em edifícios localizados na área afecta ao presente regulamento só pode ser autorizada se não acarretar efeitos prejudiciais à circulação de viaturas e peões na zona.
4 - É proibida a instalação de indústrias poluentes ou quaisquer actividades susceptíveis de produzirem fumos, ruídos, cheiros ou trepidações.
5 - A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.
6 - A alteração de funções e usos dos edifícios deve ter em consideração o carácter, a tipologia e a estrutura das construções existentes, devendo ser garantida a conservação de espaços e pormenores considerados de interesse.
Artigo 16.º
Volumetria e estética dos edifícios
1 - Deverão ser mantidas as volumetrias existentes, não sendo permitido o aumento de cérceas, salvo os casos excepcionais em que não fique comprometida a qualidade do edifício ou do conjunto urbano em que se inserem.
2 - Não é permitida a construção de corpos balançados aos edifícios sobre a via pública. Poderão os mesmos ser admitidos em logradouros em situações devidamente justificadas.
3 - Não é permitido envidraçar varandas e sacadas confinantes com a via pública.
4 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício.
5 - A instalação de antenas (de televisão, satélite, rádio, etc.) deverá obedecer à regulamentação em vigor, podendo a Câmara Municipal de Trancoso, de acordo com a regulamentação aplicável, considerar inconveniente a instalação de mais antenas de recepção individual ou conveniência na retirada de antenas já existentes.
6 - A instalação de equipamentos exteriores associados a sistemas passivos de captação de energia não é permitida sobre os telhados dos edifícios, podendo, no entanto, ser autorizada a sua colocação em locais não visíveis de pontos de acesso público, desde que não prejudiquem terceiros.
Artigo 17.º
Logradouros e saguões
Não será permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros sobre logradouros ou saguões nem a ampliação de construções ou anexos nos mesmos, excepto quando essas alterações forem devidamente justificadas.
Artigo 18.º
Demolições
1 - Não são permitidas demolições de fachadas e paredes resistentes.
2 - A demolição total do edifício só é permitida desde que seja considerada ruína eminente pela Câmara Municipal, sob parecer técnico da comissão peritária especificamente nomeada para o efeito.
3 - Antes da demolição do imóvel, este será fotografado e as pedras das estruturas de portas, janelas e cunhais serão numeradas para que se possam reconstruir.
Artigo 19.º
Construções novas
1 - As construções novas deverão harmonizar-se com as existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e remates da cobertura, tipo de vãos e materiais a utilizar.
2 - Os projectos relativos a obras de construção novas podem recorrer a linguagens contemporâneas e a materiais ou processos construtivos não tradicionais, desde que seja assegurado o disposto no n.º 1 do presente artigo.
3 - Para definição da cércea deverá ser respeitado o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
4 - Devem ser respeitados os alinhamentos de rua e dos edifícios contíguos.
Artigo 20.º
Coberturas
1 - A substituição de telhados deve ser feita mantendo a forma, o declive, o volume e a aparência do telhado primitivo quando não permitido o aumento da cércea.
2 - Só poderá ser aplicada telha cerâmica tradicional, de canudo, cor natural. Não será permitida a aplicação de fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cor diferente da usual ou vidradas.
3 - As clarabóias existentes devem ser conservadas e mantidas na sua forma original.
4 - Deverão ser conservados os beirados de telha sobreposta em fiadas. Sempre que forem colocados nos beirais algeroz e tubo de queda, estes deverão ser em folha zincada e devidamente pintados nas cores tradicionais.
5 - Não serão permitidos os terraços que, pela sua localização e dimensão, possam comprometer a qualidade do edifício, ângulos perspectivos com interesse e consequentemente a leitura do conjunto edificado. Poderão ser excepção situações devidamente justificáveis que assegurem uma boa impermeabilização e bom isolamento térmico e que não comprometam o disposto no número anterior deste artigo.
6 - Deve prever-se o correcto escoamento das águas pluviais, de modo a evitar infiltrações nas empenas dos edifícios contíguos.
Artigo 21.º
Paramentos, revestimentos e acabamentos
1 - A colocação ou remoção de rebocos com a finalidade de revestir ou tornar aparentes as alvenarias de granito só é permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não o sendo, se reconhecer que essa solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.
2 - No revestimento exterior das fachadas dos edifícios será proibida a aplicação de:
a) Rebocos e tintas texturadas;
b) Materiais cerâmicos ou azulejos;
c) Marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas;
d) Aglomerados e outros materiais sintéticos;
e) Rebocos de cimento à vista;
f) Rebocos a imitar a textura da cantaria ou a de outros materiais de construção.
3 - Não é permitida a abertura e pintura das juntas de argamassa entre blocos de granito nas paredes de alvenaria à vista.
4 - Nas paredes de pedra miúda à vista, as juntas devem ser refechadas com rachão.
5 - Deverão ser respeitadas, quando existirem, as composições pictóricas dos edifícios em orlas, cunhais e socos.
6 - Não é permitida a colocação de cantarias por colagem.
7 - De uma maneira geral será dada preferência a caiação a branco, admitindo-se como alternativa a utilização das seguintes cores:
a) Fachadas empenas e tardoz - ocre amarelo, ocre rosa, creme e vermelho-velho;
b) Socos - cinzento-claro e preto;
c) Portas - castanho, sangue-de-boi, verde-garrafa, grená e branco;
d) Aros fixos e peitoris - idem, cor das portas.
e) Caixilhos - branco, verde-escuro e castanho;
f) Gradeamentos - preto, verde-escuro e vermelho-escuro;
g) Muros - idem para as cores das fachadas.
Artigo 22.º
Vãos e respectivas caixilharias
1 - Não é permitido alterar os vãos existentes, quer no número quer no seu formato, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Trancoso.
2 - Não é autorizada a projecção de montras exteriores ao plano de fachada.
3 - Não devem ser rebocadas ou pintadas as vergas, ombreiras, peitoris e soleiras dos vãos quando forem constituídas por peças únicas de granito.
4 - A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, forma e cor sempre que apresentem características tradicionais.
5 - A substituição de portas e janelas fora do condicionamento previsto no número anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação do respectivo projecto, que deve ter em consideração as tipologias tradicionais.
6 - Na substituição e recuperação de caixilharias deverão ser observados o desenho e as cores das restantes fenestrações do edifício.
7 - As caixilharias deverão ser em madeira, não sendo permitida a utilização de caixilharia de alumínio anodizado na cor natural ou cor bronze, caixilharia de ferro, de PVC ou outros materiais plásticos do mesmo tipo.
8 - São excepção ao disposto no número anterior os portões, quando aprovados, que poderão apenas ser realizados em madeira ou ferro, de acordo com projecto de execução que garanta a integração do seu desenho no espaço envolvente.
9 - Os caixilhos de madeira deverão receber um acabamento final a tinta nas cores indicadas no regulamento de cores aprovado pela Câmara Municipal de Trancoso, sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo.
10 - Os parapeitos deverão ser em madeira ou granito bojardado, não sendo admissíveis os de granito polido ou mármore.
11 - A protecção das janelas deverá ser feita com portadas interiores de madeira, não sendo permitida a instalação de estores ou portadas exteriores qualquer que seja o material.
12 - As guardas das varandas e sacadas deverão ser exclusivamente em ferro, com acabamento final a tinta, de acordo com o previsto no regulamento de cores aprovado pela Câmara Municipal de Trancoso, sendo apenas autorizada a colocação de novas guardas mediante a apresentação de projecto de execução que garanta a integração do seu desenho no edifício e no espaço envolvente.
13 - Deverão ser mantidos e recuperados os puxadores, fechos e decorações de qualidade e tradicionais.
14 - Não será permitida a aplicação de toldos nem palas nos edifícios sem prévia aprovação camarária, sendo apenas autorizadas situações tecnicamente justificáveis.
Artigo 23.º
Pormenores notáveis
É proibida a destruição, alteração ou trasladação de pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros.
Nos restauros procurar-se-á recuperar os pormenores notáveis deteriorados.
Artigo 24.º
Publicidade
A aprovação de afixação e colocação de mensagens de publicidade fica condicionada ao disposto na legislação em vigor, devendo ainda ser consideradas as seguintes restrições:
1) Toda a publicidade constituída por letreiros, luminosos ou não, a afixar no exterior dos edifícios ou vias públicas do centro histórico deverá respeitar na sua forma, volume, cor e iluminação a caracterização ambiental desta zona; sempre que possível, devem ser conservadas as formas e características tradicionais;
2) Os elementos de publicidade deverão, consequentemente, ser discretos, não podendo impedir ou perturbar a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretende integrar, designadamente grades, varandas, azulejos ou cantarias de vãos, cornijas, cunhais, embassamentos ou outros pormenores notáveis;
3) Os letreiros publicitários a afixar no exterior dos edifícios deverão preferencialmente ser em madeira à vista ou pintada, chapas metálicas pintadas, chapas à base de ligas de latão, bronze e cobre;
4) A geometria dos letreiros deve ser constituída por quadrados (com a dimensão máxima de 0,60 m x 0,60 m) ou por rectângulos (com a dimensão máxima de 0,70 m x 0,50 m) ou figuras de áreas equivalentes;
5) Em regra só serão de admitir letreiros suspensos por suportes ligeiros em ferro integrados nos próprios vãos ou fixados nos paramentos livres intermédios;
6) É interdita a aplicação de suportes publicitários nas seguintes situações:
a) Sobre a cobertura de edifícios;
b) Nas empenas ou fachadas sempre que pela sua forma, volume, cor, material ou iluminação prejudiquem a fisionomia do edifícios ou enfiamentos visuais relevantes.
CAPÍTULO V
Protecção do património arquitectónico
Artigo 25.º
Critérios de classificação do património arquitectónico
1 - São estabelecidas várias categorias de edifícios que se relacionam com a época de construção, com a qualidade arquitectónica, com os elementos que integram as fachadas, com a tipologia ou mesmo com o seu significado.
2 - Categoria A. - Monumento nacional, imóvel de interesse público ou concelhio, segundo os critérios da legislação em vigor.
3 - Categoria B. - Imóvel de qualidade - edifício cuja qualidade essencial (qualquer que seja a época de construção) apresente as seguintes características, a preservar integralmente:
a) Pormenores construtivos representativos ou peculiares com interesse;
b) Que ajudem a definir a qualidade de conjuntos urbanos bem definidos pela sua integração em ritmos de fachada, pelas características dos materiais e pormenores construtivos e ou pela composição volumétrica em que estão inseridos.
4 - Categoria C. - Imóvel de acompanhamento - edifício que, não apresentando características de destaque, contribua para a homogeneização e valorização do conjunto urbano em que se insere.
5 - Categoria D. - Imóvel dissonante:
Imóvel dissonante total - edifício que, por falta de critérios arquitectónicos, não se integra no contexto envolvente e que, por uma utilização de elementos decorativos, é esteticamente condenável;
Imóvel dissonante parcial - edifício que sofreu alterações morfo-tipológicas lesivas da sua integridade.
6 - Categoria E. - Imóvel sem interesse - caso excepcional de edifício que, pela falta de qualidade associada à degradação e desintegração do conjunto em que se insere a falta de capacidade para adaptação a qualquer função útil, poderá ser demolido na totalidade, dando lugar a um espaço livre necessário em termos urbanísticos e de valorização do património envolvente ou a um edifício completamente novo, atendendo ao disposto neste regulamento.
Artigo 26.º
Tipos de obra
O regime estabelecido para os distintos tipos de obra complementa-se com as seguintes determinações:
a) As obras de restauro destinam-se a conservar as características e valores originais dos edifícios e baseiam-se no respeito pelos materiais originais. Ainda que sejam sempre de adoptar, na sua conservação, os processos tradicionais que lhe estão inerentes, não ficam excluídas as técnicas modernas, quando consideradas como o único meio possível de intervenção;
b) As obras de conservação têm como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas e apenas as operações que prolonguem a vida do património arquitectónico;
c) As obras de consolidação deverão adequar os elementos e materiais empregues aos existentes no edifício ou que existiram antes de sofrer modificações menores;
d) As obras de beneficiação compreendem as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade;
e) As obras de alteração implicam modificações nas construções para satisfazer as necessidades dos utentes;
f) As obras de ampliação referem-se sempre ao aumento de área útil dos edifícios;
g) As obras de demolição referem-se às operações necessárias para o desaparecimento de construções ou partes de construções existentes;
h) As obras de reconstrução compreendem todos os trabalhos necessários à reposição da situação anterior em caso de edifícios que apresentem estado de ruína ou cujo estado de conservação da estrutura não permita a manutenção do edifício existente;
i) As construções de raiz compreendem a ocupação de espaços anteriormente edificados onde foi autorizada a demolição total do existente.
Artigo 27.º
Condicionamentos específicos
1 - Os edifícios inscritos nas categorias A, B, C, D e E, definidos, respectivamente, nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 26.º deste regulamento, não poderão ser sujeitos a qualquer tipo de obras sem prévia autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Fazem caso excepcional os edifícios em que se reconheça a necessidade de obras exteriores de reforma menor que não suponham alteração dos materiais e elementos da fachada.
2 - Os edifícios inseridos na categoria B, definidos no n.º 3 do artigo 26.º deste regulamento, estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Não poderão ser demolidos e qualquer substituição de elementos degradados deve obedecer aos materiais, forma e cores originais;
b) Quaisquer remodelações interiores estarão sujeitas a vistoria prévia dos serviços competentes, que poderão estipular partes do edifício ou elementos a serem salvaguardados.
3 - Os edifícios inseridos na categoria C, definidos no n.º 4 do artigo 26.º deste regulamento, estarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Qualquer intervenção que tenha em vista a demolição da fachada é de evitar e qualquer obra de manutenção ou de substituição de elementos degradados no exterior dos edifícios deve obedecer ao disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente regulamento;
b) Será autorizada a remodelação total do interior do edifício no sentido de melhorar as condições de habitabilidade. A afectação e o programa de ocupação serão condicionados pelas características do edifício;
c) As alterações de cérceas dos edifícios deverão respeitar o disposto no artigo 17.º do presente regulamento.
4 - Os edifícios inseridos na categoria D, definidos no n.º 5 do artigo 26.º deste regulamento, estarão sujeitos às seguintes condicionantes:
a) Poderão ser demolidos e esse espaço dar lugar a uma nova edificação de acordo com projecto de arquitectura respeitando as disposições do presente regulamento;
b) Nas obras de conservação ou alteração a Câmara Municipal de Trancoso poderá tomar providências no sentido de se conseguir uma melhor integração do edifício no contexto envolvente, nomeadamente concretizando as reformulações propostas nas fichas do edifício.
5 - Os edifícios inseridos na categoria E, definidos no n.º 6 do artigo 26.º deste regulamento, poderão ser demolidos após aprovação de projecto propondo nova utilização para o local, que, sendo nova construção, deverá obedecer às disposições do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares
Artigo 28.º
Património e achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, forem encontrados elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos considerados de interesse no seu todo ou em parte, a obra deverá parar imediatamente e o facto ser comunicado pelo respectivo técnico responsável ou pelo proprietário do prédio à Câmara Municipal de Trancoso, que procederá de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 29.º
Edifícios pertencentes a vários proprietários
Para preservar a integridade dos edifícios pertencentes a vários proprietários que ainda apresentem uma unidade formal e estética nas fachadas, não será permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte (propriedade) que possam de alguma forma afectar essa unidade, devendo por isso existir um consenso entre os vários proprietários aquando da execução de obras.
Artigo 30.º
Casos omissos
Compete à Câmara Municipal de Trancoso a resolução das dúvidas que surjam na aplicação do presente regulamento, bem como dos casos que não se encontrem abrangidos pelo conjunto do articulado do regulamento, devendo os respectivos processos ser previamente informados pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 31.º
Sanções
1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente regulamento são as previstas na legislação existente aplicável à situação.
2 - Para além das penalidades previstas na lei, a Câmara Municipal de Trancoso poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.
(ver documento original)