Joaquim Carlos Dias Valente, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, torna público que foi aprovada, ao abrigo das leis habilitantes indicadas na nota justificativa, a Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda sobre isenção periódica de taxas devidas pela ocupação do domínio público municipal com esplanadas, que a seguir se publica.
Nota justificativa
Considerando que:
a) A administração do domínio público é uma atribuição posta a cargo dos municípios e que um modo de bem o administrar se manifesta através da dinamização do espaço público urbano;
b) A ocupação do domínio público com esplanadas dinamiza o espaço urbano e muito especialmente o Centro Histórico da Cidade da Guarda;
c) Durante o período de 1 de Setembro a 30 de Abril as condições climatéricas na cidade mais alta do País associadas ao pagamento de taxas pela ocupação do domínio público não têm incentivado a instalação de esplanadas nesses meses e que tal prática não tem permitido aos turistas que visitam esta cidade de montanha uma ampla fruição dos espaços públicos urbanos.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o estatuído na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 280/2007, de 8 de Agosto, a Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião de 23 de Maio de 2011, deliberou submeter o projecto de regulamento a apreciação publica, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado o projecto de regulamento no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 109, de 6 de Junho de 2011; posteriormente pelas deliberações tomadas na reunião de 16 de Agosto de 2011 e na sessão de 30 de Setembro de 2011 o Município da Guarda regulamenta o seguinte:
Primeira Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 92, como Regulamento 430/2010, de 12 de Maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda
É aditado o artigo 13.º -A ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda com a seguinte redacção:
Artigo 13.º - A
Isenções para dinamização do espaço urbano
Durante o período compreendido entre o dia 1 de Setembro e o dia 30 de Abril pode ser concedida a isenção de taxas que são devidas pela ocupação do domínio público municipal com esplanadas que não sejam constituídas por estruturas permanentes.
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda
É aditado o seguinte texto ao Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda: A isenção específica prevista no artigo 13.º - A tem por fins dinamizar o espaço público urbano durante o período em que é menos utilizado com esplanadas e simultaneamente animar o turismo.
Artigo 4.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
13 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.
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