A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1062/93, de 23 de Outubro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ÁREA DO NOVO MERCADO JUNTO A RUA DE 21 DE AGOSTO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O PARÁGRAFO CONTIDO NO NUMERO 4 DO REGULAMENTO, DESDE 'DADA A INSERCAO' ATE 'CARACTER INDICATIVO'. ALTERA O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE VISEU NA ÁREA ABRANGIDA PELO PRESENTE PLANO. NOTA: O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE VISEU NAO FOI PUBLICADO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Texto do documento

Portaria 1062/93
de 23 de Outubro
Considerando que a Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 26 de Junho de 1992, o Plano de Pormenor da Área do Novo Mercado junto à Rua de 21 de Agosto, que altera o Plano Geral de Urbanização de Viseu;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e que a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação da Região do Centro;

Considerando que, à excepção da parte inicial do n.º 4 do regulamento, referente a um estudo que não é válido e eficaz e que, por esse motivo, é excluído de ratificação, se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando que a Câmara Municipal de Viseu aprovou, em 7 de Junho de 1993, os reajustamentos ao projecto de arquitectura do edifício que ocupa a área do Plano por forma a cumprir o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Área do Novo Mercado junto à Rua de 21 de Agosto, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º É excluído de ratificação o parágrafo contido no n.º 4 do regulamento, desde «Dada a inserção» até «carácter indicativo».

3.º É alterado o Plano Geral de Urbanização de Viseu na área abrangida pelo presente Plano e seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Setembro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento
1 - Dado a especificidade da pretensão e a necessidade de ser revitalizado o tardoz do edifício, de modo a possibilitar a criação de um cenário envolvente ao mercado, contrariando, tanto quanto possível, a leitura actual, francamente interiorizada de quarteirão, adoptar-se-á um partido arquitectónico consentâneo, marcado pelo revestimento de fachadas, tipo e ritmo de vãos, em que se privilegie a aplicação de «panos» de granito polido ou planejado, prevendo-se a aplicação na fachada principal de painéis de vidro suficientemente representativos, em cor de bronze.

2 - Zona de comércio e serviços. - Dimensão base do lote e cérceas: conforme planta anexa e quadro de síntese; construção de caves: destinadas a parqueamento, prevendo-se a criação de 58 lugares de estacionamento.

3 - Infra-estruturas. - As redes de infra-estruturas apoiar-se-ão nas infra-estruturas públicas já existentes.

4 - Índices gerais de aproveitamento. - Dada a inserção no próprio estudo, aprovado ministerialmente em 17 de Dezembro de 1970, a presente alteração pontual é considerada não como um caso isolado mas articulada com aquele estudo, pelo que os índices de aproveitamento revestem unicamente um carácter indicativo:

Área total do terreno - 1074 m2;
Área de pavimento destinado a estacionamento - 2108 m2;
Área de pavimento destinado a comércio/serviços - 4794 m2;
Área destinada a terraços/degradé - 711 m2.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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