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Portaria 644/85, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização da Zona Central da Vila de Mira.

Texto do documento

Portaria 644/85
de 27 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização da Zona Central da Vila de Mira, que a seguir se publica, com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.
Assinada em 6 de Agosto de 1985.
O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.


REGULAMENTO DO PLANO PARCIAL DA ZONA CENTRAL DA VILA DE MIRA
Artigo 1.º Este Regulamento destina-se à área total delimitada na planta de síntese.

Art. 2.º Na ocupação das zonas especificadas no Plano Parcial ter-se-ão em conta as directivas incluídas neste Regulamento.

Art. 3.º O coeficiente de edificabilidade é o número de metros quadrados de superfície construída por cada metro quadrado de terreno referido exclusivamente ao lote.

Art. 4.º Zona H1/A2. - Zona destinada a habitação unifamiliar, em banda contínua, com o máximo de dois pisos (r/c + 1). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 1.

Art. 5.º Zona H2/A1 e H1/A5. - Zonas destinadas a habitação unifamiliar, isolada ou agrupada, com o máximo de dois pisos (r/c + 1). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 0,75. Quando isolada, as bandas laterais livres não poderão ser inferiores a 3 m.

Art. 6.º Zona H3/B1. - Zona destinada a habitação e comércio ou escritórios. O número máximo de pisos é de três mais um recuado (r/c + 2 + 1 recuado) para a Avenida de 25 de Abril, e de três (r/c + 2) e dois (r/c + 1) para a rua lateral. O coeficiente de edificabilidade é de 1,5.

Art. 7.º Zona H3C/B2. - Zona destinada a habitação, comércio e escritórios. O número máximo de pisos é de três mais um recuado (r/c + 2 + 1 recuado). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 0,5.

Art. 8.º Zona H1/A3 e H1/A4. - Zona destinada a habitação, em banda contínua, com o máximo de dois pisos (r/c + 1). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 0,75.

Art. 9.º Zona rural de protecção. - Zona destinada essencialmente a fins agrícolas, com uma área mínima por lote de 5000 m2. Pode, no lote, haver construções de apoio à agricultura ou destinadas a habitação. Neste caso, a construção não pode ultrapassar os dois pisos (r/c + 1), com coeficiente de edificabilidade máximo de 0,03.

Art. 10.º Os espaços destinados a equipamentos não podem ser diminuídos e são assim especificados:

EQ(índice 1) - Espaço destinado a quartel da GNR;
EQ(índice 2) - Espaço destinado a quartel dos bombeiros;
EQ(índice 3) - Espaço destinado a estação de camionagem;
EQ(índice 4) - Espaço destinado a mercado de levante;
EQE - Espaço destinado a expansão da zona escolar;
ESPV - Espaço destinado exclusivamente a zona verde;
EQD - Espaço destinado a equipamento desportivo.
Art. 11.º Nas zonas existentes, as construções em lotes livres devem seguir as características gerais da zona em relação à volumetria, cércea, afastamentos, assim como quanto ao índice de ocupação.

Também não devem ser alteradas as funções das zonas existentes. Poderá, no entanto, a Câmara Municipal, em casos justificados, consentir em funções diferentes.

Art. 12.º Todas as zonas propostas no plano parcial devem ser objecto de estudo em plano de pormenor.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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