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Portaria 448/85, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Arouca.

Texto do documento

Portaria 448/85

de 10 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Arouca, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.

Assinada em 22 de Maio de 1985.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo. Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Arouca

ARTIGO 1.º

Âmbito territorial

A área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Arouca é a constante da planta de síntese.

ARTIGO 2.º

Aplicação do Plano

As disposições do presente Regulamento aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa pública ou privada, na área abrangida pelo Plano.

ARTIGO 3.º

Zonamento

Para a área definida no Plano Geral de Urbanização de Arouca é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese:

1 - Zonas urbanas - dividem-se em 4 categorias:

1.1 - Zonas urbanas consolidadas - zonas já vinculadas por projecto ou construção sistemática, dentro, de um perímetro;

1.2 - Zonas urbanas de protecção histórica - zona urbana correspondente ao perímetro do núcleo histórico de Arouca, zona envolvente da Rua de Figueiredo Sobrinho e zona do Calvário, a qual inclui 2 monumentos nacionais - Mosteiro de Arouca e Calvário - e as respectivas zonas de protecção;

1.3 - Zonas urbanas a conter - áreas urbanas não ordenadas, excêntricas em relação à estrutura urbana do núcleo, que não deverão ser objecto de expansão, mas reordenadas dentro dos perímetros definidos através de estudos de pormenor de promoção pública ou privada;

1.4 - Zonas urbanas de expansão - zonas urbanas ainda não vinculadas por construções existentes, destinada, prioritariamente, a absorver a expansão previsível do núcleo.

2 - Zonas de equipamento - zonas afectas a equipamentos existentes e respectivas reservas de expansão e à instalação de novos equipamentos a localizar de acordo com o assinalado na planta de síntese.

3 - Zonas verdes - dividem-se em 3 categorias:

3.1 - Reserva Agrícola Nacional - fixada de acordo com o definido pelo Decreto-Lei 451/82;

3.2 - Zonas verdes urbanas - zonas destinadas à utilização pública, para fazer e recreio da população;

3.3 - Zonas verdes rurais - zonas destinadas à exploração agrícola.

ARTIGO 4.º

Zonas urbanas consolidadas

É autorizada a construção nos espaços ainda não preenchidos, dentro das características tipológicas, número de pisos, cérceas e volumetria predominantes em cada zona.

ARTIGO 5.º

Zonas urbanas de protecção histórica

Zonas a sujeitar a estudos de protecção e salvaguarda a nível de plano de pormenor, nos quais se deverá ter em conta a necessidade de obviar a aumentos significativos de densidade, bem como à sua progressiva terciarização, não devendo as actividades terciárias ocupar uma área superior a um terço da área total de pavimento construído.

ARTIGO 6.º

Zonas urbanas a conter

Apenas é autorizado o preenchimento dos espaços ainda por ocupar, dentro dos perímetros definidos, na perspectiva do reordenamento de tais zonas, conforme o previsto no parágrafo 1.3 do artigo 3.º deste Regulamento.

ARTIGO 7.º

Zonas urbanas de expansão de alta densidade

Consideram-se 8 zonas, designadas por A, B, C, D, E, F, G e H, na planta síntese, destinadas a habitação plurifamiliar e actividades terciárias. Deverão ser objecto de estudos de pormenor de promoção pública ou particular, dentro dos seguintes princípios:

1) As edificações serão de 3 pisos, não podendo a área a destinar a comércio e serviços ultrapassar um terço da área total de pavimento de cada zona;

2) É permitida a existência de caves exclusivamente destinadas a armazéns de apoio às actividades terciárias, sempre que as condições topográficas o permitirem;

3) Os edifícios deverão, sempre que possível, estabelecer relação directa com as ruas envolventes, existentes ou projectadas;

4) A profundidade dos edifícios não deverá ser superior a 12 m, com excepção do piso térreo, quando for destinado, a comércio ou serviços;

5) Os estacionamentos a prever serão na proporção de 1 lugar/fogo mais 1 lugar/50 m2 de área de comércio ou serviços.

ARTIGO 8.º

Os índices estabelecidos para as zonas consideradas no artigo anterior são os seguintes:

(ver documento original)

ARTIGO 9.º

Zonas urbanas de expansão de média densidade

Zonas destinadas a habitação uni ou plurifamiliar, podendo aceitar-se, quando as circunstâncias o justifiquem, actividades de comércio diário ou de produção artesanal não poluente, em complemento da habitação.

Deverão ser objecto de estudos de conjunto a nível de projecto de loteamento, dentro dos seguintes parâmetros:

1) As edificações serão em banda, com 2 pisos e cave, sempre que as condições topográficas o permitam;

2) Os índices de utilização (Iu) e de ocupação (Io) não deverão ser superiores a 0.5 e 0.25, respectivamente, podendo, no entanto, ser estes ajustados em função da necessidade de ocupação da totalidade da frente de rua disponível;

3) Os estacionamentos a prever serão de 1 lugar/fogo, contidos ou não dentro do perímetro do lote.

ARTIGO 10.º

Zonas de expansão de baixa densidade

Zonas destinadas exclusivamente a habitação.

Sempre que a sua dimensão o justifique deverão ser objecto de estudo de conjunto a nível de projecto de loteamento, dentro dos seguintes parâmetros:

1) As edificações serão de tipo unifamiliar isolado ou geminado, com 2 pisos e cave, quando as condições gráficas o permitam;

2) Os índices de utilização (Iu) e de ocupação (Io) não deverão ser superiores a 0.3;

3) Os estacionamentos a prever serão de 1 lugar/fogo, dentro dos limites de cada lote.

ARTIGO 11.º

Zonas de equipamento

Nas zonas destinadas à instalação de equipamentos de interesse público será observado o seguinte:

1) No período que antecede a transferência da respectiva posse e propriedade os terrenos deverão manter o seu uso actual;

2) Neste período não será permitido:

a) A execução de quaisquer construções;

b) A destruição do coberto vegetal ou a alteração da topografia do terreno, bem como todos os trabalhos que não sejam decorrentes da normal exploração agrícola.

ARTIGO 12.º

Zonas de reserva agrícola nacional

Será observado obrigatoriamente o regime previsto no Decreto-Lei 451/82.

ARTIGO 13.º

Zonas verdes urbanas

Zonas a arranjar de acordo com o estudo de pormenor de especialidade.

No período que antecede a respectiva transferência de propriedade para o domínio público será aplicável o regime previsto no artigo 11.º deste Regulamento.

ARTIGO 14.º

Zonas verdes rurais

Nestas zonas é interdito o loteamento urbano, bem como o derrube maciço de árvores, a destruição do coberto vegetal e a movimentação de terras não decorrente da normal exploração agrícola.

A construção fica sujeita aos seguintes parâmetros:

1) Nas parcelas de dimensão inferior a 5000 m2 que constituam artigo único são permitidas uma edificação simples para apoio à actividade agrícola, com área não superior a 50 m2, de um piso, e uma habitação unifamiliar, com área não superior a 300 m2/ha.

2) Nas parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 é permitida a construção de uma habitação patronal com anexos independentes para habitação do pessoal permanente no serviço da exploração, com 2 pisos e cave, quando as condições topográficas do terreno o permitirem.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/10/plain-60514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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