de 4 de Dezembro
A estrutura do III Governo Constitucional obriga à revisão da inserção e dependência funcional dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas relativamente aos membros do Governo, por forma a conferir-lhes maior operacionalidade.Sem prejuízo da elaboração da futura lei orgânica do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que introduzirá importantes alterações, designadamente no respeitante à descentralização e regionalização dos serviços, torna-se, assim, indispensável definir transitoriamente a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços do Ministério.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
1 - Compete ao Secretário de Estado da Habitação o despacho dos assuntos respeitantes a:
a) Fundo de Fomento da Habitação;
b) Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano;
c) Instituto da Construção;
d) Gabinete dos Programas Integrados, que substitui o Gabinete dos Programas de Emergência.
2 - Compete ao Secretário de Estado das Obras Públicas o despacho dos assuntos respeitantes a:
a) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
b) Direcção-Geral das Construções Escolares;
c) Direcção-Geral das Construções Hospitalares;
d) Junta Autónoma de Estradas;
e) Comissão de Construções Prisionais;
f) Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas.
3 - Compete ao Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente o despacho dos assuntos respeitantes a:
a) Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
b) Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, que integra a Direcção-Geral dos Aproveitamentos Hidráulicos e o Gabinete dos Recursos Hídricos;
c) Direcção-Geral do Saneamento Básico;
d) Comissão Nacional do Ambiente;
e) Serviço de Estudos do Ambiente;
f) Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 17 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.