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Portaria 639/93, de 5 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA DA BICA (AZURVA), NO MUNICÍPIO DE AVEIRO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Portaria 639/93
de 5 de Julho
Considerando que a Assembleia Municipal de Aveiro aprovou, em 19 de Maio de 1990 e 25 de Março de 1993, o Plano de Pormenor da Zona da Bica (Azurva), em Aveiro;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego, pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona da Bica (Azurva), no município de Aveiro.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 1 de Junho de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Plano de Pormenor Urbanístico da Bica (Azurva)
Regulamento
O presente Regulamento abrange uma área de cerca de 17,60 ha, numa zona de construção prevista pelo estudo de expansão dos aglomerados no concelho de Aveiro e de acordo com a previsão do PDM de Aveiro.

1 - Condições de construção.
1.1 - A construção a levar a efeito na referida área será regulamentada pelas peças desenhadas que formam parte integrante deste processo.

1.2 - O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), nomeadamente no que respeita aos artigos 121.º e 122.º, que se transcrevem e, para todos os efeitos, fazem parte integrante do presente Regulamento, é de cumprimento genérico e obrigatório:

Art. 121.º As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a natureza e o fim a que se destinam, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se.

Art. 122.º O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente nas obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes.

1.3 - Não poderão existir quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela sua localização, a aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou de prejudicar a beleza das paisagens.

1.4 - As diferentes paredes dos edifícios, visíveis ou não da via pública, devem ser construídas com materiais da mesma natureza entre si, de boa qualidade, aspecto e conservação e que se integrem perfeitamente no conjunto.

1.5 - A Câmara Municipal poderá regular a aplicação dos materiais de acabamentos e cores no exterior dos edifícios e formular regulamentação cromática a aplicar em toda a área de intervenção.

1.6 - As cores permitidas para a zona serão nescessariaemnte claras, tendo cada rua obrigatoriamente uma continuidade cromática. É de empregar o menor número possível de materiais diferentes nas fachadas, sendo, contudo, sempre necessária a aprovação de revestimento pelos serviços responsáveis.

1.7 - A altura máxima do beirado das construções será de 6 m.
1.8 - É obrigatório o ajardinamento dos logradouros, devendo na execução do projecto ser já apontada solução para o tratamento da área envolvente às construções.

1.9 - Os muros de vedação que confinam com os arruamentos públicos terão a altura máxima de 1,20 m.

1.10 - A inclinação das coberturas nas construções em banda será de 22º.
1.11 - As rectificações e os ajustamentos poderão ser consentidos quando da elaboração dos projectos de arquitectura, desde que não contrariem os critérios de solução apresentada e contribuam para o seu aprofundamento.

1.12 - Os projectos já comprometidos para a zona de intervenção serão integrados no Plano de Pormenor executado.

1.13 - São proibidas construções destinadas à indústria, oficinas e armazéns dentro da área do Plano.

1.14 - Para além da construção principal, é possível construir anexos cuja área bruta não poderá exceder 15% da área bruta daquela. A altura do anexo não poderá exeder 2,60 m.

1.15 - É obrigatória a conservação e beneficiação periódica dos imóveis.
§ único. O previsto neste artigo não implicará o não cumprimento da demais legislação aplicável, nomeadamente os artigos 59.º e 60.º do RGEU.

2 - Saneamento e abastecimento de água.
2.1 - É obrigatória a ligação dos esgotos ao sistema depurador através de fossa séptica e o abastecimento de águas de todas as construções, excepto nos casos previstos no presente Regulamento. Não será permitido qualquer consumo de água para fins domésticos que não seja fornecida pelos Serviços Municipalizados.

3 - Espaços livres e vias.
3.1 - Todos os espaços livres devem ser tratados por revestimentos do solo ou ajardinamento.

3.2 - Os espaços destinados a viaturas e aos peões devem ser diferenciados.
3.3 - A execução e conservação das zonas referidas será da responsabilidde dos particulares quando detentores dos referidos terrenos e da Câmara quando da sua integração no domínio público;

3.4 - O acesso aos terrenos e aos estacionamentos estão ainda sujeitos às seguintes condições:

a) Quando são em impasse, as vias públicas ou particulares devem, no seu extremo, permitir aos veículos a manobra de meia volta;

b) Toda a construção deve ser acessível aos veículos de protecção civil, luta contra o incêndio, recolha de lixo, etc.;

c) Os acessos, os estacionamentos, bem como os locais de carga e descarga ou de manutenção que servem as construções e instalações, não devem entravar a circulação dos veículos na via pública. Os acessos devem ainda garantir boa visibilidade. Sempre que necessário, serão obrigatoriamente sinalizados;

d) Nos lotes de habitação deverá ser prevista uma zona coberta ou não destinada a estacionamento no mínimo de um carro por fogo.

4 - A matéria deste Regulamento é aplicável a todas as edificações e espaços livres abrangidos pelo presente Plano de Pormenor. Em todos os casos omissos prevalecerão as determinações legais contidas no RGEU, sendo os ajustes ao Plano executados pelo município, sempre que se entendam necessários à boa implementação deste.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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