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Portaria 75/87, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça.

Texto do documento

Portaria 75/87
de 3 de Fevereiro
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 31 de Dezembro de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça
Artigo 1.º
Zonamento
A área do Plano Geral de Urbanização de Alpiarça é a indicada na planta de síntese anexa e divide-se nas seguintes zonas e núcleos:

Zonas He - zonas existentes a manter, completar e remodelar mediante disposições regulamentares. Destinam-se a habitação, comércio, escritórios, artesanato não incómodo ou insalubre, restaurantes, garagens, adegas e equipamento;

Zonas Hr - zonas a estudar e remodelar conforme plano de pormenor (PP), compreendendo os seguintes núcleos:

Núcleo A - destina-se a habitação unifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio e a equipamento;

Núcleo B - destina-se fundamentalmente a habitação uni e plurifamiliar em lotes com e sem logradouro próprio e ao equipamento indicado no plano:

Casa do povo;
Escola preparatória e secundária;
Núcleo C - destina-se a habitação unifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio. Englobará uma escola primária;

Núcleo D - destina-se a habitação uni e plurifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio e a equipamento;

Núcleo E - destina-se fundamentalmente a habitação uni e plurifamiliar e a equipamento, designadamente:

Mercado;
Igreja;
Pavilhão gimnodesportivo;
Museu de José Relvas;
Parque desportivo;
Núcleo F - destina-se a habitação uni e plurifamiliar, enquadrando equipamento. Englobará também áreas para parqueamento público destinado a servir o próprio núcleo e o núcleo anexo E;

Núcleo G - destina-se a habitação unifamiliar em lotes de área variável com logradouro próprio e enquadrando equipamento;

Zona CC - destinada a habitação plurifamiliar, comércio, escritórios e equipamento;

Zona Z. Ag. - destinada a instalações agrícolas e indústrias não poluentes ligadas a estas actividades;

Zona ZI - destinada a indústria e artesanato incómodo;
Zonas ZV - destinam-se a espaços verdes de protecção e enquadramento. Compreendem os seguintes núcleos:

Núcleos V1 - áreas de verde público com equipamento simples para recreio e repouso;

Núcleos V2 - áreas verdes particulares entre zonas edificadas ou edificáveis;
Núcleos V3 - áreas verdes particulares para enquadramento de equipamento e protecção de vistas;

Núcleos V4 - áreas verdes particulares para protecção de vistas e equipamentos;

Núcleos V5 - áreas de verde público para enquadramento de equipamento;
Zonas A (ZA) - zonas de achados arqueológicos;
Zona Ar. (Z. Ar.) - zona de protecção da zona de achados arqueológicos;
Zonas de reserva (Z. Res.) - áreas destinadas a futuros desenvolvimentos;
Zonas rurais (ZR) - compreendem a área concelhia entre áreas urbanas e destinam-se a exploração agrícolas e agro-pecuárias em terrenos com a área mínima legal de:

Terreno hortícola - 0,5000 ha;
Terreno arvense - 2 ha;
Terreno de sequeiro - 4 ha.
Artigo 2.º
Zonas He
1 - As construções a executar e as obras de transformação e renovação obedecerão ao indicado no artigo 1.º e terão especialmente em vista:

Enquadramento no conjunto, atendendo ao tipo de construções existentes;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas;
Dimensão do(s) lote(s) livre(s) e dos confinantes;
Obtenção de todas as condições regulamentares para o conjunto da(s) nova(s) construção(ões), incluindo as áreas existentes primitivas em caso de remodelação ou ampliação.

2 - Não serão permitidas, em princípio, construções em lotes com a frente inferior a 8 m, salvo casos especiais derivados de condicionamentos existentes e desde que as novas construções possam obedecer a todos os condicionamentos dos regulamentos em vigor.

3 - Nas áreas em que se torne necessário promover ou orientar operações de renovação urbana a construção ficará condicionada à definição do respectivo PP.

Artigo 3.º
Centro cívico (CC)
1 - As construções deverão obedecer ao PP, a executar dentro dos seguintes condicionamentos:

1.1 - Utilização conforme o indicado no artigo 1.º;
1.2 - Serem respeitadas as áreas previstas para equipamento, embora a localização possa ser ajustada no PP.

2 - O PP deverá ter em consideração os seguintes pontos:
2.1 - Índice máximo de utilização bruta Iu (relação entre a área de pavimentos e a área total do núcleo St):

Iu = 0,6
2.2 - Áreas mínimas para equipamentos Ae:
Ae = 0,1 St
2.3 - Índice máximo de ocupação do solo nos lotes para construção Is (relação entre a área coberta e a área do lote):

Blocos sem logradouro - 1,0;
Blocos com logradouro - 0,6;
Moradias - 0,5.
2.4 - O número de estacionamentos públicos deverá ter em consideração:
Um (área de 12,5 m2) por fogo;
Um quarto da área útil de edificações destinadas a utilização pública, como armazéns, edifícios públicos, etc.

2.5 - O número máximo de pisos será de cinco, salvo casos especiais devidamente justificados e que terão de ter o parecer favorável da Inspecção de Incêndios.

2.6 - As áreas verdes públicas destinadas a recreio e repouso não deverão ser inferiores a 3% da superfície total (St).

3 - Nos blocos habitacionais deverão ser previstas áreas para comércio, artesanato não incómodo, garagens e estações de serviço, com uma área mínima de 3% de St.

Poderão também ser instalados escritórios para comércio, indústria, profissões liberais, etc., desde que não excedam 5% de St.

Artigo 4.º
Núcleo Z. Hr-A
1 - Aplicam-se a este núcleo os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º

2 - O PP a executar deverá considerar os seguintes índices:
Iu = 0,5;
Ae = 0,2;
Is = 0,5.
3 - Idem, n.º 2.4, artigo 3.º
Artigo 5.º
Núcleo Z. Hr-B
Este núcleo será completado de acordo com o PP aprovado e de acordo com o regulamento deste.

Artigo 6.º
Núcleo Z. Hr-C
Idem, artigo 5.º
Artigo 7.º
Núcleo Z. Hr-D
1 - Aplicam-se a este número os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º

2 - O PP deverá atender aos seguintes índices:
Iu = 0,5;
Ae = 0,1;
Is = 0,5.
3 - Idem, n.º 2.4, artigo 3.º
Artigo 8.º
Núcleo Z. Hr-E
1 - As construções deste núcleo deverão obedecer ao PP a executar e que deverá procurar:

A manutenção das características das construções existentes;
O enquadramento, desafogo e protecção dos equipamentos existentes e a construir;

O estabelecimento de aparcamentos públicos para servirem os equipamentos e habitações.

2 - Aplicam-se a este núcleo as cláusulas do artigo 2.º
Artigo 9.º
Núcleo Z. Hr-F
1 - Aplicam-se a este núcleo os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º

2 - O PP a realizar deverá considerar:
2.1 - Índices:
Iu = 0,5;
Ae = 0,1;
Is = 0,5.
2.2 - Idem, n.º 2.4, artigo 3.º
Artigo 10.º
Núcleo Z. Hr-G
Aplica-se a este núcleo o especificado no artigo 7.º
Artigo 11.º
Zona agrícola (Z. Ag.)
1 - Destina-se esta zona a explorações agrícolas e industriais ligadas a esta actividade.

2 - Serão proibidas nesta zona quaisquer operações de loteamento urbano destinado a habitação, admitindo-se unicamente o estabelecimento de habitações nos termos indicados para a zona rural (v. artigo 16.º).

3 - As operações de loteamento destinadas a instalações agrícolas ou industriais deverão obedecer aos seguintes condicionamentos:

3.1 - Área mínima do lote:
a) Para exploração agrícola - 5000 m2;
b) Para instalação industrial - 1250 m2.
3.2 - As construções, vedações, etc., a executar deverão obedecer ao especificado no artigo 16.º, para o caso do n.º 3.1, alínea a), e no artigo 12.º, para o caso do n.º 3.1, alínea b).

Artigo 12.º
Zona industrial (ZI)
A zona industrial será implantada de acordo com o PP para a zona, devendo, na falta deste, ou para os casos indicados no artigo 11.º, atender-se aos seguintes pontos:

1.1 - Área mínima do lote - 1250 m2.
1.2 - As distâncias mínimas às vias públicas serão as seguintes:
Escritórios, armazéns e habitações - 3 m;
Edifícios fabris - 10 m.
1.3 - O volume máximo da construção será de 5 m3/m2 da área do lote.
1.4 - É interdita a construção de habitações, excepto as de um guarda por instalação, com a área máxima de 100 m2.

1.5 - As instalações industriais deverão ter no seu perímetro faixas arborizadas, que poderão ser utilizadas para estacionamento e complemento de áreas afectas a serviços sociais.

Estas áreas não deverão ser inferiores a 10% da área do lote situado na ZI, ou 20%, se o lote se situar fora desta zona.

1.6 - Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados às redes públicas de saneamento após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudicias ao tratamento biológico dos esgotos.

Artigo 13.º
Zonas verdes (ZV)
1 - Nos núcleos V1 e V3 são interditas quaisquer construções, excepto as de interesse público relacionadas com o respectivo núcleo.

2 - Os núcleos V2 e V4 continuarão a pertencer a particulares, salvo se a Câmara Municipal os desejar transformar em espaços públicos de acordo com a legislação em vigor.

2.1 - Nos núcleos V2 só poderão construir-se anexos para habitações existentes com a área máxima de 10% da superfície do lote, com a altura máxima de 2,6 m.

A percentagem indicada incluirá instalações análogas já existentes.
2.2 - Poderão, no entanto, em casos devidamente justificados, autorizar-se construções nas condições especificadas para as zonas rurais (artigo 16.º).

2.3 - Os núcleos V4 poderão ser utilizados nas condições especificadas para as zonas rurais (artigo 16.º).

2.4 - As construções a executar nos termos dos n.os 2.2 e 2.3 deste artigo não poderão ter mais de dois pisos, devendo enquadrar-se perfeitamente na paisagem envolvente e não cortar, de alguma forma, as vistas a proteger.

3 - A classificação dos espaços considerados como zonas verdes é independente da existência ou do estado de conservação da vegetação.

Artigo 14.º
Zonas de achados arqueológicos (ZA) e sua protecção (Z. Ar.)
A sul da vila, e fora da área urbana, existem zonas de achados arqueológicos classificadas pelos Decretos n.os 129/77, de 29 de Setembro - Quinta dos Patudos (Castelo de Alpiarça, Cabeço da Bruxinha, Necrópole do Tanchoal e Necrópole do Meijão) -, e 95/78, de 12 de Setembro - Quinta da Goucha (Cabeço da Bruxa).

Estas zonas estão indicadas na planta da região que integra o plano.
Estas zonas, bem como as respectivas áreas de protecção Z. Ar., estão sujeitas às disposições legais aplicáveis.

Artigo 15.º
Zonas de reserva (Z. Res.)
As zonas de reserva poderão ser utilizadas provisoriamente nas condições estabelecidas para a zona rural enquanto não for aprovado o plano da sua utilização definitiva. Serão, no entanto, observadas as seguintes regras:

A Câmara poderá não autorizar qualquer construção desde que promova a sua expropriação nos termos legais;

As construções novas só serão, no entanto, autorizadas desde que sejam devidamente justificadas, atendendo especialmente ao exposto no n.º 3 do artigo 16.º, seja qual for a área da propriedade.

Artigo 16.º
Zonas rurais (ZR)
1 - A utilização e áreas das propriedades são as indicadas no artigo 1.º
2 - Nestas zonas não são permitidos loteamentos urbanos para habitação.
3 - Excepcionalmente poderá utilizar-se a construção de um fogo em propriedades com a área inferior à mínima legal indicada no artigo 1.º desde que:

Se prove que se trata de uma propriedade legalmente estabelecida antes da promulgação do presente Regulamento;

O proprietário não tenha outra habitação na área do concelho ou outra propriedade onde a construir;

A Câmara não tenha possibilidade de cedência de terrenos em áreas urbanas nas condições regulamentadas para habitação social.

4 - Poderão ser instalados estabelecimentos industriais desde que:
Se situem a mais de 200 m dos limites das áreas urbanas;
Não se situem a N., NW. ou SW. destas áreas;
Não ocupem terrenos de capacidade A, B ou Ch;
Obedeçam ao especificado no artigo 12.º;
Não exijam infra-estruturas especiais;
Os lotes não tenham área inferior a 5000 m2.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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