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Despacho Normativo 207/79, de 23 de Agosto

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Sumário

Fixa as atribuições e competências de determinados organismos e serviços adstritos ao Ministério da Habitação e Obras Públicas relativamente à política de solos e à resolução dos programas decorrentes do clandestino.

Texto do documento

Despacho Normativo 207/79

Está em desenvolvimento a actividade destinada a ultimar os diplomas disciplinadores dos organismos e serviços adstritos a este Ministério, mas há que reconhecer a necessidade de profunda reflexão, em termos de atribuições e competências, face às inovações do sistema legislativo, quer no tocante à valorização regional e autárquica, quer no âmbito do Ministério, no concernente à política de solos e à resolução dos programas decorrentes do clandestino representativo.

Por outro lado, criado o Gabinete de Programas de Emergência pelo Decreto-Lei 75/78, concebido para coordenar duas estruturas de carácter transitório, logo uma delas desapareceu, absorvida pelo Fundo de Fomento da Habitação. E é certo que o Gabinete de Programas Integrados, a que respeita inovação do Decreto-Lei 378/78, não foi institucionalizado e vai ser objecto de extinção.

Assim, determino o seguinte:

I - O processo preparatório de providências nos termos dos capítulos II, III e XI da Lei dos Solos e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, corre pela Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico, que promoverá a audição de outras entidades interessadas, quando tal se justifique.

II.1 - Publicados os decretos referidos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico e a Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, em simultaneidade e com a colaboração dos municípios interessados, proporão, respectivamente, a definição das incumbências de preparação dos planos necessários e da correspondente execução, conforme a disciplina dos Decretos-Leis n.os 560/71, de 17 de Dezembro, e 8/73, de 8 de Janeiro.

2 - O mesmo procedimento será adoptado em todos os processos que visem a declaração de áreas críticas ou que tenham por objectivo a criação de novos aglomerados ou a expansão de áreas urbanas já existentes, quando se justifique actividade intensiva da Administração Central, pela urgência ou exigência de eficiente coordenação e integração de todas as acções convergentes não incluídas nos programas normais da Administração.

III - Nos projectos para a legalização previstos pelo Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, aprovados de harmonia com o Decreto-Lei 560/71, que pela sua complexidade impliquem intervenção convergente da Administração Central e das autarquias pela participação daquela na cedência de terrenos, no financiamento de obras e na concessão de crédito ou subsídios aos interessados, o Ministério da Habitação e Obras Públicas, sob coordenação da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, acordará com os municípios competentes processo de colaboração na sua execução quando:

a) Não existam organismos especiais que por lei tenham competência para execução dos projectos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 560/71;

b) A competência para execução dos projectos não tenha sido delegada em organismos existentes ou a criar para tal fim, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 560/71;

c) Não caiba ao Fundo de Fomento da Habitação, nos termos do Decreto-Lei 8/73, a iniciativa do planeamento e da execução, se o projecto corresponder a plano de pormenor.

IV - É revogado o Despacho Normativo 160/78, de 10 de Julho.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 12 de Junho de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/23/plain-210548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-08 - Decreto-Lei 8/73 - Ministério da Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Incumbe ao Fundo de Fomento da Habitação e às câmaras municipais a elaboração e execução de planos de urbanização de pormenor que visem a renovação de sectores urbanos sobreocupados ou com más condições de salubridade, solidez, estética ou segurança contra risco de incêndio.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 75/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Define a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços dentro do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-22 - Despacho Normativo 160/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que na dependência do Secretário de Estado da Habitação e no âmbito do Gabinete de Programas de Emergência, criado pelo Decreto-Lei n.º 75/78, funcione o Departamento de Realizações Integradas para a Área de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Decreto-Lei 378/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece a estrutura orgânica dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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