Nota Justificativa
Para harmonizar o com legislação diversa que entretanto foi entrando em vigor fez-se esta revisão. Relativamente à organização sistemática do Regulamento de Taxas e Outras Receitas destaca-se a autonomização de uma tabela autónoma com o montante das receitas. Foram aditadas novas taxas e preços públicos, bem como outras receitas que decorrem da lei.
As taxas que não foram revistas estão justificadas económico financeiramente no Regulamento de Taxas e Outras Receitas, que foi publicado como Regulamento 430/2010, de 12 de maio na redação que lhe foi dada pelo Aviso 21092/2011, de 24 de outubro e pelos Regulamentos n.os 271/2012, de 17 de julho, 445/2012, de 26 de outubro e 359/2013, de 12 de setembro que foram respetivamente publicados nos números 92, 204, 137, 208 e 176, da 2.ª série do Diário da República.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 117/2009, de 29 de dezembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, que instituiu o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nos artigos 14.º, al. d), 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, Lei das Finanças Locais, nas als. g), b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º e da al. k), do n.º 1 do artigo 33.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 3.º, 44.º, n.º 4 e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, e nas demais normas que são especialmente indicadas no articulado, findo o período de consulta pública deliberado na reunião de 26-10-2015, nas deliberações tomadas em reunião de câmara de 14-12-2015 e em sessão de assembleia de 18-12-2015, o Município da Guarda regulamenta o seguinte:
Regulamento de Taxas e Outras Receitas
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto regular as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagar taxas ao Município, bem como os preços públicos e as outras receitas municipais que são exigíveis nos termos da lei, a fundamentação económico financeira dos seus valores e a previsão das isenções e das reduções e a respetiva fundamentação.
2 - O presente Regulamento estabelece as normas que regulam o valor, a incidência, a liquidação, o modo de pagamento, a cobrança de taxas, dos preços públicos e das outras receitas e outras formas de extinção da prestação tributária.
3 - O presente Regulamento define igualmente o regime aplicável aos preços e demais receitas cobradas pelo Município pelos serviços prestados e bens fornecidos.
4 - O presente Regulamento também estabelece normas que são aplicáveis supletivamente à emissão, à renovação e à cessação de permissões administrativas bem como a comunicações prévias com prazo e a meras comunicações prévias e a outros procedimentos administrativos, incluindo a emissão dos respetivos títulos habilitantes e a cobrança das correspondentes receitas por parte do Município.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área territorial do Município da Guarda.
2 - Em matéria de regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos, a que dizem respeito os artigos 11.º a 13.º dos estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, publicados em anexo à Lei 10/2014, de 6 de março, o artigo 11.º-A do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março e o artigo 21.º e a al. d), do n.º 1 do artigo 79.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das Autarquias Locais, aplicam-se os tarifários anuais aprovados nos termos da lei e da regulamentação que vigorar.
3 - Os preços e tarifas praticados pelas entidades empresariais locais, bem como a despectiva liquidação e cobrança são os aprovados pelos competentes órgãos sociais, em conformidade com o disposto na Lei 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei 53/2014, de 25 de agosto.
Artigo 3.º
Conceitos e interpretação
1 - As normas e as expressões utilizadas neste Regulamento que não estejam definidos pelo ordenamento tributário têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis e deverão entender-se em conformidade com o seu sentido jurídico, técnico ou comum, conforme seja o caso.
2 - As normas tributárias interpretam-se atendendo fundamentalmente ao seu espírito e finalidade, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei Geral Tributária.
3 - Por deliberação da Câmara, difundida mediante a sua inserção na página eletrónica do Município da Guarda, podem ser emitidas disposições interpretativas ou aclaratórias relativamente ao presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições comuns administrativas
Artigo 4.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular podem ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o despectivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem as fotocópias necessárias e devolvem os originais, cobrando o valor correspondente da fotocópia previsto no Anexo I ao presente Regulamento.
3 - O trabalhador que procede à devolução dos documentos apõe a sua assinatura e data nas fotocópias declarando a conformidade com os originais.
Artigo 5.º
Pesquisas em arquivo municipal
1 - Sempre que o interessado requeira uma certidão ou qualquer outro documento, cuja satisfação do pedido esteja dependente da consulta de processos em arquivo, deverá indicar no requerimento os dados necessários à pesquisa do processo de licenciamento ou de autorização a que o pedido diga respeito, designadamente o requerente do respetivo processo e ano de emissão de alvará de licença ou autorização.
2 - Quando tal não for feito, ser-lhe-ão liquidadas as taxas pela pesquisa em arquivo municipal que estão previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
3 - As taxas previstas no número anterior não se aplicam a pesquisas respeitantes ao ano em curso nem quando o ano indicado pelo requerente coincida com o do processo de licenciamento ou de autorização.
Artigo 6.º
Notificação da autorização ou do licenciamento e elementos comuns do alvará
1 - Em regra, o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização é notificado ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do despectivo título comprovativo e do pagamento da taxa correspondente.
2 - Salvo disposição legal ou regulamentar especial em contrário, na sequência do deferimento do pedido do requerente, e mediante o pagamento das taxas devidas, os serviços municipais asseguram a emissão do alvará ou do documento habilitante respetivo, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou no presente Regulamento, os seguintes elementos:
a) Identificação do titular, designadamente nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) Objeto da permissão administrativa, e as suas características;
c) Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;
d) Condições especiais impostas, quando aplicáveis;
e) Prazo de validade do título habilitante, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;
f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a permissão esteja submetida ao regime de renovação automática;
g) Número de ordem;
h) Data de emissão;
i) Identificação do serviço municipal emissor, com assinatura do respetivo responsável.
Artigo 7.º
Deveres gerais do titular
Para além dos demais deveres, em cada caso previstos na lei ou no presente Regulamento, são deveres gerais do titular:
a) A observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas nos planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, nas servidões e restrições de utilidade pública, nas normas técnicas de construção, e nos regimes de proteção do património cultural imóvel;
b) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou, quando se trate de uma sociedade comercial, da sua sede, de todos os factos dos quais resulte modificação da natureza ou estrutura societária, bem como da ocorrência de uma cessão de quotas, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação;
c) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque dano ou deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;
d) A não permissão, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade por terceiros, sem prejuízo dos casos em que essa possibilidade se encontre prevista, ou em caso de transmissão do direito.
Artigo 8.º
Precariedade das licenças e autorizações
1 - Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 9.º
Renovação das licenças e das autorizações
As licenças e autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa ou de outra receita a que houver lugar.
Artigo 10.º
Causas de extinção
Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou em regulamento, os títulos e respetivos direitos extinguem-se nas seguintes situações:
a) Renúncia voluntária do titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão, nos casos em que essa possibilidade seja admissível por lei ou regulamento;
c) Por caducidade, designadamente nos seguintes casos:
i) Uma vez decorrido o prazo fixado no título, sem prejuízo de eventual renovação, prorrogação ou extensão excecional de prazos;
ii) Quando não seja efetuado o pagamento de taxa ou das demais quantias devidas nos termos do presente Regulamento, no prazo determinado para o efeito;
iii) Quando o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal e falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.
d) Por revogação, designadamente nos seguintes casos:
i) Por violação de deveres gerais ou de condições especiais a cargo do titular;
ii) Por motivos de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão do título ou quando estejam em causa a segurança de pessoas e bens, o património cultural, a paisagem, a mobilidade, o equilíbrio do espaço urbano, o ambiente ou a qualidade de vida.
Artigo 11.º
Exibição de documentos tituladores
Os titulares das licenças, das autorizações ou das comunicações devem fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do despectivo alvará ou do título habilitante previsto na lei, que exibem aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
CAPÍTULO III
Disposições tributárias comuns
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Objeto
O presente Capítulo consagra as disposições regulamentares comuns em matéria de taxas, preços públicos e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, isenções, reduções, cobrança e pagamento.
Artigo 13.º
Valor das taxas
O valor das taxas, dos preços públicos e das outras receitas que são estabelecidas no presente Regulamento está fixado na Tabela que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, em conformidade com a Fundamentação Económico-Financeira que constitui o Anexo II ao presente Regulamento e que dele também faz parte integrante.
Artigo 14.º
Incidência objetiva
1 - A base de incidência objetiva das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento são utilidades prestadas aos sujeitos passivos ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a) Por concessão de permissões administrativas e prática dos demais atos expressos ou tácitos, meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo tendo em vista a satisfação administrativa de pretensões dos particulares, nomeadamente através da remoção de obstáculos jurídicos e da prestação de serviços ou de utilidades;
b) Pela atividade administrativa decorrente da receção de comunicações prévias, emissão de informações prévias e apreciação de pedidos de licenciamento ou autorização no âmbito dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) para o controlo prévio de operações urbanísticas e atividades conexas;
c) Pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas primárias ou secundárias;
d) Pela atividade administrativa que implique a realização de serviços específicos;
e) Pela atividade administrativa que implique a realização de vistorias;
f) Pela atividade administrativa decorrente do acompanhamento da atividade dos particulares;
g) Por utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
h) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
i) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
j) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e qualificação urbanística, territorial e ambiental;
k) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
l) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.
2 - As taxas e outras receitas municipais também podem incidir sobre a realização de atividades dos sujeitos passivos geradoras de impacto ambiental negativo.
3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.
Artigo 15.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária e o credor das outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município da Guarda.
2 - São sujeitos passivos da relação jurídica tributária os definidos no Capítulo I da LGT, na lei ou no presente regulamento, designadamente:
a) São obrigados tributários as pessoas singulares ou coletivas e as entidades às quais as normas tributárias imponham o cumprimento de obrigações tributárias;
b) São responsáveis, além do sujeito passivo, de obrigações tributárias as pessoas singulares ou coletivas, ou outras entidades legalmente equiparadas;
3 - Sujeitos passivos são ainda as pessoas singulares ou coletivas ou entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação de pagamento dos preços públicos e das outras receitas previstas no presente Regulamento, além das taxas.
SECÇÃO II
Liquidação
Artigo 16.º
Liquidação
A liquidação de taxas, preços públicos e de outras receitas previstas no presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento e dos elementos que são fornecidos pelos sujeitos passivos.
Artigo 17.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
2 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas, dos preços públicos e de outras receitas deve ser promovida pelo requerente, a quem compete proceder ao despectivo pagamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a autoliquidação é feita na Caixa Geral de Depósitos, na conta bancária com o NIB 0035 0360 00001024730 92, em nome do Município da Guarda.
4 - O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município aquando da apresentação do requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita municipal, consoante a situação.
5 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser arquivada pelo requerente por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado.
6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o despectivo pagamento adicional.
7 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
8 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 18.º
Regras comuns de liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
3 - A requerimento do sujeito passivo, quando tal convier à natureza da ocupação e à organização da atividade a licenciar ou a autorizar, as taxas diárias, semanais, mensais ou anuais podem ser liquidadas e cobradas por dia, semana, mês ou ano.
4 - As frações de metro linear, metro quadrado ou metro cúbico, bem como as demais unidades de medida previstas no presente Regulamento, arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade aplicável.
5 - Quando a medição, estando por metro linear, só puder ser feita em metro quadrado ou vice-versa, as respetivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente, por dois metros quadrados.
6 - Os valores obtidos nos termos do número anterior são arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.
7 - Nos casos de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
8 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 19.º
Liquidação de Impostos
Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município liquida e cobra os impostos devidos ao Estado.
Artigo 20.º
Procedimento de liquidação pelo Município
1 - A liquidação das taxas, preços públicos e outras receitas consta de documento próprio que contém os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na respetiva Tabela de Taxas;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
e) Eventuais reduções ou isenções.
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação ou fatura e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 21.º
Notificações
1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário.
Artigo 22.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais
1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo despectivo serviço responsável pela liquidação, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte prejuízo para o Município, obriga o serviço responsável pela liquidação despectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, nos termos da lei.
5 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo, previsto na Lei Geral Tributária, sobre o pagamento.
6 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a cinco euros.
Artigo 23.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
SECÇÃO III
Isenções e reduções
Artigo 24.º
Não sujeição
Não estão sujeitos a taxas:
a) As consultas ou informações tributárias;
b) Os expedientes de devolução de ingressos indevidos por erro;
c) As reclamações e recursos administrativos contra decisões municipais;
d) Os documentos solicitados para efeitos de segurança social ou escolares e a emissão de certidões sobre dívidas fiscais ao Município;
e) Documentos solicitados pelos trabalhadores que exercem funções no Município, respeitantes ao seu exercício.
Artigo 25.º
Isenções, reduções e procedimento administrativo e tributário
1 - A isenção ou a redução de taxas estão sujeitas ao cumprimento do procedimento de isenção ou de redução previsto no presente Regulamento e a sua concessão não dispensa, em nenhum caso, a obtenção do documento titulador previsto na lei, seja ele o alvará de licença, o alvará de autorização, ou documento comprovativo do pagamento de taxas, preços públicos ou outras receitas no caso de meras comunicações prévias, comunicações prévias com prazo ou outros.
2 - A fundamentação das isenções de taxas constitui o Anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Isenções de pessoas singulares
1 - Estão isentos do pagamento de taxas os contribuintes, cujos agregados familiares recebam rendimentos mensais médios, iguais ou inferiores ao valor mínimo da pensão de velhice do regime geral com carreira contributiva, relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos, definido em Portaria (atualmente, a Portaria 378-B/2013, de 31 de Dezembro).
2 - É concedida uma redução até 50 % do pagamento de taxas aos contribuintes cujos agregados familiares recebam um rendimento mensal médio, superior ao previsto no número anterior e inferior ao valor mínimo da pensão de velhice do regime geral com carreira contributiva, relevante para a taxa de formação da pensão superior a 30 anos, definido em Portaria (atualmente, a Portaria 378-B/2013, de 31 de Dezembro).
3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) Rendimento mensal bruto do agregado familiar, o resultado da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerando valores mensais de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os proventos de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares (abono de família) e complementares;
b) Rendimento mensal médio, o quociente da divisão do valor do rendimento mensal bruto do agregado familiar pelo número dos seus membros maiores de idade.
c) Agregado familiar, o conjunto de pessoas constituído pelo candidato a arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos dependentes e pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como enteados tutelados e menores confiados judicial ou administrativamente por entidade ou serviço legalmente competente para o efeito, que com ele residam em permanência. Não são considerados como fazendo parte do agregado familiar pessoas que tenham com qualquer elemento um vínculo contratual, formal ou informal, como sejam hóspedes, subarrendatários ou com relação laboral, nem pessoas que aí se encontrem sob qualquer forma de coação.
4 - Os munícipes com deficiência física com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do espaço público com estacionamento privativo autorizado e com rampas ou outros dispositivos fixos de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de veículos que lhes pertençam e que sejam, exclusivamente, conduzidos pelo próprio.
5 - Os pedidos de isenção ou redução devem ser formalizados por requerimento e são acompanhados dos documentos comprovativos que são necessários para a instrução do processo, para a fundamentação da deliberação e para a determinação do montante da taxa, nos termos do procedimento de isenção ou de redução previsto no presente Regulamento e do Código do Procedimento Administrativo.
6 - O deferimento dos pedidos de isenções ou de reduções não dispensa os interessados de requerer ao Município as necessárias licenças ou autorizações e demais formalidades exigíveis nos termos da lei e dos demais regulamentos municipais que sejam aplicáveis.
7 - Estão isentos das taxas previstas para inumação em sepultura temporária, ocupação de ossário municipal e exumação de ossada, os indigentes bem como os sujeitos cuja insuficiência económica seja notória.
Artigo 27.º
Isenções de pessoas coletivas
1 - Podem beneficiar de isenções ou reduções:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do despectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;
b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou atos diretos e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social ou de culto;
c) Os serviços municipalizados e as empresas de capital integral ou maioritariamente municipais, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e o demais sector empresarial local do Município da Guarda;
d) As associações, cooperativas ou fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, bem como as associações sindicais e os partidos políticos beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias, podendo ainda beneficiar de isenções ou reduções das respetivas taxas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal;
e) As cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins;
f) O Estado, seus institutos e organismos autónomos;
g) As Freguesias do Concelho da Guarda e outras autarquias locais;
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa e respetivas comissões de igreja.
3 - Excecionalmente poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a projetos, eventos ou ações destinadas essencialmente à realização de fins de interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
4 - Estão isentas do pagamento de taxas previstas neste Regulamento as entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção de taxas previsto em preceito legal.
5 - Fica sempre excluída da isenção ou redução previstas nos números anteriores qualquer parte da edificação que seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.
6 - Quando, dentro dos cinco anos seguintes ao licenciamento ou autorização da utilização de construções isentas ou com reduções de taxas, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que excluísse a isenção, o Município liquidará e lançará às respetivas entidades proprietárias as taxas devidas e atualizadas pela parte da construção afeta a esse novo fim.
Artigo 28.º
Isenções específicas
1 - Podem beneficiar de isenção ou de redução de taxas:
a) Sob condição de fornecerem um exemplar do trabalho realizado ao Município da Guarda, as pessoas singulares que desenvolvam trabalhos de caráter pedagógico ou científico, respeitantes à reprodução de documentos escritos ou desenhados;
b) Para salvaguarda do património cultural quando relativas a intervenções de conservação, reconstrução ou recuperação de edifícios no Centro Histórico da Guarda, nos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em zonas de proteção;
c) Em matéria de atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos e atividades conexas a esses eventos quando promovidos por entidades oficiais, civis, militares ou religiosas;
d) A utilização do espaço do Auditório da Câmara Municipal, do Auditório do Paço da Cultura, do Auditório Tempo e Poesia da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, do Auditório do Pavilhão de São Miguel ou de equipamentos similares as ações que revelem um manifesto interesse municipal em matérias de desenvolvimento local, educação, cultura, desporto, turismo, ação social ou noutras;
e) Os suportes que exibam mensagens publicitárias de natureza comercial na fachada do edifício, nas áreas regulamentadas nos Capítulos VI e VII do Regulamento de Publicidade, publicado como Regulamento 19/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro quando cumpram os critérios comummente aceites, previstos nos artigos 13.º, 16.º, 20.º e 27.º do Regulamento de Publicidade;
f) A prorrogação ou a renovação anual em matéria de publicidade nas áreas previstas na alínea anterior, desde que diga respeito a anúncios não luminosos nem iluminados, previstos nos artigos 13.º, 16.º, 20.º e 27.º do Regulamento de Publicidade.
2 - Os utentes da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço estão isentos do pagamento do valor previsto para o estacionamento no Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, durante o período inicial de 10 minutos.
3 - Caso o utente da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço exceda o período referido no número anterior deve pagar a totalidade do tempo de estacionamento marcado no cartão, incluindo os 10 minutos iniciais.
4 - Em matéria de utilização de transportes coletivos de passageiros propriedade do Município as reduções e isenções dos montantes devidos pela utilização de viaturas de transportes coletivos de passageiros são feitas anualmente em função dos quilómetros percorridos, conforme a tabela constante no Anexo III ao presente Regulamento.
5 - Os tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes afetos a atividades agrícolas não estão sujeitos às taxas pela ocupação, utilização ou aproveitamento do subsolo.
Artigo 29.º
Isenções específicas em matéria de ordenamento do território e do urbanismo
1 - Podem ser isentas do pagamento das taxas variáveis que são liquidadas antes da emissão do alvará e são devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras quando se ocupe a via pública por um período inferior a quinze dias nas obras de conservação de prédios urbanos previstas na alínea f) do artigo 2.º do RJUE, bem como nas obras de alteração de interiores.
2 - As comunicações prévias e os licenciamentos referentes a operações urbanísticas que tenham sido antecedidas de informação prévia favorável, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, emitida há menos de um ano e que com ela se conformem, podem beneficiar de uma redução, correspondente ao valor da taxa liquidada na informação prévia, no momento da sua admissão ou deferimento.
3 - As comunicações prévias referentes a operações urbanísticas de edificação em área abrangida por Plano de Pormenor ou Operação de Loteamento em vigor e as operações de loteamento em área abrangida por Plano de Pormenor em vigor, podem beneficiar de uma redução de 20 % das taxas previstas no presente Capítulo.
4 - Às situações em que o requerente promove a consulta de todas as entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos termos da lei e apresenta os mesmos com o requerimento inicial, ou com a comunicação prévia, no prazo de um ano desde a emissão daqueles, pode beneficiar de uma redução de 10 % das taxas urbanísticas respeitantes à apreciação do pedido.
Artigo 30.º
Isenções específicas em matéria de trânsito e vias públicas
1 - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de estacionamento de veículos de tração mecânica, com mais de duas rodas, nas vias públicas que estão sujeitas ao regime de zona de estacionamento de duração limitada, durante os horários regulamentares, os seguintes veículos:
a) As ambulâncias e veículos similares de pessoas coletivas, quando estejam a prestar serviço público;
b) Os veículos destinados ao combate aos fogos e similares que pertençam aos Bombeiros, quando estejam a prestar esses serviços.
c) Os veículos dos condutores que sejam detentores de cartão de residente e que cumpram os demais requisitos regulamentares, quando estejam estacionados na zona de residência.
2 - As não sujeições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior apenas se aplicam aos veículos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O registo de propriedade, esteja em nome dessas pessoas coletivas ou a elas pertençam;
b) Destinem-se direta e exclusivamente à prestação de serviços públicos, pertencentes à esfera de fins públicos postos a cargo da instituição proprietária do veículo;
c) Quando estejam, instrumentalmente, a prestar esses serviços.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas nos números anteriores os seguintes veículos:
a) Os veículos que sejam propriedade de detentores do cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro;
b) Os veículos elétricos.
4 - Os titulares de veículos elétricos, residentes no município, devem apresentar, na secretaria do município, a ficha técnica do veículo, que comprove essas características e, ser-lhes-á facultado um cartão de veículo elétrico, que deve ser aposto no para-brisas, em local visível do exterior.
5 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades:
a) Os táxis;
b) Os Hospitais, os centros de saúde e as unidades similares sem fins lucrativos;
c) As pessoas com deficiência física;
d) As farmácias, as clínicas e os estabelecimentos de saúde;
e) As escolas e os estabelecimentos de ensino;
f) As entidades referidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º, quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias.
6 - Os veículos do Município da Guarda ou outros ao seu serviço, desde que devidamente identificados, não estão sujeitos ao pagamento das taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo.
Artigo 31.º
Procedimento de isenção ou de redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.
2 - A Câmara Municipal pode deliberar a fixação de critérios gerais que concretizem as concessões de isenções e de reduções estabelecidas no presente Regulamento.
3 - A instrução e a averiguação do preenchimento dos critérios e dos requisitos estabelecidos são objeto de despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em Vereadores, que decide sobre a subsunção do solicitado no requerimento a que se refere o n.º 1 aos critérios e requisitos estabelecidos.
4 - A decisão que se pronuncie sobre o preenchimento dos critérios e dos requisitos para a isenção de taxas ou sobre a redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.
5 - Excecionalmente, o requerimento a que se refere o n.º 1 pode ser apresentado após a liquidação da taxa e antes do decurso do prazo para o respetivo pagamento.
6 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.
7 - Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal ou regulamentar que a prevê.
SECÇÃO IV
Do pagamento e outras formas de extinção
Artigo 32.º
Âmbito
1 - A presente Secção regula o modo de pagamento e outras formas de extinção da obrigação do sujeito passivo.
2 - Salvo disposição em contrário, é proibida a prática de qualquer ato ou facto sujeito ao pagamento de taxas ou outras receitas previstas no presente Regulamento, sem o seu prévio pagamento.
Artigo 33.º
Pagamento
1 - O pagamento resulta na cobrança do valor da taxa, do preço público ou de outra receita.
2 - A cobrança é voluntária se há lugar ao pagamento espontâneo pelo sujeito passivo do montante liquidado, sendo cobrança coerciva se for preciso recorrer à apreensão dos bens necessários à solvência do débito do devedor.
Artigo 34.º
Formas de Pagamento
1 - As taxas, os preços públicos e as outras receitas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - Os montantes previstos no número anterior podem ainda ser pagos por dação em cumprimento nos casos previstos na lei, quando tal seja compatível com o interesse público.
3 - A competência para aprovar as formas de pagamento previstas no número anterior é da Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 35.º
Local de pagamento
1 - As taxas, os preços públicos e as outras receitas são pagas na Tesouraria do Município.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pagamentos nos postos de cobrança a funcionar junto de serviços municipais, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
3 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas, os preços públicos e as outras receitas previstas no presente Regulamento são pagas no próprio dia na Tesouraria Municipal.
Artigo 36.º
Contagem dos prazos para pagamento
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 37.º
Prazo para pagamento voluntário
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 38.º
Das taxas de natureza periódica
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
a) Anuais - de 1 de fevereiro a 31 de março;
b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;
c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.
2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.
Artigo 39.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.
4 - As prestações em dívida vencem juros à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento.
5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 40.º
Extinção da obrigação fiscal
1 - A obrigação fiscal extingue-se:
a) Pelo cumprimento da mesma;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
SECÇÃO V
Consequências do não pagamento
Artigo 41.º
Extinção do procedimento
Além das demais consequências previstas neste Regulamento e na lei, o não pagamento das taxas ou de outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do correspondente procedimento administrativo.
Artigo 42.º
Cobrança Coerciva
1 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida pelo próprio serviço emissor da receita e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
2 - À cobrança coerciva das dívidas provenientes de taxas e outras receitas municipais, aplica-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 43.º
Outras Consequências
1 - O Município nega a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do seu domínio público e privado em razão do não pagamento de taxas, salvo nos casos previstos na lei geral.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
SECÇÃO VI
Garantias fiscais
Artigo 44.º
Garantias Fiscais
1 - Os sujeitos passivos da obrigação jurídico tributária que origina a obrigação principal de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A impugnação depende de reclamação graciosa prévia deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações deverão ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Atividades específicas
SECÇÃO I
Serviços administrativos comuns e atividades diversas
Artigo 45.º
Prestações de serviços e atividades diversas
1 - Em matéria de prestação de serviços, de satisfação administrativa de pretensões de carácter particular e de atividades diversas a que diz respeito o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Em matéria de utilização de edificações a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de Setembro são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
3 - Em matéria de instalação e funcionamento de estabelecimentos e empreendimentos a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro e 15/2014, de 23 de Janeiro, o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e o Regulamento dos Critérios do Sistema de Indústria Responsável, que foi publicado como Edital 551/2014, de 24 de Junho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
4 - São devidas as taxas fixadas na Portaria 1083/2008, de 24 de setembro pela prática dos atos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais, nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro e pela Declaração de Retificação n.º 108/2007 de 11 de dezembro.
5 - Em matéria de licenciamento de atividades diversas a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e a alínea a) do artigo 1.º, dos arts. 4.º a 9.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e alterado pela Lei 75/2013, de 18 de setembro são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
6 - Em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
7 - Em matéria de recintos a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 268/2009, de 29 de setembro, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto, bem como em relação aos que se conformam com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e bem assim os previstos no Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
8 - Em matéria de prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
9 - Em matéria de máquinas de diversão a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
10 - Em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto, 5/2013, de 22 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, o Despacho 8894/99, (2.ª série), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 104, de 5 de maio e o Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros do Município da Guarda publicado como Aviso 6740/2003 (2.ª série) - AP, em apêndice n.º 129/2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 26 de agosto, são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 46.º
Vistorias e inspeções
1 - Em matéria de vistorias ou inspeções a que diz respeito o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de Setembro são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - As taxas respeitantes ao regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, têm os valores que estão fixados nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Em matéria de vistorias, ações e inspeções sanitárias, de higiene e de salubridade públicas a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e o artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, que estabelece competências do Médico Veterinário Municipal, são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
4 - Em todas as vistorias ou inspeções que impliquem a participação de entidades externas, acrescem ao valor das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento, os valores cobrados ao Município.
5 - A realização de vistoria não especialmente prevista no presente Regulamento ou de vistoria complementar está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento, para a correspondente vistoria.
Artigo 47.º
Incidência objetiva
1 - A incidência objetiva cuja realização origina o nascimento da obrigação de pagamento destas taxas ou valores sobre a tramitação de documentos de administração geral, expedientes e serviços gerais é constituída, pela atividade administrativa desenvolvida com base na tramitação, apreciação, expedição e provimento de toda a classe de documentos de administração geral, expedientes ou serviços gerais que a instância de parte, sejam expedidos ou providos por este Município.
2 - Para estes efeitos, entende-se tramitada a instância de parte a documentação administrativa, os expedientes e os serviços gerais que hajam sido requeridos ou solicitados ao Município da Guarda ou que resultem em benefício do interessado, mesmo que não tenha ocorrido solicitação expressa deste último.
3 - A incidência objetiva também compreende os serviços previstos na legislação específica que transpõe a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
4 - As taxas e os preços públicos em matéria de documentos são também estabelecidas nos termos dos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto e dos arts. 362.º e seguintes do Código Civil, bem como da al. b), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
5 - A apreciação das licenças, autorizações e comunicações, bem como os subprocedimentos de emissão dos alvarás dos licenciamentos e das autorizações, assim como a sua substituição, emissão de segunda via ou averbamento, bem como a realização de vistoriais e demais prestações de serviços previstas no Anexo I ao presente Regulamento, dependem do pagamento das respetivas taxas.
Artigo 48.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que requeiram, solicitem os documentos, expedientes ou serviços gerais ou em cujo interesse ou benefício resulte a tramitação ou a provisão dos mesmos.
Artigo 49.º
Exigibilidade, liquidação, pagamento e cobrança
1 - Salvo as disposições em contrário no presente Regulamento, é exigível e nasce a obrigação de contribuir desde o momento em que se inicia a prestação dos serviços.
2 - Quando digam respeito a atividades cujos títulos tenham sido já concedidos e que são renovados ou prorrogados, a obrigação de pagamento nasce no primeiro dia útil subsequente a cada um dos períodos de calendário referidos nas normas disciplinadoras da respetiva taxa.
3 - A taxa é também exigível no momento da cessação ou da violação dos pressupostos da isenção ou da redução.
4 - A quota tributária determina-se segundo a natureza das matérias, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.
5 - Salvo o disposto em contrário na lei ou no presente Regulamento, as taxas e os preços públicos serão liquidados e cobrados aquando da apresentação do pedido.
6 - Tratando-se de prestação de serviços ou de realização de atividade que, pela sua natureza, não seja possível a liquidação aquando da apresentação do pedido, o seu pagamento é feito no prazo constante na correspondente fatura ou nota de liquidação que se emite nos termos do presente Regulamento.
7 - Quando o serviço ou a atividade não se preste ou desenvolva por causas não imputáveis ao obrigado ao pagamento das taxas ou dos preços públicos é devolvido o respetivo montante.
8 - A obrigação de contribuir respeitante a uma taxa por apreciação de licença, de autorização ou de comunicação, uma vez nascida, não é afetada de qualquer modo pelo indeferimento do solicitado ou pelo deferimento parcial do pedido, nem pela renúncia ou deserção do interessado, salvo o valor que for devido pelo custo de emissão do alvará, que não é emitido.
9 - Em regra os pedidos de reprodução e digitalização de documentos, incluindo fotocópias, só são executados depois de o requerente ter conhecimento prévio do valor do pedido ou após ter consultado o processo, ter assinalado o número e a espécie documental a ser fornecida e após ter pago o montante liquidado.
Artigo 50.º
Urgência
1 - Desde que a natureza do pedido o permita e se o interessado solicite por escrito a emissão de documentos ou expedientes com caráter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 50 %.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias úteis contados da data da apresentação do requerimento que expressamente solicite a sua emissão urgente, sendo a liquidação feita aquando da emissão do documento.
SECÇÃO II
Via pública e outros espaços domínios municipais
DIVISÃO I
Disposições administrativas comuns
Artigo 51.º
Licenciamento e condições essenciais
1 - Carece de licenciamento municipal toda a ocupação de qualquer espaço pertencente ao domínio público, ainda que temporária, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras e com quaisquer outros objetos ou materiais.
2 - Carece, igualmente, de licenciamento municipal toda e qualquer intervenção efetuada na via pública, designadamente a abertura de rotas, trincheiras, valas, buracos e remoção do pavimento, ainda que para posterior reposição.
3 - A ocupação, utilização privativa ou aproveitamentos especiais de bens do domínio, via ou espaço públicos municipais são sempre onerosos, precários, temporários e condicionados pelas disposições legais ou regulamentares em vigor que sejam aplicáveis.
4 - Os interessados na concessão de aproveitamentos regulados nesta Secção devem solicitar previamente a correspondente licença ou autorização ou munir-se do título habilitante legalmente exigível.
5 - Quando por ocasião da ocupação, utilização ou aproveitamento se produzam estragos ou defeitos no pavimento ou instalações em bens dominiais municipais, os titulares das licenças ou autorizações ou os obrigados ao pagamento estão sujeitos à reintegração total dos gastos de reconstrução e reparação de tais estragos ou defeitos ou a reparar os danos causados, que serão em todo o caso, independentes dos direitos liquidados pelos aproveitamentos especiais, ocupação ou utilização privativos.
6 - Quando o aproveitamento especial, ocupação ou utilização privativa de bem dominial municipal pressuponha a realização de obras nesse bem, a Câmara Municipal pode exigir seguro-caução ou garantia bancária à primeira solicitação como condição prévia à emissão da autorização.
7 - A licença municipal de ocupação de espaço público, ou intervenção neste, deve estar afixada de forma visível no próprio local durante todo o tempo que durar a ocupação.
Artigo 52.º
Condições especiais para operadores
1 - Os concessionários e os operadores de subsolo devem fornecer anualmente, preferencialmente no mês de dezembro, ao Município, informação atualizada sobre as infraestruturas instaladas no subsolo municipal, devendo para o efeito fornecer o cadastro em formato digital compatível com o Sistema de Informação Geográfica Municipal (SIG), com a indicação das características quanto ao tipo, material, dimensão ou potência da infraestrutura.
2 - Os concessionários e os operadores de subsolo e solo, mesmo aqueles cujas taxas estejam previstas em legislação especial ou em contrato de concessão, não estão isentos de pedir o licenciamento ou a autorização, ou de comunicarem ao Município o início dos trabalhos, nos termos da lei, do contrato ou do presente Regulamento.
3 - Em caso de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, podem as entidades concessionárias dar início às mesmas antes da formulação do respetivo pedido de licença, devendo a realização da obra ser comunicada ao Município, de forma imediata ou no dia útil seguinte, e ser iniciado no mesmo prazo o procedimento necessário à obtenção das respetivas permissões administrativas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se obras com caráter de urgência, nomeadamente:
a) Reparação de fugas de água e de gás;
b) Reparação de cabos elétricos ou telecomunicações;
c) Desobstrução de coletores;
d) Reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
5 - Os serviços e entidades intervenientes na via pública são responsáveis pela manutenção das suas infraestruturas nas devidas condições, nomeadamente, tampas de caixas, armários, cabines e postes.
6 - Em caso de deferimento do pedido, o Município fixa o valor da eventual caução, bem como o montante das taxas aplicáveis nos termos do Anexo I ao presente Regulamento, excetuando-se os casos em que haja protocolos ou contratos de concessão já estabelecidos entre as entidades concessionárias de serviços públicos e o Município ou o Estado.
7 - O titular do alvará é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.
8 - Os trabalhos só podem ter início após ter sido colocada a sinalização temporária aprovada pelo serviço municipal competente devendo permanecer nas devidas condições até ao final da obra, para garantir a segurança aos utentes da via.
9 - A implantação de gruas e guindastes em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de utilização do espaço público, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o domínio público
Artigo 53.º
Responsabilidade
1 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos trabalhos, pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Município detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, poderá atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, debitando os custos à entidade concessionária da infraestrutura que tenha motivado a situação.
3 - As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual será essa entidade responsável pela manutenção das condições de segurança bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelo Município.
DIVISÃO II
Disposições tributárias comuns
Artigo 54.º
Ocupação, utilização ou aproveitamento de espaço público
1 - Em matéria de ocupação, utilização ou aproveitamento de espaço público ou domínio público municipal a que diz respeito o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, a alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de Janeiro, são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Em matéria de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis, redes de distribuição e reservatórios GPL, infraestruturas de suporte de estações de rádio comunicações e respetivos acessórios, de aerogerador inserido em parque eólico são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 55.º
Incidência objetiva
1 - Constituem o pressuposto tributário das taxas as ocupações, as utilizações privativas, os aproveitamentos especiais e os usos comuns extraordinários do subsolo, solo e espaço aéreo de bens do domínio, via ou espaço públicos municipais e bens de uso público ou ainda a atribuição de uma posição jurídica substantiva de direito público.
2 - As ocupações, utilizações privativas, aproveitamentos especiais ou usos comuns extraordinários do subsolo, solo e espaço aéreo de bens do domínio, via ou espaço públicos municipais também compreendem o mobiliário urbano, os suportes publicitários e outros equipamentos, a ocupação por motivo de execução de obras, privadas ou particulares, as construções ou ocupações do solo ou subsolo e espaço aéreo e as infraestruturas instaladas no subsolo municipal.
Artigo 56.º
Incidência subjetiva
Estão obrigados ao pagamento desta taxa as pessoas singulares e coletivas assim como as entidades com título habilitante ou a quem se licencie ou autorize a utilização privativa ou o aproveitamento especial ou o uso extraordinário do subsolo, solo e espaço aéreo de bens do domínio, via ou espaço públicos municipais e bens de uso público, ou ainda aquelas que beneficiem ou retirem vantagem especial do aproveitamento, mesmo se procederam sem a oportuna autorização.
Artigo 57.º
Exigibilidade, liquidação e cobrança
1 - A obrigação de pagar as taxas previstas nos artigos anteriores nasce no momento em que se inicia a utilização privativa ou o aproveitamento especial do domínio público, tratando-se de novos aproveitamentos.
2 - Para efeito do disposto no número anterior entende-se como iniciada a utilização privativa ou o aproveitamento especial no primeiro dia a que se refere o título habilitante municipal para a ocupação quando naquele se fixe concretamente essa data; nos restantes casos entende-se como iniciada a ocupação na data da concessão da autorização ou do deferimento tácito da comunicação.
3 - Tratando-se de aproveitamentos já autorizados ou titulados e prorrogados a obrigação de pagamento das taxas nasce no primeiro dia de cada um dos períodos de tempo assinalados no Anexo I ao presente Regulamento, em relação à respetiva taxa.
4 - A liquidação e o pagamento das taxas prorrogadas ou renováveis são feitos nos termos seguintes:
a) Em relação a novas licenças ou novos títulos anuais liquida-se o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante àquele em que a licença ou o título é emitido;
b) As taxas anuais prorrogadas ou renovadas são liquidadas pelo valor do ano civil e são cobradas antecipadamente, com pagamento até 31 de março do mesmo ano.
c) As taxas mensais são pagas até ao dia dez do mês a que disser respeito a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, incluindo o dia a que se refere o n.º 2;
d) As taxas semanais são pagas até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;
e) As restantes taxas são liquidadas nos termos dos n.os anteriores e são pagas antes de se iniciar a utilização.
5 - Para efeitos da determinação do valor da taxa, considera-se que as frações de metro quadrado arredondam-se, por excesso, para a unidade imediatamente superior de metro quadrado.
6 - Na ocupação da via pública mediante a abertura de rotas, trincheiras ou valas em terrenos do domínio público considera-se que cada metro linear de ocupação representa uma ocupação de um metro quadrado ou fração para efeitos de liquidação da taxa.
7 - Na ocupação da via pública mediante a instalação de cabos, tubos e elementos análogos, no solo e no subsolo, considera-se que cada metro linear de ocupação representa uma ocupação de um metro quadrado ou fração para efeitos de liquidação da taxa.
8 - Pela substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie, não é devida a cobrança de novas taxas.
9 - A execução de obras para montagem ou modificações das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas para a execução de obras.
Artigo 58.º
Domínio Privado Municipal
As normas respeitantes às receitas previstas para o domínio público municipal, servem como referencial para casos similares em domínio privado municipal.
DIVISÃO III
Taxa de Ocupação com infraestruturas de Eletricidade
Artigo 59.º
Ocupação com distribuição de eletricidade em baixa tensão
As taxas devidas ao município pela concessão da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão estão legalmente disciplinadas no Decreto-Lei 230/2008, de 27 de novembro como rendas.
DIVISÃO IV
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
Artigo 60.º
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
1 - A taxa municipal de direitos de passagem é uma taxa originada pelos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.
2 - A taxa prevista no número anterior está legalmente disciplinada na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, 51/2011, de 13 de setembro, 46/2011, de 24 de junho e 35/2008, de 28 de julho e pelos Decretos-Leis n.os 258/2009, de 25 de setembro, 123/2009, de 21 de maio e 176/2007, de 8 de maio.
3 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas pelo Município deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infraestruturas em questão, e é calculada nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, na redação que lhe foi conferida pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
DIVISÃO III
Taxa de Ocupação com infraestruturas de Gás
Artigo 61.º
Ocupação do subsolo com infraestruturas de abastecimento de gás
Em matéria de ocupação do subsolo com infraestruturas de abastecimento de gás, a que dizem respeito o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como a alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho e 231/2012, de 26 de outubro, o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 230/2012, de 26 de outubro, são devidos os montantes aprovados pela Câmara Municipal que estão previstos no Regulamento Tarifário do Sector do Gás Natural e no Manual de procedimentos para a repercussão das taxas de ocupação do subsolo e na demais regulamentação técnica da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para o gás natural, bem como nas minutas de contratos de concessão que foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de abril, e nas demais portarias e regulamentação de desenvolvimento.
Artigo 62.º
Incidência objetiva
As taxas de ocupação do subsolo referidas no artigo anterior têm como base de incidência a utilização e o aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal com infraestruturas ou instalações de distribuição de gás integrantes das concessões.
Artigo 63.º
Incidência subjetiva
1 - As taxas de ocupação do subsolo referidas no artigo anterior incidem sobre as empresas concessionárias de distribuição de gás natural.
2 - Em matéria de repercussão das taxas é aplicável o Contrato de Concessão celebrado entre a empresa concessionária e o Estado Português, bem como o Regulamento Tarifário do Sector do Gás Natural e o Manual de procedimentos para a repercussão das taxas de ocupação do subsolo e demais regulamentação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos que vigore.
Artigo 64.º
Exigibilidade, liquidação e cobrança
Além das normas previstas no presente Regulamento em matéria exigibilidade, liquidação e cobrança da taxa anual de ocupação do subsolo referida no artigo anterior são aplicáveis a legislação, a regulamentação e as demais normas e recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos que vigorem, bem como o Contrato de Concessão celebrado entre a empresa concessionária e o Estado Português e a legislação referida nos artigos anteriores.
DIVISÃO IV
Publicidade
Artigo 65.º
Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
Em matéria de publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis, a que dizem respeito a Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, o Regulamento de Publicidade, que foi publicado como Regulamento 19/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro são devidas as taxas constantes no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 66.º
Incidência objetiva
As taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis incidem sobre a prestação de serviços em matéria de apreciação de licenças, comunicações e prorrogações ou renovações, a ocupação, utilização especial ou o uso comum extraordinário do domínio público municipal associado ao impacto ambiental negativo gerado pelos diversos meios publicitários, em função da sua visibilidade, percetibilidade ou sonoridade.
Artigo 67.º
Incidência subjetiva
Estão obrigados ao pagamento das taxas previstas nos artigos anteriores as pessoas singulares ou coletivas assim como as entidades a quem se licencie, autorize ou titule a publicidade, ou ainda aquelas que beneficiem ou retirem vantagem especial da publicidade, mesmo se procederam sem a oportuna autorização.
Artigo 68.º
Não sujeição
Não estão sujeitos ao pagamento de taxas previstas nos artigos anteriores os partidos, coligações e movimentos de cidadãos eleitores constituídos de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios de propaganda política.
Artigo 69.º
Liquidação e cobrança
1 - As taxas anuais previstas nos artigos anteriores são cobradas antecipadamente, no correspondente à fração do respetivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença.
2 - A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em março do mesmo ano.
3 - Para efeitos da determinação do valor da taxa, considera-se que as frações de metro quadrado arredondam-se, por excesso, para a unidade imediatamente superior de metro quadrado.
4 - Quando a publicidade ocupe o domínio público ou provado municipal aplicam-se ainda as taxas que são devidas por essa ocupação.
DIVISÃO V
Mercados, feiras e venda ambulante
Artigo 70.º
Mercados, feiras e venda ambulante
Em matéria de mercados, feiras e venda ambulante a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 71.º
Exigibilidade, liquidação e cobrança
1 - Para efeitos de liquidação das taxas previstas no artigo anterior, as frações de metro ou de metro quadrado, ou metro cúbico arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro.
2 - Quando a medição, estando prevista na tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respetivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.
3 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
DIVISÃO VI
Trânsito e estacionamento
Artigo 72.º
Trânsito e estacionamento
1 - Em matéria de zonas de estacionamento de duração limitada a que dizem respeito o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto e o Regulamento Municipal de Trânsito, que foi publicado como Regulamento 159/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Em matéria de estacionamento no Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, a que dizem respeito o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e o Regulamento Municipal de Trânsito, que foi publicado como Regulamento 159/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
3 - Os montantes a cobrar aos utentes pela utilização do parque de estacionamento de veículos de transportes rodoviários de mercadorias na plataforma logística a que diz respeito o Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados da Plataforma Logística, que foi publicado como Regulamento 166/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril, são os previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
4 - Em matéria de ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis a que dizem respeito a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, os artigos 34.º e 46.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002 de 20 de agosto, e o Código da Estrada e o Regulamento Municipal de Trânsito, que foi publicado como Regulamento 159/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril, são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
5 - Em matéria de condicionamento, corte e sinalização vertical de trânsito a que dizem respeito o artigo 6.º da Lei 5-E/2006, de 29 de Dezembro, o Código da Estrada, o artigo 3.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação dada pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003 de 21 de Junho e a regulamentação municipal que vigore sobre a matéria, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
6 - Em matéria de taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos aplicam-se os valores e procedimentos fixados na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação da Portaria 1334-F/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 73.º
Incidência objetiva
1 - As receitas incidem sobre o estacionamento de veículos de tração mecânica, com mais de duas rodas, nas vias públicas que estão sujeitas ao regime de zona de estacionamento de duração limitada, nos parques de estacionamento e no parque de estacionamento de veículos de transportes rodoviários de mercadorias (PLIE), durante os horários regulamentares e sobre as prestações de serviços conexas.
2 - As taxas de ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis são devidas pela ocupação anual de uma parcela do domínio público municipal com um lugar de estacionamento privativo de veículos automóveis, das 08h30 às 19h00, em função da zona onde se localize:
a) Zona interior à delimitada pela Avenida Monsenhor Mendes do Carmo, Avenida Cidade de Safed, Rua António Sérgio, Rua Almeida Garrett, Rua Dr. Francisco Pissarra de Matos, Nó de Alfarazes da Via de Cintura Externa da Guarda, Rotunda do Torrão, Rotunda dos Bombeiros Voluntários da Guarda, Avenida Francisco Sá Carneiro, consoante sejam:
i) Arruamentos protegidos por parcómetros (Zona A);
ii) Arruamentos não protegidos por parcómetros (Zona B);
b) Zona interior à delimitada pelo termo da freguesia da Guarda, conforme foi aprovado na sessão da assembleia municipal de 3 de outubro de 2012, com as freguesias limítrofes do concelho (Zona C);
c) Nas restantes áreas do concelho (Zona D).
Artigo 74.º
Incidência subjetiva
1 - Estão obrigados ao pagamento os condutores que estacionem os veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada e os titulares de cartões que titulem o estacionamento.
2 - As taxas são devidas pelos utilizadores, ocasionais ou não, dos parques de estacionamento e do parque de estacionamento de veículos de transportes rodoviários de mercadorias e pelos utilizadores de estacionamentos privativos de veículos automóveis.
3 - É obrigado solidário o proprietário do veículo.
Artigo 75.º
Exigibilidade, liquidação e Pagamento
1 - A obrigação de pagar a receita pela ocupação de um lugar de estacionamento localizado em domínio público municipal, numa zona de estacionamento de duração limitada que seja controlada por parcómetros nasce cada vez que se estaciona dentro dos limites horários regulamentarmente estipulados para a zona de estacionamento de duração limitada.
2 - A obrigação de pagar o montante, que é devido pelo cartão de residente, é exigível de uma única vez, no início do período temporal abrangido, e antes da emissão do título de estacionamento sem reserva de lugar.
3 - A arrecadação das receitas previstas no n.º 1 é efetuada através de parcómetros que estão instalados nos locais próprios e devidamente assinalados.
4 - O pagamento das receitas previstas no n.º 2, pelo cartão de residente e, pela segunda via desse cartão, é feito na secretaria da câmara.
5 - Os utentes da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço efetuam o pagamento no balcão de receção da biblioteca mediante a apresentação do bilhete retirado do respetivo posto de emissão.
6 - A adesão ao cartão de avençado e o respetivo pagamento são feitos, antes da emissão do título de estacionamento, na secretaria da câmara municipal.
7 - Para aceder ao parque de estacionamento de veículos de transportes rodoviários de mercadorias, os utilizadores ocasionais devem proceder ao pagamento respetivo junto ao segurança de serviço, logo no início do serviço.
8 - O pagamento das taxas do parque de estacionamento de veículos de transportes rodoviários de mercadorias será efetuado junto do segurança de serviço ou no Município mediante título de estacionamento.
9 - O pagamento das taxas mensais do parque de estacionamento de veículos de transportes rodoviários de mercadorias é efetuado:
a) Para o pedido inicial do cartão de utilizador, nos serviços do Município ou no segurança de serviço do parque TIR;
b) Para a renovação do cartão de utilizador, nos serviços do Município ou no gabinete do segurança de serviço, mediante a apresentação de cartão de identificação do titular ou da empresa proprietária do veículo.
10 - O pedido de segunda via de cartão de utilizador do parque de estacionamento de veículos de transportes rodoviários de mercadorias deve ser efetuado no Município ou no segurança de serviço, mediante requerimento, o qual será emitido após o pagamento dos montantes que forem devidos.
11 - A taxa de remoção de veículos é devida a partir do momento em que o veículo que procede à remoção chegue ao local.
12 - Considera-se estacionamento, para efeitos do presente Regulamento, qualquer imobilização de um veículo por um período superior a dois minutos.
13 - As taxas respeitantes à ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis podem servir como referencial para as ocupações desses espaços com usos diversos, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Urbanização e edificação
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 76.º
Urbanização e edificação
Em matéria de urbanização e de edificação a que diz respeito a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de Setembro, são devidas as taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 77.º
Incidência objetiva
1 - As taxas que são devidas pela apreciação de pedidos de licenças e de autorizações de utilização, bem como de comunicações prévias e de outros pedidos que estejam previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação compreendem os custos diretos e indiretos respeitantes ao subprocedimento que se inicia com o pedido e compreende a toda a sua apreciação, incluindo a tramitação administrativa bem como a demais atividade técnica de apreciação e de controlo prévio do pedido à luz do ordenamento jurídico vigente.
2 - As taxas que são devidas pela emissão de alvarás que estejam previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e nas portarias de desenvolvimento incidem sobre os títulos que conferem eficácia à remoção dos obstáculos administrativos à realização de operações urbanísticas e compreendem os custos diretos e indiretos respeitantes ao subprocedimento que se inicia com o deferimento do pedido e culmina com a emissão desses documentos.
3 - Além da remoção de obstáculos administrativos e dos custos respeitantes à satisfação de serviços prestados em benefício dos particulares, as taxas sobre áreas urbanísticas compreendem ainda uma parcela variável que incidirá nos metros quadrados a construir em função do benefício potencial resultante da possibilidade de construção e as taxas sobre prazos de execução de obras compreendem um valor correspondente ao prazo para realização das obras de urbanização para incentivar a maior velocidade de execução da obra.
4 - As taxas respeitantes a vistorias compreendem os custos diretos e indiretos respeitantes à tramitação administrativa do pedido e à visita ao local.
5 - As taxas respeitantes a legalização compreendem os custos diretos e indiretos respeitantes ao procedimento de controlo público urbanístico que possa instaurar-se e instruir-se para a legalização dessas obras, incluindo as peças escritas e desenhadas e a execução das obras, nos termos do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e da regulamentação que vigorar.
Artigo 78.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos das taxas previstas nos artigos anteriores as pessoas singulares ou coletivas que requeiram ou provoquem a prestação de serviços ou em cujo interesse sejam prestados, ou sejam proprietários de edificação em estado de conservação ou de arranjo estético em desconformidade com a lei ou em estado perigoso, gerando da atividade municipal a emissão de licença, autorização, alvará, admissão de comunicação prévia ou os demais documentos administrativos ou a correspondente atuação de legalização.
2 - São igualmente sujeitos passivos os proprietários, possuidores ou, nos casos previstos na lei, os arrendatários dos imóveis ou suas frações em que se realizem obras, operações urbanísticas, edificações ou remodelações de terrenos.
3 - São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária os construtores e os empreiteiros de obras.
Artigo 79.º
Exigibilidade, liquidação e cobrança de taxas de apreciação de licenças, autorizações e comunicações
1 - As taxas de apreciação de licença, de autorização ou de apreciação de outros pedidos ou de comunicações prévias tornam-se exigíveis e nasce a obrigação de contribuir quando se inicie a atividade municipal que constitui o facto ou ato tributário.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se iniciada a atividade municipal na data da apresentação do pedido de licença ou de autorização de utilização ou da data da disponibilização da comunicação prévia na plataforma.
3 - As taxas referidas nos números anteriores são liquidadas e pagas no momento da apresentação do pedido, ou no prazo de 60 dias, contados do termo do prazo para a notificação, a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no caso de comunicação prévia.
4 - A obrigação de contribuir, uma vez nascida, não é afetada de qualquer modo pelo indeferimento do solicitado ou pelo deferimento condicionado à modificação do projeto apresentado, nem pela renúncia ou deserção do interessado uma vez tramitado o procedimento de apreciação da licença, de autorização ou uma vez autoliquidada a comunicação prévia.
Artigo 80.º
Liquidação de taxas de emissão de alvarás de licenças ou de autorizações
As taxas que são devidas pela emissão de alvarás são liquidadas aquando do deferimento do pedido.
Artigo 81.º
Exigibilidade, liquidação e cobrança de montantes devidos pela legalização
1 - Quando as obras se iniciaram ou executaram sem ter ocorrido o controlo prévio urbanístico, os montantes devidos pela legalização de obras são exigíveis quando se inicie, oficiosamente ou a instância de parte, a atividade municipal conducente a determinar se a obra em questão é ou não legal ou legalizável, independentemente da sua demolição, se não for legalizável.
2 - Nos casos previstos no número anterior a liquidação é feita nos termos dos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
3 - Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 102-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a liquidação é feita aquando da emissão do alvará.
4 - Para efeitos do disposto no artigo seguinte, considera-se como prazo de execução de obras legalizáveis o prazo máximo previsto no Regulamento Municipal que execute os n.os 2 dos arts. 53.º e 58.º, ambos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 82.º
Exigibilidade, liquidação e cobrança de taxas sobre prazos de execução de obras
1 - A determinação do prazo de execução para efeitos de liquidação de taxas, corresponde à que consta na calendarização da execução da obra ou a um período mínimo de 30 dias, caso a calendarização seja omissa.
2 - A liquidação das taxas sobre prazos de execução de obras é feita aquando do deferimento do pedido.
3 - Os pedidos de prorrogação de prazo devem ser apresentados antes do seu termo, nos termos da lei, estando sujeitos às taxas fixadas no Anexo I ao presente Regulamento.
4 - As taxas respeitantes a pedidos de prorrogação de prazos são liquidadas e pagas aquando do pedido de prorrogação.
Artigo 83.º
Exigibilidade, liquidação e cobrança de taxas sobre áreas das operações urbanísticas
1 - No ato de liquidação de taxas urbanísticas é contabilizada a área total de operação urbanística, a qual consiste no somatório de todas as áreas definidas no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, independentemente do uso que lhe está afeto, existentes acima e abaixo da cota de soleira, incluindo anexos, piscinas, varandas e terraços, sacadas, marquises e balcões, espessura de paredes e a parte que em cada piso corresponde a caixas de escadas, vestíbulos, ascensores e monta-cargas.
2 - A área total referida no número anterior é expressa em metros quadrados, e arredonda-se por excesso no total de cada espécie quando for objeto de medição ou, em metros cúbicos, no caso de remodelações de terrenos.
3 - No licenciamento ou admissão da comunicação prévia referentes a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respetivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
4 - As taxas sobre áreas de operações urbanísticas são liquidadas aquando da aprovação do pedido de licenciamento e pagas no momento da apresentação do pedido de emissão do alvará, ou no prazo de 60 dias, contados do termo do prazo para a notificação, a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no caso de comunicação prévia.
Artigo 84.º
Exigibilidade, liquidação e cobrança de taxas sobre informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos
As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
Artigo 85.º
Exigibilidade, liquidação e cobrança de taxas urbanísticas por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a liquidação é feita em função das áreas previstas no projeto de arquitetura, sendo subtraído a este valor a percentagem correspondente a cada fase.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na determinação da liquidação de cada fase consideram-se as respetivas obra ou obras.
DIVISÃO II
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU)
Artigo 86.º
Fundamento legal
Além dos fundamentos anteriormente referidos no presente Regulamento, a taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) é estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 87.º
Incidência objetiva
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respetivas infraestruturas.
2 - Constituem fatores relevantes para avaliação da sobrecarga das infraestruturas urbanísticas:
a) A criação de fogos e de superfície de pavimento, ou acréscimo destes em relação à situação legal preexistente, constante do último projeto aprovado, autorizado ou licenciado, e em conformidade com as exigências legais aplicáveis à época;
b) O coeficiente de afetação;
c) O coeficiente de localização.
3 - A TMU é sempre devida no licenciamento ou admissão de comunicação prévia de:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização;
c) Construção de edifícios;
d) Ampliação de edifícios.
4 - Em caso de ampliações de construções existentes a TMU incide apenas sobre a área ampliada.
5 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativos a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou obras de urbanização.
Artigo 88.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos quaisquer agentes produtores de lotes, os agentes que promovam a construção em parcelas de terreno bem como aqueles cuja atividade provoque sobrecargas urbanísticas que provocarão investimento público na realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas.
2 - São sujeitos passivos os proprietários, possuidores ou, nos casos previstos na lei, os arrendatários dos imóveis ou suas frações em que se realizem obras, operações urbanísticas, edificações ou remodelações de terrenos e demais atos ou factos tributários previstos no artigo anterior.
Artigo 89.º
Não sujeição
Não estão sujeitas ao pagamento da TMU:
a) A construção de anexos ou obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar, desde que a área bruta de construção não ultrapasse 25 m2;
b) As obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares existentes, desde que a área bruta de construção da ampliação seja inferior a 25 m2.
Artigo 90.º
Determinação da quota tributária da taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula tipo
TMU = [[k1 x k2 x k3 x V x S]/100] + [PPI/(Ómega) x S] x (Delta)
em que:
TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas;
K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, e que assume os valores constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infraestruturas públicas localizadas a menos de 50 metros do terreno objeto da operação urbanística:
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de saneamento;
Rede de gás;
Rede elétrica;
Rede de telecomunicações, e assume os seguintes valores:
(ver documento original)
K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas a ceder para espaços verdes e para equipamentos, ambos para utilização coletiva, de natureza pública ou privada, face aos parâmetros consagrados na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, que assume os seguintes valores:
(ver documento original)
V - valor médio, em euros, de construção por metro quadrado previsto na Portaria que regulamenta o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, publicada anualmente (atualmente vigora a Portaria 280/2014, de 30 de dezembro);
S - valor, em metros quadrados, da área total de construção prevista na operação urbanística, com exceção da área dos pisos destinados exclusivamente a estacionamento, dos quais, para efeitos de aplicação na fórmula tipo acima indicada, será apenas contabilizada metade da sua área bruta;
PPI - valor, em euros, que expressa o investimento médio ponderado municipal em infraestruturas urbanísticas; para efeitos do presente regulamento, considera-se o valor de 2.922.916,83 euros;
(Ómega) - valor da área do concelho que corresponde a 712.110.000,00 m2;
(Delta) - fator de incentivo municipal à urbanização e à edificação; para efeitos do presente regulamento, considera-se o valor de 0,1.
Artigo 91.º
Determinação da quota tributária da taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula tipo:
TMU = [[k1 x k2 x V x S]/100] + [PPI/(Ómega) x S] x (Delta)
em que:
TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas;
K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, e que assume os valores constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infraestruturas públicas localizadas a menos de 50 m do terreno objeto da operação urbanística:
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de saneamento;
Rede de gás;
Rede elétrica;
Rede de telecomunicações, e assume os seguintes valores:
(ver documento original)
V - valor médio, em euros, de construção por metro quadrado previsto na Portaria que regulamenta o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, publicada anualmente (atualmente vigora a Portaria 280/2014, de 30 de dezembro);
S - valor, em metros quadrados, da área total de construção prevista na operação urbanística, com exceção da área dos pisos destinados exclusivamente a estacionamento, dos quais, para efeitos de aplicação na fórmula tipo acima indicada, será apenas contabilizada metade da sua área bruta;
PPI - valor, em euros, que expressa o investimento médio ponderado municipal em infraestruturas urbanísticas; para efeitos do presente regulamento, considera-se o valor de 2.922.916,83 euros;
(Ómega) - valor da área do concelho que corresponde a 712.110.000,00 m2;
(Delta) - fator de incentivo municipal à urbanização e à edificação; para efeitos do presente regulamento, considera-se o valor de 0,1.
2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infraestruturas urbanísticas, calculadas de acordo com o número anterior, na parte aplicável:
a) A construção de anexos ou obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar, desde que a área bruta de construção ultrapasse 25 m2;
b) A construção de anexos ou obras similares em terreno onde já se encontre construído edifício de habitação coletiva;
c) as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares existentes, desde que a área bruta de construção da ampliação seja superior a 25 m2;
d) as obras de ampliação de edifícios de habitação coletiva.
Artigo 92.º
Liquidação
1 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, procede-se à liquidação da TMU, ou no prazo de 60 dias, contados do termo do prazo para a notificação, a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, em caso de comunicação prévia.
2 - Quando numa operação de loteamento se preveja a existência de edifícios com várias tipologias, a taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é determinada individualmente para cada uma delas pela aplicação da fórmula prevista nos artigos anteriores, sendo o valor total da taxa a cobrar o resultante do somatório das taxas parciais assim determinadas.
SECÇÃO IV
Equipamentos públicos de utilização coletiva
DIVISÃO I
Disposições comuns
Artigo 93.º
Incidência objetiva
1 - São pressupostos tributários das taxas previstas na presente Secção, a utilização de infraestruturas municipais e a fruição de serviços públicos municipais.
2 - Os factos tributários são determinados pela utilização privativa de bens do domínio municipal, pela fruição e aproveitamento dos postos ou locais dos equipamentos de utilização coletiva e pela prestação dos serviços nesse âmbito.
Artigo 94.º
Incidência subjetiva
Estão sujeitos ao pagamento das receitas previstas no Anexo I ao presente Regulamento as pessoas que beneficiem ou aproveitem especialmente dos serviços prestados ou quem utiliza privativamente os bens dominiais municipais.
DIVISÃO II
Auditórios e Biblioteca Municipais
Artigo 95.º
Auditórios Municipais
Em matéria de utilização do espaço do Auditório da Câmara Municipal, do Auditório do Paço da Cultura, do Auditório Tempo e Poesia da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, do Auditório do Pavilhão de São Miguel ou de equipamentos similares, e de serviços prestados nesses equipamentos são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 96.º
Liquidação e Pagamento
1 - Os preços públicos respeitantes à utilização dos espaços previstos no artigo anterior são pagos tesouraria da Câmara Municipal da Guarda, após a notificação do deferimento do pedido.
2 - Os competentes serviços municipais disponibilizarão os espaços mediante a exibição das guias de recebimento passadas nos serviços competentes ou de documento que ateste que foi concedida a isenção ou a redução dos preços públicos.
Artigo 97.º
Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço
Em matéria de utilização e de serviços prestados na Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, a que diz respeito o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço publicado como Regulamento 354/2012, na 2.ª série do Diário da República, n.º 75, de 19 de abril de 2010, a Lei 62/98, de 1 de setembro e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 98.º
Liquidação e pagamento
Os preços públicos previstos no artigo anterior são liquidados e pagos na receção da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço.
DIVISÃO II
Equipamentos Desportivos
Artigo 99.º
Equipamentos Desportivos
1 - Em matéria de utilização e de serviços prestados no Estádio Municipal da Guarda a que diz respeito o Regulamento do Estádio Municipal da Guarda, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de dezembro de 2002, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Em matéria de utilização e de serviços prestados no Campo Municipal do Zâmbito e no Pavilhão Municipal de São Miguel, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 100.º
Liquidação e pagamento
1 - A liquidação dos montantes previstos no artigo anterior é feita mensalmente pelos serviços de desporto.
2 - O pagamento mensal é feito na Tesouraria do Município, até ao dia 10 após notificação acompanhada de nota de liquidação, que é enviada no início do mês subsequente à utilização.
3 - O pagamento da taxa de inscrição para utilização do ginásio ou da sala de musculação é feito na Tesouraria do Município, aquando do pedido de inscrição.
DIVISÃO III
Mercados municipais
Artigo 101.º
Mercado Municipal da Guarda e Mercado Municipal de São Miguel
1 - Em matéria de utilização, ocupação e serviços prestados no Mercado Municipal da Guarda e Mercado Municipal de São Miguel a que diz respeito o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a utilização das bancas arrematadas em hasta pública, bem como os montantes respeitantes às lojas, cujo valor é o resultante da arrematação.
3 - Os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento constituem o valor base de licitação em caso de hastas públicas respeitantes a lojas, a espaços que são propriedade do Município e a bancas.
Artigo 102.º
Liquidação e pagamento
1 - Os montantes respeitantes às lojas dos mercados municipais e às bancas arrematadas por hasta pública são pagos mensalmente na tesouraria do Município.
2 - Os montantes respeitantes à ocupação de lugares de terrado, quer se use bancas ou se ocupe o solo de instalações municipais, são pagos à quarta-feira, sexta-feira e sábado, nos serviços municipais de mercados.
3 - Os montantes respeitantes à entrada de volumes no recinto do mercado, à ocupação de armazém, à manutenção e guarda de volumes deixados nas bancas, desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura e pela utilização de câmaras frigoríficas, são liquidados e cobrados pelos serviços municipais de mercados.
DIVISÃO IV
Canil municipal
Artigo 103.º
Canil Municipal, canídeos e gatídeos
Em matéria de serviços prestados no canil municipal e de serviços prestados pelo Médico Veterinário Municipal a que dizem respeito o Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, o Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro na redação conferida pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro na redação que lhe foi dada pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de 12 de dezembro, 255/2009, de 24 de setembro, 265/2007, de 24 de julho, 315/2003, de 17 de dezembro, as Portarias de desenvolvimento e o Regulamento do Canil Municipal, aprovado na reunião de 15 de setembro de 2004 e na sessão de 28 de setembro de 2004, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 104.º
Incidência objetiva
Constituem o facto tributário dos montantes previstos no artigo anterior a prestação de serviços especiais, captura, resgate ou recolha de animais e os demais serviços prestados no âmbito de canídeos, gatídeos e do Médico Veterinário Municipal.
Artigo 105.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos dos montantes previstos nos artigos anteriores os donos, os titulares ou os detentores dos animais.
Artigo 106.º
Exigibilidade, liquidação e pagamento
1 - As taxas são exigíveis e nasce a obrigação tributária desde que se prestem ou realizem os serviços estabelecidos nesta Secção, devendo-se efetuar previamente a recolha dos animais ao Canil Municipal.
2 - A liquidação e a cobrança das receitas são feitas no Canil Municipal.
DIVISÃO V
Trânsito e transportes coletivos
Artigo 107.º
Trânsito e transportes coletivos
1 - Em matéria de Centro Coordenador de Transportes a que dizem respeito os Decretos-Leis 170/71, de 27 de abril e 171/72, de 18 de maio, a Portaria 410/72, de 25 de julho e o Regulamento do Centro Coordenador de Transportes, aprovado na reunião de 8 de julho de 1991 e na sessão de 25 de setembro de 1991 e alterado em 29 de maio de 1996, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Em matéria de Centro de Educação Rodoviária são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
3 - Em matéria de utilização de transportes coletivos de passageiros propriedade do Município, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 108.º
Incidência objetiva
1 - Os montantes previstos no presente Regulamento são devidos pela prestação de serviços, pela realização de atividades administrativas, pela utilização de instalações e de serviços, e pela utilização privativa de armazéns e arrendamento de bilheteiras, escritórios ou lojas no Centro Coordenador de Transportes.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior os montantes respeitantes às bilheteiras, escritórios e lojas, cujo valor é o resultante da arrematação.
3 - Os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento constituem o valor base de licitação em caso de hastas públicas respeitantes espaços do Centro Coordenador de Transportes que são propriedade do Município.
Artigo 109.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos as transportadoras, assim como os utilizadores privativos de armazéns e arrendatários de espaços propriedade do Município no Centro Coordenador de Transportes.
2 - São sujeitos passivos as pessoas que beneficiem ou aproveitem especialmente dos serviços prestados no âmbito destes equipamentos ou com eles conexos.
3 - São sujeitos passivos os utilizadores de transportes coletivos de passageiros propriedade do Município.
Artigo 110.º
Liquidação, cobrança e pagamento
1 - Pelo levantamento de bagagens e volumes que não tenham sido levados pelo proprietário ou agente transportador e que por essa razão tenham sido transportadas para o armazém do Centro Coordenador de Transportes, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento, para a armazenagem de volumes e de bagagens.
2 - Cada transportador está sujeito ao pagamento mensal do preço correspondente ao escalão aplicável que é feito na Tesouraria do Município.
3 - Determina-se qual o escalão aplicável em função do produto da divisão do número total de toques mensais no cais pelo número de dias do mês.
4 - Uma tomada e uma largada de passageiros no cais de embarque do Centro Coordenador de Transportes são dois toques.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os escalões aplicáveis são sete, consoante os toques no cais sejam: até 9 toques (escalão 1), de 10 a 19 (escalão 2), de 20 a 29 (escalão 3), de 30 a 39 (escalão 4), de 40 a 49 (escalão 5), de 50 a 59 (escalão 6) e de 60 toques ou mais (escalão 7).
6 - Nas restantes situações em que os transportadores toquem ocasionalmente no cais do Centro Coordenador de Transportes é devido um montante por cada toque.
7 - O pagamento pela ocupação do armazém do Centro Coordenador de Transportes, por cada empresa transportadora para armazenamento de mercadoria, é feito mensalmente na Tesouraria do Município.
8 - Os montantes respeitantes às bilheteiras, escritórios ou lojas do Centro Coordenador de Transportes arrematadas por hasta pública são pagos mensalmente na tesouraria do Município.
9 - As restantes receitas em matéria de Centro Coordenador de Transportes são diariamente pagas no Centro Coordenador de Transportes da Guarda.
10 - Aos montantes respeitantes à utilização de transportes coletivos de passageiros propriedade do Município constantes no Anexo I ao presente Regulamento respeitantes ao valor do quilómetro acrescem os seguintes valores:
a) Pelas horas de trabalho do motorista, em função dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, bem como as demais ajudas e encargos, nos termos da legislação que vigorar;
b) O custo das portagens e dos montantes respeitantes a estacionamento e similares, sempre que aos mesmos haja lugar.
11 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é feito na Tesouraria do Município, após a utilização.
SECÇÃO V
Ambiente
Artigo 111.º
Ambiente
1 - As atividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral de Ruído, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Em matéria de destruição do revestimento vegetal até 50 ha que não tenham fins agrícolas, bem como de ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável até 50 ha a que diz respeito o Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
3 - Em matéria de fogueiras, de queimadas, de lançamento de artefactos pirotécnicos e de permissões administrativas para o uso de fogo com condições especiais a que dizem respeito o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os arts. 27.º e 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, o artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84 de 30 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 474/88 de 22 dezembro e o Regulamento do Dever de Conservação dos Terrenos e do Uso do Fogo, publicado como Regulamento 257/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de Julho, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
4 - Em matéria de gestão de resíduos de construção e demolição a que diz respeito o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 112.º
Incidência objetiva
Constituem o facto tributário dos montantes respeitantes à gestão de resíduos de construção e demolição a prestação de serviços de gestão de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, bem como pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
Artigo 113.º
Incidência subjetiva
Estão sujeitos ao pagamento das receitas previstas no Anexo I ao presente Regulamento os produtores e detentores dos resíduos que solicitem os serviços municipais previstos nos artigos anteriores.
Artigo 114.º
Liquidação e pagamento
1 - Os pedidos de emissão de licenças especiais de ruído serão pagos no ato do pedido.
2 - Os serviços de gestão de resíduos de construção e demolição cuja liquidação possa ser feita aquando do pedido de prestação do serviço serão liquidados e cobrados nesse momento.
SECÇÃO VI
Cemitérios
Artigo 115.º
Cemitérios municipais
Em matéria de cemitérios municipais a que dizem respeito as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, o Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho e 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 30/2006, de 11 de julho e o Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado na Sessão da Assembleia Municipal de 28 de abril de 2005, são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 116.º
Incidência objetiva
O facto ou ato tributário que gera a relação jurídico tributária concretiza-se com a prestação de serviços de cemitérios, quer no que respeita à concessão de sepulturas, jazigos ou ossários bem como em relação aos restantes serviços complementares que se prestam nos cemitérios municipais para o cumprimento dos seus fins.
Artigo 117.º
Incidência subjetiva
É sujeito passivo estando obrigado ao pagamento da correspondente taxa, a pessoa singular ou coletiva que solicite a concessão ou a prestação do serviço.
Artigo 118.º
Exigibilidade, liquidação e cobrança
1 - Os números de jazigo e de ossário serão estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.
2 - As taxas de inumação incluem a tarifa para encomendação.
3 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.
4 - O Município pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.
5 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.
6 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal depende de prévia autorização camarária.
7 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respetivas ser efetuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.
Artigo 119.º
Averbamentos aos alvarás de concessão de terrenos em nome de novo concessionário
1 - Por cada averbamento em nome de pessoa que pertença às classes de sucessíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil Português em alvará respeitante à concessão de terrenos de um jazigo ou de uma sepultura perpétua é devida a taxa prevista no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Por cada averbamento em nome de pessoa distinta das previstas no número anterior em alvará respeitante à concessão de terrenos, são devidas as taxas, consoante a espécie de concessão e a parcela de domínio público que ocupam previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
3 - Pelo averbamento por troca de sepulturas para talhão diferente ou pelo averbamento em alvará de ossário é devida a taxa prevista no n.º 1.
Artigo 120.º
Tratamento de sepulturas e sinais funerários
1 - Em matéria de tratamento de sepulturas e sinais funerários são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Aos valores previstos no número anterior acrescem as despesas de equipamento ou maquinaria necessária para a remoção, se tal for necessário.
Artigo 121.º
Prestação de serviços de cemitérios e complementares
Em matéria de inumações, ocupações de ossários, depósito transitório de caixão, exumações, utilização de capela, transladações e dos demais serviços cemiteriais são devidos os montantes previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Das outras receitas
SECÇÃO I
Compensações urbanísticas
Artigo 122.º
Compensações urbanísticas
1 - O valor, em numerário, da compensação prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e é aplicável quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s).
2 - O valor de C1 calcula-se do seguinte modo:
C1 = [K1 x K2 x A x V]/50
em que:
K1 é um fator variável em função da localização da operação urbanística, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e assume os seguintes valores:
(ver documento original)
K2 é um fator variável em função do índice de utilização (Iu) previsto para a operação urbanística, de acordo com o definido na planta de síntese, e assume os seguintes valores:
(ver documento original)
Iu é o índice de utilização previsto para a operação urbanística e que é obtido pelo quociente entre a área total de construção prevista e a área do terreno a urbanizar, em que:
A = A1- A2
A - valor total das áreas, em metros quadrados, que não são cedidas, para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos públicos, apesar de previstas em Portaria;
A1 - valor, em metros quadrados, que corresponde ao somatório da totalidade ou parte das áreas, que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos públicos, calculadas de acordo com o definido pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março;
A2 - valor, em metros quadrados, do somatório das áreas efetivamente cedidas pelo promotor da operação urbanística;
V - valor médio, em euros, de construção por metro quadrado previsto na Portaria que regulamenta o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, publicada anualmente (atualmente vigora a Portaria 280/2014, de 30 de dezembro).
3 - O valor de C2 calcula-se do seguinte modo:
C2 = K3 x K4 x As x V/4,5
em que:
K3 = 0,10 x somatório do número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s);
K4 = 0,03 + 0,02 x número de infraestruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de saneamento;
Rede de gás;
Rede elétrica;
Rede de telecomunicações;
As - área, em metros quadrados, da superfície determinada pela linha de confrontação do terreno objeto da operação urbanística com a via pública confinante e a distância média dos limites do terreno ao eixo desta via.
V - valor médio, em euros, de construção por metro quadrado previsto na Portaria que regulamenta o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, publicada anualmente (atualmente vigora a Portaria 280/2014, de 30 de dezembro).
SECÇÃO II
Custas na fase administrativa dos procedimentos contraordenacionais
Artigo 123.º
Custas na fase administrativa dos procedimentos contraordenacionais
1 - Constituem fundamento legal para o estabelecimento de custas na fase administrativa dos procedimentos contraordenacionais a que dizem respeito, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento, os artigos 92.º a 95.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, bem como o 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, pelas Leis n.os 43/2008, 27 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril e 7/2012, de 13 de fevereiro e dos Decretos-Leis n.os 181/2008, 28 de agosto e 52/2011, de 13 de abril.
2 - A decisão condenatória de processo de contraordenação fixará o montante das custas respeitantes a honorários, emolumentos e encargos que sejam devidos pela instrução dos processos de contraordenação na fase administrativa e determinará quem as deve suportar, nos termos do disposto nos artigos 92.º a 95.º do Regime Geral das Contraordenações.
3 - O valor base das custas do processo de contraordenação incluindo as admoestações é de 3/4 Unidade de Conta (UC) e o mínimo é de 1/2 Unidade de Conta (UC).
4 - Aos valores estabelecidos nos números anteriores podem acrescer outros montantes expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do arguido mas não deverão exceder o montante que foi fixado para a coima.
SECÇÃO III
Encargos com procedimentos de execução coerciva de tutela da legalidade
Artigo 124.º
Encargos com procedimentos de execução coerciva de tutela da legalidade
Constituem fundamento legal para o estabelecimento de encargos com procedimentos de execução coerciva de tutela da legalidade, além das normas habilitantes anteriormente referidas no presente Regulamento, as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 112.º e os artigos 175.º e seguintes, todos do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 21.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 108.º do RJUE e as demais normas do mesmo diploma que para ele remetem, o artigo 27.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei 124/2006, de 14 de janeiro na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, ambos de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro e pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o Regulamento de Higiene Pública e Salubridade, o Regulamento dos Espaços Verdes, o Regulamento de Publicidade, bem como o estabelecido nos planos e na demais legislação e regulamentação que seja aplicável.
Artigo 125.º
Encargos com notificações
Além das demais despesas previstas na lei e no presente Regulamento, nos procedimentos de execução coerciva respeitantes à tutela da legalidade são ainda imputáveis ao infrator os custos e encargos que o Município suporte com as notificações efetivas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 126.º
Encargos com armazenamento
1 - Pela permanência ou armazenamento de elementos em local reservado ao Município ou em depósitos municipais são devidas as receitas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
3 - O competente órgão municipal poderá proceder à remoção e apreensão de quaisquer objetos que estejam a ocupar espaço público sem licença ou autorização ou que se utilizem em atividades sujeitas a fiscalização municipal em desconformidade com o título habilitante ou sem ele.
4 - A remoção e apreensão só serão efetuadas pelo competente órgão municipal se o infrator, notificado para o efeito, não cessar a ocupação ou a atividade.
5 - Poderá, contudo, atenta a gravidade ou a natureza da ocupação, ou os prejuízos por esta causados, proceder-se à remoção e apreensão sem dependência daquela notificação.
6 - Não é devolvido ao proprietário nenhum elemento que tenha sido objeto de recolha enquanto não for paga a receita.
7 - Não estão sujeitos ao pagamento destas receitas os donos dos elementos que justifiquem que estes lhes foram roubados ou furtados mediante apresentação de documento comprovativo de tal ocorrência e desde que tal denúncia tenha sido feita perante a autoridade competente em data anterior à retirada do elemento pelos competentes serviços municipais.
8 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.
9 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.
10 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede -se à cobrança da diferença nos termos legais.
Artigo 127.º
Medidas de proteção civil
1 - As receitas em matéria de medidas de proteção civil a que dizem respeito a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de Setembro, o Regulamento do Dever de Conservação dos Terrenos e do Uso do Fogo, publicado como Regulamento 257/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de Julho, bem como o estabelecido nos planos e na demais legislação e regulamentação que seja aplicável, são as previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Além das demais despesas previstas na lei e no presente Regulamento, nos procedimentos de execução coerciva respeitantes à tutela da legalidade são ainda imputáveis ao infrator os custos e encargos que o Município suporte com:
a) Limpeza de vias públicas e calçadas e outros serviços de natureza análoga, ocasionados por acidentes de viação e outros sinistros;
b) Neutralização, resgate e traslado de animais de grande porte e outros serviços de natureza análoga;
c) Inspeções realizadas por técnicos de proteção civil em matéria de incumprimentos ou falta de certificação das condições de segurança em eventos festivos, barracas, espetáculos, recintos e outras atividades de natureza análoga;
d) Atuações de reposição da legalidade relacionadas com buracos, trincheiras, valas, remoção de suportes publicitários, tapagem de portas ou janelas, prevenção de ruínas, pequenos derrubes e trabalhos ligeiros de consolidação de telhados e fachadas e outros serviços de natureza análoga;
e) Atuações de reposição da legalidade relacionadas com a limpeza de terrenos e outros serviços de natureza análoga.
Artigo 128.º
Liquidação
1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos artigos anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha que suportar para o efeito, são por conta do infrator, após ter-lhe sido comunicado previamente do montante provável das despesas.
2 - A liquidação dos encargos é feita posteriormente, em informação técnica, que discrimina os custos com as ações, trabalhos e medidas de tutela da legalidade que foram suportados pelo Município.
Artigo 129.º
Serviços ou operações urbanísticas executadas pelo Município em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pelo Município no uso das suas competências e seja este a executá-los por conta daqueles, o custo efetivo dos trabalhos, obras e demais encargos, será debitado ao proprietário.
2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 30 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 130.º
Não sujeição
Não existe sujeição ao pagamento dos encargos previstos nos artigos anteriores quando as medidas de proteção civil sejam prestadas em benefício da generalidade ou de uma parte considerável da população do termo territorial do Município, em particular nas situações de alerta, de contingência ou de calamidade.
SECÇÃO IV
Cauções
Artigo 131.º
Cauções
1 - As cauções fundadas no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação bem como as demais constantes no presente Regulamento podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
2 - O depósito em dinheiro será efetuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem do Município da Guarda, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Município em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
4 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo Município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.
6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.
Artigo 132.º
Licença parcial
1 - Quando a caução, prevista no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no caso de emissão de licença parcial para construção da estrutura, para assegurar os custos da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo constante no anexo ao presente Regulamento.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.
Artigo 133.º
Demolição, escavação e contenção periférica
1 - Quando a caução, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo constante no anexo ao presente Regulamento.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada após o Município ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.
Artigo 134.º
Cálculo da caução
A caução respeitante ao n.º 6, do artigo 23.º, e ao n.º 1, do artigo 81.º, ambos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação deverá ser apresentada com o despectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
valor da caução = A x V x C + IVA à taxa em vigor,
em que:
A - fatores de 0,05 para obras de demolição e de 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
V - volume total da construção, em metros cúbicos, a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;
C - valor médio, em euros, de construção por metro quadrado previsto na Portaria que regulamenta o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, publicada anualmente (atualmente vigora a Portaria 280/2014, de 30 de dezembro);
IVA - Imposto sobre o valor acrescentado, à taxa que vigore.
Artigo 135.º
Obras de urbanização
1 - Quando a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução devem ser respeitados os modelos constantes no Anexo IV ao presente Regulamento.
2 - No caso de as obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas existentes, a reposição desses pavimentos deve ser garantida através da caução para as obras de urbanização.
Artigo 136.º
Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações
1 - Quando a caução, prevista no artigo 86.º do RJUE, para garantia da limpeza da área onde decorreu a obra e reparações de estragos em infraestruturas públicas, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo constante no anexo ao presente Regulamento.
2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada antes da emissão da autorização de utilização, quando tenha sido aceite previamente pelo Município a sua apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.
Artigo 137.º
Cauções sobre trabalhos e obras na via pública não especialmente previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
1 - A caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública é prestada através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município e o seu montante é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pelo Município.
2 - A caução será acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo imposto.
3 - Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.
4 - A aludida caução só poderá ser libertada mediante requerimento do interessado, após parecer favorável dos serviços municipais.
5 - A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.
6 - No caso referido no número anterior, o valor da caução será revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.
SECÇÃO V
Contraordenações
Artigo 138.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática ou a utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas, dos preços ou das outras receitas municipais que forem devidas nos termos do presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
c) O incumprimento de deveres gerais ou condições especiais a cargo do titular de alvará ou de documento habilitante;
d) O incumprimento de obrigações ou de deveres previstos no presente Regulamento, mesmo por quem não esteja munido de alvará ou de documento habilitante.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre o valor mínimo de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros) e o valor máximo previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro.
3 - Os factos previstos nas alíneas do n.º 1, apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação do presente regulamento, nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 139.º
Disposição complementar sobre preços não especialmente previstos
1 - Cabe à Câmara Municipal fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras, nos termos do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente em relação aos serviços que são prestados e não estão especialmente previstos no presente Regulamento.
2 - Aplica-se o disposto no número anterior em relação aos preços que sejam praticados na Quinta da Maúnça, no Parque de Campismo, nas Piscinas Municipais, no Teatro Municipal da Guarda, e nos demais equipamentos e instalações municipais.
Artigo 140.º
Publicitação na página eletrónica do Município da Guarda
São publicadas na página eletrónica do Município da Guarda:
a) A fundamentação económico-financeira do valor das taxas para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que constitui o Anexo II ao presente Regulamento;
b) A fundamentação das isenções de taxas para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que constitui o Anexo III ao presente Regulamento;
c) As condições particulares das garantias bancárias e de seguros-caução, que constituem o Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 141.º
Atualização anual e ordinária de valores
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas, os preços públicos e as outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais são atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
3 - Os valores da atualização efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo estão sujeitos às regras legais de arredondamento.
4 - A atualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores é publicada em editais afixados nos lugares públicos de estilo, e no sítio do Município na Internet, para vigorar a partir do ano seguinte.
Artigo 142.º
Contagem de prazos
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, aos prazos previstos no presente Regulamento aplica-se o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
3 - Aos prazos relativos ao procedimento tributário é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 143.º
Disposições transitórias
1 - As normas que fixam as incidências, as isenções, o valor das taxas e os prazos de cumprimento da obrigação tributária principal aplicam-se aos atos ou factos tributários ocorridos após a entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - As licenças concedidas mantêm-se em vigor, desde que sejam pagas as respetivas taxas que sejam devidas pelas prorrogações ou renovações.
3 - O presente regulamento aplica-se a partir de 31 de dezembro de 2015 relativamente às taxas devidas pelas licenças e demais títulos renováveis anuais.
4 - Até à exequibilidade dos regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, incluindo a publicação das necessárias portarias de desenvolvimento, aplicam-se as taxas anteriores à presente revisão.
Artigo 144.º
Norma sobre direito subsidiário
1 - Às diversas matérias abrangidas pelo presente Regulamento aplicam-se as disposições legais constantes dos respetivos regimes jurídicos.
2 - De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras do pagamento de taxas ao Município, aplica-se subsidiária e sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
f) O Código do Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 145.º
Norma revogatória
São revogadas as normas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas, que foi publicado como Regulamento 430/2010, de 12 de maio na redação que lhe foi dada pelo Aviso 21092/2011, de 24 de outubro e pelos Regulamentos n.os 271/2012, de 17 de julho, 445/2012, de 26 de outubro e 359/2013, de 12 de setembro que foram respetivamente publicados nos números 92, 204, 137, 208 e 176, da 2.ª série do Diário da República, salvo os seus Anexos I e II.
Artigo 146.º
Aplicação no espaço
O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município da Guarda.
Artigo 147.º
Vigência
1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial e no sítio do Município na Internet, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 148.º
Norma sobre cessação de vigência
1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.
2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.
3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
ANEXO I
Tabela de taxas, preços públicos e outras receitas
(Ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, publicita-se a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, nos seguintes termos:
1 - Metodologia
A revisão do Regulamento de Taxas e Outras Receitas corresponde, em larga medida, a um exercício de manutenção de uma base de dados atualizada dos referenciais de custo e beneficio, bem como a sua adaptação a legislação entretanto publicada. Tendo em conta a diversidade das taxas que constituem esta fundamentação económico-financeiro, dado que exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar, porém, uma vez que possuem características comuns - quer pela sua caracterização técnica, quer pelos processos e recursos que as afetam -, é possível seguir uma metodologia comum para cada tipo de taxa.
2 - Fundamentação
A caracterização da matriz de custos, numa ótica económico-financeira, traduz-se na identificação e sistematização dos custos diretos e indiretos que concorrem para a produção de bens ou prestação de serviços que são suportados pelo Município.
A elaboração desta fundamentação teve por base a recolha e compilação de todos os custos que o Município incorre na contraprestação que está associada à taxa a arrecadar. Para se determinarem os custos consideraram-se, quer os dados que estão disponíveis nos serviços municipais de contabilidade, quer os dados existentes nos demais serviços municipais. Posteriormente isolaram-se os custos da unidade orgânica que detém uma responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa. Ora, entre os principais encargos destacam-se os relacionados com a mão-de-obra direta e a indireta, com amortizações de bens móveis e imóveis, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.
A partir dos fluxogramas procedimentais existentes - que contemplam os períodos de tempo e os recursos despendidos -, determinou-se o custo médio de cada um dos processos tipo e, seguidamente, apurou-se o custo de acordo com os indicadores e unidades médios de medida. Como unidades de medida base - para a determinação dos custos unitários que formam a receita a cobrar -, estabeleceram-se, em regra, os tempos (minutos, hora, dia, mês), a área (m2), o volume (m3) e a quantidade (número), variando a sua afetação consoante a especificidade dos bens ou prestação de serviços a que se aplica.
Assim, o custo unitário de uma atividade geradora de uma receita é o resultado do somatório dos custos diretos, reportados a uma unidade de medida, que pode variar em função do tipo de atividade e dos custos indiretos de acordo com um coeficiente de afetação.
Assume-se que as atividades são desenvolvidas em condições de normal eficiência, não se tendo considerado eventuais situações de subaproveitamento dos recursos ou ganhos de produtividade na sua utilização.
3 - Método de cálculo do custo total
O custo associado a cada etapa do processo foi determinado com base no tempo padrão dos vários intervenientes no mesmo. A partir dos fluxogramas de cada processo administrativo e/ou operacional, determinou-se o contributo de cada interveniente utilizando os custos com o pessoal das respetivas estruturas operacionais, estimando-se os respetivos custos por unidade de medida (tabelas em anexo). Com base nestes valores, calculou-se o custo da mão-de-obra direta. A este valor adicionaram-se os outros custos diretos.
A fórmula utilizada para o cálculo do Custo Total (CT) do processo administrativo e operacional da taxa, foi:
CT = CD + Cind
em que:
CD - Custo Direto;
Cind - Custo indireto;
Iniciamos, pois, pela exposição da fórmula económico-financeira para o cálculo do custo direto:
CD = Cmod + Cab + Cocd
Cmod - Custo de Mão-de-Obra, a partir do custo de cada recurso e do tempo de utilização do mesmo (nos diferentes níveis de salário);
Cab - Custo de Amortização de Bens envolvidos em função da unidade de medida;
Cocd - Custo com Outros Custos Diretos, em função da unidade de medida;
Coc - Custo com Custos Indiretos, repartidos em função dos custos diretos.
Enunciada a fórmula respeitante ao custo direto, importa explicitar as diversas parcelas que a compõem, o que se faz nos seguintes termos:
3.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra (Cmod)
No que diz respeito aos custos da mão-de-obra foi calculado o somatório dos custos por minutos médios associados a cada tarefa/função tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data, para a realização de cada fase do processo. O custo de mão-de-obra por tarefa/função foi determinado com base na seguinte fórmula:
(ver documento original)
3.2 - Método de cálculo do Custo da Amortização de Bens (Cab)
O custo anual com a amortização de bens móveis e imóveis foi determinado a partir da inventariação dos investimentos realizados por equipamento, fornecido pelos serviços da Câmara Municipal da Guarda, e aplicando a taxa de amortização praticada pelo Município. O custo da amortização de bens foi determinado com base na seguinte fórmula:
Cab = Caa /Tma*TmPa
em que:
Caa - Custo de amortização anual;
Tma - Número total de minutos trabalhados pelos funcionários afetos e /ou área total;
TmPa - Número total de minutos alocados a cada processo e /ou área afeta.
3.3 - Método de cálculo do Custo da Outros Custos Diretos (Cocd)
São custos diretos afetos as respetivas prestações de serviço e que não estão incluídos nos custos diretos de mão-de-obra e nas amortizações de bens, nomeadamente eletricidade, consumíveis e vigilância, entre outros.
3.4 - Método de cálculo dos Custos Indiretos (Cind)
O tempo padrão despendido com mão-de-obra vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca dos custos indiretos, mais propriamente, de mão-de-obra indireta e os encargos gerais, pois dada a natureza indireta destes e geradores de custos necessitam de um coeficiente de imputação para afetação de todos os custos indiretos que derivam de serviços que contribuem para a viabilização da prestação do serviço e/ou para a atividade de suporte à cobrança de taxas.
A repartição dos custos indiretos pelos restantes custos resulta do quociente entre duas operações: no numerador vem o produto entre os custos diretos apurados pelo número de funcionários que indiretamente intervêm no processo de taxas e tarifas; no denominador vem o número total de funcionários (líquidos do número de funcionários indiretos).
4 - Fundamentações económico-financeiras específicas
4.1 - Prestações de serviços e atividades diversas
As taxas que são devidas pelas prestações de serviços e atividades administrativas conexas representam uma contraprestação pecuniária pelos serviços e expedientes administrativos que são prestados e compreendem o custo estimado da atividade municipal para a sua satisfação, conforme se expõe nas seguintes tabelas.
Alvarás não especialmente contemplados no presente regulamento
(Ver documento original)
Autos ou termos de qualquer espécie não especialmente contemplados no presente regulamento
(Ver documento original)
Averbamentos diversos não especialmente previstos no presente regulamento
(Ver documento original)
Vistorias não especialmente previstas no presente regulamento
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Pesquisa no arquivo municipal, excetuando-se o ano do pedido ou aquele que expressamente se identifique, aparecendo ou não o objeto de busca
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Certidões, declarações de inexistência de documentos ou processos em arquivo, bem como atestados e declarações diversas ou documentos análogos
Pela primeira página
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Acresce-se ao valor previsto na alínea anterior, por cada página, a partir da 1.ª, ainda que incompleta
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Fotocópia de documentos administrativos e plantas
Formato A4, por cada página
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Fotocópia de documentos administrativos e plantas
Formato A4 a cores, por cada página
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Fotocópia de documentos administrativos e plantas
Formato A3, por cada página
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Fotocópia de documentos administrativos e plantas
Formato A3 a cores, por cada página
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Certificação/autenticação de documentos
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Por cada 4.7 GB de digitalizações de documentos impressos
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Por cada 4.7 GB de duplicações de documentos já digitalizados ou em suporte digital
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Consulta a Entidades Externas
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Pedidos de outros serviços ou atos administrativos não especialmente previstos neste regulamento ou em legislação especial
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4.2 - Utilização de edificações e suas frações
A taxa pela apreciação de pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização de utilização compreende o custo processual desde o pedido de autorização até à decisão, conforme se expõe na seguinte tabela:
Apreciação de pedido de autorização ou de alteração de utilização
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A taxa pela emissão de alvará de autorização utilização compreende o custo processual desde o deferimento do pedido até à emissão do alvará:
Emissão de alvará de autorização de utilização
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A taxa variável por fração compreende o benefício auferido da pela mais-valia gerada na esfera do requerente da atuação municipal, nomeadamente a certificação da idoneidade do espaço ou prédio para o fim pretendido. Por outro lado, as taxas variáveis associadas à quantidade de frações ou de unidades suscetíveis de utilização independente ou de unidades de alojamento turístico também se relacionam com o custo processual na medida em que espaços ou prédios com maior dimensão acarretam, por parte do Município, proporcionalmente, um trabalho acrescido. Esta componente variável da taxa, em função do número de frações, considera a variação do tempo, pelos técnicos, até à emissão do alvará de autorização de utilização.
Por cada fração, unidade suscetível de utilização independente ou unidade de alojamento turístico
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4.3 - Instalação e funcionamento de estabelecimentos e empreendimentos
As taxas fixas são devidas pela apreciação dos elementos instrutórios submetidos via balcão do empreendedor relativos a mera comunicação prévia.
Apreciação dos pedidos de mera comunicação prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais
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A taxa fixa é devida pela reapreciação dos elementos instrutórios relativos a mera comunicação prévia quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades.
Reapreciação dos elementos instrutórios relativo as meras comunicações prévias
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As taxas respeitantes ao acesso mediado pelos serviços municipais ao balcão do empreendedor compreendem os custos com a prestação destes serviços por parte do Município.
Com acesso mediado
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A apreciação de pedidos de comunicação prévia para instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais, previstos nos n.º 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, 1 de abril, quando dependam de dispensas prévia de requisitos, compreende os seguintes custos:
Apreciação de Pedidos de Comunicação Prévia com Prazo para Instalação ou Modificação de estabelecimentos Comerciais, Previstos nos n.º 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, 1 de abril, quando dependam de dispensas prévia de requisitos
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Com acesso mediado
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4.4 - Auditoria de classificação de empreendimentos turísticos
A taxa fixa respeitante a cada auditoria de classificação de empreendimentos turísticos compreende os custos inerentes ao procedimento previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro.
Auditoria de classificação de empreendimentos turísticos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 15/2014 de 23 de janeiro
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4.5 - Prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário
A taxa fixa respeitante à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário compreende os custos com a prestação destes serviços por parte do Município.
Apreciação de Comunicação para a Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com Carácter não Sedentário
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Com acesso mediado
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4.6 - Vistorias previstas no RJUE
A realização de vistorias, implica a deslocação ao local de uma comissão legalmente constituída para verificar as condições de segurança, salubridade e arranjo estético, de modo a contribuir para o garante das condições de habitabilidade, ou de utilização dos edifícios ou dos espaços, bem como lavrar os autos de vistoria que poderão conduzir às receções, provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como vistorias tendentes a reduções de caução e outras previstas no RJUE.
Realização de vistorias ou inspeção prevista no RJUE
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Vistoria para efeito de redução de caução, de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, previstas no RJUE
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4.7 - Taxas fixas sobre o licenciamento, autorização, comunicações e outros expedientes para a ocupação, utilização
privativa ou aproveitamento extraordinário de domínio municipal, incluindo publicidade
A taxa fixa pela apreciação de pedidos de autorização, de licença ou de permissões administrativas de utilização, ocupação ou aproveitamento especial de espaço aéreo, solo, subsolo ou aéreo de domínio público, incluindo publicidade compreende os custos processuais desde o pedido de licenciamento ou de autorização até à decisão.
Apreciação de pedidos de autorização, de licença ou de permissões administrativas de utilização, ocupação ou aproveitamento de espaço aéreo, solo ou subsolo de domínio municipal
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Quer a taxa fixa pela mera comunicação prévia quer a taxa fixa pela comunicação prévia com prazo compreendem os custos processuais.
Mera comunicação prévia pela ocupação ou aproveitamento do solo, subsolo do domínio municipal
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Apreciação de pedidos de comunicação prévia com prazo para ocupação ou aproveitamento do espaço público
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A taxa fixa pela emissão de alvará de licença ou de permissão administrativa de utilização, ocupação ou aproveitamento especial de espaço aéreo, solo, subsolo ou aéreo de domínio público, incluindo publicidade compreende os custos processuais desde o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização até à emissão do alvará.
Emissão de alvará de licença de autorização ou de permissão administrativa de ocupação ou aproveitamento de espaço aéreo, solo ou subsolo de domínio municipal
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Os custos de mão-de-obra incluem os trabalhadores que exercem funções públicas no balcão único do Município da Guarda. Estes recursos humanos além de serem mediadores, acreditados no sistema informático, procedem à identificação dos interessados, à submissão de pedidos no "Balcão do empreendedor" e prestam, ainda, informações e esclarecimentos aos cidadãos e munícipes que são utentes desta plataforma eletrónica.
Pela apreciação de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial, excluindo as previstas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, com a redação introduzida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 48/2011, de abril e demais normas regulamentares, sem acesso mediado.
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Com acesso mediado
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A taxa fixa pelo licenciamento publicitário através de critérios alternativos aos comummente aceites, nos termos dos artigos 5.º e 12.º do Regulamento de Publicidade, publicado como Regulamento 19/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro compreende os custos processuais, quando exista acesso mediado pelo Município ao balcão do empreendedor engloba os custos com a prestação destes serviços por parte dos competentes serviços municipais.
Com acesso mediado
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4.8 - Taxas variáveis sobre o licenciamento, autorização, comunicações e outros expedientes para a ocupação, utilização privativa ou aproveitamento extraordinário de domínio municipal, incluindo publicidade.
Em matéria de taxas variáveis sobre a ocupação utilização ou aproveitamento do domínio público ou privado municipal ou afetos ao domínio público ou deste visível ou percetíveis, incluindo publicidade importa expor o seguinte.
As vias e os espaços públicos, bem como as instalações e o mobiliário urbano que neles estão implantados destinam-se ao uso comum ordinário dos cidadãos, de acordo com a natureza dos respetivos bens e subordinado aos princípios da liberdade individual e ao respeito pelas pessoas.
Em regra, os usos comuns de carácter ordinário são preferíveis em relação aos demais usos dos espaços públicos. O uso comum ordinário é o regime normal das utilizações coletivas dos bens do domínio público e efetua-se de acordo com a natureza dos espaços ou instalações correspondentes, especialmente a circulação ou a permanência das pessoas. O uso comum ordinário rege-se pelos princípios da liberdade, igualdade e gratuitidade.
Porém, podem ser desenvolvidos os demais usos quando sejam indispensáveis para a composição de interesses privados, desde que não acarretem prejuízos significativos para o interesse público ou sejam com ele incompatíveis e devem assegurar a compatibilidade e a hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de um seu mais intenso aproveitamento ou utilização.
O uso comum extraordinário é aquele que, sem excluir de uma forma permanente outros usos, sujeita a via ou os espaços públicos afetados a uma especial intensidade ou perigosidade, afeta restritivamente os outros usos ou pressupõe um aproveitamento ou vantagem maior do que o dos usos comuns definidos como ordinários. Considera-se uso comum extraordinário a ocupação transitória de um espaço público, que impeça a passagem ou a permanência de peões, a emissão de músicas, sons ou ruídos acima do nível médio na via pública, as atividades que pressupõem um uso especial dos espaços ou das instalações públicas além do seu destino natural, bem como a publicidade e as demais atividades que proporcionem alguma vantagem especial na remodelação do espaço urbano ou gerem um impacto ambiental negativo em função da sua visibilidade ou sonoridade, entre outros. Ao uso comum extraordinário corresponde, em regra, a autorização.
Além disso, os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do domínio público por licença ou por concessão. O uso privativo é aquele que pressupõe a ocupação direta ou imediata dos espaços ou das instalações públicas, de modo a que os outros usos fiquem limitados ou excluídos. O uso privativo de vias ou de espaços públicos fica sujeito a licença, que se outorgará ponderando a utilidade pública da ocupação que se solicita e o prejuízo ou a desproporcionalidade que se causa aos outros usos ou às outras atividades. O uso privativo que implica a afetação do domínio público a uma atividade ou que implica a sua transformação ou modificação fica sujeito a concessão.
Com a transposição da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno o legislador criou diversas comunicações contrapondo-as a permissões administrativas que correspondem aos títulos sobreditos.
Custos ocorrem pela aplicação dos regimes legais que implicam, necessariamente, a gestão de conteúdos em plataforma eletrónica ou em programas e bases de dados municipais. Também ocorrem custos indiretos que se relacionam com o conjunto de recursos humanos que o Município tem de mobilizar, por força de lei, para a consecução desta tipologia de processos, sendo de destacar as estruturas que desenvolvem tarefas no domínio do controlo sucessivo administrativo, no domínio do controlo posterior contraordenacional e no âmbito das operações de conservação, manutenção e reposição da legalidade. Ou seja também se ponderam estas estruturas de custos.
No que diz respeito ao benefício, o valor que o munícipe suporta é sempre menor que o benefício que irá auferir. Segundo o artigo 3.º do RGTAL, este pode revestir uma das seguintes formas: "utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".
No cálculo efetuado para a definição do custo a suportar pelo munícipe, no que corresponde ao benefício, constatou-se que o mesmo aumenta em conformidade com o acréscimo do obstáculo jurídico a retirar ou com a utilização do domínio público ou com o seu aproveitamento especial.
O benefício é também suscetível de proporcionalmente à área utilizada ou ocupada e ao período de ocupação ou de utilização. Isto significa que o benefício do munícipe aumenta proporcionalmente ao objeto do obstáculo jurídico ou à ocupação, utilização ou aproveitamento especial do domínio público. O conceito de benefício engloba na taxa o valor que o munícipe retira da utilização de um determinado bem ou serviço, quer este constitua ou não um custo para a entidade. É disto exemplo o custo da publicidade uma vez que mesmo que esta não seja colocada na via pública confere um manifesto benefício ao agente económico, que lhe advém da remodelação do espaço urbano, utilizando-o ou dele se aproveitando especialmente. Sendo assim, o RGTAL considera que o município pode cobrar taxas em casos de uma utilização indireta ou de um aproveitamento dos benefícios auferidos pelo particular que são proporcionados pela remodelação da via pública, que confere grandes custos ao Município para a sua manutenção e reestruturação, como acima se expôs.
Este regime também possibilita a criação de taxas para a desobstrução de imposições de ordem jurídica por entender que existe um claro, embora não quantificável em termos matemáticos, benefício ou vantagem especial do munícipe. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do artigo 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar "o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."
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4.9 - Taxas variáveis pela ocupação, utilização ou aproveitamento do espaço aéreo
As taxas variáveis respeitantes à área de ocupação, utilização ou aproveitamento do espaço aéreo compreendem ainda uma parcela respeitante ao seu período de duração. Remetemos para a fundamentação supra. A parcela variável incide sobre metros quadrados a ocupar ou a projetar sobre espaço público, por determinado período de tempo, consoante a tipologia de ocupação, e sobre o benefício obtido com a faculdade de ocupação, utilização ou aproveitamento especial de um espaço público. Remetemos para a fundamentação supra.
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4.10 - Taxas variáveis pela ocupação, utilização ou aproveitamento do subsolo
A componente fixa considera o valor do custo processual. A componente variável representa a cobrança de uma parcela variável que incidirá nos metros cúbicos a ocupar e por ano, consoante a tipologia de ocupação, pelo benefício obtido com a possibilidade de ocupação de um espaço público.
As taxas variáveis respeitantes à área de ocupação, utilização ou aproveitamento do subsolo compreendem ainda uma parcela respeitante ao seu período de duração. A parcela variável incide sobre metros cúbicos a ocupar por determinado período de tempo, consoante a tipologia de ocupação, e sobre o benefício obtido com a faculdade de ocupação, utilização ou aproveitamento especial de um espaço público. Remetemos para a fundamentação supra.
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Por fim, em relação às outras ocupações de espaço público, por m2 entende-se que a componente fixa considera o valor do custo processual, como acima se expõe. A componente variável representa a cobrança de uma parcela variável que incidirá nos metros quadrados a ocupar e por mês, consoante a tipologia de ocupação, pelo benefício obtido com a possibilidade de ocupação de um espaço público. Remetemos para a fundamentação supra.
4.11 - Taxas variáveis pela ocupação da via pública por motivos de obras
As taxas variáveis de ocupação da via pública por motivo de obras compreendem os custos diretos e indiretos bem como o benefício auferido pelo particular decorrente da utilização individualizada dos referidos bens e da sua afetação exclusiva no apoio à realização de operações urbanísticas, bem como o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade temporária de acesso e fruição, de afetação à utilidade pública. As parcelas respeitantes à área e ao prazo de duração da ocupação também compreendem um desincentivo a estas operações que perturbam o ordenamento territorial e a mobilidade dos munícipes. Remetemos para a fundamentação supra.
A parcela variável da ocupação com andaimes ou com gruas também compreende um desincentivo relacionado com o risco acrescido que é inerente a estas estruturas.
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4.12 - Taxas variáveis sobre instalações de infraestruturas de telecomunicações móveis e de aerogerador inserido em parque eólico
e armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis, redes de distribuição e reservatórios GPL
As taxas variáveis compreendem uma parcela associada à ocupação do espaço público que é necessário para o funcionamento destas infraestruturas e também uma componente de desincentivo relacionada com o impacto ecológico e visual que causam.
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4.13 - Feiras e venda ambulante
O montante das taxas respeitantes a feiras considera o valor por metro quadrado e os fatores previstos nos n.os 4 e seguintes dos artigos 80.º, 82.º, bem como no artigo 141.º, todos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, incluindo a duração.
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4.14 - Parque de Estacionamento da Plataforma Logística da Guarda
O cálculo do custo da prestação de serviço considera a utilização das infraestruturas municipais, nomeadamente, pela ocupação de lugares no Parque de Estacionamento de Veículos Pesados - PLIE.
Para o cálculo do montante a cobrar aos utentes pela utilização do parque de estacionamento de veículos pesados, considerou-se:
Identificação da área total do Parque e divisão pelas áreas de exploração por categorias de viatura, conforme quadro:
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Parque composto por 137 lugares de estacionamento, dos quais, 95 lugares de estacionamento são destinados a veículos pesados, 15 lugares de estacionamento são destinados a veículos pesados de transporte de frio e 27 lugares são destinados a veículos ligeiros de apoio aos motoristas de veículos pesados;
Considerou-se um período de funcionamento de 24 horas, todos os dias do ano;
Assume-se que os fatores produtivos, para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, são medidos em situação de utilização plena;
Foram definidos preços distintos, para utilizador ocasional e para titular de cartão de utilizador, em função da unidade medida, hora, dia e mês;
Considerou-se como valor da ocupação do solo, 3,92 (euro)/m2 de acordo com um relatório sucinto dos técnicos do Município que visou obter a perceção dos custos da Plataforma Logística de Iniciativa Empresarial (PLIE);
Os custos de investimento tiveram como base a proposta entregue pelo adjudicatário da empreitada do Parque da PLIE;
Apuramento dos custos diretos e indiretos do Parque foram retirados de documentos contabilísticos/financeiros e outros estimaram-se tendo em conta as expectativas de consumos médios de funcionamento, mais concretamente, eletricidade, água, comunicação, higiene e conforto, material de escritório e seguro;
Como forma de promoção de utilização das infraestruturas, considerou-se para o preço dia um incentivo de 10 % e ao preço mês um incentivo de 30 %, tendo em conta os objetivos essenciais do município em matéria económica, social e ambiental.
Lugar de estacionamento para veículos Pesados de transporte de mercadorias de frio no Parque de Estacionamento da Plataforma Logística da Guarda
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Lugar de estacionamento para veículos Pesados de transporte de mercadorias de frio no Parque de Estacionamento da Plataforma Logística da Guarda
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Lugar de estacionamento para veículos Pesados de transporte de mercadorias de frio no Parque de Estacionamento da Plataforma Logística da Guarda
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Lugar de estacionamento para veículos Pesados de transporte de mercadorias no Parque de Estacionamento da Plataforma Logística da Guarda
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Lugar de estacionamento para veículos Pesados de transporte de mercadorias no Parque de Estacionamento da Plataforma Logística da Guarda
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Lugar de estacionamento para veículos Pesados de transporte de mercadorias no Parque de Estacionamento da Plataforma Logística da Guarda
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Lugar de estacionamento para veículos ligeiros no Parque de Estacionamento da Plataforma Logística da Guarda
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Lugar de estacionamento para veículos ligeiros no Parque de Estacionamento da Plataforma Logística da Guarda
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Lugar de estacionamento para veículos ligeiros no Parque de Estacionamento da Plataforma Logística da Guarda
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4.15 - Condicionamento, corte e sinalização de trânsito
Licença ou autorização especial, por dia
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Licença de corte ou condicionamento de trânsito
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Licença de corte ou condicionamento de trânsito
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Licença de sinalização temporária de obras, por dia
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Licença de sinalização direcional publicitária, por dia
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Licença de sinalização temporária de obras, por dia
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Licença de sinalização temporária para fins diversos
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4.16 - Urbanização e edificação
Pedido de junção de novos documentos instrutórios a processo de urbanização ou edificação
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4.17 - Organização, tramitação administrativa e prestação de informação técnica de processos de urbanização ou edificação
Pedido de certidão de destaque, compropriedade, de isenção de licenciamento ou comunicação prévia, de infraestruturas,
de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, bem como pela declaração de explosivos, outras declarações, autos e documentos análogos, bem como aos demais assuntos administrativos
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Pedido de informação prévia, nos termos dos artigos 34.º e seguintes do RJUE
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Pedido de informação prévia, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE
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Pareceres nos termos do artigo 7.º do RJUE
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Comunicação de início de trabalhos de execução
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4.18 - Pedidos de licenciamento
Compreende uma taxa fixa correspondente ao custo processual desde o pedido de licenciamento até à decisão.
Pedidos de licenciamento de obras de edificação, nomeadamente, construção, ampliação, reconstrução e alteração
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Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento
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Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização
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Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização
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Pedido de licenciamento no âmbito do RJUE não especialmente previstos, incluindo obras de demolição, de escavação e contenção periférica, de trabalhos de remodelação de terrenos
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4.19 - Emissões de alvarás de licença
Compreende uma taxa correspondente ao custo processual, desde o momento da decisão até à emissão do alvará, uma taxa variável associada à área da operação urbanística e, uma outra, ao prazo de execução das obras.
A primeira parcela variável incide sobre metros quadrados a construir em função do benefício potencial resultante da possibilidade de urbanizar e edificar. A segunda parcela variável corresponde ao prazo da licença para urbanizar ou edificar e visa incentivar uma maior velocidade de execução da obra, promovendo a qualidade do ambiente urbano, valorizando a sua identidade através da conservação e estabilização dos tecidos, bem como das volumetrias, densidades, salvaguarda e promoção do património edificado e a ainda a imagem da cidade e do seu concelho.
Por outro lado, as taxas variáveis associadas à área também se relacionam com o custo processual na medida em que operações urbanísticas com maior dimensão acarretam proporcionalmente um trabalho acrescido por parte do Município. O mesmo se diga em relação a operações urbanísticas cuja dimensão faz prolongar no tempo a sua execução. Quanto maior for o tempo necessário para a sua execução, maior será a sua complexidade e o tempo de apreciação e de análise por parte dos serviços municipais.
Emissão de alvará de autorização de utilização
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Emissão do alvará de licença de operação de loteamento nos termos alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 74.º do RJUE
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Emissão de alvará de licença de obras de urbanização nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 74.º do RJUE
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Emissão de alvará de licença de obras de urbanização nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 74.º do RJUE
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Emissão de alvará de licença para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE e não especialmente previstos, incluindo obras de demolição, de escavação e contenção periférica
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4.20 - Comunicações prévias
Compreende uma taxa correspondente ao custo processual, uma taxa variável associada à área da operação urbanística e, uma outra, ao prazo de execução das obras. Quanto à fundamentação respeitante às taxas variáveis, remete-se para o exposto a propósito da emissão de alvarás urbanísticos.
Comunicação prévia de obras de edificação, nomeadamente, construção, ampliação, reconstrução e alteração nos termos do n.º 2 do artigo 4 do RJUE
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Comunicação prévia de obras no âmbito do RJUE não especialmente previstas, incluindo obras de demolição, de escavação e contenção periférica de trabalhos de remodelação de terrenos
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4.21 - Outros serviços urbanísticos
Pedidos de averbamento diversos
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Prorrogação de prazo
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Averbamento ao alvará da prorrogação de prazo para execução das obras de edificação
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Licença especial para conclusão de obra inacabada nos termos do artigo 88.º do RJUE
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4.22 - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
O valor das taxas municipais pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas cumpre o princípio da proporcionalidade, nomeadamente na dimensão da proibição do excesso, fixado no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, isto é, não excede o custo da atividade municipal, investimento em ações nesse sector de atividade e, consequentemente, não acompanha os benefícios auferidos pelos particulares.
Em cumprimento da alínea a), do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE considerou-se nas fórmulas o fator plano plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infraestruturas gerais assumindo um valor médio ponderado, conforme infra. Também as áreas geográficas diferenciadas constam entre os fatores das fórmulas, em conformidade com o Plano Diretor Municipal vigente. Os usos e tipologias das edificações foram incluídos nas fórmulas, bem como a respetiva localização e as correspondentes infraestruturas locais, em conformidade com o disposto na alínea b), do preceito legal acima referido.
Deste modo, os coeficientes das fórmulas traduzem a influência do uso, tipologia e localização, o nível de infraestruturação, a influência das áreas a ceder para espaços verdes e para equipamentos de utilização coletiva, o custo médio da construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, estabelecido anualmente por Portaria, a área total da operação urbanística, o valor médio (2.922.916,83 (euro)), conforme quadro que se segue, ponderado (0,1) de investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas sobre a área do concelho (712.110.000,00m2).
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É, contudo, de sublinhar que o Município não tem qualquer histórico no âmbito da aplicação da presente fórmula, o que pode vir a justificar ajustamentos futuros, sendo desejável que se proceda nos próximos anos a uma comparação das receitas resultantes da cobrança de TMU com o investimento municipal realizado em infraestruturas urbanísticas.
4.23 - Utilização de transportes coletivos de passageiros do município
Utilização de transportes coletivos de passageiros do município
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4.24 - Licença especial para atividades ruidosas temporárias
Além do valor do custo processual, opera-se, ainda, à cobrança de uma parcela variável pelos dias de emissão de ruído devido ao impacto sonoro causado e para desincentivo desta prática.
A taxa variável da licença especial para atividades ruidosas temporárias, por definição legal, tem uma componente periódica. Na verdade, os interesses públicos relacionados com a tranquilidade pública e com o repouso são elementos integradores do direito fundamental à integridade pessoal, moral e física (n.º 1 do artigo 25.º da CRP), do direito à saúde (artigo 64.º da CRP) e do direito ao ambiente (artigo 66.º da CRP), que incumbe às autoridades públicas assegurar. De acordo com o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído, apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser autorizado pelos municípios o exercício de atividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de uma licença especial de ruído. A legislação em vigor visa a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, com o intuito da salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações.
Em matéria de licença especial para atividades ruidosas temporárias, incluindo espetáculos de diversão, fogo-de-artifício, lançamento de foguetes, publicidade sonora e semelhantes, considerou-se o seguinte:
Por cada dia útil
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Por cada sábado, domingo ou feriado
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Licença especial de ruído por motivos de realização de obras e trabalhos na via pública
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4.25 - Compensação urbanística
Compensação ocorre quando se estiver na presença de operações urbanísticas que, determinando (em teoria) a existência de uma cedência, implicam na prática uma prestação equivalente em espécie ou em numerário, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE e da Portaria 216-B/2008, de 3 de março, que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.
O impacto urbanístico causado pela concessão ao promotor do direito à edificabilidade associado à operação urbanística e titulado pelo respetivo alvará, é tal que a função de preservação das infraestruturas urbanísticas ou de preservação dos equipamentos coletivos, que incumbe à autarquia municipal assegurar tem de ser ressarcida ou compensada considerando o fator C1 somado ao fator C2. Estes fatores decompõem-se em fatores: C1 corresponde ao produto da multiplicação de k1 por k2, A e V, valor este que, por fim, opera sobre o divisor 10; C2 corresponde ao produto da multiplicação de k3 por k4, As e V, conforme fórmula infra exposta. Por sua vez, o fator A consiste no resultado da subtração dos fatores A1 e A2.
A compensação reflete o valor em numerário que deverá ser cobrado pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos públicos, pelo que o fundamento económico-financeiro resulta do valor, em euros, que reflete o benefício do particular na não cedência dos espaços legalmente previstos, para que o Município possa prever a previsão de espaços para os mesmos fins noutros terrenos, para satisfação das necessidades da população.
Como acima se referiu, o Município não tem qualquer histórico no âmbito da aplicação da presente fórmula, o que pode vir a justificar ajustamentos futuros, sendo desejável que se proceda nos próximos anos a uma comparação das receitas resultantes das compensações urbanísticas.
4.26 - Caução
O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) prevê, no n.º 1, do artigo 3.º, que os Municípios no seu poder regulamentar próprio aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução, que nos termos da lei sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Quando o interessado solicite a aprovação de licença parcial para construção da estrutura, desde que se mostre aprovado o projeto de arquitetura e após a entrega dos projetos de especialidades, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, deve ser prestada caução, para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, no montante a prever em Regulamento Municipal.
Também nos termos do n.º 3 do artigo 25.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, está prevista a prestação de caução adequada relativa a execução de infraestruturas urbanísticas ou obras de urbanização, destinada a assegurar a boa e regular execução das obras, sendo o montante da caução igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, podendo ser corrigido pela câmara municipal e acrescido um montante não superior a 5 % do valor orçamentado destinado a cobrir os encargos de administração, no caso de encargos de execução da obra pela Câmara Municipal ou por terceiro.
No caso de procedimento de licenciamento administrativo que tenha sido precedido de informação prévia favorável que vincule a câmara municipal, pode ser permitida a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento e apreciação liminar, desde que seja prestada caução para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do inicio dos trabalhos, devendo ser apresentado, consoante os casos, o plano de demolições, o projeto de estabilidade ou o projeto de escavação e contenção periférica, podendo esta decisão ser também proferida a qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura, tudo nos termos do artigo 81.º do RJUE.
O valor destas cauções alcança-se multiplicando os fatores de 0,05 para obras de demolição e de 0,02 para obras de escavação e contenção periférica (A) pelo volume total da construção, em metros cúbicos, a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação (V) e pelo valor médio, em euros, de construção por metro quadrado previsto na Portaria que regulamenta o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, publicada anualmente (C), a que acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa que vigore.
Em conformidade com o legalmente definido, a caução que se pretende regular com a presente formula e que não fica dependente dos orçamentos para a execução dos trabalhos, resulta da diferenciação entre os trabalhos de demolição da estrutura (0,05) que pressupõe valores mais elevados e os trabalhos de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos que pressupõe um valor mais baixo (0,02), que multiplicado pelo volume total de construção a demolir ou a repor terreno e ainda com o valor médio do metro quadrado de construção, previsto em portaria para efeitos do IMI, à é somado o valor do IVA em vigor, se irá obter um valor aproximado dos valores praticados neste tipo de trabalhos.
Tratando-se de uma fórmula que não tinha previsão em anteriores regulamentos municipais, apesar de já estar prevista a prestação de caução para este tipo de situações no Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação desde a origem do diploma no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, não existem dados que permitam avaliar e testar a aproximação aos valores praticados para este tipo de obras, sendo certo que será possível, caso a caução não cubra a totalidade dos trabalhos, imputar os custos ao dono de obra ou por outro lado devolver o valor remanescente da caução.
A caução baseada na fórmula atrás descrita reflete o valor em numerário que deverá ser prestado aquando do pedido de licença parcial para execução da estrutura que salvaguarde a eventual demolição da mesma até ao piso de menor cota em caso de indeferimento do projeto ou no caso de ser permitida a demolição, escavação e contenção periférica ser prestada a caução para garantir a reposição do terreno nas condições iniciais antes das obras.
O Município não tem qualquer histórico no âmbito da aplicação da presente fórmula, o que pode vir a justificar ajustamentos futuros, sendo desejável que se proceda nos próximos anos a uma comparação das receitas resultantes das compensações urbanísticas.
ANEXO III
Fundamentação das isenções e das reduções
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, faz-se a fundamentação das isenções de taxas previstas no presente regulamento, nos seguintes termos:
A isenção de pessoas singulares fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, constitucionalmente consagrados. As pessoas singulares que comprovadamente demonstram deter insuficiência económica, não atingem o limiar adequado para proverem ao seu sustento. Nessas circunstâncias e no cumprimento do princípio da igualdade através da discriminação positiva isentam-se estes cidadãos do pagamento de taxas.
As isenções e reduções respeitantes às pessoas coletivas justificam-se na medida em que estas entidades prosseguem e cumprem fins públicos de interesse municipal e poderes postos a seu cargo pelo município. Estão isentos das taxas respeitantes a inumações os indigentes bem como os sujeitos ou agregados familiares que comprovem ou seja notória a respetiva insuficiência económica. As isenções fundamentam-se nos princípios da solidariedade social. Comparativamente com o artigo que contempla as isenções sobre as pessoas singulares, os elementos probatórios podem ser notoriamente comprovados.
As isenções respeitantes a associações, cooperativas ou fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, fundamentam-se no artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 73.º, nos artigos 78.º e 79.º e na alínea a) do artigo 81.º da CRP e pretendem promover a liberdade de associação prevista no artigo 46.º, também da CRP. As isenções relativas às associações sindicais procuram concretizar o disposto nos artigos 55.º e 59.º da CRP, respeitantes à liberdade sindical e aos direitos dos trabalhadores. As isenções relativas aos partidos políticos fundam-se na liberdade de associação política e no Estado de Direito Democrático (arts. 51.º e 2.º da CRP). Procura-se promover estas instituições basilares do Estado de Direito Democrático e da organização do poder político, através das quais os cidadãos exercem o direito de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular. A publicitação dos membros, programas e ideologias contribuem para a formação da vontade popular, pelo que se deve interpretar conjugadamente este artigo com a norma que não sujeita os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores a taxas devidas pela publicidade, como forma de assegurar a liberdade de expressão política. O fundamento da isenção respeitante a cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões são os fins e interesses públicos estatutariamente prosseguidos pelas instituições com estas características. Os interesses públicos no âmbito da habitação estão constitucionalmente consagrados na alínea d) do n.º 2 do artigo 65.º Os fundamentos das isenções respeitantes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos são os fins e interesses públicos prosseguidos pelas instituições com estas características. Os fundamentos da isenção respeitante às Freguesias do Concelho da Guarda e outras autarquias locais são os fins e interesses públicos prosseguidos pelas pessoas coletivas territoriais que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, de acordo com n.º 2 do artigo 235.º da CRP.
Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a projetos, eventos ou ações destinadas essencialmente à realização de fins de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada. Esta isenção fundamenta-se na promoção dos projetos, eventos ou ações que o órgão executivo colegial valorize como de manifesto e relevante interesse municipal. O órgão deliberativo colegial autoriza a câmara municipal a conceder isenções aos projetos, eventos ou ações que preencham os conceitos indeterminados, cabendo ao órgão executivo a sua fundamentação e determinação aquando do ato administrativo.
Estão isentas do pagamento de taxas previstas neste Regulamento as entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção de taxas previsto em preceito legal. Trata-se de uma norma remissiva para os regimes legais de isenção de taxas.
Em matéria de isenções específicas em matéria de educação, cultura, turismo, tempos livres e desporto, sob condição de fornecerem um exemplar do trabalho realizado ao Município da Guarda, as pessoas singulares que desenvolvam trabalhos de carácter pedagógico e ou científico, estão isentas de taxas de reprodução de documentos escritos ou desenhados, mediante requerimento. Estas isenções são estipuladas como forma de desenvolver o estudo, conhecimento e a investigação no concelho da Guarda e simultaneamente contribuem para o enriquecimento do espólio da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço. Podem beneficiar de isenção de taxas as prestações de serviços e as licenças quando relativas a intervenção de conservação, reconstrução e recuperação de edifícios no Centro Histórico da Guarda, nos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em zonas de proteção. As isenções fundamentam-se na salvaguarda e valorização do património cultural, como elemento vivificador da identidade cultural do município da Guarda (al. c) do n.º 2 do artigo 78.º da CRP). Podem beneficiar de isenção de taxas os eventos previstos nos números anteriores promovidos por entidades oficiais, civis, militares ou religiosas podem ser isentos destas taxas. Os fundamentos desta isenção são os fins e interesses públicos estatutariamente prosseguidos pelas instituições com estas características. Procura-se dinamizar a via e os espaços públicos municipais, promover a prática desportiva e a realização das demais atividades previstas neste artigo. Algumas dessas atividades integram a memória coletiva dos guardenses. Os suportes que exibam mensagens publicitárias de natureza comercial na fachada do edifício, nas áreas regulamentadas nos Capítulos VI e VII do Regulamento de Publicidade, publicado como Regulamento 19/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro estão isentos do pagamento de taxas, quando cumpram os critérios comummente aceites, previstos nos artigos 13.º, 16.º, 20.º e 27.º do Regulamento de Publicidade e a prorrogação ou a renovação anual em matéria de publicidade nessas áreas está isenta do pagamento da taxa, desde que diga respeito a anúncios não luminosos nem iluminados, previstos nos artigos 13.º, 16.º, 20.º e 27.º do Regulamento de Publicidade. A isenção tem por fim não discriminar negativamente os munícipes que publicitam as atividades económicas que exercem em determinadas áreas do concelho, nomeadamente no Centro Histórico da Cidade da Guarda e no Parque Natural da Serra da Estrela, conforme estão definidos no Regulamento de Publicidade, que foi publicado como Regulamento 19/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro. A segunda isenção visa incentivar a escolha de suportes publicitários não luminosos nem iluminados nessas áreas, em harmonia com o previsto no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Guarda, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/94, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 166, de 20 de julho de 1994 e no capítulo VII do Regulamento do Centro Histórico, publicado em anexo àquela Resolução, na redação que lhe foi dada pelas Declarações n.os 275/2002, de 4 de setembro e 351/2002, de 19 de novembro, respetivamente publicadas nos n.os 204 e 267 da 2.ª série do Diário da República. Os utentes da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço estão isentos do pagamento do valor previsto para o estacionamento no Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, durante o período inicial de 10 minutos. A isenção constitui um incentivo à recolha e à entrega de livros, nomeadamente dos constantes no catálogo disponível na página eletrónica da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço satisfazendo, deste modo, as necessidades de informação e de enriquecimento pessoal dos utentes em harmonia com os princípios da continuidade, qualidade e generalidade da prestação dos serviços públicos de biblioteca.
Podem ser isentas do pagamento das taxas pela utilização do espaço do Auditório da Câmara Municipal, do Auditório do Paço da Cultura, do Auditório Tempo e Poesia da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, do Auditório do Pavilhão de São Miguel ou de equipamentos similares as ações que revelem um manifesto interesse municipal em matérias de desenvolvimento local ou noutras. Com estas isenções procura-se dar a conhecer e promover aspetos ou factos relevantes, estudos, documentos, palestras, trabalhos científicos ou comunicações que sejam de manifesto interesse para o município, o concelho ou para as respetivas áreas de intervenção.
Quanto a isenções específicas em matéria de ordenamento do território e do urbanismo estão isentas do pagamento de taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras quando nas obras de conservação de prédios urbanos previstas na alínea f) do artigo 2.º do RJUE bem como nas obras de alteração de interiores se ocupe a via pública por um período inferior a quinze dias. Esta isenção é um incentivo municipal ao cumprimento do dever de conservação dos imóveis por parte dos seus proprietários, legalmente previsto no regime jurídico da urbanização e edificação e no novo regime do arrendamento urbano, sendo simultaneamente um incentivo à não ocupação da via pública por períodos prolongados. As comunicações prévias e os licenciamentos referentes a operações urbanísticas que tenham sido antecedidas de informação prévia favorável, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, emitida há menos de um ano e que com ela se conformem, beneficiam de uma redução, correspondente ao valor da taxa liquidada na informação prévia, no momento da sua admissão ou deferimento. Esta isenção é um incentivo municipal aos pedidos de informação prévia especialmente nos casos de potenciais adquirentes de imóveis, antes de os adquirirem. As comunicações prévias referentes a operações urbanísticas de edificação em área abrangida por Plano de Pormenor ou Operação de Loteamento em vigor e as operações de loteamento em área abrangida por Plano de Pormenor em vigor, beneficiam de uma redução de 20 % das taxas previstas no presente Capítulo. Esta isenção é um incentivo municipal às operações urbanísticas de edificação nessas áreas que detêm especiais características de ordenamento territorial. Nas situações em que o requerente promove a consulta de todas as entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos termos da lei e apresenta os mesmos com o requerimento inicial, ou com a comunicação prévia, no prazo de um ano desde a emissão daqueles, aplica-se uma redução de 10 % das taxas previstas no presente Capítulo. Esta isenção é um contributo municipal para simplificação administrativa e, simultaneamente, é um incentivo à iniciativa dos particulares na curadoria dos seus interesses, nos termos da lei.
Em matéria de isenções específicas em matéria de trânsito e vias públicas não estão sujeitos ao pagamento da taxa de estacionamento de veículos de tração mecânica, com mais de duas rodas, nas vias públicas que estão sujeitas ao regime de zona de estacionamento de duração limitada, durante os horários regulamentares, um conjunto de veículos. O fundamento das isenções são os fins e interesses públicos relacionados com a educação e a saúde prosseguidos pelas instituições com essas características.
Em matéria de utilização de transportes coletivos de passageiros propriedade do Município as reduções e isenções dos montantes devidos pela utilização de viaturas de transportes coletivos de passageiros são feitas anualmente em função dos quilómetros percorridos e fundam-se nos fins e interesses públicos prosseguidos pelas instituições com essas características, conforme se expõe na seguinte tabela:
Tabela de Limites Anuais de Quilómetros Isentos pela Utilização de Viaturas de Transportes Coletivos de passageiros
(Ver documento original)
ANEXO IV
Condições particulares das garantias bancárias e de seguros-caução
Condições particulares a constar das garantias bancárias
Município da Guarda
Garantia Bancária n.º ___
A/O (identificação da dependência bancária e morada), vem a pedido do Sr. (a.)/firma (nome, identificação fiscal e morada), constituir a favor do Município da Guarda, uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, destinada a garantir a boa execução das obras de urbanização do loteamento (N.º Processo e N.º de Alvará de Loteamento)/Construção (n.º Processo), sito em ___, freguesia de ___, no valor de ___ (por extenso).
Nos termos da presente garantia a entidade pagará até ao montante acima garantido e contra o simples pedido formulado por escrito, qualquer verba que a Beneficiária reclame, quando alegue o incumprimento das obrigações objeto desta garantia, assumidas pelo Ordenante perante a Beneficiária.
A presente Garantia é válida por ___ ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, permanecendo em vigor até que o Município da Guarda comunique que dela prescinde expressamente, até à homologação da receção definitiva das obras garantidas.
Data, ___
Condições particulares a constar das apólices de seguro-caução
A (companhia de seguros), com sede em ___, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ___, com o capital social de ___, presta a favor do Município da Guarda e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com (tomador do seguro), garantia autónoma à primeira solicitação, no valor de ___, destinada a garantir a boa execução das obras de urbanização do loteamento (N.º Processo e N.º de Alvará de Loteamento)/Construção (N.º Processo), sito em ___, freguesia de ___, no valor de ___ (por extenso).
A companhia de seguros obriga-se a pagar aquela quantia, nos cinco dias úteis seguintes à primeira solicitação escrita do Município da Guarda, sem quaisquer reservas, sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o cumprimento das obrigações que o (tomador de seguro) assume com o licenciamento referido.
A companhia de seguros renuncia irrevogavelmente ao benefício de excussão prévia e obriga-se a honrar a presente garantia à primeira solicitação, não podendo opor ao Município da Guarda quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre esta e o tomador do seguro.
A garantia prestada pela presente apólice entra em vigor a ___/___/___, sem necessidade de qualquer notificação.
A presente garantia, à primeira solicitação, não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até que seja declarado por escrito o seu cancelamento pelo Município da Guarda, depois de homologada a receção definitiva das obras garantidas.
Data, ___
Condições particulares a constar das garantias bancárias
Município da Guarda
Garantia Bancária n.º ___
A/O (identificação da dependência bancária e morada), vem a pedido do Sr.(a) /Firma (nome, identificação fiscal e morada), constituir a favor do Município da Guarda, uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, destinada a garantir a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do inicio dos trabalhos de escavação e contenção periférica, referente ao processo de construção n.º (N.º Processo), sito em ___, freguesia de ___, no valor de ___(euro) (por extenso).
Nos termos da presente Garantia a entidade pagará até ao montante acima garantido e contra o simples pedido formulado por escrito, qualquer verba que a Beneficiária reclame, quando alegue o incumprimento das obrigações objeto desta Garantia, assumidas pela Ordenante perante a Beneficiária.
A presente Garantia é válida por ___ ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, permanecendo em vigor até que o Município da Guarda comunique que dela prescinde expressamente, depois de homologada a receção definitiva das obras garantidas.
Data, ___
Condições particulares a constar das garantias bancárias
Município da Guarda
Garantia Bancária n.º ___
A/O (identificação da dependência bancária e morada), vem a pedido do Sr.(a) /Firma (nome, identificação fiscal e morada), constituir a favor do Município da Guarda, uma Garantia Bancária autónoma, à primeira solicitação, destinada a garantir a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, referente ao processo de construção n.º (N.º Processo), sito em ___, freguesia de___, no valor de ___(euro) (por extenso).
Nos termos da presente Garantia a entidade pagará até ao montante acima garantido e contra o simples pedido formulado por escrito, qualquer verba que a Beneficiária reclame, quando alegue o incumprimento das obrigações objeto desta Garantia, assumidas pela Ordenante perante a Beneficiária.
A presente Garantia é válida por ___ ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, permanecendo em vigor até que o Município da Guarda comunique que dela prescinde expressamente, depois de homologada a receção definitiva das obras garantidas.
Data, ___
28 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.]
209238523