Portaria 662/85
de 5 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese.
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.
Assinada em 4 de Maio de 1985.
O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.
Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área abrangida pelo plano parcial de expansão sul da vila da Batalha é a constante da planta de síntese.
Artigo 2.º
Aplicação do plano
Apenas poderão ser construídos edifícios com a função específica nas condições deste Regulamento.
Artigo 3.º
Zonamento
Para a área definida no plano parcial da expansão ao sul da vila da Batalha é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese:
H1 - Zona habitacional (moradias isoladas);
H2 - Zona habitacional (moradias isolados ou geminadas);
R1 - Reserva habitacional 1;
R2 - Reserva habitacional 2;
E1 - Equipamento;
E2 - Equipamento;
VP - Área verde de protecção;
A - Área agrícola;
MV - Urbanização Moinho de Vento;
JM - Loteamento Joaquim Monteiro.
Artigo 4.º
Zona habitacional H1 (moradias isoladas)
1 - Os afastamentos às meações sem empenas serão de pelo menos 5 m.
2 - Estas habitações não poderão exceder os 2 pisos.
3 - Nos lotes deste tipo poderão ser construídos anexos, isto é, dependências cobertas tais como garagens ou outras actividades complementares à habitação. Estes não poderão ter mais de um pavimento e a sua área não pode exceder 2,5% da área total do lote.
Artigo 5.º
Zona habitacional H2 (moradias isoladas ou geminadas)
1 - Os afastamentos às meações sem empenas serão de pelo menos 3,5 m.
2 - Estas habitações não poderão exceder os 2 pisos.
3 - Nos lotes deste tipo poderão ser construídos anexos, isto é, dependências cobertas tais como garagens ou outras actividades complementares à habitação. Estes não poderão ter mais de um pavimento e a sua área não pode exceder 5% da área total do lote.
4 - No caso de habitações geminadas, cada par deverá manter um tratamento semelhante e deverá manter a linha de beirado que será imposto pelo primeiro construtor.
Artigo 6.º
Zonas de reserva R1 e R2
As zonas de reserva R1 e R2 são zonas que não estão previstas para utilização imediata, pelo que, para estas zonas, terão de ser submetidos, caso a caso, pedidos de viabilidade de construção.
Artigo 7.º
Zona de equipamentos E1 e E2
1 - A área assinalada com E1 destina-se a equipamento, em princípio, hoteleiro.
2 - A área assinalada com E2 destina-se a equipamento social.
Artigo 8.º
Zona verde de protecção (VP)
Na zona verde de protecção (VP) é expressamente proibido qualquer tipo de construção.
Artigo 9.º
Zona agrícola (A)
Na Zona verde de protecção (VP) é expressamente proibido qualquer loteamento.
São, contudo, autorizadas construções de apelo à exploração agrícola e habitação do agricultor, desde que não ocupem mais de 0,2% da parcela.
Artigo 10.º
Zonas sujeitas a loteamentos aprovados (JM e MV)
As áreas designadas na planta por JM e MV correspondem a loteamentos já aprovados.
(ver documento original)