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Regulamento 166/2015, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados da Plataforma Logística

Texto do documento

Regulamento 166/2015

O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público o Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados da Plataforma Logística.

Nota Justificativa

Com a construção do Parque TIR da Plataforma Logística de Iniciativa Empresarial (PLIE), pretende o Município da Guarda disciplinar o estacionamento de camiões na cidade, prosseguindo uma política municipal de estacionamento, componente fundamental de mobilidade urbana, dotando a cidade de um equipamento moderno e funcional ao serviço dos empresários.

Pretende-se transformar um local de estacionamento para viaturas pesadas, atualmente sem qualquer utilização, num verdadeiro "Parque TIR" que possa constituir-se como um espaço de utilização privilegiada e dinâmico, salvaguardando-se a criação das infraestruturas e serviços de apoio necessários ao seu funcionamento e a criação de condições de segurança e conforto aos seus utilizadores.

Para garantir o seu funcionamento em condições de eficácia e eficiência, torna-se necessário e imprescindível definir um conjunto de normas de utilização do parque, os direitos e os deveres decorrentes dessa utilização e as categorias de veículos que podem utilizá-lo.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas rr) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, do Código da Estrada que foi aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e republicado em anexo ao Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho e pela Lei 72/2013, de 3 de setembro e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.os 2/2011, de 3 de março, 13/2003, de 26 de junho e 41/2002, de 20 de agosto e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, após consulta pública do projeto de regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25-11-2014, por deliberação da Assembleia Municipal de 27-02-2015, sob proposta da Câmara Municipal de 26-01-2015 é aprovado o:

Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados da Plataforma Logística

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de utilização, funcionamento e organização do Parque TIR da Plataforma Logística da Guarda - PLIE, adiante designado Parque TIR.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - As presentes disposições aplicam-se a todos os utilizadores do Parque TIR, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços do mesmo.

2 - Apenas podem estacionar no Parque TIR os veículos pesados de mercadorias e veículos automóveis ligeiros dos condutores dos veículos pesados, em lugares próprios para o efeito, todos adiante designados por veículos.

Artigo 3.º

Classe de Veículos com Acesso ao Parque

1 - Apenas é permitido o acesso ao Parque TIR a veículos pesados e ligeiros devidamente identificados no n.º 2 do artigo 2.º, com expressa interdição dos seguintes veículos:

a) Veículos que transportem matérias perigosas;

b) Autocaravanas.

2 - Não é permitido também o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza.

Artigo 4.º

Afixação

O presente Regulamento estará disponível no gabinete do segurança de serviço, na entrada do Parque TIR, encontrando-se, igualmente, publicitado na página eletrónica do Município.

Artigo 5.º

Caraterização do parque e lugares para estacionamento

1 - São partes comuns do Parque TIR, as que não se destinam especificamente ao estacionamento de veículos pesados ou ligeiros.

2 - São partes especificadas, para efeito do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos ligeiros e veículos pesados.

3 - O Parque TIR tem 137 lugares de estacionamento, dos quais, 95 lugares de estacionamento são destinados a veículos pesados, 15 lugares de estacionamento são destinados a veículos pesados de transporte de frio e 27 lugares são destinados a veículos ligeiros de apoio aos motoristas de veículos pesados.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O Parque TIR funciona das 0 às 24 horas, todos os dias do ano.

2 - Poderá ser determinado o encerramento temporário, sendo afixado para o efeito um aviso prévio, em local visível no interior e nos acessos ao Parque, com a antecedência mínima de 24 horas, ou de 48 horas, no caso de se verificar ao fim de semana ou feriado.

3 - O Parque pode encerrar por causas de força maior, bem como nos seguintes casos:

a) Situações anómalas que envolvam perigo para os utilizadores ou respetivos veículos;

b) Necessidade de se proceder a reparações, obras e trabalhos no interior do Parque TIR;

c) Outras situações similares.

4 - Ocorre o encerramento imediato do parque em caso de situação de alerta, contingência ou calamidade, bem como nos demais casos estabelecidos pelas competentes autoridades e agentes de proteção civil e forças de segurança.

Artigo 7.º

Limites de velocidade

No interior do parque de estacionamento não poderá ser excedida a velocidade de 20 km/h.

Artigo 8.º

Livro de Reclamações

No Parque TIR está disponível o livro de reclamações, nos termos da lei.

Capítulo II

Funcionamento e Administração

Artigo 9.º

Administração do Parque TIR

1 - O Município obriga-se a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do Parque TIR, bem como pela preservação e operacionalidade do equipamento.

2 - O Município poderá concessionar a administração do Parque TIR, incluindo higiene, Limpeza, segurança, manutenção entre outras.

Artigo 10.º

Higiene e Limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza do Parque, pessoal designado pelo Município procederá à sua limpeza periódica.

Artigo 11.º

Sinalização Viária

1 - O Município manterá sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, através da qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utilizadores, compartimentos destinados aos serviços de exploração do Parque TIR, para atendimento ao público.

2 - O Município assinalará e manterá visíveis no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo 12.º

Pessoal de Serviço ao Parque TIR

1 - Todo o pessoal de serviço ao Parque TIR deverá justificar essa qualidade pela apresentação de um documento passado pelo Município, ou pela exibição do nome, em cartão identificativo, exibido em local visível e de fácil leitura.

2 - Ao pessoal em serviço e aos utentes do parque TIR é exigido o cumprimento das regras comuns de cortesia e boa educação.

3 - Os funcionários/seguranças deverão relatar, por escrito, as violações ao presente Regulamento, com vista ao apuramento de responsabilidades e aplicação das cominações legais e regulamentares, que sejam aplicáveis.

Artigo 13.º

Procedimentos Gerais

1 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos utilizadores, sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos.

2 - A circulação no interior do Parque TIR fica sujeita às disposições do Código de Estrada e demais legislação complementar.

3 - Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar.

4 - O veículo que saia de um lugar de estacionamento, deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.

5 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

6 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o Parque TIR será encerrado, com a proibição de entrada de veículos e a indicação de «Lotado», sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

7 - Não é permitido, salvo nos casos de perigo eminente, o emprego de sinais sonoros.

8 - A carga e descarga de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque TIR.

Artigo 14.º

Utilizadores do parque

O Parque TIR da PLIE destina-se a utilizadores ocasionais e a titulares de cartão de utilizador.

Artigo 15.º

Utilizadores ocasionais

1 - São utilizadores ocasionais aqueles que não são titulares de cartão de utilizador.

2 - Os utilizadores ocasionais dispõem de lugares, a definir pelo Município da Guarda.

Artigo 16.º

Aquisição e duração do título de estacionamento pelos utilizadores ocasionais

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, os utilizadores ocasionais devem proceder ao pagamento respetivo junto ao segurança de serviço, logo no início do serviço.

2 - O pagamento da importância devida será conforme o regulamento de Taxas e Outras Receitas, e de acordo com a fração de utilização do parque.

Artigo 17.º

Aquisição do cartão de utilizador

1 - O requerimento para aquisição do cartão de utilizador é apresentado junto do segurança de serviço do parque TIR ou no Município, instruído com os elementos técnicos necessários.

2 - A validade do cartão tem como referência o ano civil.

3 - A cada cartão corresponde um único veículo devidamente identificado pela sua matrícula.

4 - Em caso de substituição do veículo constante no cartão adquirido, pode ser averbado um novo veículo ao contrato existente, mediante requerimento.

5 - O pagamento do cartão de utilizador deverá ser efetuado aquando do pedido do mesmo.

Artigo 18.º

Validade e renovação dos cartões

1 - Os cartões de utilizador são válidos pelo período de um mês, que deve ser pago aquando do pedido.

2 - A renovação dos cartões para o mês seguinte opera-se automaticamente com o pagamento até ao último dia do mês corrente.

3 - O cartão é imediatamente cancelado com o não pagamento do montante previsto no número anterior.

Artigo 19.º

Extravio de títulos de acesso

1 - O extravio do cartão de utilizador deve ser comunicado, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados pela indevida utilização.

2 - O pedido de segunda via de cartão de utilizador deve ser efetuado no Município ou no segurança de serviço, mediante requerimento, o qual será emitido após o pagamento dos montantes que forem devidos.

Artigo 20.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento das taxas será efetuado junto do segurança de serviço ou no Município mediante título de estacionamento.

2 - O pagamento das taxas mensais é efetuado:

a) Para o pedido inicial do cartão de utilizador, nos serviços do Município ou no segurança de serviço do parque TIR;

b) Para a renovação do cartão de utilizador, nos serviços do Município ou no gabinete do segurança de serviço, mediante a apresentação de cartão de identificação do titular ou da empresa proprietária do veículo.

Artigo 21.º

Taxas, preços públicos e outras receitas

Os montantes a cobrar aos utentes pela utilização do parque de estacionamento constam do Regulamento de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 22.º

Preferência na ocupação dos lugares de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento destinados a utilizadores são atribuídos pelo Município.

2 - O Município reserva o direito a diminuir ou aumentar a previsão de lugares, em função do tipo de uso, em casos devidamente fundamentados e mediante análise à ocupação concreta da totalidade do parque.

Artigo 23.º

Obrigações dos Utilizadores

Os utentes do Parque, comprometem-se a respeitar, escrupulosamente, as disposições do presente regulamento, bem como da legislação em vigor, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e, acessos do Parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pelo Município respeitando todos os avisos existentes no Parque TIR;

c) Não conduzir veículos no interior do Parque TIR sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar no Parque TIR atos contrários à lei ou à ordem pública;

e) Não dar ao Parque TIR utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

g) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes;

h) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque pelos restantes utentes.

Artigo 24.º

Utilização abusiva

1 - O parque está unicamente reservado ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interdita:

a) A lavagem dos veículos;

b) Qualquer operação de manutenção ou reparação de veículos dentro do parque, salvo se indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, esta permitir o prosseguimento da marcha;

c) Qualquer transação, negociação, desempacotamento ou venda de objetos, a fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização escrita do Município e em locais previamente estabelecidos para o efeito;

d) O depósito, na área do parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza.

2 - O acesso de animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras de higiene, segurança e saúde pública.

3 - É proibida a prática no Parque TIR de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:

a) Introduzir no Parque TIR, substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis.

b) Fazer fogo no interior do Parque TIR, salvo em condições apropriadas para confecionar refeições.

c) Fazer uso das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no Parque TIR, salvo para carregamento dos veículos de frio e no local próprio para o efeito.

d) Introduzir no Parque TIR quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador.

e) Estacionar no Parque TIR qualquer veículo de que não seja legítimo proprietário, locatário ou beneficiário legal, a qualquer título, da respetiva utilização

4 - Em caso de incidente de qualquer natureza, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelo segurança de serviço e/ou pelos responsáveis do mesmo.

Capítulo III

Fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento pertence às entidades legalmente competentes.

2 - À fiscalização do município compete:

a) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

b) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

c) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

3 - As competências previstas no número anterior são extensíveis aos funcionários a quem sejam cometidas essas funções de fiscalização nos parques de estacionamento.

Artigo 26.º

Segurança do Parque TIR

Compete à segurança do Parque TIR:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e participar as situações do seu incumprimento ao Município;

c) Desencadear as ações necessárias para eventual remoção dos veículos em transgressão;

d) Manter a segurança do parque e vigia das entradas e saídas do referido parque.

Artigo 27.º

Objetos Perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados, serão depositados e devidamente registados pelo segurança de serviço, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de perdidos e achados da força policial territorialmente competente, mediante prova do facto.

Artigo 28.º

Bloqueamento e remoção de veículos

Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do parque em contravenção ao disposto no presente Regulamento ou à demais legislação aplicável podem ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Que se encontrem estacionados fora dos lugares demarcados ou além do horário constante no título de estacionamento ou previsto no contrato;

b) Que se encontrem estacionados a impedir o acesso a lugar de estacionamento ou a saída de viaturas devidamente estacionadas;

c) Que se encontrem em circunstâncias em que não seja possível a sua deslocação pelos próprios meios ou não detenham matrícula;

d) Que sejam usados pelos seus utilizadores para fins diferentes do transporte individual;

e) Que se destinem à transação ou comercialização por quaisquer meios.

Artigo 29.º

Norma sancionatória

Os utentes portadores de contratos de estacionamento que violem de forma grave e reiterada as normas do presente regulamento e demais normas internas do parque, poderão ficar inibidos da utilização do mesmo, por decisão do Município, por um período mínimo de cinco dias e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

Artigo 30.º

Responsabilidade civil

1 - O Município subscreverá apólice de seguro de responsabilidade civil legal extra contratual por danos patrimoniais e não patrimoniais causada em consequência do exercício da sua atividade.

2 - Ficam excluídos os danos provocados em objetos ou pessoas provocados por terceiros, alheios à vontade do Município, pelo uso indevido de viaturas parqueadas, pelo não cumprimento das regras estabelecidas, pela omissão ou ação negligente ou dolosa do utente.

3 - Os custos da destruição total ou parcial dos equipamentos instalados, ou de qualquer outra parte das instalações do parque serão imputados aos responsáveis pela sua ocorrência.

4 - Os avençados e os titulares de cartão de utilizador estão ainda sujeitos às sanções e à responsabilidade contratualmente previstas.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis pela entidade legalmente competente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:

a) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada;

b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código da Estrada;

c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada;

d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada;

e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada;

f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento dos montantes, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.

g) A violação de norma do presente Regulamento.

2 - É aplicável o disposto no Código das Estrada e na demais legislação complementar e, subsidiariamente, o Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 32.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 33.º

Omissões

A Câmara Municipal pode emitir deliberações interpretativas das normas do presente Regulamento que serão publicitadas na página eletrónica do Município.

Artigo 34.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento aplica-se ao Parque TIR com uma área de 32.780 metros quadrados, localizada na Gata, Freguesia de Casal de Cinza, no termo territorial do Município da Guarda.

Artigo 35.º

Vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial e no sítio do Município na Internet, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no 10.º dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 36.º

Norma sobre cessação de vigência

1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.

2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.

3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

11 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.

308510332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/595000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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