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Edital 551/2014, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Critérios do Sistema de Indústria Responsável

Texto do documento

Edital 551/2014

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público o Regulamento dos Critérios do Sistema de Indústria Responsável.

Regulamento dos Critérios do Sistema de Indústria Responsável

Nota justificativa

O presente regulamento executa o disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto que aprovou o Sistema de Indústria Responsável (SIR) e visa definir critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental no âmbito desse regime simplificado.

A Câmara Municipal da Guarda, na sua Reunião de 09-12-2013, deliberou submeter o projeto de regulamento a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, como Regulamento 7/2014, de 8 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro (doravante designada por lei das Autarquias Locais), dos n.os 1 e 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e da Lei 28/2010, de 2 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante designado RJUE), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que foi alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro (doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) e do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, nas deliberações tomadas em Reunião de Câmara de 24-02-2014 e em Sessão de Assembleia Municipal, de 27-02-2014, o Município da Guarda aprova o:

Regulamento dos Critérios do Sistema de Indústria Responsável

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir os critérios que devem ser observados na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR).

Artigo 2.º

Conceitos e taxas

1 - Os conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

2 - Pela receção da mera comunicação prévia, pela realização de vistorias prévias, pela selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos, e pelos demais factos tributários previstos no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, que foi publicado como Regulamento 430/2010, de 12 de maio na redação que lhe foi dada pelo Aviso 21092/2011, de 24 de outubro e pelos Regulamentos n.os 271/2012, de 17 de julho, 445/2012, de 26 de outubro e 359/2013, de 12 de setembro, que foram respetivamente publicados nos números 92, 204, 137, 208 e 176, da 2.ª série do Diário da República.

Artigo 3.º

Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

1 - Os estabelecimentos industriais previstos no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto podem ser instalados em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços desde que cumpram os seguintes critérios de salvaguarda:

a) A atividade económica desenvolvida no estabelecimento esteja especificada na parte 2-A ou B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

b) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida tenham características similares às águas residuais domésticas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 198/2008, de 8 de outubro, 149/2004, de 22 de junho, 172/2001, de 26 de maio, 261/99, de 7 de julho, 348/98, de 9 de novembro, 236/98, de 1 de agosto e, na legislação de desenvolvimento;

c) Os resíduos resultantes da atividade desenvolvida tenham características similares aos resíduos sólidos urbanos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 73/2011, de 17 de junho, 183/2009, de 10 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 173/2008, de 26 de agosto legislação de desenvolvimento;

d ) O ruído resultante da laboração não cause incómodos a terceiros, garantindo o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, e na legislação de desenvolvimento;

e) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e na legislação de desenvolvimento;

f ) Se o estabelecimento industrial a instalar implique o funcionamento de aparelhos de aquecimento por combustão deve observar o disposto nos artigos 108.º e seguintes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas em matéria de evacuação de fumos e de gases.

2 - Os estabelecimentos industriais previstos no n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, podem ser instalados em prédio urbano destinado a habitação, desde que cumpram os seguintes critérios de salvaguarda:

a) A potência elétrica do estabelecimento não seja superior a 15 KVA e a potência térmica não seja superior a 4x105 KJ/h;

b) A atividade económica seja desenvolvida a título individual ou numa microempresa com um número máximo de 5 trabalhadores;

c) A atividade económica desenvolvida no estabelecimento esteja especificada na parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, que foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

d ) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento seja inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;

e) Cumpram os critérios previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.

Artigo 4.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento aplica-se aos pedidos cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.

2 - As disposições do presente Regulamento referentes à exploração dos estabelecimentos industriais entram em vigor nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 agosto.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município da Guarda.

Artigo 7.º

Início de vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º

Cessação de vigência

1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município, ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.

2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.

3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram -se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

26 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Álvaro dos Santos Amaro.

207894289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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