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Regulamento 159/2015, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Trânsito

Texto do documento

Regulamento 159/2015

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público o Regulamento Municipal de Trânsito.

Nota Justificativa

A postura de trânsito, datada de 1995, seria tecnicamente adequada à época. Dadas as alterações legislativas que ocorreram desde então, importa estabelecer um Regulamento de Trânsito que discipline o ordenamento do trânsito nas vias sob jurisdição do Município da Guarda bem como o regime de estacionamento de duração limitada e dos parques de estacionamento.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea rr) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, do Código da Estrada que foi aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e republicado em anexo ao Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho e pela Lei 72/2013, de 3 de setembro e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.os 2/2011, de 3 de março, 13/2003, de 26 de junho e 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril após consulta pública do projeto de regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 26 de novembro de 2014, por deliberação da Assembleia Municipal de [inserir data], sob proposta da Câmara Municipal de [inserir data] é aprovado o:

Regulamento Municipal de Trânsito

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias sob jurisdição do Município da Guarda bem como o regime de estacionamento de duração limitada e dos parques de estacionamento.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao trânsito nas vias de domínio público municipal e nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todas as vias e espaços viários sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada e aos parques de estacionamento.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.os 2/2011, de 3 de março, 13/2003, de 26 de junho e 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril e da demais legislação e regulamentação complementar.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) Áreas de estacionamento, os conjuntos de vias e espaços públicos viários de estacionamento sujeitos a bolsa de estacionamento ou zona de estacionamento de duração limitada;

b) Centro Histórico, a zona interior à delimitada pela Rua Comandante Salvador do Nascimento, Avenida Monsenhor Mendes do Carmo, Avenida dos Bombeiros Voluntários Egitanienses, Rua Alves Roçadas, Rua Dr. Vasco Borges, Rua Soeiro Viegas, Rua Dona Maria Luísa Godinho;

c) Cidade da Guarda, a zona interior à delimitada pelo termo da freguesia da Guarda, conforme foi aprovado na sessão da assembleia municipal de 3 de outubro de 2012, com as freguesias limítrofes do concelho;

d) Zona Alta da Cidade, a zona interior à delimitada pela Avenida Monsenhor Mendes do Carmo, Avenida Cidade de Safed, Rua António Sérgio, Rua Almeida Garrett, Rua Dr. Francisco Pissarra de Matos, Nó de Alfarazes da Via de Cintura Externa da Guarda, Rotunda do Torrão, Rotunda dos Bombeiros Voluntários da Guarda, Avenida Francisco Sá Carneiro;

e) Zonas de estacionamento de duração limitada, as áreas de estacionamento demarcadas com a respetiva sinalização horizontal e vertical nos termos do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.os 2/2011, de 3 de março, 13/2003, de 26 de junho e 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

f) Parques de estacionamento, as áreas de estacionamento delimitadas que cumprem o disposto na legislação vigente sobre a matéria.

2 - Os demais conceitos e definições constantes no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Artigo 4.º

Taxas, preços públicos e outras receitas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão dos respetivos títulos habilitantes, são devidos os montantes constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas e na demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização de caráter permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.

3 - A sinalização é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.os 2/2011, de 3 de março, 13/2003, de 26 de junho e 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril.

Artigo 6.º

Proibições

1 - Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de peões de forma segura;

f) A paragem de veículos de transporte de passageiros para receber ou largar passageiros fora dos locais assinalados para esse fim.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais autorizados ou assinalados para o efeito;

b) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga;

c) Na via pública, de automóveis para venda.

3 - Para além das situações assim definidas no Código da Estrada, considera-se indevido ou abusivo o estacionamento:

a) Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento não sujeitos ao pagamento de qualquer taxa, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;

b) De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras.

4 - A ordem judicial, policial ou administrativa deve encontrar-se exposta no interior do veículo, visível do exterior.

Artigo 7.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na lei, e publicitado pelos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes.

5 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada, nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.os 2/2011, de 3 de março, 13/2003, de 26 de junho e 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril.

Artigo 8.º

Restrições de circulação e trânsito

1 - É proibido o trânsito e o estacionamento de veículos pesados no Centro Histórico, salvo quando devidamente autorizados pelo Município.

2 - Na Cidade da Guarda os veículos pesados só podem parar ou estacionar na via pública nos locais autorizados ou assinalados pelo Município.

Artigo 9.º

Cargas e descargas de mercadorias

1 - As operações de carga e descarga de mercadorias no Centro Histórico, na Zona Alta da Cidade da Guarda, na Cidade da Guarda e no seu concelho são efetuadas dentro do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local.

2 - A carga e descarga dos veículos pesados de mercadorias deve efetuar-se no interior das instalações de origem ou destino das mercadorias, não sendo permitido efetuar esta operação na via pública.

3 - Nos casos previstos no número anterior, quando não seja possível realizar a operação de carga e descarga de mercadorias fora da via pública, deve ser requerida autorização municipal.

Artigo 10.º

Licenças especiais de circulação e trânsito

O pedido de licenciamento especial para paragem, estacionamento, cargas e descargas ou para transitar em zonas vedadas ao trânsito deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 5 dias em relação à data prevista.

Artigo 11.º

Regime de exceção

1 - As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos:

a) Bombeiros;

b) Forças de segurança e militarizadas;

c) Serviços de socorro e de emergência médica.

2 - O disposto no número anterior também se aplica aos veículos do Município, serviços municipalizados, entidades empresariais municipais bem como aos demais veículos autorizados pelo Município, em casos excecionais e devidamente fundamentados.

CAPÍTULO II

Lugares de estacionamento privativo

Artigo 12.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito aos seguintes limites máximos:

a) Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, com exceção de empreendimentos turísticos - 2 lugares;

b) Empreendimentos turísticos que não disponham de estacionamento próprio - 5 lugares.

Artigo 13.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de utilização do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando, pelas suas características, possa impedir a normal circulação automóvel e ou pedonal, causar prejuízos a terceiros ou tenha por objeto arruamentos em que 50 % da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo.

Artigo 14.º

Prazo de validade da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano civil e renovadas.

2 - Podem ainda ser concedidas licenças por período inferior a um ano, sem possibilidade de renovação.

Artigo 15.º

Responsabilidade

O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o respetivo titular, designadamente por eventual furto, ou deterioração dos veículos parqueados, assim como dos bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 16.º

Remoção e desativação

1 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento privativo ou a sua desativação por um período de tempo superior a 8 dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível, de alternativa para a sua localização.

2 - Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelo Município, observar-se-á o seguinte:

a) Se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o lugar de estacionamento privativo estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;

b) Se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.

3 - Quando se torne necessária a desativação do lugar de estacionamento privativo por um período de tempo igual ou inferior a 8 dias seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelo Município, e mediante a apresentação da licença de utilização de lugar de estacionamento privativo na via pública.

CAPÍTULO III

Zonas de estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 17.º

Zonas e duração do estacionamento

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada são as assinaladas de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.os 2/2011, de 3 de março, 13/2003, de 26 de junho e 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, em conformidade com o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

2 - O período máximo de duração de estacionamento no mesmo lugar é de duzentos minutos.

3 - O Município pode aplicar um período máximo de duração do estacionamento distinto do previsto no número anterior considerando a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.

Artigo 18.º

Períodos de funcionamento

1 - O sistema de estacionamento de duração limitada funciona das 08 h 30 m às 12 h 30 m e das 14 h 00 m às 19 h 00 m, de segunda-feira a sexta-feira e das 08 h 30 m às 12 h 30 m, ao sábado.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos no número anterior, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo de duração de estacionamento.

Artigo 19.º

Título de estacionamento

1 - O direito a estacionar em zonas de estacionamento de duração limitada depende da aquisição de um título de estacionamento.

2 - O direito a permanecer estacionado em zonas de estacionamento de duração limitada tem a duração correspondente ao período constante no título de estacionamento que deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro de modo a ser visível e legível do exterior.

3 - Presume-se que não foi pago o lugar de estacionamento quando o respetivo título não estiver exposto no veículo nos termos da parte final do número anterior.

4 - Antes de se esgotar o período máximo de permanência no mesmo espaço de estacionamento o utente pode adquirir novo título de estacionamento ou, em alternativa, pode desocupar o espaço de estacionamento.

Artigo 20.º

Aquisição do título de estacionamento

1 - Pela aquisição de títulos de estacionamento são devidos os montantes previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda.

2 - O título de estacionamento é adquirido nos parcómetros ou nos postos de venda autorizados e, os cartões de residente, na secretaria da câmara municipal.

3 - Quando o parcómetro mais próximo do local de estacionamento estiver avariado, o utente tem o dever de adquirir o título de estacionamento noutro equipamento que esteja colocado na respetiva zona.

4 - O título de estacionamento é substituível, total ou parcialmente, por equipamento eletrónico individualizado nos casos autorizados pela câmara municipal.

Artigo 21.º

Restrição temporária de lugares

Os lugares das zonas de estacionamento de duração limitada podem ser temporariamente reduzidos por motivos de obras públicas ou particulares bem como de eventos, acontecimentos, programas ou ações de interesse público municipal.

SECÇÃO II

Cartão de Residente

Artigo 22.º

Título de estacionamento semestral sem reserva de lugar

1 - Podem ser celebrados contratos de avença sem reserva de lugar que conferem um título de estacionamento em qualquer lugar da zona de estacionamento de duração limitada do residente.

2 - O título de estacionamento previsto no número anterior atribui o direito de estacionar sem limitação temporal nem reserva de lugar na respetiva zona de estacionamento de duração limitada mediante o pagamento dos valores previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda.

3 - Apenas podem requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares que residam de forma permanente ou cujo centro de vida familiar permaneça estavelmente em habitações localizadas junto da respetiva zona de estacionamento, desde que sejam proprietários, adquirentes com reserva de propriedade, locatários ou usufrutuários de veículos automóveis devendo, no último caso, comprovar o usufruto mediante declaração autêntica emitida pelo proprietário do veículo.

4 - Apenas é atribuível um cartão de residente por habitação, tem uma validade semestral e a sua renovação deve ser solicitada um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada a emissão do cartão de residente.

6 - Constam no título de estacionamento previsto nos números anteriores:

a) A zona de estacionamento de duração limitada para que é válido;

b) O número de controlo para identificação do titular do cartão;

c) O prazo de validade;

d) A matrícula do veículo;

e) A marca e o modelo do veículo.

Artigo 23.º

Requerimento do cartão de residente

1 - O pedido de emissão de cartão de residente é feito mediante requerimento instruído, consoante as situações, com cópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Nota de Liquidação do IMI do prédio ou habitação onde reside;

c) Carta de condução;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou documento comprovativo do direito ao seu usufruto ou posse;

e) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

f) Certidão do registo predial respeitante à fração ou ao prédio urbano;

g) Contrato de arrendamento.

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

CAPÍTULO IV

Parques de estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Condições gerais

1 - Todos os parques de estacionamento devem ter um regulamento devidamente aprovado pelo Município.

2 - O pavimento dos parques de estacionamento deve ser mantido em bom estado de conservação, oferecendo boas condições de estacionamento e de circulação para os veículos.

3 - O controlo do acesso aos parques de estacionamento pode ser efetuado através de meios informáticos, mecânicos ou manuais.

Artigo 25.º

Segurança Geral

Por razões de segurança, é proibido:

a) Introduzir nos parques de estacionamento substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo;

c) Em todos os parques cobertos, o acesso de veículos que utilizem gás propano liquefeito ou gás natural comprimido como carburante, salvo nos casos previstos na lei;

d) O acesso de veículos de classe, tipo ou categoria diferente daquelas para que o parque esteja reservado.

Artigo 26.º

Parques de estacionamento municipais

1 - O horário de funcionamento do parque consta de sinalização colocada à entrada do parque.

2 - Os parques de estacionamento municipais podem ser afetos à utilização exclusiva de residentes ou a outros fins específicos que o Município venha a definir.

Artigo 27.º

Condições de utilização de parques de estacionamento municipais

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos é realizada pelo utente ou avençado sob sua inteira responsabilidade e obedece à sinalização estabelecida no parque.

2 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deve ficar travado e fechado.

3 - Os veículos só podem circular no parque a uma velocidade não superior a 10 km/hora.

4 - Os utilizadores das viaturas em qualquer sistema de pagamento a que tenham aderido, só podem utilizar os lugares de estacionamento para o fim específico de estacionar a viatura, estando expressamente vedada outra utilização

5 - As cargas e descargas de volumes não podem prejudicar os serviços normais do parque.

Artigo 28.º

Obrigações dos utentes e avençados de parques de estacionamento municipais

1 - Os utentes e os avençados obrigam-se a:

a) Cumprir o presente regulamento e a pagar o valor estipulado correspondente ao tempo de estacionamento;

b) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas e as instruções emanadas da fiscalização do parque;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nos limites do parque atos lesivos ao Município, contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;

e) Não efetuar no interior do parque lavagens de veículos, desmontagem ou montagem de peças ou manutenções;

f) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais e utensílios suscetíveis de causar riscos de incêndio ou explosão ou guardar materiais suscetíveis de causar os mesmos efeitos;

g) Liquidar os valores acessórios ou penalizações aplicáveis por violação das normas deste regulamento.

2 - Os avençados obrigam-se ainda a:

a) Cumprir os respetivos contratos de estacionamento;

b) Cumprir as instruções que lhes sejam dadas para a utilização dos cartões de estacionamento;

c) A colocar o seu título de estacionamento no interior do veículo junto do para-brisas dianteiro de modo a ser visível e legível do exterior.

Artigo 29.º

Entradas e saídas de parques de estacionamento municipais

1 - No momento da entrada do veículo no parque, o condutor deve munir-se de título de estacionamento válido.

2 - No momento em que pretenda sair do parque de estacionamento, o utente deve proceder ao pagamento do estacionamento, nos termos publicitados em cada parque.

3 - Após o pagamento, efetuado conforme o disposto no número anterior, o utente dispõe de 10 minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

4 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o utente tenha saído do parque de estacionamento, são cobradas as taxas em vigor.

Artigo 30.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças mensais.

2 - Pode ser ainda determinado o encerramento do parque, a título excecional, fundamentada e temporariamente.

3 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, para efeitos de conservação, manutenção ou restauro.

Artigo 31.º

Bloqueamento e remoção de veículos

Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do parque em contravenção ao disposto no presente Regulamento ou à demais legislação aplicável podem ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Que se encontrem estacionados fora dos lugares demarcados ou além do horário constante no título de estacionamento ou previsto no contrato;

b) Que se encontrem estacionados a impedir o acesso a lugar de estacionamento ou a saída de viaturas devidamente estacionadas;

c) Que se encontrem em circunstâncias em que não seja possível a sua deslocação pelos próprios meios ou não detenham matrícula;

d) Que sejam usados pelos seus utilizadores para fins diferentes do transporte individual;

e) Que se destinem à transação ou comercialização por quaisquer meios.

Artigo 32.º

Norma sancionatória

1 - Os utentes portadores de contratos de estacionamento que violem de forma grave e reiterada as normas do presente regulamento e demais normas internas do parque, poderão ficar inibidos da utilização do mesmo, por decisão da câmara municipal, por um período mínimo de cinco dias e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

2 - Em caso de perda ou extravio do cartão de acesso ao interior do parque é conferido o direito de lhes cobrar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de 10 horas.

Artigo 33.º

Responsabilidade civil

1 - O Município subscreverá apólice de seguro de responsabilidade civil legal extra contratual por danos patrimoniais e não patrimoniais causada em consequência do exercício da sua atividade.

2 - Ficam excluídos os danos provocados em objetos ou pessoas provocados por terceiros, alheios à vontade do Município, pelo uso indevido de viaturas parqueadas, pelo não cumprimento das regras estabelecidas, pela omissão ou ação negligente ou dolosa do utente.

3 - Os avençados estão ainda sujeitos às sanções e à responsabilidade contratualmente previstas.

SECÇÃO II

Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço

Artigo 34.º

Acesso ao parque

1 - A entrada e saída dos veículos faz-se pela Rua Soeiro Viegas ficando o acesso pela Alameda de Santo André reservado apenas a situações de emergência.

2 - Quando os lugares de estacionamento estiverem ocupados o parque é encerrado com a proibição de entrada de veículos enquanto perdurar a sua completa ocupação, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, existe uma proibição de entrada no parque quando a palavra «completo» esteja indicada na respetiva placa «P» visível do exterior.

4 - O parque pode ser encerrado por motivos de força maior mediante comunicação por editais afixados no seu interior e nos acessos.

5 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, autocaravanas e veículos que transportem materiais perigosos.

Artigo 35.º

Velocípedes sem motor

Os velocípedes sem motor podem estacionar gratuitamente no local que lhes é destinado, durante o período de abertura ao público da Biblioteca.

Artigo 36.º

Regimes de utilização

1 - O parque de estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço é composto pelos espaços de estacionamento devidamente demarcados destinados a utilização por utentes, avençados, funcionários e outros destinados ao funcionamento da Biblioteca.

2 - Durante o horário diurno os espaços de estacionamento são utilizados pelos utentes da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço e durante o horário noturno podem ser utilizados por titulares de cartão de avençado.

3 - A câmara municipal pode deliberar horários e lugares específicos tendo em vista o funcionamento da Biblioteca, designadamente em relação a funcionários.

Artigo 37.º

Horários de utilização

1 - O horário diurno compreende os seguintes períodos máximos de utilização:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 09 h 00 m às 19 h 00 m;

b) Sábados, das 14 h 00 m às 19 h 00 m.

2 - O horário noturno compreende os seguintes períodos máximos de utilização:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 00 h 00 m às 08 h 30 m e das 19 h 30 m às 24 h 00 m;

b) Sábados, das 00 h 00 m às 13 h 30 m e das 19 h 30 m às 24 h 00 m;

c) Domingos e Feriados, das 00 h 00 m às 24 h 00 m.

Artigo 38.º

Violação dos limites máximos de estacionamento do horário diurno

1 - Além da responsabilidade contraordenacional que seja aplicável, em caso de estacionamento para além do horário diurno por parte dos utentes é devido o tempo de estacionamento até ao momento do contacto, através do intercomunicador com o funcionário de apoio ao parque de estacionamento.

2 - O utente não pode retirar o veículo do parque de estacionamento sem fornecer ao funcionário de apoio ao parque, através do intercomunicador, a sua identificação completa, bem como a do veículo.

3 - O pagamento dos montantes previstos nos números anteriores é feito posteriormente no balcão de receção da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço.

Artigo 39.º

Violação dos limites máximos de estacionamento do horário noturno

1 - Além da responsabilidade contraordenacional e contratual que seja aplicável, em caso de estacionamento para além do horário noturno por parte dos avençados é devido o tempo de estacionamento durante o período de tempo em transgressão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo do valor a pagar é determinado pela aplicação da taxa prevista para o estacionamento durante o horário diurno.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 40.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento pertence às entidades legalmente competentes.

2 - À fiscalização do município compete:

a) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

b) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

c) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

3 - As competências previstas no número anterior são extensíveis aos funcionários a quem sejam cometidas essas funções de fiscalização nos parques de estacionamento.

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis pela entidade legalmente competente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:

a) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada;

b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código da Estrada;

c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada;

d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada;

e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada;

f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da tarifa prevista no artigo 10.º deste Regulamento, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada;

g) A violação de norma do presente Regulamento.

2 - É aplicável o disposto no Código das Estrada e na demais legislação complementar e, subsidiariamente, o Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 42.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento, publicado como Regulamento 117/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março e o Regulamento Municipal de Trânsito que foi aprovado em 1995, bem como as demais normas e deliberações que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município da Guarda.

Artigo 45.º

Vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial e no sítio do Município na Internet, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no 10.º dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 46.º

Norma sobre cessação de vigência

1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.

2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.

3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

11 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.

308501771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/583308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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