Portaria 644/85
de 27 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização da Zona Central da Vila de Mira, que a seguir se publica, com a respectiva planta de síntese.
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.
Assinada em 6 de Agosto de 1985.
O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.
REGULAMENTO DO PLANO PARCIAL DA ZONA CENTRAL DA VILA DE MIRA
Artigo 1.º Este Regulamento destina-se à área total delimitada na planta de síntese.
Art. 2.º Na ocupação das zonas especificadas no Plano Parcial ter-se-ão em conta as directivas incluídas neste Regulamento.
Art. 3.º O coeficiente de edificabilidade é o número de metros quadrados de superfície construída por cada metro quadrado de terreno referido exclusivamente ao lote.
Art. 4.º Zona H1/A2. - Zona destinada a habitação unifamiliar, em banda contínua, com o máximo de dois pisos (r/c + 1). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 1.
Art. 5.º Zona H2/A1 e H1/A5. - Zonas destinadas a habitação unifamiliar, isolada ou agrupada, com o máximo de dois pisos (r/c + 1). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 0,75. Quando isolada, as bandas laterais livres não poderão ser inferiores a 3 m.
Art. 6.º Zona H3/B1. - Zona destinada a habitação e comércio ou escritórios. O número máximo de pisos é de três mais um recuado (r/c + 2 + 1 recuado) para a Avenida de 25 de Abril, e de três (r/c + 2) e dois (r/c + 1) para a rua lateral. O coeficiente de edificabilidade é de 1,5.
Art. 7.º Zona H3C/B2. - Zona destinada a habitação, comércio e escritórios. O número máximo de pisos é de três mais um recuado (r/c + 2 + 1 recuado). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 0,5.
Art. 8.º Zona H1/A3 e H1/A4. - Zona destinada a habitação, em banda contínua, com o máximo de dois pisos (r/c + 1). O coeficiente de edificabilidade é, no máximo, de 0,75.
Art. 9.º Zona rural de protecção. - Zona destinada essencialmente a fins agrícolas, com uma área mínima por lote de 5000 m2. Pode, no lote, haver construções de apoio à agricultura ou destinadas a habitação. Neste caso, a construção não pode ultrapassar os dois pisos (r/c + 1), com coeficiente de edificabilidade máximo de 0,03.
Art. 10.º Os espaços destinados a equipamentos não podem ser diminuídos e são assim especificados:
EQ(índice 1) - Espaço destinado a quartel da GNR;
EQ(índice 2) - Espaço destinado a quartel dos bombeiros;
EQ(índice 3) - Espaço destinado a estação de camionagem;
EQ(índice 4) - Espaço destinado a mercado de levante;
EQE - Espaço destinado a expansão da zona escolar;
ESPV - Espaço destinado exclusivamente a zona verde;
EQD - Espaço destinado a equipamento desportivo.
Art. 11.º Nas zonas existentes, as construções em lotes livres devem seguir as características gerais da zona em relação à volumetria, cércea, afastamentos, assim como quanto ao índice de ocupação.
Também não devem ser alteradas as funções das zonas existentes. Poderá, no entanto, a Câmara Municipal, em casos justificados, consentir em funções diferentes.
Art. 12.º Todas as zonas propostas no plano parcial devem ser objecto de estudo em plano de pormenor.
(ver documento original)