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Regulamento 117/2012, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Regulamento 117/2012

Torna-se público, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, o Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento.

Nota Justificativa

Considerando que o atual Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 30 de dezembro de 1991, sob proposta aprovada em reunião da Câmara Municipal de 25 de novembro de 1991 se encontra desatualizado face às novas realidades introduzidas no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, designadamente através dos Decretos -Lei 214/96, de 20 de novembro, n.º 2/98, de 3 de janeiro, n.º 162/2001, de 22 de maio, n.º 265-A/2001, de 28 de setembro e n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, é necessário reformá-lo adequando-o a tais alterações.

É ainda estabelecido o cartão de residente como novo título de estacionamento que atribui o direito de estacionar na respetiva zona de estacionamento de duração limitada sem limitação temporal nem reserva de lugar.

Por outro lado, o Município pretende instituir o Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço como modo de dinamizar aquele equipamento municipal e, simultaneamente, de otimizar a gestão dos seus lugares de estacionamento.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas als. c) do n.º 1 do artigo 13.º e a) do n.º 1 do artigo 18.º, ambas da Lei 159/99, de 14 de setembro, nas als. a) do n.º 2 do artigo 53.º e nas als. u) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º, todas da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação das Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, nos artigos 70.º, 71.º e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de 28 de setembro, 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2009, de 18 de maio e 82/2011, de 20 de junho e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro assim como pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, ainda da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei 280/2007, de 7 de agosto e da Lei 2/2007, de 15 de fevereiro e após apreciação pública do projeto de regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 15 de dezembro de 2011, por deliberação da Assembleia Municipal de 24.02.2012, sob proposta da Câmara Municipal de 13.02.2012 é aprovado o Regulamento do Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de estacionamento de duração limitada do Município da Guarda.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos viários sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada e aos parques de estacionamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) Áreas de estacionamento, os conjuntos de vias e espaços públicos viários de estacionamento sujeitos a bolsa de estacionamento ou zona de estacionamento de duração limitada;

b) Bolsas de estacionamento, as zonas de estacionamento de duração limitada com características de exploração diferenciadas nos termos do presente regulamento ou de regulamentos específicos;

c) Zonas de estacionamento de duração limitada, as áreas de estacionamento demarcadas com a respetiva sinalização horizontal e vertical nos termos do Código da Estrada, que estão definidas no Anexo ao presente Regulamento;

d) Parques de estacionamento, as áreas de estacionamento delimitadas que cumprem o disposto na legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 4.º

Gestão

1 - A gestão dos parques de estacionamento e das zonas de estacionamento de duração limitada, incluindo as bolsas de estacionamento, pode ser exercida por entidades distintas do município.

2 - Nos casos previstos no número anterior quando a gestão não pertença diretamente ao município, podem estabelecer-se regulamentos específicos devidamente aprovados pela câmara municipal.

CAPÍTULO II

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 5.º

Duração do Estacionamento

1 - O período máximo de duração de estacionamento no mesmo lugar é de duzentos minutos.

2 - A câmara municipal pode deliberar a aplicação de um período máximo de duração do estacionamento distinto do previsto no número anterior considerando a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento.

Artigo 6.º

Períodos de funcionamento

1 - O sistema de estacionamento de duração limitada funciona das 08h30 m às 12h30 m e das 14h30 m às 19h00 m, de segunda-feira a sexta-feira e das 08h30 m às 12h30 m, ao sábado.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos no número anterior, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo de duração de estacionamento.

Artigo 7.º

Título de estacionamento

1 - O direito a estacionar em zonas de estacionamento de duração limitada depende da aquisição de um título de estacionamento.

2 - O direito a permanecer estacionado em zonas de estacionamento de duração limitada tem a duração correspondente ao período constante no título de estacionamento que deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro de modo a ser visível e legível do exterior.

3 - Presume-se que não foi pago o lugar de estacionamento quando o respetivo título não estiver exposto no veículo nos termos da parte final do número anterior.

4 - Antes de se esgotar o período máximo de permanência no mesmo espaço de estacionamento o utente pode adquirir novo título de estacionamento ou, em alternativa, pode desocupar o espaço de estacionamento.

Artigo 8.º

Aquisição do título de estacionamento

1 - Pela aquisição de títulos de estacionamento são devidos os montantes previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda.

2 - O título de estacionamento é adquirido nos parcómetros ou nos postos de venda autorizados e, os cartões de residente, na secretaria da câmara municipal.

3 - Quando o parcómetro mais próximo do local de estacionamento estiver avariado, o utente tem o dever de adquirir o título de estacionamento noutro equipamento que esteja colocado na respetiva zona definida em Anexo ao presente Regulamento.

4 - O título de estacionamento é substituível, total ou parcialmente, por equipamento eletrónico individualizado nos casos autorizados pela câmara municipal.

Artigo 9.º

Restrição temporária de lugares

1 - Os lugares das zonas de estacionamento de duração limitada podem ser temporariamente reduzidos por motivos de obras públicas ou particulares bem como de eventos, acontecimentos, programas ou ações de interesse público municipal.

2 - Aos casos previstos no número anterior é aplicável o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda, designadamente o previsto em matéria de ocupação de lugares em razão de obras públicas ou particulares.

Secção II

Cartão de Residente

Artigo 10.º

Título de estacionamento semestral sem reserva de lugar

1 - Podem ser celebrados contratos de avença sem reserva de lugar que conferem um título de estacionamento em qualquer lugar da zona de estacionamento de duração limitada do residente.

2 - O título de estacionamento previsto no número anterior atribui o direito de estacionar sem limitação temporal nem reserva de lugar na respetiva zona de estacionamento de duração limitada mediante o pagamento dos valores previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda.

3 - Apenas podem requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares que residam de forma permanente ou cujo centro de vida familiar permaneça estavelmente em habitações localizadas junto da respetiva zona de estacionamento, desde que sejam proprietários, adquirentes com reserva de propriedade, locatários ou usufrutuários de veículos automóveis devendo, no último caso, comprovar o usufruto mediante declaração autêntica emitida pelo proprietário do veículo.

4 - Apenas é atribuível um cartão de residente por habitação, tem uma validade semestral e a sua renovação deve ser solicitada um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada a emissão do cartão de residente.

6 - Constam no título de estacionamento previsto nos números anteriores:

a) A zona de estacionamento de duração limitada para que é válido;

b) O número de controlo para identificação do titular do cartão;

c) O prazo de validade;

d) A matrícula do veículo;

e) A marca e o modelo do veículo.

Artigo 11.º

Requerimento do cartão de residente

1 - O pedido de emissão de cartão de residente é feito mediante requerimento instruído, consoante as situações, com cópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Nota de Liquidação do IMI do prédio ou habitação onde reside;

c) Carta de condução;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou documento comprovativo do direito ao seu usufruto ou posse;

e) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

f) Certidão do registo predial respeitante à fração ou ao prédio urbano;

g) Contrato de arrendamento.

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente

Secção III

Bolsas de Estacionamento

Artigo 12.º

Aprovação de Bolsas de Estacionamento

Dentro das zonas de estacionamento de duração limitada a câmara municipal pode estabelecer bolsas de estacionamento com características de exploração ou utilização diferenciadas em razão de objetivos específicos.

Artigo 13.º

Regime específico

O regime de cada bolsa de estacionamento obedece ao disposto no regulamento específico e no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço

Artigo 14.º

Acesso ao parque

1 - A entrada e saída dos veículos faz-se pela Rua Soeiro Viegas ficando o acesso pela Alameda de Santo André reservado apenas a situações de emergência.

2 - Quando os lugares de estacionamento estiverem ocupados o parque é encerrado com a proibição de entrada de veículos enquanto perdurar a sua completa ocupação, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, existe uma proibição de entrada no parque quando a palavra «completo» esteja indicada na respetiva placa "P" visível do exterior.

4 - O parque pode ser encerrado por motivos de força maior mediante comunicação por editais afixados no seu interior e nos acessos.

5 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, autocaravanas e veículos que transportem materiais perigosos.

Artigo 15.º

Velocípedes sem motor

Os velocípedes sem motor podem estacionar gratuitamente no local que lhes é destinado, durante o período de abertura ao público da Biblioteca.

Artigo 16.º

Condições especiais de utilização

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos é realizada pelo utente ou avençado sob sua inteira responsabilidade e obedece à sinalização estabelecida no parque.

2 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deve ficar travado e fechado.

3 - Os veículos só podem circular no parque a uma velocidade não superior a 10 km/hora.

4 - Os utilizadores das viaturas em qualquer sistema de pagamento a que tenham aderido, só podem utilizar os lugares de estacionamento para o fim específico de estacionar a viatura, estando expressamente vedada outra utilização

5 - As cargas e descargas de volumes não podem prejudicar os serviços normais do parque.

Artigo 17.º

Obrigações dos utentes e avençados

1 - Os utentes e os avençados obrigam-se a:

a) Cumprir o presente regulamento e a pagar o valor estipulado correspondente ao tempo de estacionamento;

b) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas e as instruções emanadas da fiscalização do parque;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nos limites do parque atos lesivos ao Município, contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;

e) Não efetuar no interior do parque lavagens de veículos, desmontagem ou montagem de peças ou lubrificações;

f) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais e utensílios suscetíveis de causar riscos de incêndio ou explosão ou guardar materiais suscetíveis de causar os mesmos efeitos;

g) Liquidar os valores acessórios ou penalizações aplicáveis por violação das normas deste regulamento.

2 - Os avençados obrigam-se ainda a:

a) Cumprir os respetivos contratos de estacionamento;

b) Cumprir as instruções que lhes sejam dadas para a utilização dos cartões de estacionamento.

c) A colocar o seu título de estacionamento no interior do veículo junto do para-brisas dianteiro de modo a ser visível e legível do exterior.

Artigo 18.º

Regimes de utilização

1 - O parque de estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço é composto pelos espaços de estacionamento devidamente demarcados destinados a utilização por utentes, avençados, funcionários e outros destinados ao funcionamento da Biblioteca.

2 - Durante o horário diurno os espaços de estacionamento são utilizados pelos utentes da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço e durante o horário noturno podem ser utilizados por titulares de cartão de avençado.

3 - A câmara municipal pode deliberar horários e lugares específicos tendo em vista o funcionamento da Biblioteca, designadamente em relação a funcionários.

Artigo 19.º

Horários de utilização

1 - O horário diurno compreende os seguintes períodos máximos de utilização:

a) De Segunda-Feira a Sexta-Feira, das 09h00 m às 19h00 m;

b) Sábados, das 14h00 m às 19h00 m.

2 - O horário noturno compreende os seguintes períodos máximos de utilização:

a) De Segunda-Feira a Sexta-Feira, das 00h00 m às 08h30 m e das 19h30 m às 24h00 m;

b) Sábados, das 00h00 m às 13h30 m e das 19h30 m às 24h00 m;

c) Domingos e Feriados, das 00h00 m às 24h00 m.

Artigo 20.º

Local de pagamento

1 - Os utentes da Biblioteca Municipal da Guarda efetuam o pagamento no balcão de receção da biblioteca mediante a apresentação do bilhete retirado do respetivo posto de emissão.

2 - A adesão ao cartão de avençado e o respetivo pagamento são feitos na secretaria da câmara municipal.

Artigo 21.º

Valor dos pagamentos

1 - Pelo estacionamento no parque durante o horário diurno são devidos os montantes estabelecidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda.

2 - Pelos contratos de estacionamento no parque durante o período noturno são devidos os preços públicos que a câmara municipal delibere aprovar.

Artigo 22.º

Violação dos limites máximos de estacionamento do horário diurno

1 - Além da responsabilidade contraordenacional que seja aplicável, em caso de estacionamento para além do horário diurno por parte dos utentes é devido o tempo de estacionamento até ao momento do contacto, através do intercomunicador com o funcionário de apoio ao parque de estacionamento.

2 - O utente não pode retirar o veículo do parque de estacionamento sem fornecer ao funcionário de apoio ao parque, através do intercomunicador, a sua identificação completa, bem como a do veículo.

3 - O pagamento dos montantes previstos nos números anteriores é feito posteriormente no balcão de receção da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço.

Artigo 23.º

Violação dos limites máximos de estacionamento do horário noturno

1 - Além da responsabilidade contraordenacional e contratual que seja aplicável, em caso de estacionamento para além do horário noturno por parte dos avençados é devido o tempo de estacionamento durante o período de tempo em transgressão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo do valor a pagar é determinado pela aplicação da taxa prevista para o estacionamento durante o horário diurno.

Artigo 24.º

Bloqueamento e remoção de veículos

Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do parque em contravenção ao disposto no presente Regulamento ou à demais legislação aplicável podem ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Que se encontrem estacionados fora dos lugares demarcados ou além do horário constante no título de estacionamento ou previsto no contrato;

b) Que se encontrem estacionados a impedir o acesso a lugar de estacionamento ou a saída de viaturas devidamente estacionadas;

c) Que se encontrem em circunstâncias em que não seja possível a sua deslocação pelos próprios meios ou não detenham matrícula;

d) Que sejam usados pelos seus utilizadores para fins diferentes do transporte individual;

e) Que se destinem à transação ou comercialização por quaisquer meios.

Artigo 25.º

Norma sancionatória

1 - Os utentes portadores de contratos de estacionamento que violem de forma grave e reiterada as normas do presente regulamento e demais normas internas do parque, poderão ficar inibidos da utilização do mesmo, por decisão da câmara municipal, por um período mínimo de cinco dias e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

2 - Em caso de perda ou extravio do cartão de acesso ao interior do parque é conferido o direito de lhes cobrar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de 10 horas.

Artigo 26.º

Responsabilidade civil

1 - O Município subscreverá apólice de seguro de responsabilidade civil legal extra contratual por danos patrimoniais e não patrimoniais causada em consequência do exercício da sua atividade.

2 - Ficam excluídos os danos provocados em objetos ou pessoas provocados por terceiros, alheios à vontade do Município, pelo uso indevido de viaturas parqueadas, pelo não cumprimento das regras estabelecidas, pela omissão ou ação negligente ou dolosa do utente.

3 - Os avençados estão ainda sujeitos às sanções e à responsabilidade contratualmente previstas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Regime Contraordenacional

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento pertence às entidades legalmente competentes.

2 - À fiscalização do município compete:

a) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

b) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

c) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

3 - As competências previstas no número anterior são extensíveis aos funcionários a quem sejam cometidas essas funções de fiscalização nos parques de estacionamento.

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis pela entidade legalmente competente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:

a) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada;

b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código da Estrada;

c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada;

d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada;

e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada;

f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da tarifa prevista no artigo 10.º deste Regulamento, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.

2 - É aplicável o disposto no Código das Estrada e na demais legislação complementar e, subsidiariamente, o Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 29.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos163.º e seguintes do Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 30 de dezembro de 1991, sob proposta aprovada em reunião da Câmara Municipal de 25 de novembro de 1991 bem como todas as deliberações e despachos que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias contados da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento são definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada e a sua respetiva localização:

Zona 1

Rua Infante D. Henrique e Rua Balha Melo (2 parcómetros)

Zona 2

Rua Coronel Orlindo de Carvalho (2 parcómetros)

Zona 3

Praça do Munícipio (1 parcómetro)

Zona 4

Largo João de Deus e Rua Marquês de Pombal (3 parcómetros)

Zona 5

Rua Marquês de Pombal (junto ao Paço da Cultura) e Rua Alves Roçadas (2 parcómetros)

Zona 6

Largo Frei Pedro (2 parcómetros)

Zona 7

Largo General Humberto Delgado (1 parcómetro)

Zona 8

Rua 31 de janeiro (2 parcómetros)

Zona 9

Largo Dr. Amândio Paúl (junto à casa do artesanato) (1 parcómetro)

Zona 10

Rua Dr. Francisco de Passos (Torreão) (1 parcómetro)

Zona 11

Praça Dr. Francisco Salgado Zenha (Jardim José Lemos)

Nota. - O número de parcómetros de cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada constante na tabela supra é suscetível de ser alterado sem necessidade de revisão do presente Regulamento.

29 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

305814191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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