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Edital 255/2021, de 1 de Março

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Sumário

Aprova o «Projeto de Regulamento do Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão» e submeter a consulta pública

Texto do documento

Edital 255/2021

Sumário: Aprova o «Projeto de Regulamento do Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão» e submeter a consulta pública.

Eu, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torno público que, em reunião ordinária realizada no dia 5 de fevereiro de 2021, a Câmara Municipal do Fundão deliberou nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, aprovar o "Projeto de Regulamento do Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão" e submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República. Este processo poderá ser consultado na página eletrónica do Município do Fundão, podendo os interessados, apresentar, por escrito, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

12 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Projeto de Regulamento do Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão

Nota Justificativa

O projeto Cidade Sem Idade (CSI) é um projeto potenciador de uma vida ativa e autónoma para qualquer idade, mas principalmente para pessoas acima dos 65 anos. Tem como objetivo criar novos serviços diferenciadores que procuram integrar os seus utilizadores na comunidade ou a criação de novas comunidades.

Nesta perspetiva, o CSI foi criado para dar resposta às necessidades da maioria dos cidadãos sénior, envolvendo-os ativamente numa vida social, económica, cultural e civil, procurando proporcionar, desse modo, uma boa qualidade de vida. Os índices de envelhecimento e de longevidade no Interior têm vindo a aumentar (fonte INE).

Além disso, pretende-se que o Fundão seja uma cidade inclusiva, mais aberta, dedicada e cosmopolita, mantendo, no entanto, as suas características de "cidade rural", que se abre ao regresso dos seus munícipes emigrantes, que viveram durante largos períodos fora do pais, e ainda que alicie a vinda de estrangeiros que escolham este novo conceito de paradigma urbano para uma nova fase das suas vidas.

Visa-se que a cidade do Fundão venha a dispor de um conjunto de moradas confortáveis e adequadas a qualquer idade, apoiadas por serviços que garantam uma vida cómoda por um preço acessível, seja diversos serviços base, como por exemplo: limpeza, tratamento de roupa, refeições prontas e remédios entregues, visita mensal, teleassistência, linha de apoio ao utente, ginástica e desporto ou serviços extras que serão prestados por pessoal que recebeu formação adequada. Estarão também disponíveis atividades de ocupação, como frequentar a Universidade Sénior, explorar o espaço rural, pequenas quintinhas, zonas de lazer, zonas verdes e locais de convívio.

Ora, os municípios têm como atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em matéria de promoção do desenvolvimento, saúde e qualidade de vida e de defesa do consumidor [n.º 1 e alíneas g), l) e m), do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 66/2020, de 4 de novembro, 50/2018, de 16 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e 25/2015, de 30 de março e pelas Retificações n.os 50-A/2013, de 11 de novembro e 46-C/2013, de 1 de novembro].

Para efeitos do disposto na alínea d), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, os incentivos previstos no presente Regulamento fundamentam-se no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa, discriminando positivamente os cidadãos maiores de 65 anos de idade em matéria de condições de bem-estar e adequabilidade dos domicílios, edificações, infraestruturas e demais módulos ao seu bem-estar psíquico e físico, correspondendo às suas necessidades específicas e contribuindo para a sua qualidade de vida, no contexto das redes familiares e sociais. Presentes os benefícios que fundamentam estes incentivos importa considerar os custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento, para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo. Os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, mormente no orçamento anual. Neste conspecto, não é possível especificar hic et nunc os concretos custos que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os mesmos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa.

A adesão ao projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão é voluntária, apenas requerendo, em regra, que as entidades aderentes realizem pequenos investimentos de adaptação e mudanças que, aos poucos, vão alterando a cidade de forma a torna-la mais amiga do cidadão de qualquer idade. Os sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão são para todas as entidades e para todos os prestadores de serviços que pretendam aderir ao projeto, nomeadamente habitações, comércios, bancos, farmácias, correios, restauração, hotéis, serviços públicos e privados, serviços de saúde e bem-estar.

Publicam-se em anexo o Regulamento de Taxas e Outras Receitas e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação vigentes com as alterações de que têm sido alvo, sem as respetivas Tabelas de Taxas uma vez que as mesmas se encontram publicadas no sítio institucional do Município devidamente atualizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.

A Câmara Municipal do Fundão, na sua Reunião de 14 de dezembro de 2020, deliberou desencadear o procedimento regulamentar nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. O início do procedimento foi publicitado através de edital e no sítio institucional do Município do Fundão.

Foram consultadas a Academia Sénior do Fundão, a Associação de Comercial e Industrial do Fundão e a Santa Casa da Misericórdia do Fundão.

Findo esse período a Câmara Municipal, na sua Reunião de 5 de fevereiro de 2021, deliberou submeter o projeto de regulamento a consulta pública publicando-o na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, nos artigos 3.º, 44.º, n.º 4 e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 14.º, alínea f), 15.º, alínea d), 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, nas alíneas g), b), c), o) e u) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e nas demais normas habilitantes anteriormente referidas e nas abaixo indicadas no seu articulado, nas deliberações futuramente tomadas em Reunião de Câmara e em Sessão de Assembleia, o Município do Fundão aprovará o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento aprova o seguinte:

a) Regulamento Municipal Cidade Sem Idade - CSI Fundão;

b) Aditamento ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas;

c) Aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

2 - O Regulamento do Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão é aprovado no Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - Procede-se à publicação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, na redação introduzida pelo presente Regulamento.

4 - Procede-se à publicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, na redação introduzida pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas

É aditado ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão o artigo 18.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-B

Incentivos Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão

1 - As edificações, infraestruturas e serviços que cumpram os critérios e as regras a observar para a obtenção e manutenção do selo Cidade Sem Idade - CSI Fundão, podem beneficiar de uma redução de 25 % no montante de taxas e outros tributos próprios.

2 - Os incentivos previstos no número anterior são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento, designadamente, ao nível da reabilitação urbana ou outro porém, quando cumuláveis, a redução não pode exceder 50 %.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

É aditado ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município do Fundão o artigo 19.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

Incentivos Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão

1 - As edificações e infraestruturas que cumpram os critérios e as regras a observar para a obtenção e manutenção do selo Cidade Sem Idade - CSI Fundão, podem beneficiar de uma redução de 25 % no montante de taxas e outros tributos próprios.

2 - Os incentivos previstos no número anterior são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento, designadamente, ao nível da reabilitação urbana ou outro porém, quando cumuláveis, a redução não pode exceder 50 %.»

Artigo 4.º

Início de vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Cessação de vigência

1 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.

2 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

ANEXO I

Regulamento Municipal Cidade Sem Idade - CSI Fundão

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto as condições, os critérios e as regras a observar para a obtenção e manutenção do título Cidade Sem Idade - CSI Fundão, bem como a verificação do cumprimento dos critérios e a aplicação de sanções pelo seu incumprimento.

Artigo 2.º

Fins

O presente Regulamento visa promover a qualidade de vida, especialmente dos cidadãos com mais de 65 anos de idade, designadamente:

a) Reforçar a identidade de cidade inclusiva, através de sinalética, mobilidade e segurança;

b) Estimular a prestação de serviços de qualidade dirigidos a esta faixa etária, como sejam em sede de atendimento e conforto;

c) Promover a existência de habitações confortáveis e seguras (anti-queda) adequadas a qualquer idade, em razão das soluções arquitetónicas e do recurso a novas tecnologias, entre outras soluções;

d) Promover a prestação de serviços vocacionados para a qualidade de vida acima dos 65 anos por um preço acessível, de limpeza, tratamento de roupa, refeições prontas e remédios entregues, visita mensal, teleassistência, linha de apoio ao utente, ginástica e desporto, entre outros;

e) Incrementar a animação e integração na comunidade, por exemplo, através da ocupação criativa, tal como prestação de serviços aos outros utentes, frequentar a Universidade Sénior, explorar o espaço rural, pequenas quintinhas, zonas de lazer, zonas verdes e locais de convívio.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente regulamento aplica-se aos processos voluntários de candidatura ao título Cidade Sem Idade - CSI Fundão nos seus diversos âmbitos ou módulos, bem como à execução deste projeto.

2 - A atribuição do título certificativo Cidade Sem Idade - CSI Fundão não dispensa, nem substitui, o cumprimento da legislação aplicável aos módulos ou âmbitos, nomeadamente:

a) em relação aos equipamentos de índole social a que dizem respeito o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, os regimes de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, os lares residenciais e as residências autónomas, previstas na Portaria 59/2015, de 2 de março, os Centros de Noite, previstos na Portaria 96/2013, de 4 de março, os Centros de Atividades de Tempos Livres, previstos no Despacho Normativo 96/89, de 21 de outubro, os Lares para Idosos, previstos na Portaria 67/2012, de 21 de março, a Instalação e Funcionamento dos Serviços de Apoio Domiciliário, previstos na Portaria 38/2013, de 30 de janeiro e os demais equipamentos de índole social com legislação especialmente aplicável;

b) o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 95/2019, de 18 de julho, 125/2017, de 4 de outubro e 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 4.º

Condições essenciais

1 - A apresentação do processo de candidatura ao título Cidade Sem Idade - CSI Fundão implica a aceitação e vinculação automática às regras definidas por este Regulamento e seus Anexos.

2 - Cada um dos promotores é responsável pela elaboração dos documentos de candidatura e pela informação neles contida em relação às áreas ou situações que estão sob a sua dependência ou controlo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior os promotores devem fazer as verificações que tenham por necessárias, quer para se assegurarem da veracidade das declarações emitidas nos documentos de candidatura, quer para se certificarem que o módulo candidatado reúne as condições mínimas.

4 - Para efeitos do disposto nos números 2 e 3, entende-se que com as assinaturas e o completo preenchimento dos documentos da candidatura o promotor atesta e confirma as declarações e as informações neles contidos.

5 - Com a assinatura dos documentos da candidatura os promotores aceitam e disponibilizam o acesso aos locais e a consulta da informação necessários à realização de vistorias e auditorias previstas no presente Regulamento.

6 - Após a divulgação pública das candidaturas distinguidas os promotores deverão proceder às diligências necessárias e prévias à entrega pelo Município dos respetivos títulos habilitantes da exibição dos sinais Cidade Sem Idade - CSI Fundão confirmando, designadamente, estarem reunidas todas as condições da sua atribuição.

7 - Cabe aos promotores o dever de cuidado e a responsabilidade de manutenção da exibição dos sinais Cidade Sem Idade - CSI Fundão, o que significa que têm de zelar, ao longo do prazo inscrito no alvará, para que em relação a cada módulo se observe o pontual e integral cumprimento dos critérios que determinaram a sua atribuição, e devem dar conhecimento ao Município de qualquer situação ou facto que tenham conhecimento que possa condicionar ou impedir a manutenção da exibição dos sinais nos módulos.

8 - Os promotores devem fornecer ao Município toda a informação que diga respeito ao cumprimento dos critérios ao longo do prazo inscrito no alvará em relação a cada módulo e ficam sujeitos à realização das respetivas vistorias e auditorias.

9 - A atribuição do título certificativo Cidade Sem Idade - CSI Fundão não dispensa, nem substitui, o cabal cumprimento, por parte dos promotores, da legislação aplicável aos módulos ou âmbitos.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Candidatura, a apresentação ao Município dos documentos de candidatura, instruído com todas as peças que o compõem nas condições definidas neste Regulamento, com vista à atribuição Cidade Sem Idade - CSI Fundão a uma determinada habitação, serviço, segurança ou mobilidade;

b) Coordenador(es), o conjunto das pessoas, entidades ou organismos que colaboram e assessoram o Município na organização e implementação do projeto e na tomada de decisão de atribuição de Critérios da Cidade Sem Idade - CSI Fundão;

c) Critérios da Cidade Sem Idade - CSI Fundão, o conjunto de requisitos ou condições que constituem pressupostos de atribuição e manutenção da Cidade Sem Idade - CSI Fundão e que constam em Anexo ao presente Regulamento;

d) Júri, comissão reunida com a função de apreciar e aprovar a lista de candidaturas a submeter ao Município e que atualmente é composto da forma indicada no Anexo II e que poderá ser alterado em cada ano;

e) Módulo ou âmbito, a infraestrutura, operação, processo, medida ou ação sobre que incide o título Cidade Sem Idade - CSI Fundão, previstos nos anexos ao presente Regulamento;

f) Município, a quem compete a organização e implementação do programa, bem como a atribuição do título Cidade Sem Idade - CSI Fundão;

g) Prazo, o período de tempo durante o qual é legitima a utilização do título Cidade Sem Idade - CSI Fundão e que corresponde ao período durante o qual são cumpridos os critérios e requisitos previstos no presente Regulamento;

h) Processo de candidatura, o conjunto de documentos referidos no Anexo III, preparados por iniciativa e subscritos pelos promotores, através do qual é apresentada a candidatura à Cidade Sem Idade - CSI Fundão de cada módulo.

Artigo 6.º

Cidade Sem Idade - CSI Fundão

1 - O Município é o titular e legítimo detentor de todos os direitos sobre a marca e demais sinais Cidade Sem Idade - CSI Fundão.

2 - O título de natureza certificativa Cidade Sem Idade - CSI Fundão distingue o esforço de diversas entidades no sentido da melhoria da qualidade de vida das pessoas e implica o cumprimento de diversos critérios anexos ao presente Regulamento em relação ao respetivo módulo candidatado.

3 - É concedido pelo Município à pessoa singular ou coletiva que promove a candidatura e é atribuído a um determinado módulo durante o prazo a que respeita, mediante o preenchimento e verificação de determinadas condições e requisitos mínimos, que constam nos Anexos ao presente Regulamento.

4 - O título atribuído confere um direito precário e temporário de exibição dos sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão no contexto do respetivo módulo e no prazo a que respeita, estando a sua concessão e manutenção condicionada ao cumprimento e verificação das regras e preceitos deste Regulamento e das demais disposições aplicáveis nele referidas.

5 - O título de natureza certificativa Cidade Sem Idade - CSI Fundão pode ser consubstanciado num selo.

Artigo 7.º

Organização da candidatura

1 - O Município como entidade organizadora do projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão pode ser assessorado por um ou mais coordenadores, que são pessoas, entidades ou organismos lhe prestam as informações e a colaboração necessárias à implementação do projeto.

2 - Ao coordenador compete a certificação final das informações contidas nos documentos de candidatura e a verificação de que a mesma se encontra completa, antes de o remeter ao Município.

3 - Compete ao júri:

a) analisar as candidaturas e os documentos da candidatura apresentados;

b) submeter ao Município a proposta de lista de candidaturas;

c) efetuar o balanço do projeto;

d) recomendar ao Município a aplicação de alguma medida prevista no presente Regulamento;

e) decidir sobre as matérias que lhe sejam apresentadas pelo Município ou pelo coordenador.

4 - O júri é formado pelo Município e pelas demais pessoas, entidades e organismos que por ele tenham sido convidados para a integrarem e que em cada momento estarão listadas no Anexo II.

5 - As reuniões do júri são convocadas e dirigidas pelo Município.

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura de um módulo inicia-se pela apresentação ao Município do conjunto de documentos de candidatura devidamente instruídos com todas as peças escritas e desenhadas, subscrito por todos os promotores.

2 - A candidatura considera-se feita através do preenchimento dos documentos de candidatura, completo e devidamente assinado pelos promotores.

Artigo 9.º

Causas impeditivas de aceitação da candidatura

1 - Não poderão ser aceites ou submetidas à aprovação do Município as candidaturas seguintes:

a) que não contenham os documentos da candidatura completos e devidamente assinados por todos os promotores (Anexo III);

b) que não tenham sido subscritas por quem detenha legitimidade para o fazer;

c) de módulo em relação ao qual se tenha verificado o não cumprimento de algum dos critérios que tenha determinado a retirada dos sinais distintivos ou que seja por si só impeditivo da atribuição da Cidade Sem Idade - CSI Fundão.

d) que seja apresentada por um promotor que, de forma manifesta ou repetida tenha desrespeitado o presente Regulamento ou tenha atuado de forma contrária às decisões legitimas do Município ou do coordenador.

2 - O impedimento de apresentação de candidaturas poderá ser mantido por mais de dois anos em casos de maior gravidade ou reincidência, por decisão do Município com o parecer prévio favorável do júri.

3 - A candidatura só pode ser indeferida com fundamento na violação de disposições do presente regulamento ou na demais legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 10.º

Apreciação e proposta de aprovação das candidaturas

1 - O Município tem a faculdade de proceder às vistorias e auditorias necessárias para aferir as declarações e informações dos documentos da candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode solicitar a colaboração do coordenador.

3 - Compete especialmente ao coordenador assegurar o teor e conformidade das candidaturas e prestar as necessárias informações ao júri para a aprovação e elaboração da lista de candidaturas.

4 - As candidaturas submetidas ao júri para apreciação que cumprem os critérios e as condições previstos no presente Regulamento são aprovadas, as restantes são rejeitadas e não integram a lista.

5 - Excecionalmente podem ser aprovadas candidaturas sob condição sujeita a um prazo para cumprimento de algum critério relevante que esteja em falta.

6 - Tendo havido uma aprovação condicional, nos termos indicados no número anterior, a não verificação dos pressupostos que condicionaram a aprovação, no prazo determinado, implica a remoção automática da candidatura em causa da lista enviada ao júri, devendo o Município dar conhecimento atempado desse facto àquele júri.

7 - As candidaturas aceites pelo júri são listadas por módulo e são submetidas à decisão do Município.

Artigo 11.º

Atribuição e entrega do alvará

1 - A atribuição do direito de exibição dos sinais Cidade Sem Idade - CSI Fundão é feita pela Câmara Municipal preferencialmente na sua reunião de julho e torna-se eficaz através da divulgação pública pelo Município das listas.

2 - Se antes da entrega do alvará for detetada alguma não conformidade ou anomalia, que corresponda ao não cumprimento de algum critério relevante, ou que impeça entrega do alvará que habilita a exibição dos sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão, o coordenador dará disso conhecimento ao responsável local ou promotor desse módulo, dando-lhe indicação das reparações ou correções a efetuar e dos prazos que dispõe.

3 - A emissão do alvará que habilita a exibição dos sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão é da competência do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 62.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com faculdade de delegação e subdelegação, nos termos da lei, e deve conter as seguintes especificações:

a) A identificação do titular;

b) A identificação do módulo;

c) A data da deliberação da câmara municipal de atribuição do direito de exibição dos sinais;

d) O prazo de validade.

4 - Com a entrega do alvará previsto nos números anteriores, os sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão são exibidos pelos promotores no contexto dos respetivos módulos.

Artigo 12.º

Incentivos Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão

1 - Os módulos que cumpram os critérios e as regras a observar para a obtenção e manutenção do selo Cidade Sem Idade - CSI Fundão são objeto de divulgação pública a cargo do Município.

2 - O pleno de comunicação a que se refere o número anterior poderá compreender, entre outros meios, uma plataforma online.

3 - Além dos incentivos previstos nos números anteriores, as edificações ou infraestruturas que cumpram os critérios e as regras a observar para a obtenção e manutenção do selo Cidade Sem Idade - CSI Fundão, podem ainda beneficiar dos incentivos fiscais e de outra natureza previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão.

Artigo 13.º

Manutenção do direito de exibir os sinais Cidade Sem Idade - CSI Fundão

1 - A atribuição do alvará a um módulo confere ao promotor o direito de exibir esse sinal distintivo, durante o prazo inscrito no alvará a que respeita e enquanto se mantiverem preenchidas as condições que determinaram tal atribuição e depende do permanente cumprimento dos critérios indicados nos anexos ao presente Regulamento.

2 - Compete ao coordenador a realização das vistorias e auditorias.

3 - O não cumprimento, dentro dos prazos fixados, das determinações do coordenador retira ao módulo em causa e com efeitos imediatos o direito de exibir os sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão, sem prejuízo de outras medidas que venham a ser tomadas pelo Município.

Artigo 14.º

Dever de retirada dos sinais distintivos

1 - O direito de uso dos sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão depende do pontual e integral cumprimento dos critérios e condições previstos no presente Regulamento.

2 - Qualquer um dos promotores tem a obrigação de não exibir os sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão logo que verifique uma situação de incumprimento dos critérios que pela sua natureza ou gravidade impeça a sua exibição, ou ainda quando uma situação de incumprimento anteriormente detetada não tenha sido reparada ou corrigida no prazo estabelecido pelo coordenador ou pelo Município.

3 - Sempre que seja manifesta a impossibilidade de cumprimento dum critério que, de acordo com este regulamento e seus anexos, impeça que os sinais Cidade Sem Idade - CSI Fundão sejam mantidos, devem sempre ser retirados de imediato tornando-os não visíveis ao público ou a consumidores independentemente do Município ter ou não sido avisado desse facto.

4 - Em todo e qualquer caso de incumprimento dos critérios ou do Regulamento deverá ser avisado com a maior brevidade possível o Município dando-lhe conhecimento da situação detetada, sendo-lhe fornecidos todas as informações e elementos disponíveis para a análise e intervenção necessárias.

5 - Em regra, quando o coordenador detete uma Não-conformidade o coordenador ou o Município emitirá uma advertência para que a entidade a corrija, fixando-lhe um prazo para a apresentação de ações corretivas.

6 - Os sinais também devem ser retirados pelos promotores no fim do prazo fixado no alvará.

Artigo 15.º

Regime sancionatório

1 - Sendo a candidatura à atribuição da Cidade Sem Idade - CSI Fundão um ato voluntário da iniciativa dos promotores, a apresentação daquela candidatura implica a aceitação expressa e vinculação aos critérios da Cidade Sem Idade - CSI Fundão, ao presente Regulamento e às determinações do Município, do júri ou do coordenador.

2 - O Município é competente para aplicar as sanções pelo não cumprimento das regras estabelecidas ou das decisões proferidas no âmbito do projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão, nos termos previstos nos números seguintes.

3 - Quando a entidade, após ter sido advertida nos termos do artigo anterior, não consiga demonstrar ações corretivas suficientes, é aplicada uma suspensão estabelecendo-se um prazo máximo de 6 meses, para correção.

4 - Durante o prazo de suspensão, a entidade não pode exibir os sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão.

5 - Cada um dos promotores é responsável pelo cumprimento do presente Regulamento e das regras dele constantes sendo igualmente responsável, perante o Município pela execução das decisões por este tomadas nos casos de infração ou não cumprimento das regras estabelecidas para o projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão.

6 - A decisão última de revogar o ato de concessão do alvará e de cassação do alvará emitido cabe ao Município após ter sido ouvido o coordenador.

7 - A execução material do ato de cassação do alvará emitido será assegurada pelo coordenador, mas poderá ser levada a cabo por qualquer um dos promotores de acordo com as instruções ou indicações daquele coordenador, sem prejuízo das atuações de caráter urgente que se mostrem necessárias ou imperiosas.

8 - Após a retirada dos sinais distintivos de uma Cidade Sem Idade - CSI Fundão estes poderão voltar a ser exibidos desde que, de acordo com as regras aqui estabelecidas, estejam de novo reunidas as condições para a sua atribuição e uso as quais terão de ser confirmadas pelo coordenador.

Artigo 16.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município do Fundão.

Artigo 17.º

Anexos e alterações ao júri e aos critérios

1 - O presente Regulamento contém os seguintes Anexos que dele fazem parte integrante:

a) Critérios e requisitos de atribuição da Cidade Sem Idade - CSI Fundão para cada módulo (Anexo I);

b) Composição do Júri (Anexo II);

c) Documentos de candidatura (Anexo III);

d) Procedimentos Orientadores das Visitas de Controlo (Anexo IV);

e) Declaração do Programa Cidade Sem Idade - CSI Fundão (Anexo V).

2 - Farão igualmente parte integrante deste Regulamento os novos critérios e procedimentos orientadores das visitas que complementem ou densifiquem os referidos no número anterior desde que sejam aprovados pela Câmara Municipal, mediante prévio parecer do júri e estejam publicados na página eletrónica do Município.

3 - Aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, à nova composição do júri e ao procedimento orientadores das visitas de controlo.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a), do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento do Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão]

1 - Este documento contém todos os critérios e requisitos de atribuição, doravante designados Pontos de Controlo e Critérios de Cumprimento (PCCC) que devem ser considerados pelas entidades que se pretendem certificar com o selo CSI.

Para cada âmbito são referidos os critérios de cumprimento e os níveis de conformidade exigidos, que serão posteriormente auditados para verificação do seu cumprimento.

2 - Pontos de Controlo e Critérios de Cumprimento (PCCC)

Os Pontos de Controlo e Critérios de Cumprimento (PCCC) dividem-se em âmbitos: módulo infraestruturas e módulo serviços. Cada módulo tem vários âmbitos, como exemplo o módulo dos serviços tem o âmbito do comércio, o da farmácia, o da restauração entre outros. Para certificar um âmbito é necessário que se verifique a conformidade total.

2.1 - Módulo Infraestruturas

O conjunto de critérios de cumprimento ora listadas são essencialmente medidas de bom senso que, quando implementadas na sua totalidade, transformam uma habitação comum num local confortável e seguro para qualquer idade.

(ver documento original)

2.2 - Módulo Serviços

(ver documento original)

3 - Níveis de Cumprimento

Existem três tipos de pontos de controlo que as entidades são obrigadas a cumprir para obter o certificado CSI (selo CSI):

3.1 - Obrigações Maiores - É necessário cumprir 100 % dos pontos de controlo "Obrigações Maiores" aplicáveis. Devem ser registadas referências às evidências recolhidas para cada "Obrigação Maior", na lista de verificações;

3.2 - Obrigações Menores - É necessário cumprir 90 % dos pontos de controlo "Obrigações Menores" aplicáveis; Devem ser registadas referências às evidências recolhidas para cada "Obrigação Menor", na lista de verificações;

3.3 - Recomendações - As recomendações não estabelecem uma percentagem mínima de cumprimento.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) n.º 1 do artigo 17.º Regulamento do Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão]

O júri do Programa tem atualmente a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) ...

c) ...

Nota. - Os elementos do júri serão em número ímpar e preferencialmente compreenderão pessoas com conhecimento nas áreas técnicas urbana, comercial, social, lazer e bem-estar, saúde, segurança e mobilidade.

ANEXO III

[a que se refere a alínea c) n.º 1 do artigo 17.º Regulamento do Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão]

Documentos obrigatórios a apresentar:

a) Declaração assinada pelos promotores;

b) Documentos de titularidade;

c) Documento de prova de conformidade.

ANEXO IV

[a que se refere a alínea d) n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento do Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão]

1 - As listas de verificações contêm os mesmos pontos do documento, pontos de controlo e critérios de cumprimento. São compostas por módulos e servem para registar todas as constatações analisadas durante as auditorias.

1.1 - Lista de Verificação - Módulo Infra-estruturas

(ver documento original)

1.2 - Lista de Verificação - Módulo Serviços

(ver documento original)

2 - Verificação do cumprimento e comentários

O cumprimento é indicado da seguinte forma: "Sim" (Cumpre), "Não" (não cumpre).

Para cada ponto de controlo devem ser feitos comentários que permitam uma posterior revisão dos dados da auditoria. Para todos os pontos de controlo Obrigações Maiores devem ser fornecidas evidências (comentários) em todas as auditorias.

3 - A auditoria deve verificar por completo a lista de verificações (Obrigações Maiores, Obrigações Menores e Recomendações) para os âmbitos aplicáveis. No caso de Habitação, pelo menos, deve ser realizada uma auditoria interna após a mudança de inquilino na habitação; No caso de Serviços deverá ser realizada uma auditoria interna a, pelo menos, cada dois anos após certificação.

4 - Tipos de Não-conformidade

Existem Não-conformidades Maiores, Menores.

4.1 - Não-conformidade Maior - A Não-conformidade Maior verifica-se quando a entidade não cumpre 100 % das Obrigações Maiores.

4.2 - Não-conformidade Menor - A Não-conformidade Menor verifica-se quando uma entidade cumpre 90 % das Obrigações Menores.

ANEXO V

[a que se refere a alínea e) n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento do Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão]

Declaração

As entidades signatárias comprometem-se perante o Município a cumprir o Regulamento do Programa Cidade Sem Idade - CSI Fundão, designadamente a promover, nos prazos estipulados, a ostentar publicamente os sinais distintivos Cidade Sem Idade - CSI Fundão, atribuídos à(ao) ___ (infraestruturas ou serviço), ___ (identificação) bem como, caso ocorra alguma das situações previstas naquele Regulamento, a promover de imediato a retirada desses sinais distintivos.

Mais declaramos que conhecemos, aceitamos perfeitamente e cumprimos o disposto no presente Regulamento que faz parte integrante desta mesma declaração.

(ver documento original)

___, ___ de ___ de ___

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Publicação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo n.º 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, artigo n.º 10.º, 15.º 16.º 55.º e 56.º, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como no Regime de Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações, todos na sua redação atual.

2 - Especificamente, sustenta-se ainda, entre outros, nos seguintes diplomas legais:

a) Armas e ratoeiras de fogo, exercício da caça e alvarás de armeiro - Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 17/2009, de 6 de maio;

b) Ações de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, revogado pelo Decreto-Lei 254/2009, de 24 de setembro (Código Florestal) com efeitos a partir de 18 de novembro de 2010;

c) Ações de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de maio, revogado pelo Decreto-Lei 254/2009, de 24 de setembro (Código Florestal) com efeitos a partir de 18 de novembro de 2010;

d) Exploração de massas minerais (pedreiras e saibreiras) - Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro;

e) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 275/87, de 4 de julho e 370/99, de 18 de setembro, Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro, Portaria 971/94, de 29 de outubro, revogada pelo 492/95, de 23 de Maio e 576/93, de 4 de Junho">Decreto-Lei 111/2006, de 9 de junho, e Portaria 154/96, de 15 de maio;

f) Estacionamento e ocupação da via pública - Decreto 36 270, de 9 de maio de 1974, e Decretos-Leis 246/92, de 30 de outubro e 2/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual;

g) Controlo metrológico dos instrumentos de medição a efetuar pela Câmara Municipal - Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e Portarias 962/90, de 9 de outubro e 308/97, de 9 de maio;

h) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de julho, e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 570/99, de 24 de dezembro, na sua redação atual;

i) Táxis - Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 156/99, de 14 de setembro, e Decretos-Leis 106/2001, de 31 de agosto e 41/2003, de 11 de março;

j) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de agosto, e Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, 275/98, de 9 de setembro e 332/2001, de 24 de dezembro, bem como pelas Leis n.os 32/2003, de 22 de agosto, 224/04, de 4 de dezembro e 7/2008, de 26 de março;

k) Anúncios ou reclamos - Lei 97/88, de 17 de agosto;

l) Mercados e feiras - Decretos-Leis 340/82, de 25 de agosto e 252/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de julho e revogado pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

m) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de setembro, 252/93, de 14 de julho e 9/2002, de 24 de janeiro;

n) Cemitérios - Decreto-Lei 411/98, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho e pela Lei 30/2006, de 11 de julho;

o) Fiscalização de elevadores - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;

p) Taxa municipal de cedência de passagem - Lei 5/2004, de 10 de fevereiro;

q) Estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto e 216/96, de 20 de novembro;

r) Licenciamentos diversos - Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro e 114/2008, de 1 de julho;

s) Urbanismo - Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/06, de 8 de agosto, e, por último, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança, e o pagamento das taxas devidas ao Município do Fundão, bem como as demais receitas municipais para a prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas aplica-se a toda a área do Município do Fundão.

3 - As taxas e outras receitas municipais, bem como o seu quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa, a qual faz parte integrante do presente regulamento e sustentam-se na Lei Geral e nos Regulamentos Municipais específicos.

4 - Além das taxas e outras receitas municipais fixadas na tabela anexa, podem existir outras estipuladas e definidas em lei e regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação-jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é o Município do Fundão.

2 - São sujeitos passivos das taxas e preços previstos neste Regulamento as pessoas singulares e ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efetivamente as administrem, que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, de acordo com a lei e regulamentos municipais vigentes à data da prática dos atos.

3 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contraordenação os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

Artigo 5.º

Incidência Objetiva

1 - As Taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município do Fundão;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de renumeração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

3 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradores de impacto ambiental negativo.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, os valores das taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços, previstos na tabela anexa, são atualizados, de forma automática e com caráter anual, por aplicação da taxa de variação homóloga do índice de preços ao consumidor do mês de outubro, com exceção da habitação.

2 - A referida atualização é publicitada no mês de dezembro de cada ano e entra em vigor a 2 de janeiro do ano seguinte.

3 - Sempre que por motivos de alteração do regulamento municipal, não tiver sido efetuada a atualização da tabela para o ano seguinte, proceder-se-á, de igual modo, nos termos do n.º 2 deste artigo, logo que a alteração entre em vigor.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços, previstos na tabela e que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 7.º

Estudo Económico-financeiro das Taxas

Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2 alínea c) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto à "fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente regulamento e fazem parte do mesmo.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico Tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, ou apurados pelos serviços, nos termos e condições do presente regulamento.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo e, quando não for precedido de processo, far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

3 - A nota de liquidação deve fazer referência:

a) À identificação do sujeito ativo;

b) À identificação do sujeito passivo da relação jurídica com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

c) Ao ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Ao enquadramento na tabela de taxas ou outras receitas municipais;

e) Ao cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas alíneas c) e d).

Artigo 9.º

Liquidação dos Impostos Devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, quando devido, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo (IS), Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), resultante de disposição legal.

Artigo 10.º

Regras Específicas de Liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário gregoriano.

2 - Para efeito do número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 11.º

Arredondamento

O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo seja igual ou superior a 5 e por defeito quando inferior.

Artigo 12.º

Notificação da Liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) A advertência de que a falta de pagamento estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida;

f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação

Artigo 13.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - Nas situações que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 3.º dia posterior ao do envio.

Artigo 14.º

Obrigação de Atualização do Endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços municipais, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, bem como quaisquer alterações do mesmo.

2 - As notificações das pessoas que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

Artigo 15.º

Revisão do Ato de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviços ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorridos mais de três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante Despacho do Presidente da Câmara ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

4 - Não constitui direito à redução (e inerente devolução) os casos em que, a pedido do interessado, e após a liquidação, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

5 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

SECÇÃO II

Isenções e Reduções

Artigo 16.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas municipais respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, sendo ponderadas em função de manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao desporto, ao combate à exclusão social, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma prossecução permanente com a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos e carenciados.

Artigo 17.º

Competência

A concessão da isenção ou redução do pagamento das taxas, nos termos do presente regulamento e tabela é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara e deste nos vereadores.

Artigo 18.º

Isenção de Taxas e Outras Receitas Municipais

1 - Estão isentas de pagamento de taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços, as pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, nas situações que estejam diretamente relacionadas com o seu objeto social ou relativamente a factos direta ou indiretamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto e, desde que tenham a sua sede ou instalação no concelho do Fundão.

3 - As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, devidamente justificada pelo requerente e comprovada pelos serviços de ação social do Município, e desde que estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social, poderão beneficiar de isenção/redução dos valores a liquidar.

4 - Podem, ainda, beneficiar de isenção/redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços:

a) As Freguesias do concelho do Fundão;

b) As associações religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais que, na área do concelho do Fundão, prossigam fins de relevante interesse público.

5 - As empresas municipais podem beneficiar de isenção/redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços, sempre que estes valores estejam indexados a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, estejam diretamente relacionados com as competências atribuídas pelo Município ou tenham subjacente a prossecução do interesse público.

6 - As isenções/reduções previstas nos números anteriores só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objetivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.

7 - As isenções/reduções previstas neste artigo não dispensam as entidades de requererem o respetivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, bem como não permite aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

8 - No que concerne às taxas do domínio urbanístico, aplicam-se as isenções/reduções constantes dos artigos 19.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nas condições e mediante os procedimentos aí expressos.

9 - O pedido de isenção/redução deve ser formulado pelo sujeito aquando da entrega da petição de instrução do procedimento referido no artigo 33.º e ss. do presente regulamento, devidamente acompanhado dos documentos comprovativos do enquadramento da isenção/redução solicitada.

Artigo 18.º-A

Incentivos Extraordinários ao Investimento

1 - Os projetos de investimento que pretendam fixar-se no concelho do Fundão ao nível do desenvolvimento de atividades económicas de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia do concelho e induzam a criação de postos de trabalho, podem vir a beneficiar de incentivos ao investimento nos termos seguintes:

a) A Câmara Municipal pode, em proposta devidamente fundamentada e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Lei das Finanças Locais, isentar total ou parcialmente de imposto municipal de imóveis rústico e urbano (IMI) os projetos de investimento a que se alude supra, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no âmbito do projeto de investimento;

b) No que respeita ao incentivo à criação líquida de postos de trabalho a Câmara Municipal pode, igualmente, reduzir o valor das taxas e tarifas/preços previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais;

c) A concessão dos benefícios descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo será avaliada de acordo com os critérios seguintes, sem prejuízo de outros que o executivo venha a entender como pertinentes para o processo em causa:

c) 1 - A criação até 5 postos de trabalho pode dar direito a uma redução de 50 % do valor total das taxas, tarifas/preços e do IMI, pelo período de 5 anos;

c) 2 - A criação de mais de 6 postos de trabalho pode dar direito a uma redução de 75 % do valor a liquidar pelas taxas, tarifas/preços e do IMI, pelo período de 5 anos;

c) 3 - O quadro de benefícios poderá ser superior aos anteriores e até assumir um caráter mais amplo, designadamente, abrangendo outros benefícios que não os previstos neste artigo, sempre que o investimento seja declarado de Interesse Municipal;

d) A empresa/promotora do projeto deve, para ter direito a estes incentivos, demonstrar a efetiva criação dos postos de trabalho e manter o saldo líquido de criação de postos de trabalho pelo período do incentivo (5 anos), juntando ao processo documentos comprovativos;

e) A autarquia reserva-se o direito de, anualmente, verificar se os referidos postos de trabalho se mantêm, sob pena de vir a proceder à anulação do benefício em causa e, consequentemente, a empresa beneficiária perder o benefício em causa a partir da data da deliberação tomada pelo órgão executivo municipal.

2 - No último trimestre de cada ano civil, o órgão executivo pode reavaliar este processo de incentivos e, face à conjuntura económica, decidir:

a) Se mantém em vigor este artigo ou se o mesmo fica suspenso e em que termos e condições;

b) Se mantém, para o ano civil subsequente, os benefícios concedidos ao abrigo da alínea a) no n.º 1 deste artigo.

3 - O conjunto de incentivos constante deste artigo não é cumulável com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento, designadamente, ao nível da reabilitação urbana ou outros.

4 - Sempre que venha a comprovar-se que a entidade requerente destes benefícios tem dívidas, de qualquer tipo, para com o Município ou outra entidade diretamente dependente da autarquia, ser-lhe-á vedado o acesso a este conjunto de incentivos até à efetiva liquidação do débito.

Artigo 18.º-B

Incentivos Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão

1 - As edificações, infraestruturas e serviços que cumpram os critérios e as regras a observar para a obtenção e manutenção do selo Cidade Sem Idade - CSI Fundão, podem beneficiar de uma redução de 25 % no montante de taxas e outros tributos próprios.

2 - Os incentivos previstos no número anterior são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento, designadamente, ao nível da reabilitação urbana ou outro porém, quando cumuláveis, a redução não pode exceder 50 %.

SECÇÃO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

Artigo 19.º

Pagamento prévio

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem prévio pagamento constitui contraordenação punível nos termos do presente regulamento, bem como do regulamento municipal que define o regime jurídico aplicável ao ato ou facto praticado.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato.

4 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

5 - As taxas ou outras receitas municipais devem ser pagas no prazo que consta na nota de liquidação ou da guia de receita/recebimento, no local e pelos meios legalmente permitidos.

SECÇÃO IV

Pagamento em Prestações

Artigo 20.º

Pedido

1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

2 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 21.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da divida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescentes, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 22.º

Decisão

Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente secção.

SECÇÃO V

Prazos e Meios de Pagamento

Artigo 23.º

Prazo Pagamento

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos Sábados, Domingos e Feriados.

2 - O prazo que termine no sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços, por qualquer causa, se encontrem encerrados, passa para o primeiro dia útil subsequente.

Artigo 24.º

Prazo Pagamento Voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário aquele que é efetuado dentro do prazo estabelecido.

2 - Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 15 dias após a notificação da liquidação.

Artigo 25.º

Meios de Pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, cheque nominal, vale postal, débitos em conta, transferência bancária ou por qualquer meio que a lei expressamente autorize.

2 - Quando o pagamento não for efetuado diretamente nos serviços de tesouraria do município, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita, salvo se o sujeito passivo expressamente o dispensar seu envio.

3 - Quando a legislação o permita e o interesse público municipal o justifique, as taxas e demais receitas previstas na Tabela anexa podem ser pagas por dação em cumprimento.

Artigo 26.º

Extinção da Obrigação

A obrigação extingue-se:

a) Pelo pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

SECÇÃO VI

Incumprimento do Pagamento

Artigo 27.º

Extinção do Procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas ou outras receitas municipais no prazo para o efeito estabelecido, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o sujeito passivo, no entanto, obstar à extinção desde que efetue o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 28.º

Juros de Mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fração, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de março ou em diploma que lhe venha a suceder.

Artigo 29.º

Cobrança Coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais decorrido o prazo de pagamento voluntário inerente ao usufruto pelo utente do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Consideram-se em débito igualmente as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação da taxa nos temos legais.

3 - O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extração da respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.

4 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 30.º

Título Executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, seja atribuída força executiva.

Artigo 31.º

Requisitos do título Executivo

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do montante.

2 - O título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 32.º

Consequências de não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos destinados à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da utilização de bens do domínio público ou privado, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos temos legais, garantia idónea do montante da taxa.

CAPÍTULO III

Licenças e Autorizações

Artigo 33.º

Procedimentos

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões são concedidas precedendo apresentação de petição, acompanhada do respetivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com a indicação do nome completo, profissão, residência, e número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão e respetiva data de validade, e qualidade em que intervém, data e respetivo serviço emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data, a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo.

2 - A petição é feita através de requerimento, carta, telefax, correio eletrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto ou documento equivalente.

3 - Cada requerimento só contém um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas são regulados pelas respetivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respetivas matérias.

Artigo 34.º

Emissão de Alvará de Licença ou de Autorização

Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem o alvará de licença e/ou autorização, se a ele houver lugar, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, no qual deve constar, nomeadamente:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Número atribuído;

c) O objeto de licenciamento/autorização, sua localização e características;

d) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

e) Validade/Prazo da licença/autorização;

f) A identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 35.º

Validade das licenças e respetivos alvarás

1 - As licenças anuais concedidas da tabela anexa caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respetiva licença.

2 - Os prazos das licenças e dos respetivos alvarás são contados em dias sequenciais, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 36.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos são feitos nos termos previstos no artigo 25.º

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

Artigo 37.º

Precariedade dos alvarás

Sem prejuízo do disposto em regulamentos e lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, podem cessar por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 38.º

Averbamento de alvarás

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular de alvará deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com o documento que o titule.

3 - Presume-se a autorização dos seus titulares para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

Artigo 39.º

Apresentação de pedidos fora dos prazos

Sempre que o pedido de renovação de licenças ou alvarás for efetuado fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 25 % por cada mês de atraso, até um máximo de 50 %, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se entretanto tiver sido participada a infração para efeito de instauração do processo de contraordenação.

Artigo 40.º

Documentos Urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.

2 - O documento é emitido no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da respetiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 41.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.

3 - São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

5 - Os documentos solicitados pelos interessados são-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.

Artigo 42.º

Exibição de Documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 43.º

Garantias Fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - A reclamação deverá ser deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

5 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da Lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão de autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

CAPÍTULO V

Infrações

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar e das regras previstas em legislação especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constitui contraordenação:

a) A prática ou utilização de ato ou facto sem o correspondente pagamento das taxas ainda que licenciado ou autorizado, salvo nos casos expressamente admitidos;

b) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais;

c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

d) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste regulamento sobre esta matéria, aplica-se o regime jurídico de contraordenações.

CAPÍTULO VI

Atividades específicas

SECÇÃO I

Assuntos administrativos

Artigo 45.º

Taxas por assuntos administrativos

1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Assuntos Administrativos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.

3 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, com um limite máximo de 20 anos.

4 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

5 - Como forma de compensar o Município do Fundão pelos custos administrativos suportados com a prestação de tal serviço, os encargos pela cobrança de taxas devidas a outras entidades cifra-se em 5 % da respetiva receita ilíquida.

SECÇÃO II

Licenciamentos Especiais

Artigo 46.º

Taxas relativas a Ruído

1 - As atividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam ao ruído, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Licenciamentos Especiais, Quadro II - Ruído, anexa ao presente Regulamento.

2 - Quando aplicável, todos os valores incluem IVA à taxa legal em vigor.

3 - Tratando-se de ensaios ou verificações efetuadas por empresas credenciadas, os respetivos custos serão suportados na íntegra pelo interessado.

Artigo 47.º

Taxas relativas a Depósito de Sucatas

As atividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam aos Depósitos de Sucatas, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Licenciamentos Especiais, Quadro III - Depósito de Sucatas, anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Higiene e Salubridade

Artigo 48.º

Taxas relativas a Animais

1 - A recolha, recebimento, manutenção, remoção e enterramento de animais está sujeita às taxas previstas no Capítulo III - Higiene e Salubridade, Quadro IV - Animais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A não execução dos serviços de remoção e enterramento por razões não imputadas ao requerente não desobriga este pagamento.

Artigo 49.º

Taxas relativas a Veículos Abandonados na Via Pública

A remoção e depósito de veículos abandonados na via pública está sujeita às taxas previstas no Capítulo III - Higiene e Salubridade, Quadro V - Veículos abandonados na via pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Taxas relativas a Outros Serviços de Limpeza

A limpeza de fossas está sujeita às taxas previstas no Capítulo III - Higiene e Salubridade, Quadro VI - Outros Serviços de Limpeza, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Ocupação de espaços do domínio público

Artigo 51.º

Regime da ocupação de espaços do domínio público

1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.

2 - As empresas concessionárias de serviços públicos que beneficiem de isenção do pagamento de taxas, resultante de legislação especial, deverão requerer a isenção e fazer prova desse direito.

3 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação, prazo e condições de pagamento, serão fixados pela Câmara.

4 - Para as licenças anuais, a taxa a cobrar no 1.º licenciamento, deverá corresponder apenas aos meses efetivos a que se refere.

Artigo 52.º

Taxas por Licenças por ocupação de espaço aéreo na via pública

1 - A ocupação de espaço aéreo na via pública está sujeita às taxas previstas no Capítulo IV - Ocupação de espaços do domínio público, Quadro VII, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A ocupação do espaço aéreo só pode efetuar-se mediante prévio licenciamento municipal.

3 - A licença é concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos ao público ou a terceiros e, designadamente, no trânsito automóvel.

Artigo 53.º

Taxas de Licenças por construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - A ocupação por construções ou instalações especiais no solo ou subsolo está sujeita às taxas previstas no Capítulo IV - Ocupação de espaços do domínio público, Quadro VIII, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os particulares e as entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de eletricidade, quando não isentos por diploma legal, ficam obrigados ao pagamento das taxas estabelecidas na presente tabela pela utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal.

3 - Para poder ser efetuada a correspondente liquidação de taxas devem os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infraestruturas;

b) Planta de medições.

4 - Sempre que as infraestruturas viárias municipais sejam detentoras das canalizações necessárias às instalações das infraestruturas telefónicas e elétricas, são as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100 % durante um período de 10 anos.

5 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infraestruturas elétricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados têm de proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.

6 - As obras referidas no número anterior ficam sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.

Artigo 54.º

Taxas de Licenças por Ocupações diversas

Entre outras, as ocupações de espaços do domínio público por Esplanadas, Arcas Congeladoras, Aparelhos de Ar Condicionado, Guarda-Ventos, Pistas, Carrosséis, Circos ou Dispositivos destinados a anúncios, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo IV - Ocupação de espaços do domínio público, Quadro IX, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Publicidade

Artigo 55.º

Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis

1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo V - Publicidade, anexa ao presente Regulamento.

2 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.

3 - Estão isentas de pagamento de taxa as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respetiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.

4 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo IV, sempre que se verifique a ocupação da via pública.

SECÇÃO VI

Condução e Trânsito de Veículos

Artigo 56.º

Taxas relativas à Condução e Trânsito de Veículos

A emissão e renovação de licenças de condução estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VI - Condução e Trânsito de Veículos da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Estacionamento de Veículos

Artigo 57.º

Taxas relativas ao Estacionamento de Veículos

A sinalização de estacionamento proibido ou a reserva de estacionamento estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - Estacionamento de Veículos da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VIII

Táxis

Artigo 58.º

Taxas relativas a Táxis

A emissão ou substituição de licença, os inerentes averbamentos e transmissões estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo VIII - Táxis da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IX

Feiras, Mercados, Praça Municipal e Venda Ambulante

Artigo 59.º

Taxas inerentes aos Mercados, Feiras, Praça Municipal e Venda ambulante

1 - A ocupação dos espaços e a utilização de instalações frigoríficas em Mercados, a ocupação de lugares na Feira, o licenciamento da Venda Ambulante e outros serviços conexos estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo IX - Feiras, Mercados, Praça Municipal e Venda Ambulante, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Para efeitos da cobrança das taxas, prevalecem os preceitos genéricos do presente Regulamento sobre as condições específicas enunciadas no Regulamento de Feiras Municipais, Mercado Municipal e Venda Ambulante.

SECÇÃO X

Cemitérios

Artigo 60.º

Taxas de utilização, atividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços em Cemitérios

1 - A utilização, atividades fúnebres, concessão de terrenos e outros serviços relacionados com os Cemitérios estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo X - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura.

3 - Serão gratuitas as inumações de indigentes e nados-mortos, desde que o seja comprovado, por meios idóneos.

4 - Serão pagas antecipadamente as taxas devidas pela inumação, sob pena de as mesmas sofrerem um agravamento de 50 % do seu valor, exceto se a data do falecimento ocorrer em fins de semana e/ou feriados em que os Serviços Administrativos se encontrem encerrados.

5 - Relativamente às Obras:

a) Mediante a apresentação do respetivo projeto para obras de construção, reconstrução ou grande modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, são devidas as taxas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

b) Serão dispensadas de apresentação do respetivo projeto as pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

6 - A taxa de ocupação com caráter perpétuo poderá ser paga em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, sem qualquer encargo adicional.

7 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a obrigatoriedade de pagamento imediato de todas as prestações vencidas e vincendas ou a transformação do caráter perpétuo em temporário pelo período correspondente ao valor das prestações já pagas, por opção do interessado.

8 - A taxa de trasladação só é liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação, salvo, quanto a esta, se ela for realizada em sepultura.

SECÇÃO XI

Instalações Abastecedoras de Carburantes

Artigo 61.º

Taxas pelas Instalações Abastecedoras de Carburantes

1 - Pela instalação e funcionamento de Bombas Abastecedoras de Carburantes são devidas as taxas previstas no Capítulo XI - Instalações Abastecedoras de Carburantes, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara.

3 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentados de 75 %.

4 - Pela sua substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie, não é devida a cobrança de novas taxas.

5 - A execução de obras para montagem ou modificações das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas para a execução de obras.

SECÇÃO XII

Fiscalização de elevadores

Artigo 62.º

Taxas pela Fiscalização de elevadores

1 - Pelas inspeções e reinspeções de elevadores são devidas as taxas previstas no Capítulo XII - Fiscalização de elevadores, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As inspeções, reinspeções e outras inspeções, quando coercivas, sofrem um agravamento de 50 %.

SECÇÃO XIII

Biblioteca Municipal

Artigo 63.º

Taxas relativas à Biblioteca Municipal

A utilização da Biblioteca e os Serviços Prestados por esta estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo XIII - Biblioteca Municipal, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO XIV

Direitos de Passagem

Artigo 64.º

Taxa Municipal de Direitos de Passagem

Conforme o disposto no artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, e a correspondente deliberação municipal, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem cifra-se nos 0,25 %.

SECÇÃO XV

Horários de Estabelecimentos Comerciais

Artigo 65.º

Taxas relativas a Horários de Estabelecimentos Comerciais

1 - A emissão, alteração, renovação e autorização dos horários de estabelecimentos comerciais estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XV - Horários de Estabelecimentos Comerciais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observar os horários definidos em regulamento municipal.

3 - Os proprietários são obrigados a manter afixado em local visível do exterior o respetivo horário de funcionamento.

4 - A alínea e) do Capítulo XV da Tabela destina-se a concretizar o disposto no artigo 15.º do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho do Fundão.

SECÇÃO XVI

Licenciamento de atividades diversas

Artigo 66.º

Taxas relativas ao Licenciamento de atividades diversas

1 - O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo XVI - Licenciamento de Atividades Diversas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - No que concerne ao Licenciamento de Espetáculos de Natureza Desportiva e Divertimentos Públicos, a Câmara Municipal, ou o seu Presidente mediante delegação do órgão executivo, pode, em casos devidamente fundamentados, deliberar diminuir em 50 % ou não aplicar as taxas previstas neste artigo.

SECÇÃO XVII

Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia

Artigo 67.º

Taxas relativas ao Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia

A emissão e substituição do Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XVII, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO XVIII

Águas e Saneamento

Artigo 68.º

Taxas relativas a Águas e Saneamento

Entre outras taxas que derivam da aplicação do Regulamento Municipal de Água e Saneamento, as transferências de posição contratual, a suspensão de ligação de água, a ligação à rede e os restabelecimentos de ligação à rede, a reaferição do contador, a elaboração de orçamentos para ramais e a ligação de boca-de-incêndio estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo XVIII - Água e Saneamento, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO XIX

Utilização de Equipamentos Municipais

Artigo 69.º

Taxas pela utilização de Equipamentos Municipais

1 - A utilização de recintos municipais, pavilhões e campos de futebol, e, bem assim, as atividades e iniciativas aí promovidas, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XIX - Utilização de Equipamentos Municipais, Quadros XXIV a XXVI, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Usufruem de utilização gratuita no Campo de Futebol as seguintes entidades/grupos:

i) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho do Fundão;

ii) Clubes do concelho para atividades de caráter federado;

iii) Equipas/grupos de deficientes;

iv) Que promovam atividades de interesse relevante para o Município;

v) Trabalhadores da Câmara Municipal do Fundão;

vi) Bombeiros Voluntários;

vii) Forças de Segurança.

3 - Usufruem de um desconto de 50 % no Campo de Futebol as Escolas e os utilizadores regulares, mediante deliberação do Presidente da Câmara.

SECÇÃO XX

Operações Urbanísticas

Artigo 70.º

Taxas relativas a Operações Urbanísticas

1 - As Operações de natureza urbanística estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XX - Operações Urbanísticas, Quadros XXVII a XLVII, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas aplicáveis às Operações de natureza urbanística resultam do estipulado no R.M.U.E. - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, elaborado à luz dos preceitos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Artigo 71.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infraestruturas elétricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados têm de proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.

2 - As obras referidas no número anterior ficam sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.

3 - A ocupação da via pública por motivo de obras só pode efetuar-se após o respetivo licenciamento.

4 - O prazo não pode ser diferente do proposto pelo requerente, salvo por motivos devidamente fundamentados e de interesse público, mas não superior ao da licença ou autorização de execução das obras.

5 - Pode, excecionalmente, ser concedido um prazo mais alargado, não excedendo 30 dias, para remoção de entulhos e desmontagem de estaleiros.

6 - A ocupação da via pública com andaimes ou e mangas de proteção só é permitida desde que daí não resultem transtornos para o trânsito, exceto se for proposta e aceite solução alternativa.

7 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só é licenciada a pretensão com a execução de passeios provisórios através de barreiras protetoras.

Artigo 72.º

Licenciamento de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Combustíveis

As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem cargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

Artigo 73.º

Instalação, Alteração e Exploração de Estabelecimentos Industriais de Tipo 3

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos atos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais de tipo 3, ao abrigo do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, e sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.

2 - As despesas a realizar, com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se, se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, no caso em que os encargos são suportados pelo industrial.

SECÇÃO XXI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 74.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, quer em obras de edificação, e respetivas ampliações ou alterações funcionais, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer seja em termos de áreas, quer seja em termos de utilização quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.

4.1 - Caso seja alterada a área de construção e ou a função de uma edificação, ou de uma fração da mesma, em área não inserida em operação de loteamento, a TMU é calculada reportando o valor de toda a edificação correspondente à alteração aprovada, descontando a TMU correspondente à edificação existente anteriormente à alteração, e reportada à data da aprovação desta.

4.2 - Caso seja alterada a função e ou a área de construção inserida em operação de loteamento, ou em operação urbanística com impacte semelhante a loteamento será o diferencial decorrente do cálculo reportado à data envolvendo todas as componentes da TMU, podendo a CMF atualizar os orçamentos das correspondentes obras de urbanização através da aplicação singela de um coeficiente de desvalorização da moeda correspondendo atualmente à Portaria 771/2009, de 21 de julho, considerando no aplicável o ponto 4.1.

Artigo 75.º

Taxa devida nas operações de loteamento urbano e nas obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que são consideradas de impacto semelhante a loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante o nível de infraestruturação do local, variável em função das seguintes infraestruturas públicas em falta, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,40;

Rede de abastecimento de água - 0,10;

Rede de águas residuais - 0,10;

Rede telecomunicações - 0,05;

Rede de gás - 0,10;

Rede de eletricidade:

Baixa Tensão - 0,10;

Iluminação Pública - 0,10.

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:

(ver documento original)

f) K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;

g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

h) S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, excetuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada.

i) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de atividades para execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.

j) (Ómega) - Área total do concelho (em m2).

Artigo 76.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU - (euro) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas e toma os valores seguintes:

Arruamentos viários - 0,40;

Rede de abastecimento de água - 0,10;

Rede de águas residuais - 0,10;

Rede telecomunicações - 0,05;

Rede de gás - 0,10;

Rede de eletricidade:

Baixa Tensão - 0,10;

Iluminação Pública - 0,10.

d) K4 - Coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:

(ver documento original)

e) K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;

f) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

g) S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, excetuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de atividades para execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso;

i) (Ómega) - Área total do concelho (em m2).

SECÇÃO XXII

Compensações

Artigo 77.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, tal como definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (R.M.U.E.), devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 78.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à câmara municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE, tal como definidos no R.M.U.E..

Artigo 79.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e os equipamentos se mantenham de natureza privada, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE e nos termos das cláusulas seguintes.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A câmara municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 80.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C (euro) = C1 + C2

em que:

C - É o valor em euros do montante total da compensação devida.

C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 (euro) = (K1 x K2 x (A1(m2) x V((euro)/m2))/10

em que:

K1 - É o fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:

(ver documento original)

K2 - É o fator variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respetivo loteamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

V - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores atuais os seguintes:

Nível hierárquico I - 150 (euro);

Nível hierárquico II - 100 (euro);

Nível hierárquico III e IV - 80 (euro);

Nível hierárquico V - 60 (euro).

b) O Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infraestruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V((euro)/m2)

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades diretas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infraestruturados no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infraestruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

SECÇÃO XXIII

Taxa Ambiental

Artigo 81.º

Taxa Ambiental

1 - A Taxa Ambiental tem a sua Incidência Subjetiva sobre todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que desenvolvam, na área do concelho, qualquer tipo de atividade.

2 - A Taxa Ambiental tem a sua Incidência Objetiva sobre todas as atividades geradoras de impacto ambiental negativo que contribuam para o passivo ambiental.

3 - A taxa incidirá sobre:

3.1 - Todas as unidades que efetuem depósitos de matérias, orgânicas ou outras, suscetíveis de emitirem gases (metano e outros considerados nocivos para o ambiente), ou criem situações de passivo ambiental.

3.2 - Todas as unidades que, fora do parâmetro anterior, também emitam, com grau significativo, poluentes para o ambiente.

4 - Em circunstâncias excecionais, e em naquelas em que se justificar a invocação de um interesse municipal, a Câmara Municipal poderá deliberar a concessão de isenção de taxa ou a sua redução.

5 - Liquidação das taxas:

5.1 - 12,00 (euro)/Tonelada de resíduos depositados;

5.2 - 1,00 (euro)/M3 de resíduos provenientes de escombreiras e ou depositados pela indústria extrativa, nomeadamente, a mineira, existente no Município do Fundão;

5.3 - Poderão ficar sujeitas a taxas outras atividades económicas produtoras de resíduos, a definir posteriormente pela Câmara Municipal, designadamente, as pedreiras, as indústrias transformadoras, e outras a determinar.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 82.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão esclarecidos e integrados pela Câmara Municipal.

Artigo 83.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município do Fundão.

2 - Consideram-se ainda revogadas todas as taxas constantes de regulamentos municipais aprovadas pelo Município do Fundão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 84.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 85.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A Lei Geral Tributária;

c) A Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 86.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município do Fundão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, e Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Lei 2/2007, de 15 de janeiro e ainda alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

O presente regulamento estabelece as regras gerais, critérios e os princípios aplicáveis à quantificação das taxas e compensações devidas ao Município do Fundão, pela emissão de alvarás, para realização, manutenção e reforço de infraestruturas e reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é o Município do Fundão titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Edificação ou obras: as que se encontram definidas e previstas na lei, bem como os conceitos técnicos atualmente fixados pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio;

b) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

c) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

d) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infra estruturas locais;

f) Obra em estado avançado de execução: Considera-se que uma obra se apresenta em estado avançado de execução, para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, na redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, quando após vistoria realizada pelos serviços municipais se constatar que a estrutura resistente se apresenta concluída, podendo a cobertura não estar totalmente executada e faltar 50 % das alvenarias, a totalidade dos revestimentos e as redes interiores, sem prejuízo de se verificar na vistoria que a cobertura preenche os requisitos constantes do artigo 57.º, do capítulo IX;

g) Alteração significativa da morfologia do terreno - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento considera-se haver alteração significativa da morfologia do terreno, quando o aterro e ou a escavação tenham sido executadas anteriormente ao momento do exercício da faculdade prevista no artigo 6.º sem enquadramento de estudos geotécnicos, que possam explicitar o grau de estabilidade do local envolvendo num plano perpendicular ao mesmo modificação de valor superior a 3,00 m quando houver cumulativamente aterro e escavação ou exceder 1,50 m em qualquer das situações;

h) Fogo equivalente - Para efeitos do disposto nos quadros 1 e 2 da tabela anexa, considera-se um fogo equivalente por cada 100,00 m2 ou fração desta área, destinados a comércio/serviços, 400,00 m2 ou fração esta área destinados a equipamento social, desportivo, escolar ou cultural, 500,00 m2 ou fração desta área, destinados a indústria/armazenagem, 800,00 m2 ou fração desta área, destinados instalações de apoio agrícola incluindo pecuária;

i) Cota de soleira regulamentar - Considera-se cota de soleira regulamentar a cota correspondente ao piso acima da cota de soleira.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Da instrução

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro (adiante designado por RJUE), e serão instruídos com os elementos referidos no n.º 4 do citado artigo 9.º

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - O pedido e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em suporte papel, em triplicado, mais uma cópia em suporte informático (CD), devendo ser utilizado o formato pdf, para as peças escritas e dwf para as peças gráficas.

3.1 - Em fase de consulta às entidades, sempre que tal tenha lugar, e o requerente não promova a consulta por sua iniciativa, deve o requerente apresentar tantos exemplares dos projetos quantas as entidades a consultarem.

3.2 - Nos projetos de obras de reconstrução, ampliação e alteração, deverão também ser apresentados:

a) Levantamento do existente;

b) Peças desenhadas definindo a parte conservada, a construir e demolir, a preto, vermelho e amarelo, respetivamente.

4 - Excetuam-se do referido no n.º 2, os pedidos referentes às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE e as obras dos projetos que sejam elaborados e ou apoiados pelos Serviços Municipais, os quais deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade, com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização, a extrair das cartas do PDM;

c) Planta de localização à escala de 1:100 ou superior;

d) Termo de responsabilidade do técnico;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística. Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As edificações contíguas ou não ao edifício principal, cuja cobertura se situe abaixo da cota de soleira regulamentar, tenha mais de 50 % da envolvente enterrada e a área total de implantação não seja superior a 20 m2 nem ultrapassar 5 % da área do lote;

b) As edificações contíguas ou não ao edifício principal, cuja cobertura se situe acima da cota de soleira regulamentar, e abaixo do teto do R/Chão com altura não superior a 2,80 m, e ou não tenha mais de 50 % da envolvente enterrada e a área total de implantação não seja superior a 15 m2 sem ultrapassar 5 % da área do lote;

c) A execução de muros de vedação até 1.8 m de altura, que não confine com a via pública;

d) A execução de muros de suporte de terras até uma altura de 2,5 m, desde que não haja alteração significativa da morfologia do terreno, podendo este, ser encimado com uma vedação até 1,00 m acima da terreno confinante do lado do aterro;

e) A edificação de estufas de jardins com altura inferior a 3 m e a área igual ou inferior a 20 m2;

f) A edificação de estufas para fins agrícolas em prédios rústicos com altura inferior a 3 m, com área de implantação igual ou inferior a 70 m2, um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 3 m dos prédios contíguos, em zonas situadas fora de perímetros urbanos;

g) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem a área do domínio público;

h) Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, em que a transparências seja concretizada em 50 % da área das fachadas, não podendo contudo exceder-se a área da edificação principal, com um máximo 100,00 m2, não excedendo a cobertura 3,0 m em relação ao ponto médio dos planos médios ortogonalizados, sem emissão de gases ou fumos e assegurando o cumprimento das demais disposições regulamentares aplicáveis à zona;

i) A edificação de pérgulas e ramadas;

j) Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais;

k) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

l) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2;

m) Construção de muretes em estrutura de alvenaria até 2,20 metros de altura, destinada a ligações de infra estruturas de telecomunicações, elétricas ou outras;

n) Obras de conservação tais como, pintura com cores idênticas ao existente, substituição de caixilharias exteriores por outras de idêntico desenho, material e cor de revestimento, substituição de materiais de revestimento exterior, por outros de idêntica natureza, cor e textura;

o) As obras no interior dos edifícios não classificados ou de fração autónoma quando não impliquem modificações na estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou do aumento do número de fogos ou outras frações;

p) Vedações simples, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, com altura máxima de 2,20 m;

q) Tanques para recolha de água destinada a rega com capacidade não superior a 60 m3 e com a profundidade máxima de 1,20, com um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 1,50 m dos prédios contíguos;

r) A primeira construção isolada de um só piso, em prédio rústico que confronte com arruamento público numa extensão mínima de 15 m, desde que a implantação ocorra com um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 1,50 m dos prédios contíguos, sem afetar as restrições de utilidade pública, a área de implantação não seja superior a 30 m2 e a altura máxima da edificação não ultrapasse 3,00 m;

s) Obras de construção ou de adaptação de rampas de acesso ou outras construções que visem melhorar a mobilidade e a eliminação de barreiras arquitetónicas, incluindo a adaptação de arranjos da envolvente ao edifício principal desde que não interfiram com o domínio público;

t) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

u) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

2 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a servidões de utilidade pública, aos índices máximos de construção, impermeabilização e afastamentos.

3 - As obras referidas na alínea n) não são consideradas obras de escassa relevância urbanística nas seguintes áreas geográficas: na Zona Antiga do Fundão, nas Aldeias do Xisto, nas Aldeias Históricas, na Vila de Alpedrinha, nos perímetros urbanos das freguesias de Alcaide, Aldeia Nova, Alcongosta, Capinha e outras localidades alvo de plano ou regulamento para a valorização e proteção específica.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º, e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, considera-se gerador de um impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais frações, com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção destinada a serviços e ou comércio, com a área bruta superior a 500,00 m2, ou mais de quatro frações autónomas, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento;

d) Toda e qualquer construção destinada a equipamento social desportivo escolar ou cultural, com a área bruta superior a 400,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento;

e) Toda e qualquer construção destinada a indústria ou armazenagem, com a área bruta superior a 500,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento;

f) Toda e qualquer construção destinada a instalações de apoio agrícolas incluindo a pecuária, com a área bruta superior a 800,00 m2;

g) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra estruturas e ou no ambiente, nomeadamente em vias de acesso, parqueamento, que determinem as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Artigo 8.º

Utilização e ocupação do solo

1 - Está sujeita a controlo prévio municipal nas formas de procedimento definidos no RJUE, a utilização ou ocupação do solo, ainda que com caráter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com caráter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas.

Artigo 9.º

Dispensa de consulta pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos Planos Municipais de Ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos Censos Oficiais.

Artigo 10.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efetuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.

3 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 11.º

Alterações à operação de loteamento objeto de licença

1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efetuar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no artigo 9.º

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

3 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.

4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo e no site da autarquia.

Artigo 12.º

Alterações à operação de loteamento objeto de comunicação prévia

A alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.

Artigo 13.º

Projeto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projectão(s) o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

Artigo 14.º

Telas finais

1 - O pedido de autorização de utilização e de alteração de utilização deve ser instruído, quando exigido, com as telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada e com a planta de implantação georreferenciada (CD), em formato dwg ou shape e de acordo com a Datum 73 com sistema de coordenadas Hayford-gauss.

2 - Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deverá ser instruído com planta das infra estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas.

3 - Sem prejuízo de ser entregue um exemplar em suporte de papel, devidamente autenticado, os elementos previstos nos números anteriores devem também ser entregues em suporte digital pelo técnico.

Artigo 15.º

Do prazo das operações urbanísticas

1 - O prazo máximo para execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é de 24 meses.

2 - Poderão ser admitidos prazos superiores ao previsto no número anterior a pedido expresso do titular, desde que devidamente fundamentado e objeto de apreciação pela CMF.

Artigo 16.º

Resíduos de construção e demolição

1 - É da responsabilidade do promotor da operação urbanística a deposição dos resíduos provenientes da operação urbanística em unidades licenciadas para valorização e/ou eliminação de resíduos.

2 - É expressamente proibido o depósito de resíduos provenientes de operação urbanística no domínio público ou privado do município, bem como nos contentores de RSU.

3 - A eventual deposição de resíduos provenientes da operação urbanística em terrenos particulares só será admitida se forem criadas condições que impeçam expressamente a degradação do meio ambiente incluindo do solo, da atmosfera e do meio hídrico, para além da garantia de preservação imagem urbana e objeto de prévia apreciação pela CMF.

4 - Os solos provenientes de escavação poderão ser reutilizados nessa operação urbanística ou noutra que se encontre devidamente licenciada desde que não contaminados.

Artigo 17.º

Informação sobre o início dos trabalhos

Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, do RJUE, os interessados na realização de obras isentas de procedimento de controlo prévio devem comunicar à Câmara Municipal até cinco dias antes a intenção de execução das referidas obras identificando o tipo de operação urbanística a realizar.

CAPÍTULO III

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Princípios e regras de aplicação de taxas

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.

2 - À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste Capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.

3 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 19.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as pessoas coletivas de direito público e de direito privado às quais a lei confira tal isenção, ou outras pessoas, coletivas ou individuais, designadamente, às empresas municipais, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos.

2 - Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos estão isentos de pagamento de taxas, quando se trate da primeira construção e se destine a habitação própria e permanente, mediante prova de que não paga contribuição autárquica por mais nenhuma habitação, de que não têm inscrito na matriz qualquer prédio urbano com destino a habitação, nem apresentaram no Serviço de Finanças do Fundão qualquer requerimento, através do modelo em vigor, para inscrição em seu nome de algum prédio urbano com destino a habitação, na matriz urbana.

3 - Às operações de reabilitação urbana, inseridas em área de reabilitação urbana, como tal definidas no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, e às pessoas coletivas de utilidade pública e às entidades que, na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, secções III, IV, V, e no capítulo VI, reduzidas até ao máximo de 50 %.

4 - A redução estabelecida no número anterior também se aplica às pessoas a quem seja reconhecida insuficiência económica. Gozam desta presunção os indivíduos e os agregados familiares cujos rendimentos per capita sejam inferiores ao salário mínimo nacional.

5 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior deve o requerente residir e ser eleitor no concelho há, pelo menos, três anos, destinando-se a construção a habitação própria e permanente.

6 - O requerente deve fundamentar devidamente o pedido, mediante a entrega ou apresentação obrigatória de:

a) Cópia das duas últimas declarações de rendimentos;

b) Documento comprovativo de que não paga IMI por mais nenhuma habitação, de que não tem inscrito na matriz qualquer prédio urbano com destino a habitação e que não apresentou no serviço de finanças qualquer requerimento, através do modelo em vigor, para inscrição na matriz em seu nome, de algum prédio urbano com destino a habitação;

7 - Às operações urbanísticas anteriormente acordadas ou protocoladas e às construções inseridas em ações conjuntamente articuladas com o município do Fundão, e desde que tal situação decorra do estabelecido, serão isentadas ou reduzidas, consoante os casos, as taxas previstas nos capítulos VI e VII do presente Regulamento, embora adotando a estrutura de cálculo agora consagrada, quando for caso disso, podendo o produto de K2 e K3 oscilar entre 0,595 e 1,680 para efeitos de cálculo comparativo com base no Regulamento anteriormente aprovado, sendo o valor do custo unitário correspondente ao valor agora alterado.

7.1 - Para efeitos do número anterior, a taxa urbanística prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de dezembro, é equivalente à taxa prevista no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

8 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas de valor superior a (euro) 12 500, correspondentes a operações de loteamento, poderá ser processada em duas prestações iguais, sendo a primeira liquidada no ato de concessão do alvará ou admissão de comunicação prévia e a segunda prestação liquidada 60 dias após a primeira prestação, sem prejuízo da prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, referente ao montante em falta; quando a referida taxa for de valor inferior ou igual a (euro) 12 500, será liquidada no ato da concessão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

9 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas de valor superior a (euro) 2500, correspondente às operações urbanísticas não consideradas no número anterior, poderá ser processada em duas prestações iguais, sendo a primeira liquidada no ato da concessão do licenciamento ou admissão de comunicação prévia e segunda prestação liquidada 30 dias após a primeira, sem prejuízo da prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, referente ao montante em falta; quando a referida taxa for de valor inferior ou igual a (euro) 2500, será liquidada no ato da concessão do licenciamento ou admissão de comunicação prévia.

10 - No caso de o pagamento não ser efetuado dentro do prazo fixado e caso a Câmara Municipal do Fundão não defina novo prazo de pagamento, por considerar injustificadas as razões apresentadas pelo requerente, a Câmara Municipal do Fundão reserva-se o direito de acionar a caução anteriormente referida.

11 - A Câmara Municipal do Fundão poderá acordar na substituição da totalidade ou parte do quantitativo em numerário, por lotes, prédios rústicos ou urbanos, em condições que deverão constar do respetivo alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

12 - O Presidente da Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

13 - Perante falsas declarações prestadas pelo(s) requerente(s), a autarquia reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas que não foram pagas ao Município do Fundão em virtude do benefício concedido, bem como adotar os procedimentos legais adequados.

Artigo 19.º-A

Incentivos Extraordinários ao Investimento

1 - Os projetos de investimento que pretendam fixar-se no concelho do Fundão ao nível do desenvolvimento de atividades económicas de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia do concelho e induzam a criação de postos de trabalho, podem vir a beneficiar de incentivos ao investimento nos termos seguintes:

a) A Câmara Municipal pode, em proposta devidamente fundamentada e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Lei das Finanças Locais, isentar total ou parcialmente de imposto municipal de imóveis rústico e urbano (IMI) os projetos de investimento a que se alude supra, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na atividade desenvolvida no âmbito do projeto de investimento;

b) No que respeita ao incentivo à criação líquida de postos de trabalho a Câmara Municipal pode, igualmente, reduzir o valor das taxas e tarifas/preços previstos na Tabela de Taxas e Licenças do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais;

c) A concessão dos benefícios descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo será avaliada de acordo com os critérios seguintes, sem prejuízo de outros que o executivo venha a entender como pertinentes para o processo em causa:

c) 1 - A criação até 5 postos de trabalho pode dar direito a uma redução de 50 % do valor total das taxas, tarifas/preços, e pelo IMI, pelo período de 5 anos;

c) 2 - A criação de mais de 6 postos de trabalho pode dar direito a uma redução de 75 % do valor a liquidar pelas taxas, tarifas/preços e pelo IMI, pelo período de 5 anos;

c) 3 - O quadro de benefícios poderá ser superior aos anteriores e até assumir um caráter mais amplo, designadamente, abrangendo outros benefícios que não os previstos neste artigo, sempre que o investimento seja declarado de Interesse Municipal;

d) A empresa/promotora do projeto deve, para ter direito a estes incentivos, demonstrar a efetiva criação dos postos de trabalho e manter o saldo líquido de criação de postos de trabalho pelo período do incentivo (5 anos), juntando ao processo documentos comprovativos;

e) A autarquia reserva-se o direito de, anualmente, verificar se os referidos postos de trabalho se mantêm, sob pena de vir a proceder à anulação do benefício em causa e, consequentemente, a empresa beneficiária perder o benefício em causa a partir da data da deliberação tomada pelo órgão executivo municipal.

2 - No último trimestre de cada ano civil, o órgão executivo pode reavaliar este processo de incentivos e, face à conjuntura económica, decidir:

a) Se mantém em vigor este artigo ou se o mesmo fica suspenso e em que termos e condições;

b) Se mantém, para o ano civil subsequente, os benefícios concedidos ao abrigo da alínea a) no n.º 1 deste artigo.

3 - O conjunto de incentivos constantes deste artigo não é cumulável com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento, designadamente, ao nível da reabilitação urbana ou outros.

4 - Sempre que venha a comprovar-se que a entidade requerente destes benefícios tem dívidas, de qualquer tipo, para com o Município ou outra entidade diretamente dependente da autarquia, ser-lhe-á vedado o acesso a este conjunto de incentivos até à efetiva liquidação do débito.

Artigo 19.º-B

Incentivos Projeto Cidade Sem Idade - CSI Fundão

1 - As edificações e infraestruturas que cumpram os critérios e as regras a observar para a obtenção e manutenção do selo Cidade Sem Idade - CSI Fundão, podem beneficiar de uma redução de 25 % no montante de taxas e outros tributos próprios.

2 - Os incentivos previstos no número anterior são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento, designadamente, ao nível da reabilitação urbana ou outro porém, quando cumuláveis, a redução não pode exceder 50 %.

Artigo 20.º

Fundamentação das isenções e reduções de taxas

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

Artigo 21.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer critério que não o referido no número anterior efetua-se mediante alteração ao presente regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Compete à Divisão Financeira proceder à respetiva atualização, de acordo com o disposto no número um, e dela dar conhecimento à Câmara Municipal.

4 - Independentemente da atualização referida nos números um e dois pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

Artigo 22.º

Arredondamentos

1 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 23.º

Liquidação e regime de pagamento

1 - As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do ato de licenciamento, autorização, apresentação ou admissão de comunicação prévia.

2 - Os atos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

Artigo 24.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município do Fundão, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento poderá ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 25.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termos do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Na situação prevista no número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará de licença e admissão de comunicação prévia.

Artigo 26.º

Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos

1 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.

2 - Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá promover tal autoliquidação e respetivo pagamento nos termos do disposto no artigo 113.º do diploma legal referido no número anterior.

3 - O requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município aquando da informação sobre o início dos trabalhos prevista no artigo 17.º do presente Regulamento.

4 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 27.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 28.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no n.º 2 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no n.º 2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença e de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença e de admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 34.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização de edifícios e suas frações

Artigo 35.º

Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

1 - No caso referido no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus nexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Deferimento tácito

A emissão de qualquer alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia a que haja lugar nos casos de deferimento por ato administrativo tácito dos pedidos apresentados está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida relativamente ao correspondente ato expresso.

Artigo 39.º

Renovação

Nas situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o respetivo ato ou pedido a renovar, reduzida na percentagem de 50 %.

Artigo 40.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 22.º, 24.º e 26.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 42.º

Licença especial e admissão de comunicação prévia para obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 43.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, quer em obras de edificação, e respetivas ampliações ou alterações funcionais, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer seja em termos de áreas, quer seja em termos de utilização quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.

4.1 - Caso seja alterada a área de construção e ou a função de uma edificação, ou de uma fração da mesma, em área não inserida em operação de loteamento, a TMU é calculada reportando o valor de toda a edificação correspondente à alteração aprovada, descontando a TMU correspondente à edificação existente anteriormente à alteração, e reportada à data da aprovação desta.

4.2 - Caso seja alterada a função e ou a área de construção inserida em operação de loteamento, ou em operação urbanística com impacte semelhante a loteamento será o diferencial decorrente do cálculo reportado à data envolvendo todas as componentes da TMU, podendo a CMF atualizar os orçamentos das correspondentes obras de urbanização através da aplicação singela de um coeficiente de desvalorização da moeda correspondendo atualmente à Portaria 771/2009, de 21 de julho, considerando no aplicável o ponto 4.1.

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 45.º

Taxa devida nas operações de loteamento urbano e nas obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que são consideradas de impacto semelhante a loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante o nível de infraestruturação do local, variável em função das seguintes infraestruturas públicas em falta, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,40;

Rede de abastecimento de água - 0,10;

Rede de águas residuais - 0,10;

Rede telecomunicações - 0,05;

Rede de gás - 0,10;

Rede de eletricidade:

Baixa Tensão - 0,10;

Iluminação Pública - 0,10.

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:

(ver documento original)

f) K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;

g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

h) S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, excetuando se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada.

i) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de atividades para execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.

j) (Ómega) - Área total do concelho (em m2).

Artigo 46.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU - (euro) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas e toma os valores seguintes:

Arruamentos viários - 0,40;

Rede de abastecimento de água - 0,15;

Rede de águas residuais - 0,10;

Rede telecomunicações - 0,05;

Rede de gás - 0,10;

Rede de eletricidade:

Baixa Tensão - 0,10;

Iluminação Pública - 0,10.

d) K4 - Coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização de acordo com o PDM:

(ver documento original)

e) K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;

f) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

g) S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, excetuando se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de atividades para execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso;

i) (Ómega) - Área total do concelho (em m2).

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 47.º

Áreas para espaços verdes e de utilização conectiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, tal como definidos no RMUE, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 48.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à câmara municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE, tal como definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e os equipamentos se mantenham de natureza privada, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE e nos termos das cláusulas seguintes.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A câmara municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 50.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C (euro) = C1 + C2

em que:

C - É o valor em euros do montante total da compensação devida.

C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 (euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x V((euro)/m2))/10

em que:

K1 - É o fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:

(ver documento original)

K2 - É o fator variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respetivo loteamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008. de 3 de março.

V - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores atuais os seguintes:

Nível hierárquico I - 150 (euro);

Nível hierárquico II - 100 (euro);

Nível hierárquico III e IV - 80 (euro);

Nível hierárquico V - 60 (euro).

b) O Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infraestruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V((euro)/m2)

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades diretas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infraestruturados no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infraestruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 51.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia relativo a operações de loteamento e obras de urbanização, obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 53.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Receção de obras de urbanização e de infraestruturas

1 - Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo dos seguintes pontos:

a) A manutenção dos espaços verdes e ou das áreas afetas a equipamento, bem como de árvores e arbustos, decorrentes de operações urbanísticas será assumida pela CMF, após a receção dos trabalhos correspondentes, sem prejuízo dos deveres decorrentes do artigo 87.º do RJUE, na redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro;

b) A sementeira, a plantação de arbustos, e ou a execução rede de rega, poderão a título excecional ser diferida em relação ao previsto na calendarização por razões climatéricas e ou articulação com eventuais edificações, desde que devidamente fundamentadas e objeto de apreciação da CMF;

c) Quando os espaços verdes referidos no número anterior estiverem incluídos loteamentos, a receção provisória das restantes infraestruturas não ficará prejudicada pela não execução dos referidos trabalhos ou dos ajardinamentos, não sendo por este aspeto, impedida da concretização da edificação nos lotes.

2 - Sempre que, no concelho do Fundão e em áreas/espaços classificados como domínio público municipal, se verificar a necessidade de implantação e/ou atravessamento dos bens públicos por qualquer tipo de infraestrutura subterrânea ou aérea, deverá o promotor das obras em causa efetuar os procedimentos seguintes:

a) Comunicar à Câmara Municipal que tipo de obras pretende executar e, especificamente, aquelas que terão incidência em domínio público municipal;

b) Com a comunicação, a que se alude na alínea anterior, deverá o promotor informar a autarquia sobre o valor das obras a realizar e prestar, a favor desta, caução de montante igual ao valor constante dos orçamentos para execução das obras a executar, mediante garantia-bancária autónoma, depósito em dinheiro ou seguro-caução;

c) Esta caução destina-se a garantir a boa e regular execução das obras e a reposição do estado dos bens públicos;

d) Comunicar à Câmara Municipal a conclusão das obras em causa e, simultaneamente, requerer que os serviços municipais promovam a competente vistoria, a qual só poderá ocorrer logo que seja liquidada a taxa fixada no n.º 2 do Quadro XVI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - O incumprimento ao disposto no n.º 2 do presente artigo será ser fiscalizado pela fiscalização municipal, podendo os mesmos levantar o competente auto de participação.

4 - A sanção prevista para o incumprimento do previsto no número anterior é a correspondente ao cálculo do valor das obras realizadas.

Artigo 56.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO I

Taxas relativas aos licenciamentos especiais

Artigo 57.º

Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis, outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual, são aplicáveis as taxas fixadas no Quadro XX, anexo ao presente Regulamento.

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as demais taxas previstas no presente Regulamento, previstas na Tabela Anexa ao presente regulamento (Outras Operações Urbanísticas), aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

4 - Os atos pelos quais seja devido o pagamento de taxas são efetuados após a emissão das guias e respetivo pagamento.

Artigo 58.º

Taxas relativas à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios

1 - A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, definidos no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, está sujeita a autorização municipal, com exceção do prescrito nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro.

2 - O ato de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, a referida autorização não dispensa o pagamento das taxas devidas, constantes no Quadro XIX da Tabela Anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 59.º

Taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos atos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.

2 - O montante das taxas referidas no número anterior, na parte correspondente à participação da câmara municipal nos atos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, são fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas mediante a emissão da guia por parte da câmara municipal, sendo devolvido ao requerente um dos exemplares como prova do pagamento efetuado.

4 - Os atos pelos quais seja devido pagamento de taxas são efetuados após emissão das guias e respetivo pagamento.

5 - As despesas a realizar, com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se, se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, no caso em que os encargos são suportados pelo industrial.

6 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do industrial, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

CAPÍTULO IX

Aproveitamento de sótãos

Artigo 60.º

Regras genéricas

Sem prejuízo do especificamente regulamentado em função do local e de eventuais estudos prévios de arquitetura aprovados, são definidas as seguintes regras genéricas:

a) A altura máxima do sótão no plano das fachadas do edifício não poderá exceder 1 m incluindo-se a espessura da própria cobertura, considerando que o plano vertical coincide com o plano do edifício e não com o plano dos corpos salientes;

b) A inclinação base a adotar não poderá exceder 25.º, aceitando-se, contudo, inclinações fragmentadas, desde que não excedam a volumetria previamente definida;

c) As instalações específicas, como por exemplo as referentes a elevadores, ficam sujeitas ao respeito de um adequado desenvolvimento do projeto, podendo, porém, em casos específicos, dependente da organização funcional do edifício, sobressair do referido volume, desde que fique salvaguardada uma adequada inserção no ambiente;

d) Quando os edifícios se situem em contiguidade pura, poderá tolerar-se o desenvolvimento das coberturas nas empenas laterais, sem a obrigação do respeito do referido nas alíneas a) e b) no que for aplicável;

e) As presentes tolerâncias não podem de modo direto ou indireto suscitar a criação de zonas habitáveis ao nível do sótão, excluindo-se em qualquer caso a colocação de banheiras, polibãs, saunas, retretes, lareiras ou cozinhas;

f) Poder-se-á admitir, ao nível dos projetos, a existência de vãos basculantes inseridos no próprio plano da cobertura, salvaguardando-se, porém, as situações em que a própria envolvente ou as preexistências do próprio edifício aconselhem a redução ou anulação do desenvolvimento do sótão nos termos referidos;

g) Situações específicas que não se integrem nas presentes disposições serão objeto de apreciação singular por parte da Câmara Municipal do Fundão, com vista à salvaguarda do princípio da igualdade.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 61.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua versão atual.

Artigo 62.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os regulamentos, e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município do Fundão, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

313986111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4436829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-04 - Portaria 576/93 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DOS CONTROLOS VETERINÁRIOS APLICÁVEIS AO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 110/93, DE 10 DE ABRIL QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 89/662/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA NUMERO 92/67/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Portaria 492/95 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na comunidade de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 156/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde (SLS), constituído pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, publicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com intervenção directa ou indirecta, no domínio da saúde, aos quais cabe, mo âmbito da respectiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação de cuidados e a racionalização da utilização dos recursos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Decreto-Lei 570/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, relativamente às licenças especiais de condução de ciclomotores.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 106/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração das remunerações dos seus trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico, nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, de acordo ao prescrito neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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