O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público o Regulamento dos Critérios do Sistema de Indústria Responsável.
Regulamento dos Critérios do Sistema de Indústria Responsável
Nota justificativa
O presente regulamento executa o disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto que aprovou o Sistema de Indústria Responsável (SIR) e visa definir critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental no âmbito desse regime simplificado.
A Câmara Municipal da Guarda, na sua Reunião de 09-12-2013, deliberou submeter o projeto de regulamento a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, como Regulamento 7/2014, de 8 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro (doravante designada por lei das Autarquias Locais), dos n.os 1 e 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e da Lei 28/2010, de 2 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante designado RJUE), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que foi alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro (doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) e do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, nas deliberações tomadas em Reunião de Câmara de 24-02-2014 e em Sessão de Assembleia Municipal, de 27-02-2014, o Município da Guarda aprova o:
Regulamento dos Critérios do Sistema de Indústria Responsável
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir os critérios que devem ser observados na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR).
Artigo 2.º
Conceitos e taxas
1 - Os conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
2 - Pela receção da mera comunicação prévia, pela realização de vistorias prévias, pela selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, e pelos demais factos tributários previstos no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, que foi publicado como Regulamento 430/2010, de 12 de maio na redação que lhe foi dada pelo Aviso 21092/2011, de 24 de outubro e pelos Regulamentos n.os 271/2012, de 17 de julho, 445/2012, de 26 de outubro e 359/2013, de 12 de setembro, que foram respetivamente publicados nos números 92, 204, 137, 208 e 176, da 2.ª série do Diário da República.
Artigo 3.º
Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
1 - Os estabelecimentos industriais previstos no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto podem ser instalados em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços desde que cumpram os seguintes critérios de salvaguarda:
a) A atividade económica desenvolvida no estabelecimento esteja especificada na parte 2-A ou B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;
b) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida tenham características similares às águas residuais domésticas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 198/2008, de 8 de outubro, 149/2004, de 22 de junho, 172/2001, de 26 de maio, 261/99, de 7 de julho, 348/98, de 9 de novembro, 236/98, de 1 de agosto e, na legislação de desenvolvimento;
c) Os resíduos resultantes da atividade desenvolvida tenham características similares aos resíduos sólidos urbanos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 73/2011, de 17 de junho, 183/2009, de 10 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 173/2008, de 26 de agosto legislação de desenvolvimento;
d ) O ruído resultante da laboração não cause incómodos a terceiros, garantindo o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, e na legislação de desenvolvimento;
e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e na legislação de desenvolvimento;
f ) Se o estabelecimento industrial a instalar implique o funcionamento de aparelhos de aquecimento por combustão deve observar o disposto nos artigos 108.º e seguintes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas em matéria de evacuação de fumos e de gases.
2 - Os estabelecimentos industriais previstos no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, podem ser instalados em prédio urbano destinado a habitação, desde que cumpram os seguintes critérios de salvaguarda:
a) A potência elétrica do estabelecimento não seja superior a 15 KVA e a potência térmica não seja superior a 4x105 KJ/h;
b) A atividade económica seja desenvolvida a título individual ou numa microempresa com um número máximo de 5 trabalhadores;
c) A atividade económica desenvolvida no estabelecimento esteja especificada na parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;
d ) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento seja inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;
e) Cumpram os critérios previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
Artigo 4.º
Regime transitório
1 - O presente Regulamento aplica-se aos pedidos cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.
2 - As disposições do presente Regulamento referentes à exploração dos estabelecimentos industriais entram em vigor nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 agosto.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 6.º
Aplicação no espaço
O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município da Guarda.
Artigo 7.º
Início de vigência
1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º
Cessação de vigência
1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município, ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.
2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.
3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram -se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
26 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Álvaro dos Santos Amaro.
207894289