Nota justificativa
O artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto prevê a necessidade de os municípios regulamentarem as matérias respeitantes a fogueiras e a desníveis nos terrenos privados.
Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de maio, foi transferida para os municípios a competência de preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de julho na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, de 13 de março e pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, ambos de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, e a autorização da utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma legal. De acordo com as restrições ao uso do fogo estabelecidas nos artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de julho torna-se essencial a elaboração deste instrumento que visa regular a realização de queimadas, a queima de sobrantes, as fogueiras e a utilização de artefactos pirotécnicos, considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, que aprovou o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.
As características ambientais do concelho com elevada quantidade de vegetação com zonas de pastagens, de matagais e de incultos e zonas de floresta, com uma orografia de montanha, com ventos fortes, aconselham a que, no correto exercício das suas legais competências em matéria de prevenção da saúde pública e da segurança - designadamente, em matéria de prevenção de incêndios -, se regule o uso do fogo suscetível de implicar um risco de incêndio florestal.
A ausência de limpeza dos terrenos não tem apenas implicações ambientais em relação ao risco de incêndio florestal, também é uma omissão apta a produzir danos em pessoas e bens no perímetro urbano, porventura até mais significativos dada a maior concentração de cidadãos. A sua elevada capacidade de impacto sobre os bens jurídicos fundamentais associada à sua dimensão ambiental, exige a regulamentação do uso do fogo e do dever de limpeza dos terrenos privados em todas as áreas em cumprimento dos princípios da precaução e da prevenção, estabelecidos no n.º 2 do artigo 174.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei 27/2006, de 3 de julho que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. Por outro lado, dado que a biomassa gerada nos terrenos localizados no perímetro urbano constituem resíduos verdes importa regulamentar tal matéria também à luz do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.
Na elaboração do presente Regulamento considerou-se, particularmente, a seguinte legislação complementar: Decreto Regulamentar 12/2006, de 24 de julho que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte; Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio que aprova o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios; Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009, de 9 de setembro que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela; Regulamento dos Espaços Verdes Municipais, publicado como Regulamento 585/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro; Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios; Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública, publicado como Regulamento 124/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março; Regulamento de Taxas e Outras Receitas, publicado como Regulamento 430/2010, de 12 de maio na redação que lhe foi dada pelo Aviso 21092/2011, 24 de outubro, pelo Regulamento 271/2012, de 17 de julho e pelo Regulamento 445/2012, de 26 de outubro, respetivamente publicados nos n.os 92, 204, 137 e 208 da 2.ª série do Diário da República.
O serviço municipal de proteção civil tem competência para elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro. Ora, esses regulamentos têm eficácia externa, dado que os cidadãos e as demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas desses regulamentos (n.º 1 do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho).
Foram consultadas, entre outras, as entidades que compõem a comissão municipal de proteção civil e a comissão municipal de defesa da floresta, que estão previstas nos artigos 3.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro e 3.º-D do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de julho, na sua redação atual, a saber: Associação Floresta Viva de Fernão Joanes, Autoridade Florestal Nacional, Bombeiros Voluntários Egitanienses, Bombeiros Voluntários de Famalicão, Bombeiros Voluntários de Gonçalo, Centro Distrital de Segurança Social da Guarda, Côaflor - Associação de Produtores Florestais do Alto Coa, Comando Distrital da Guarda da Polícia de Segurança Pública, Comando Territorial da Guarda da Guarda Nacional Republicana, Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária da Guarda, Direção-Geral de Saúde, Direção Regional de Educação do Centro, Estabelecimento Prisional da Guarda, Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, Ministério Público do Círculo Judicial da Guarda e Sapadores Florestais de Valhelhas.
A Câmara Municipal da Guarda, na sua Reunião de 18 de fevereiro de 2013, deliberou submeter o projeto de regulamento a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 1 de março.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, doravante designada por Lei das Autarquias Locais), nas alíneas c), f) e m) do artigo 10.º, no artigo 15.º e no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007 de 31 de dezembro, 3-B/2010 de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, doravante designada por Lei das Finanças Locais), e das demais normas habilitantes anteriormente referidas, nas deliberações tomadas em Reunião de Câmara de 20 de maio de 2013 e em Sessão de Assembleia de 25 de junho de 2013, o Município da Guarda aprova o seguinte:
Regulamento do Dever de Conservação dos Terrenos e do Uso do Fogo
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma normativo tem por objeto regulamentar as condições a que está sujeito o uso do fogo e os deveres de conservação dos terrenos mediante ações de limpeza ou de tratamento de superfície, bem como os procedimentos a observar para a obtenção dos títulos habilitantes necessários, o regime sancionatório e o regime de tutela da legalidade.
Artigo 2.º
Fins
O presente Regulamento visa estabelecer condições de segurança contra incêndios, reduzir as possibilidades do seu início e facilitar as operações que são necessárias à sua extinção bem como evitar a perda de vidas humanas e reduzir as perdas de bens.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as atividades cujo exercício implique o uso do fogo e disciplina o dever de conservação dos terrenos.
2 - O presente Regulamento aplica-se ainda à limpeza de terrenos ou lotes, sejam eles públicos ou privados, que preencham, alternativamente, uma das seguintes condições:
a) Estejam previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
b) Que confinem com a via, com espaços públicos ou com o domínio público municipal;
c) Cuja ausência de limpeza da vegetação, da biomassa vegetal ou de outros resíduos constitua uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, à luz de um juízo técnico do domínio da proteção civil.
3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente Regulamento as edificações, os recintos e as demais instalações nos termos do disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Artefactos pirotécnicos», são exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;
b) «Balões com mecha acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio /mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver acesso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
c) «Biomassa vegetal», qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
d) «Cidade da Guarda», espaço urbano da sede do concelho;
e) «Cobertura ou resguardo eficaz», qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2;
f) «Espaços Florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
g) «Espaços rurais», espaços florestais e terrenos agrícolas;
h) «Espaço urbano», a área interior à faixa de gestão de combustível que está delimitada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho;
i) «Fogareiros», os equipamentos ligeiros, normalmente móveis, de materiais metálicos ou cerâmicos e possuindo fornalha, onde se realiza fogo para confeção de alimentos;
j) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
k) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros afins;
l) «Foguete», artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
m) «Grelhadores», os equipamentos fixos, apropriados para a confeção de alimentos com fogo, construídos com materiais ignífugos (por exemplo, pedra, adobe, ferro ou tijolo), compostos por uma bancada e podendo possuir ou não grelha e chaminé;
n) «Índice de risco temporal de incêndio», a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;
o) «Índice de risco espacial de incêndio florestal», a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndios;
p) «Materiais ignífugos» os materiais compostos ou revestidos por substâncias não inflamáveis e que dificultam ou obstam à combustão;
q) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido anualmente por Portaria da Administração Central;
r) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
s) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
t) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
2 - Os demais conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 5.º
Taxas e outras receitas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão dos respetivos títulos habilitantes, são devidos os montantes constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas e na demais legislação aplicável.
Capítulo II
Condições de uso do fogo
Artigo 6.º
Norma geral de exercício do uso do fogo
No âmbito de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, o uso do fogo deve ser sempre exercido de modo a se minimizarem os riscos que pode gerar para o meio ambiente, para a saúde, bem como danos ou prejuízos para pessoas e bens.
Artigo 7.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Administração Central e pelos seus organismos.
3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no serviço municipal de proteção civil, e na página eletrónica do Instituto de Meteorologia.
Artigo 8.º
Proibição da realização de fogueiras
Independentemente de os espaços serem rurais ou urbanos é proibido acender fogueiras:
a) Nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;
b) A menos de 30 m de quaisquer construções;
c) A menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder;
d) Independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio, nomeadamente quando se verifica o índice temporal de incêndio elevado ou superior.
Artigo 9.º
Fogueiras e usos tradicionais do fogo em espaços urbanos e rurais
1 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos populares, o uso de fogareiros para as sardinhadas durante esse período e para assar castanhas em materiais ignífugos os demais usos tradicionais do fogo que sejam similares que podem ser licenciadas pelo Município, estabelecendo as condições gerais para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias quer à segurança de pessoas e de bens, quer a salvaguarda do ambiente e da salubridade públicos.
2 - Nos espaços urbanos permite-se o uso de grelhadores, fogareiros e materiais ignífugos similares sempre que cumpram as limitações de uso do fogo previstas nas normas legais que sejam aplicáveis, nomeadamente que tenham sistemas de eliminação de faúlhas e de brasas e não devem produzir prejuízos ou situações de perigo.
3 - O competente órgão municipal pode proibir o uso de todo o tipo de fogo exterior às edificações previsto no número anterior em dias de índice máximo de risco temporal de incêndio.
Artigo 10.º
Proibição de queima de sobrantes e de realização de fogueiras
1 - Apenas podem ser eliminados por queima aqueles resíduos vegetais provenientes da atividade agrícola ou florestal e nas condições estabelecidas no presente Regulamento e na lei.
2 - Além da proibição prevista no artigo 8.º, em todos os espaços rurais, durante o período crítico ou quando exista um índice temporal de incêndio de nível elevado, muito elevado ou superior, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos;
b) Utilizar o uso do fogo com equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
c) Queimar matos cortados e amontoados ou qualquer tipo de sobrantes de exploração.
3 - Fora do Período Crítico não carecem de pedido de licença a realização de queimas de sobrantes mas a prévia comunicação telefónica nos termos do artigo 40.º, devendo, no entanto, cumprir as regras definidas no artigo 12.º e as demais normas que sejam aplicáveis.
Artigo 11.º
Exceções
Excetuam-se do disposto no n.º 2 do artigo anterior as seguintes atividades:
a) A queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais;
b) A realização de fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos desde que essas atividades sejam feitas em espaços não inseridos em zonas críticas e em espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, nos termos da Portaria 1140/2006, de 25 de outubro;
c) As ações desenvolvidas por membros das organizações que estão definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho.
Artigo 12.º
Regras de segurança na realização de queimas de sobrantes e realização de fogueiras
1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem sem cumpridas as seguintes regras de segurança:
a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre sim no mínimo de 10 m, em vez de um único de grandes dimensões;
b) O material a queimar deve ser afastado das edificações vizinhas existentes de modo a evitar o risco de incêndio;
c) O material a queimar não deve de ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
d) As operações devem de ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
e) No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;
g) Deve de ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
h) Após a queima, o local deve de ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos.
2 - O responsável pela realização da queima ou da fogueira deve sempre informar-se previamente sobre o índice diário de risco de incêndio.
3 - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção.
4 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e ou insalubridade.
5 - O responsável pela realização da queima ou da fogueira está obrigado a comunicar imediatamente aos serviços de emergência (telefone 117) qualquer incidente que ocorra durante o uso do fogo.
Artigo 13.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e está sujeita à observância das seguintes condições:
a) O índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado;
b) Tenha sido licenciada pelo Município;
c) Seja feita na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
2 - A violação do exposto na alínea c) do número anterior é considerada uso de fogo intencional.
Artigo 14.º
Fogo controlado
As ações que envolvem a realização de fogo controlado obedecem ao disposto na lei, na regulamentação e nas normas técnicas que sejam aplicáveis, nomeadamente ao Regulamento de Fogo Técnico da Autoridade Florestal Nacional, publicado em anexo ao Despacho 14031/2009, de 22 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 118.
Artigo 15.º
Pirotecnia
1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do Município.
3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.
Artigo 16.º
Apicultura
1 - Durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfeção em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 17.º
Maquinaria e equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
Capítulo III
Permissões administrativas
Secção I
Disposições comuns
Artigo 18.º
Permissões administrativas
1 - O Município pode emitir permissões administrativas para o uso de fogo com condições especiais além das constantes no presente Regulamento desde que estas visem reduzir o risco de incêndio ou de produção de qualquer alteração ambiental.
2 - O Município pode permitir o uso do fogo nos casos previstos no presente Regulamento em que se demonstre mediante um juízo técnico do domínio da proteção civil, proferido em procedimento de licenciamento, que esses usos estão de acordo com os princípios e as normas técnicas da proteção civil e que cumprem a legislação vigente.
3 - O Município pode não autorizar ou licenciar os usos ou as atividades previstas no presente Regulamento se o risco de incêndio ou de produção de qualquer atividade ambiental for, à luz de um juízo técnico de proteção civil, inconciliável ou incomportável com as normas que sejam aplicáveis.
4 - As licenças e autorizações concedidas não serão válidas se existir alguma situação de perigo de incêndio que não foi manifestada no procedimento pelo interessado.
5 - O interessado tem a obrigação de deter a permissão administrativa para o uso de fogo enquanto este esteja a ser realizado e deve exibi-la quando tal lhe seja solicitado pelas competentes autoridades.
Artigo 19.º
Permissões administrativas e comunicações
1 - O lançamento de artefactos pirotécnicos bem como as demais atividades previstas no presente Regulamento não especialmente previstas nos números seguintes, carecem de autorização prévia por parte do Município.
2 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares e a realização de queimadas estão sujeitas a licença municipal.
3 - A realização de queimas de sobrantes fora do período crítico está sujeita a prévia comunicação telefónica.
Artigo 20.º
Apreciação
O competente órgão municipal apreciará, para efeitos de concessão de licenças ou de autorizações respeitantes ao uso do fogo, o seguinte:
a) A redução do risco de incêndio ou de danos em zonas de elevado valor paisagístico ou ambiental, bem como em jardins e noutros espaços que integrem vegetação suscetível de incendiar-se;
b) A evicção de riscos, danos ou prejuízos para as pessoas e para os seus bens;
c) A evicção de qualquer alteração aos habitats ou prejuízos para a fauna, atendendo especialmente às espécies protegidas.
Secção II
Licenciamento de fogueiras
Artigo 21.º
Requerimento de licenciamento de fogueiras
1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:
a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;
b) Local da realização da fogueira;
c) Data e hora propostas para a realização da fogueira;
d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser instruído com os seguintes documentos, consoante os casos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do requerente;
b) Fotocópia do registo matricial ou do título de propriedade quando não seja feita no domínio público;
c) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia de um dos documentos referidos na alínea a) do número anterior do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.
Artigo 22.º
Prazo para apresentação do requerimento
O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 23.º
Apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de fogueiras não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no artigo 21.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação.
3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 5 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Consulta técnica
1 - Após a receção do pedido de licenciamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal promover a consulta dos serviços municipais de proteção civil que emitirá parecer considerando as normas técnicas e legais que sejam aplicáveis e, especialmente, os seguintes elementos de facto:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Tipologia ou espécie de solo;
c) Localização de infraestruturas.
2 - O serviço municipal de proteção civil, sempre que o considere necessário, à luz dos princípios e das normas técnicas da proteção civil ou da lei, pode solicitar informações e ou pareceres que repute como necessários para a correta análise e apreciação do pedido.
3 - Após receção do pedido de licenciamento o serviço municipal de proteção civil, deve dar conhecimento desse parecer à força de segurança respetiva e aos bombeiros da área de intervenção.
Artigo 25.º
Decisão
O competente órgão municipal decide sobre o pedido de licenciamento para a realização de fogueiras no prazo máximo de 15 dias contados da data da apresentação do pedido devidamente instruído.
Artigo 26.º
Emissão da licença de fogueiras
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da fogueira, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Da emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros da área de intervenção e às forças de segurança
Secção III
Licenciamento de queimadas
Artigo 27.º
Requerimento de licenciamento de queimadas
1 - O pedido de realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com os seguintes elementos:
a) O nome, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência do requerente e contacto telefónico;
b) Local da realização da queimada;
c) Título de propriedade do local da queimada;
d) Autorização do proprietário, se não for o próprio;
e) Data e hora propostas e duração prevista para a realização da queimada;
f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do requerente;
b) Planta de localização do local (escala 1:25 000);
c) Fotocópia simples do Registo na Conservatória do Registo Predial ou fotocópia da respetiva caderneta predial ou certidão da matriz;
d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
e) Consoante a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou não, o requerimento é ainda instruído com os seguintes elementos:
i) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação à força de segurança e bombeiros da área de intervenção e fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado; ou
iii) Declaração do corpo de bombeiros ou da equipa de sapadores florestais.
Artigo 28.º
Prazo para apresentação do requerimento
O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 29.º
Apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de queimadas não contenha os elementos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no n.º 2 do mesmo artigo, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação.
3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 5 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Consulta técnica
1 - Após a receção do pedido de licenciamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal promover a consulta dos serviços municipais de proteção civil que emitirá parecer considerando as normas técnicas e legais que sejam aplicáveis e, especialmente, os seguintes elementos de facto:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infraestruturas.
2 - O serviço municipal de proteção civil, sempre que o considere necessário, à luz dos princípios e das normas técnicas da proteção civil ou da lei, pode solicitar informações e ou pareceres que repute como necessários para a correta análise e apreciação do pedido.
3 - Após receção do pedido de licenciamento o serviço municipal de proteção civil, deve dar conhecimento desse parecer à força de segurança respetiva e aos bombeiros da área de intervenção.
Artigo 31.º
Decisão
1 - O competente órgão municipal decide sobre o pedido de licenciamento para a realização de queimadas no prazo máximo de 15 dias contados da data da instrução do pedido com as consultas previstas no artigo anterior.
2 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
Artigo 32.º
Emissão de licença de queimada
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da queimada, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Da emissão de licença deve dar-se conhecimento aos bombeiros da área de intervenção e às forças de segurança.
Secção IV
Autorização prévia de lançamento de artefactos pirotécnicos
Artigo 33.º
Requerimento de autorização prévia de lançamento de artefactos pirotécnicos
1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, do qual deverá constar:
a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;
b) Local de lançamento do fogo-de-artifício;
c) Data e horas previstas para o lançamento do fogo-de-artifício;
d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, consoante os casos:
a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;
b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade do mesmo;
c) Cópia das apólices de seguros, nos termos da lei;
d) Cópia da declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;
f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
g) Plantas de localização à escala 1/2000 e 1/25000, das zonas de fogo e lançamento;
h) Cópia da declaração dos bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84 de 30 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 474/88 de 22 dezembro.
Artigo 34.º
Prazo para apresentação do requerimento
O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 35.º
Apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício não contenha os elementos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referido no n.º 2 do mesmo artigo, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação.
3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 5 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Consulta técnica
1 - Após a receção do pedido de licenciamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal promover a consulta dos serviços municipais de proteção civil que emitirá parecer considerando as normas técnicas e legais que sejam aplicáveis e, especialmente, os seguintes elementos de facto:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infraestruturas.
2 - O serviço municipal de proteção civil, sempre que o considere necessário, à luz dos princípios e das normas técnicas da proteção civil ou da lei, pode solicitar informações e ou pareceres que repute como necessários para a correta análise e apreciação do pedido.
Artigo 37.º
Decisão
O competente órgão municipal decide sobre o pedido de licenciamento para a realização de fogo-de-artifício no prazo máximo de 15 dias contados da data da apresentação do pedido devidamente instruído.
Artigo 38.º
Emissão da autorização prévia de lançamento de artefactos pirotécnicos
Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da autorização prévia de lançamento de artefactos pirotécnicos que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização do lançamento de artefactos pirotécnicos, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no procedimento de autorização.
Artigo 39.º
Emissão de licença de lançamento de artefactos pirotécnicos
Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84 de 30 de novembro, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir-se à força de segurança competente, onde será emitida a licença.
Secção V
Comunicação telefónica prévia à realização de queimas de sobrantes
Artigo 40.º
Comunicação telefónica prévia à realização de queimas
1 - A realização de queimas de sobrantes fora do período crítico estará sujeita a comunicação telefónica prévia à realização da queima e obedece sempre ao disposto no artigo 12.º
2 - A comunicação telefónica prévia prevista no número anterior é gratuita e deverá ser feita para o telefone com o n.º 117.
Capítulo IV
Dever de conservação de terrenos privados
Artigo 41.º
Dever de conservação dos terrenos
1 - O dever de conservação dos terrenos abrange:
a) O tratamento da sua superfície;
b) A manutenção da sua limpeza e salubridade.
2 - O dever de tratamento da superfície dos terrenos compreende as ações e os trabalhos que sejam necessários para manter a superfície do terreno sem poços, elementos ou desníveis que possam causar acidentes, à luz de um juízo técnico do domínio da proteção civil.
3 - Presume-se que as propriedades que estão muradas ou eficazmente vedadas cumprem o disposto no número anterior.
4 - O dever de manutenção de limpeza e salubridade dos terrenos compreende as ações e os trabalhos que sejam necessários para manter a superfície permanentemente limpa e desprovida de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos desde que constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, à luz de um juízo técnico do domínio da proteção civil.
Secção I
Do tratamento de superfície dos terrenos
Artigo 42.º
Dever de tratamento de superfície
As propriedades muradas ou eficazmente vedadas são objeto do dever de as conservar através de ações de limpeza e salubridade e do dever de conservar a eficácia da sua estrutura de vedação.
Artigo 43.º
Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - O Município da Guarda pode ainda decidir que os proprietários cerquem com tapumes de cor clara, de material ignífugo e mantenham nas devidas condições de segurança e salubridade públicas os lotes ou os terrenos que não estejam edificados e que confinem com a via pública, desde que constituam uma fonte de perigo à luz de um juízo técnico da proteção civil.
3 - A obrigação prevista nos números anteriores mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 44.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 45.º
Especificações da cobertura ou do resguardo eficaz
1 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
2 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Secção II
Da limpeza e salubridade dos terrenos
Artigo 46.º
Da limpeza dos terrenos em espaços rurais
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e nos planos, regulamentos e legislação que vigorar.
Artigo 47.º
Proibição de queimas na cidade da Guarda
1 - Dada a sua natureza de resíduo urbano, é proibida a queima de restos vegetais originados na cidade da Guarda.
2 - Os restos de podas ou de colheitas provenientes de jardins localizados na cidade da Guarda não podem ser objeto de queimas, salvo mediante prévia autorização do Município nos termos do artigo 18.º ou quando sejam efetuadas pelos competentes serviços municipais.
3 - Aos restos vegetais procedentes da cidade da Guarda aplica-se o disposto no artigo 14.º do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública, que foi publicado como Regulamento 124/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Município da Guarda pode proceder à recolha dos resíduos verdes mediante prévia comunicação telefónica, ou outra, por parte do interessado com os competentes serviços municipais para ser designada a data e o local de recolha.
5 - A faculdade de recolha prevista no número anterior depende sempre do volume e das características dos resíduos bem como da disponibilidade dos competentes serviços municipais.
Artigo 48.º
Lotes e terrenos não edificados na cidade da Guarda
1 - Os proprietários de lotes e de terrenos sem edificações têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
2 - Os proprietários de lotes e de terrenos sem edificações têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo responsáveis por dar aos resíduos que neles possam existir a gestão adequada de acordo com as normas vigentes.
3 - A limpeza dos logradouros, dos pátios interiores, das superfícies ajardinadas, das passagens particulares e das demais zonas comuns de domínio particular deve exercer-se pelos proprietários.
4 - Toda a parcela que se localize na cidade da Guarda, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação do uso do solo, que se encontre numa situação de alqueive ou de inculto deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos, uma vez por ano, devendo estar limpa no dia 30 de maio de cada ano.
Secção III
Cumprimento do dever de conservação dos terrenos
Artigo 49.º
Dever de conservação dos terrenos
Os sujeitos responsáveis pelos terrenos devem promover as ações necessárias à sua conservação que terão por objeto:
a) Tratamento da superfície: a superfície não deve conter nem poços, nem elementos ou desníveis que possam causar acidentes;
b) Limpeza e salubridade: a superfície deve estar permanentemente limpa e desprovida de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos desde que constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, à luz de um juízo técnico do domínio da proteção civil.
Artigo 50.º
Reclamação de incumprimento do dever de conservação dos terrenos
1 - A reclamação de falta de limpeza ou de tratamento de superfície de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, do qual deve constar:
a) O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;
b) O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar;
c) Descrição dos factos e motivos da reclamação.
2 - O requerimento indicado no número anterior é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;
b) Plantas de localização à escala 1/2000 e 1/25000, identificando corretamente o terreno com manifesta falta de limpeza ou de tratamento de superfície e os terrenos adjacentes, quando seja necessário;
c) Fotografias do terreno com manifesta falta de limpeza ou de tratamento de superfície;
d) Cópia da inscrição na matriz ou da certidão do registo predial, sempre que for possível.
Artigo 51.º
Fiscalização municipal
1 - Os competentes serviços de fiscalização municipal devem visitar os terrenos para efeitos de verificarem a existência de desníveis no terreno que possam causar acidentes, de biomassa vegetal ou de resíduos que sejam suscetíveis de constituir uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, bem para verificarem se as medidas de segurança foram ou não implementadas.
2 - Em cada visita levantarão uma informação onde deverão constar, suficientemente, os dados identificativos do imóvel, das pessoas interessadas e os factos e os resultados dessa atuação, bem como uma reportagem fotográfica.
3 - Quando dos elementos referidos no número anterior resulte a necessidade de o terreno ser vistoriado, os competentes serviços de fiscalização informarão sobre a necessidade de o terreno ser objeto de um auto de vistoria.
Artigo 52.º
Do ato ordenador da inspeção
1 - O comandante operacional municipal apreciará as informações dos competentes serviços de fiscalização e informa sobre a necessidade da inspeção da proteção civil ao local.
2 - A decisão que determinar a realização da inspeção da proteção civil ao local fundamentar-se-á nas informações referidas no artigo anterior.
Artigo 53.º
Conteúdo da informação técnica da proteção civil
1 - A informação da inspeção da proteção civil ao local contém as seguintes menções:
a) Identificação e regime aplicável em conformidade com o disposto nos instrumentos de gestão territorial e demais planos e regulamentação que forem aplicáveis, especificando se o terreno está sujeito a algum regime de proteção, indicando-se se nele existe património ambiental protegido;
b) Dados identificativos do proprietário ou do obrigado ao dever de conservação e do domicílio para efeitos de notificações.
2 - A informação deve descrever o terreno e conter toda a informação relativa às condições mínimas de riscos para o ambiente, para a saúde das pessoas, para a higiene e salubridade públicas, e de segurança para pessoas ou bens, referindo necessariamente os seguintes elementos:
a) Estado da estrutura e material das vedações;
b) Estado das proteções contra quedas, resguardos e coberturas de poços, fossas, fendas e de outras irregularidades no solo que possam constituir perigo para a segurança das pessoas;
c) Estado de conservação dos terrenos;
d) Identificação, estado e quantificação das espécies de resíduos, de vegetação e de biomassa;
e) Existência de riscos para o ambiente, para a saúde das pessoas, para a higiene e salubridade públicas, e de segurança para pessoas ou bens.
3 - Quando o resultado da inspeção técnica da proteção civil for no sentido de incumprimento do dever de conservação do terreno, deve ainda ser complementado com o seguinte conteúdo:
a) Descrição e localização dos riscos que afetam o ambiente, a saúde das pessoas, a higiene e salubridade públicas, e a segurança de pessoas ou de bens existentes no terreno;
b) Descrição das possíveis causas dos riscos;
c) Descrição das medidas imediatas de segurança que seja necessário adotar para garantir a segurança dos ocupantes do terreno, de vizinhos e de transeuntes, caso sejam necessárias;
d) Descrição das ações e dos trabalhos necessários para sanar os riscos referidos na alínea a), o seu prazo de duração e os termos inicial e final de execução dos trabalhos e das ações;
e) Necessidade ou não de consultas ou de pedidos de pareceres a entidades externas;
f) Pronúncia sobre a existência de perigo de dano iminente;
g) Orçamento do custo das ações e dos trabalhos;
h) Grau de implementação e de efetividade das medidas adotadas e das ações realizadas para a sanação de riscos descritos em anteriores autos de vistoria;
i) Informação técnica sobre a necessidade ou não de se entrar em terrenos ou propriedade privados para se executarem as ações de conservação, para efeitos de fundamentação do ato de posse administrativa, e, quando seja o caso, sobre a justificação técnica da necessidade de transferência ou de retirada dos equipamentos do local de realização das ações e dos trabalhos;
j) Especificações técnicas respeitantes à ação e aos trabalhos que forem decididos, incluindo um orçamento e, caso sejam feitos, mediante contratação pública, o conteúdo do caderno de encargos.
l) Outros elementos que os competentes serviços técnicos reputem como necessários.
4 - Para a elaboração da informação técnica os competentes serviços municipais podem pedir elementos à conservatória do registo predial bem como aos serviços de finanças.
5 - Caso seja necessário entrar em terreno privado para se elaborar a informação técnica é solicitada essa autorização ao proprietário, por carta registada com aviso de receção.
6 - Se o proprietário não autorizar ou não responder ao pedido previsto no número anterior, no prazo de dez dias, a informação técnica é na mesma elaborada considerando a matéria de facto disponível em relação às alíneas dos números anteriores, e fazendo-se sempre referência expressa à não autorização ou à não resposta do proprietário.
Artigo 54.º
Determinação dos custos dos trabalhos e das ações
1 - O orçamento e os custos dos trabalhos e das ações a realizar previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 53.º são elaborados de acordo com os meios técnicos e humanos previsivelmente necessários e são determinados pela aplicação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas.
2 - Além dos custos que são determinados nos termos do número anterior, constituem ainda custos de execução material das ações e dos trabalhos, todos os custos que o Município tenha de suportar com o contrato público ou com a administração direta, bem como, quando seja aplicável, os custos com os honorários profissionais e com os impostos e com as taxas.
Artigo 55.º
Atuações imediatas
1 - Se em resultado da inspeção técnica da proteção civil ao local se aprecie a existência de um risco de dano iminente ou de um grave perigo para a saúde pública, são adotadas as medidas que se considerem oportunas para evitá-lo sem necessidade de ato administrativo nem de orçamento prévio.
2 - As medidas referidas no número anterior serão as que tecnicamente sejam consideradas imprescindíveis para evitar o perigo imediato, devendo em qualquer dos casos observar-se o princípio da intervenção mínima nas atuações imediatas.
3 - Quando do conteúdo das informações prestadas pelos competentes serviços de fiscalização municipal o comandante operacional municipal aprecie que o terreno está na situação descrita no n.º 1, é produzida uma informação técnica do domínio da proteção civil que contém uma proposta de decisão, prescindindo-se do procedimento de audiência prévia, dada a urgência e o risco iminente de dano ou o grave perigo para a saúde pública da situação, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
4 - Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas na lei, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - As atuações referidas nos números anteriores são por conta da propriedade dos terrenos.
Artigo 56.º
Procedimento de audiência prévia e proposta de decisão
1 - Instruído o processo, e imediatamente antes de se redigir a proposta final de decisão, será feita a audiência prévia aos obrigados ao dever de conservação, por prazo não inferior a 15 dias, para que apresentem alegações em relação à inspeção técnica da proteção civil, salvo se existir risco na demora em razão de medidas de segurança, caso em que se atuará de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - Uma vez cumprido o procedimento de audiência prévia e após informação técnica sobre as alegações e quesitos apresentados, quando seja o caso, redigir-se-á a proposta de decisão final.
Artigo 57.º
Decisão impondo o cumprimento do dever de conservação
1 - No prazo máximo de seis meses, o competente órgão municipal prolatará, a ordem de execução das ações e trabalhos de conservação necessárias para sanar os riscos que apresente o terreno nos termos estabelecidos na informação da proteção civil municipal.
2 - A decisão será notificada ao obrigado advertindo-o de que em caso de incumprimento do ordenado serão instaurados quer o procedimento contraordenacional, quer o procedimento para declarar o incumprimento do dever de conservação.
3 - Nos casos em que são necessárias medidas de segurança e em que não são necessárias atuações imediatas mas existe risco com a demora na sua implementação, a decisão fundamenta a omissão do procedimento de audiência prévia e ordenará a execução das medidas de segurança necessárias advertindo o obrigado sobre a execução subsidiária às suas expensas, em caso de incumprimento.
4 - A decisão que ordene o cumprimento do dever de conservação deve ser um ato expresso prolatado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por um Vereador com competência delegada.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se extinga o prazo para decidir sem que tenha sido feita uma notificação por escrito, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os atos silentes nunca podem constituir faculdades ou direitos que contravenham o disposto nas normas de ordenamento territorial ou urbanísticas.
Artigo 58.º
Notificação da decisão
1 - Findo o procedimento descrito nos artigos anteriores o Município remete aos proprietários, à autoridade policial e à corporação de bombeiros territorialmente competentes, aos reclamantes e aos demais interessados no processo cópia da decisão pela qual se exige o cumprimento do dever de conservar o terreno.
2 - Se a ordem de conservação compreende a vedação do lote ou do terreno, esta deve cumprir as normas técnicas e regulamentares respeitantes ao alinhamento de terrenos que sejam confinantes com a via pública.
Artigo 59.º
Prorrogação dos prazos para o cumprimento das ordens de execução
1 - Os obrigados podem requerer uma prorrogação dos prazos de início ou de finalização estabelecidos na ordem de execução, se as circunstâncias das ações e dos trabalhos de conservação assim o exigirem.
2 - O ato de deferimento ampliativo do prazo deverá ser expresso e notificado ao obrigado.
3 - O requerimento dos obrigados deve ser entregue no Município antes do termo final do prazo a que diga respeito.
Artigo 60.º
Verificação da sanação dos riscos detetados
1 - Uma vez concluídas as ações e os trabalhos de conservação, os serviços municipais que proferiram o auto de vistoria que fundamentou a correspondente ordem de execução, verificam numa visita inspetiva ao local se as ações e os trabalhos realizados se ajustam ao ordenado.
2 - Os competentes serviços municipais devem remeter ao competente órgão municipal que ordenou as ações de conservação e aos demais interessados constantes no processo, informação técnica onde conste a sanação dos riscos detetados no auto de vistoria com a descrição dos trabalhos e das ações que foram realizadas.
Artigo 61.º
Procedimentos contraordenacionais e reiteração da ordem de execução
Se o obrigado não tiver feito os trabalhos ou as ações que lhe foram ordenados no prazo estabelecido para o seu início, ou os paralise após o seu início incumprindo o prazo que lhe foi estabelecido para a sua finalização, salvo se tiver sido concedida prorrogação, ou não os cumpra nos termos ditados na ordem de execução, ou não apresente a documentação obrigatória por lei, o competente órgão municipal, mediante decisão, reiterará a ordem de execução que foi incumprida e instaurar-se-á o procedimento contraordenacional que for aplicável.
Artigo 62.º
Início do procedimento para declarar o incumprimento do dever de conservação dos terrenos
1 - Extinto o prazo que foi outorgado ao obrigado para que cumpra os trabalhos e as ações que lhe foram ordenados e uma vez instaurado o procedimento contraordenacional nos termos do disposto no artigo anterior, sem que o obrigado tenha iniciado ou finalizado as ações de conservação impostas nas ordens de execução, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada ordena, oficiosamente ou por requerimento do interessado no procedimento, a instauração do procedimento de declaração do incumprimento do dever de conservar.
2 - Os competentes serviços municipais de proteção civil produzem informação técnica que deverá ter o seguinte conteúdo:
a) Descrição do terreno;
b) Identificação e regime aplicável em conformidade com o disposto nos instrumentos de gestão territorial e demais planos e regulamentação que forem aplicáveis, especificando se o terreno está sujeito a algum regime de proteção, indicando-se se nele existe património ambiental protegido;
c) Dados identificativos do proprietário ou do obrigado ao dever de conservação e do domicílio para efeitos de notificações;
d) Descrição da ordem de execução ordenada e decurso do prazo para a sua execução que foi incumprido;
e) Eventual identificação de reiteradas ordens de execução incumpridas com imposição de contraordenação;
f) Fundamentos que justificam a adoção da declaração de incumprimento do dever de conservar;
g) Orçamento estimado das ações e dos trabalhos necessários às atuações de conservação, nos termos do artigo 54.º;
h) Justificação da medida a adotar perante o incumprimento do dever de conservar;
i) Informação técnica sobre a necessidade ou não de se entrar em terrenos ou propriedade privados para se executarem as ações de conservação, para efeitos de fundamentação do ato de posse administrativa, e, quando seja o caso, sobre a justificação técnica da necessidade de transferência ou de retirada dos equipamentos do local de realização das ações e dos trabalhos;
j) Especificações técnicas respeitantes à ação e aos trabalhos que forem decididos, incluindo um orçamento e, caso sejam feitos, mediante contratação pública, o conteúdo do caderno de encargos.
3 - À informação técnica prevista no número anterior aplicam-se os números 4 a 6 do artigo 53.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 63.º
Audiência prévia e decisão que declara o incumprimento do dever de conservação dos terrenos
1 - Uma vez instruído o processo para se declarar o incumprimento do dever de conservar e imediatamente antes de se redigir a proposta de decisão, é enviada a informação técnica referida no artigo anterior aos proprietários e titulares de direitos reais inscritos no registo de propriedade e aos demais interessados concedendo-lhes uma audiência prévia, por um prazo não inferior a 15 dias, para que apresentem, em relação à informação técnica, alegações, documentação e justificações que considerem atendíveis.
2 - Uma vez cumprido o procedimento de audiência prévia e feita a apreciação técnica sobre as alegações apresentadas, quando seja o caso, é redigida a proposta de decisão.
3 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, apreciando o incumprimento injustificado das ordens de execução, proferirá decisão fundamentada declarando o incumprimento do dever de conservar, instaurará o competente procedimento contraordenacional e decidirá a execução coerciva das ações e dos trabalhos, substituindo-se ao obrigado.
4 - No prazo de seis meses contados desde a instauração do procedimento é expressamente notificada a decisão pela qual se declara o incumprimento do dever de conservar ou de reabilitar.
5 - O competente órgão municipal não apreciará o incumprimento do dever de conservar ou de reabilitar quando concorram casos de força maior, factos fortuitos ou culpa de terceiros, caso em que remeterá o processo para as instâncias competentes.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se extinga o prazo para decidir sem que tenha sido feita uma notificação por escrito, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os atos silentes nunca podem constituir faculdades ou direitos que contravenham o disposto nas normas de ordenamento territorial ou urbanísticas.
8 - A decisão que ponha termo ao procedimento declarando o incumprimento do dever de conservar é notificada ao proprietário e a todos os vizinhos do terreno mesmo que não tenham tido intervenção no processo, bem como aos titulares de direitos reais inscritos no registo de propriedade e aos demais interessados.
Capítulo V
Contraordenações e reposição da legalidade
Artigo 64.º
Sujeitos responsáveis
1 - Serão sujeitos responsáveis das infrações, as pessoas singulares ou coletivas que usem o fogo ou não realizem as ações de prevenção devidas ou incumpram o estabelecido no presente Regulamento e, subsidiariamente, o proprietário dos terrenos onde se pratiquem essas ações ou omissões.
2 - Quando não seja possível determinar o grau de participação das distintas pessoas que tenham intervindo no cometimento da contraordenação, a responsabilidade será solidária.
3 - O incumprimento do estabelecido no presente Regulamento constitui uma contraordenação punível nos termos do artigo 66.º
Artigo 65.º
Competência e ação de fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências, postas por lei, a cargo de outras entidades ou autoridades policiais, incumbe aos competentes serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
2 - As forças de segurança e as autoridades fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem ao Município no mais curto espaço de tempo para este proceder à instrução do processo e à aplicação das respetivas coimas.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação nos Vereadores, a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas de reposição da legalidade.
4 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Presidente da Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.
Artigo 66.º
Coimas
1 - As infrações ao disposto no n.º 5 do artigo 18.º do presente Regulamento quando a permissão administrativa tenha sido emitida são puníveis com coima cujos valores são de 10,00 (euro) (dez euros) a 100,00 (euro) (cem euros).
2 - A realização das atividades sujeitas a licença nos termos dos artigos 21.º a 26.º do presente Regulamento, sem que esta tenha sido emitida são puníveis com coima cujos valores são de 30,00 (euro) (trinta euros) a 1000,00 (euro) (mil euros), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30,00 (euro) (trinta euros) a 270,00 (euro) (duzentos e setenta euros), nos demais casos.
3 - A realização das atividades não previstas no número anterior sujeitas a permissão administrativa nos termos dos artigos 18.º a 20.º e dos artigos 27.º a 39.º do presente Regulamento, sem que esta tenha sido emitida são puníveis com coima cujos valores, são de 140,00 (euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros) e, tratando-se de pessoa coletiva, de 500,00 (euro) (quinhentos euros) a 60.000,00 (euro) (sessenta mil euros).
4 - As infrações ao disposto no Capítulo II do presente Regulamento são puníveis com coima cujos valores, são de 140,00 (euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros) e, tratando-se de pessoa coletiva, de 500,00 (euro) (quinhentos euros) a 60.000,00 (euro) (sessenta mil euros).
5 - As infrações ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 41.º, nos artigos 46.º a 48.º ou na alínea b) do artigo 49.º do presente Regulamento são puníveis com coima cujos valores, são de 70,00 (euro) (setenta euros) a 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
6 - As infrações ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 41.º, nos artigos 42.º a 45.º ou na alínea a) do artigo 49.º do presente Regulamento são puníveis com coima cujos valores, são de 80,00 (euro) (oitenta euros) a 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
7 - As infrações previstas no artigo 61.º do presente Regulamento são puníveis com coima cujos valores, no caso de pessoa singular, são de 100,00 (euro) (cem euros) a 4.000,00 (euro) (quatro mil euros) e, tratando-se de pessoa coletiva, de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) a 20.000,00 (euro) (vinte mil euros).
8 - As infrações previstas no n.º 3 do artigo 63.º do presente Regulamento são puníveis com coima cujos valores, no caso de pessoa singular, são de 140,00 (euro) (cento e quarenta euros) a 4.850,00 (euro) (quatro mil, oitocentos e cinquenta euros) e, tratando-se de pessoa coletiva, de 800,00 (euro) (oitocentos euros) a 48.500,00 (euro) (quarenta e oito mil e quinhentos euros).
Artigo 67.º
Medidas de tutela da legalidade em relação às permissões administrativas
As permissões administrativas concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 68.º
Medidas de tutela da legalidade do dever de conservação dos terrenos localizados fora da cidade da Guarda
Em relação às áreas rurais aplicam-se as medidas de tutela da legalidade previstas na lei e na demais legislação que for aplicável.
Artigo 69.º
Decisão de execução coerciva e de posse administrativa
1 - Após ter sido declarado o incumprimento do dever de conservar e justificada a escolha da execução coerciva, nos termos dos artigos 63.º ou 55.º do presente Regulamento, os técnicos municipais elaborarão as especificações técnicas respeitantes à ação e aos trabalhos que forem decididos, incluindo um orçamento e, caso sejam feitos mediante contratação pública, o conteúdo do caderno de encargos.
2 - A decisão de execução coerciva e de posse administrativa deve mencionar expressa e claramente os motivos que a fundamentam e o prazo previsto para o início das ações de conservação na parcela, de acordo com o plano dos trabalhos.
3 - A fundamentação prevista no número anterior compreenderá a do ato de declaração do incumprimento do dever de conservar, a do ato de execução coerciva e de imposição subsidiária das ações e dos trabalhos à custa do proprietário, bem como a das informações técnicas.
4 - A notificação a que se refere o n.º 1 deve conter o local, o dia e a hora do ato de transmissão da posse.
5 - A decisão que tiver determinado a posse administrativa é notificada ao obrigado ao dever de conservação, bem como ao proprietário, e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção, prazo não inferior a 15 dias.
6 - Quando seja o caso, na notificação constante no número anterior indicar-se-á o local onde os equipamentos e os bens móveis que se conheçam na vistoria serão depositados.
Artigo 70.º
Autos de posse administrativa e ad perpetuam rei memoriae
1 - O início das ações e dos trabalhos de conservação coincidirá com o auto de posse administrativa e com o auto ad perpetuam rei memoriae.
2 - A investidura administrativa na posse dos bens não pode efetivar-se sem que previamente tenham sido:
a) Notificado o ato de declaração do incumprimento do dever de conservar, o ato de execução coerciva e de imposição subsidiária das ações e trabalhos à custa do proprietário e o ato de posse administrativa;
b) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto suscetíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
3 - A vistoria a que se refere a alínea b) refere-se aos bens móveis e aos equipamentos existentes no local e desta é lavrado um auto ad perpetuam rei memoriae.
4 - O ato de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio ou em parcela do imóvel.
5 - Salvo nos casos previstos no n.º 7, se o obrigado ao dever de conservação e os demais interessados, devidamente notificados, não comparecerem ao ato de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida, mediante a assinatura do auto por duas testemunhas, além dos técnicos referidos no número seguinte.
6 - A posse administrativa é realizada pelos competentes serviços municipais, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificarem os atos referidos na alínea a), é especificado o estado em que se encontra o terreno bem como os equipamentos e bens móveis que ali se encontrarem.
7 - Havendo oposição à entrada dos funcionários do Município no domicílio pelo titular deste, o Presidente da Câmara pode obter o suprimento jurisdicional do consentimento exigido no n.º 2 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, nos competentes tribunais.
8 - Caso seja suprido judicialmente o consentimento do titular do domicílio ser-lhe-ão imputados os respetivos custos.
Artigo 71.º
Prazo da posse administrativa e prazo de execução das ações
A posse administrativa do terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo 72.º
Atuações sem orçamento de ações
1 - Quando o Município da Guarda adote medidas de segurança em execução coerciva que, em razão da sua urgência, complexidade ou desconhecimento do alcance real dos danos, não se pode indicar um orçamento que estime os custos com um mínimo de rigor técnico, deve justificar esta impossibilidade numa informação técnica e se notificará o proprietário.
2 - Nos casos em que a intervenção tenha caráter urgente, pode prescindir-se justificadamente de audiência prévia.
Artigo 73.º
Documentação final e custo definitivo das ações
1 - Quando tenham sido finalizadas as ações instruir-se-á o processo com um documento técnico que contemplará a memória descritiva das ações executadas e uma reportagem fotográfica.
2 - Os documentos referidos no número anterior são enviados ao proprietário concedendo-lhe um procedimento de audiência prévia, por prazo não inferior a 15 dias e serão objeto de aprovação pelo competente órgão municipal.
Artigo 74.º
Despesas realizadas com a execução coerciva
As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos artigos anteriores, incluindo os custos com as operações de manutenção, reparação e limpeza dos elementos e partes exteriores dos lotes, com a recolha, o carregamento, o transporte e a eliminação dos resíduos e dos combustíveis sólidos, bem como todas as demais operações que sejam necessárias, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito, são imputadas aos responsáveis.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º
Regime transitório
1 - O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de licenciamento ou de autorização cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.
2 - Quando as disposições contraordenacionais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas no presente Regulamento é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Artigo 76.º
Norma revogatória
1 - São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento, nomeadamente as constantes no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública, que foi publicado como Regulamento 124/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março.
2 - São expressamente revogados a alínea h) do artigo 1.º e o «Capítulo IX - Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas» do Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas aprovado pela Assembleia Municipal, em 30 de dezembro de 2003.
3 - É expressamente revogado o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 16 do artigo 10.º do Código de Posturas.
Artigo 77.º
Aplicação no espaço
1 - O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município da Guarda.
2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e os instrumentos de gestão territorial que vigorem no termo territorial do município podem estabelecer disposições específicas sobre o uso do fogo que complementem o presente Regulamento.
Artigo 78.º
Início de vigência
1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 79.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 80.º
Cessação de vigência
1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município, ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.
2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.
3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
28 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.
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