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Aviso 6830/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6830/2003 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 21 de Maio de 2003, no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis contado a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de admissão a estágio de ingresso na carreira de técnico verificador superior, para provimento de dois lugares vagos da categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, previsto no Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e aprovado pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro. De acordo com as necessidades de serviço, os lugares a prover integram-se nas áreas funcionais das ciências jurídicas (um lugar) e das ciências económico-financeiras, de organização e gestão de empresas e de gestão (um lugar), abrangendo conhecimentos de informática.

2 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos referidos lugares vagos, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - O conteúdo funcional dos lugares a prover abrange o exercício de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, do exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.

4 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em Ponta Delgada, ou ainda em qualquer local do território da Região Autónoma dos Açores no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício de funções correspondentes ao lugar a preencher pode implicar longas permanências fora da cidade de Ponta Delgada.

O pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.

5 - A estrutura da remuneração base a abonar é a constante do anexo I do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, acrescida do subsídio de fixação estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 72/96, de 12 de Junho. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

Nos casos de mobilidade entre carreiras da Administração Pública, aplicar-se-á o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para efeitos de posicionamento em escalão.

6 - São requisitos gerais de admissão ao concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7 - É requisito especial de admissão ao concurso o estabelecido no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, ou seja, estar habilitado com licenciatura no âmbito das áreas funcionais acima descritas.

8 - Apresentação das candidaturas:

8.1 - A admissão ao concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos legalmente previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar pessoalmente ou pelo correio ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, sito na Rua de Ernesto do Canto, 34, 9504-526 Ponta Delgada, Açores. O requerimento e os documentos referidos nos números seguintes deverão ser enviados para o mesmo endereço, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção.

8.2 - Dos requerimentos de admissão deverão constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias, com indicação da média final de curso;

c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);

d) Situação profissional;

e) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número, a data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;

f) Indicação dos documentos que instruam o requerimento;

g) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito;

h) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.

8.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão no caso referido na alínea a), dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias, por disciplinas e com indicação da média final de curso;

b) Curriculum vitae pormenorizado e assinado pelo candidato;

c) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

8.4 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente, para procedimento disciplinar e criminal, conforme os casos.

9 - O processo de selecção desenvolver-se-á em duas fases e os métodos a utilizar serão, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes:

1.ª fase - englobando uma prova escrita de conhecimentos, com carácter eliminatório;

2.ª fase - englobando a avaliação curricular e uma entrevista profissional de selecção.

10 - 1.ª fase. - A prova escrita de conhecimentos terá carácter eliminatório e visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, bem como a sua capacidade de análise, de expressão e de objectividade, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no programa de provas aprovado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 21 de Maio de 2003, que se publica em anexo (juntamente com a legislação e a bibliografia recomendadas, para além da bibliografia geral).

Esta prova terá a duração máxima de três horas e será classificada numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - 2.ª fase. - Os candidatos admitidos à 2.ª fase serão sujeitos a avaliação curricular e a uma entrevista profissional de selecção.

A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base nos respectivos currículos profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções em causa, sendo igualmente classificada numa escala de 0 a 20 valores.

12 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, sendo determinada através da seguinte fórmula:

CF=(3PC+3AC+2EPS)/8

em que:

CF = classificação final;

PC = prova de conhecimentos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar nos diversos métodos de selecção constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - A não comparência dos candidatos em qualquer destes métodos de selecção será considerada como desistência no prosseguimento do concurso, determinando a sua exclusão.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando, escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar no Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.

17 - A convocatória para a realização da prova de conhecimentos será efectuada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 34.º e a convocatória para a entrevista profissional de selecção será efectuada por via postal.

18 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - Estágio:

19.1 - O estágio tem como objecto a preparação e formação do estagiário, com vista ao desempenho competente e eficaz das funções do lugar a que se candidata, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

19.2 - O estágio rege-se pelo disposto no regulamento de estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - sede e secções regionais, aprovado pelo despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas n.º 51/01-DP, de 3 de Maio de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Maio de 2001 [despacho 10 829/2001 (2.ª série)].

19.3 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano, findo o qual o estagiário será avaliado e classificado pelo júri de estágio designado para o efeito.

19.4 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o interessado possua ou não nomeação definitiva na função pública.

19.5 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos a título definitivo nas vagas postas a concurso, passando a ser remunerados pela categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe.

20 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Dr. Fernando Flor de Lima, subdirector-geral.

1.º vogal efectivo - Dr. Carlos Manuel Maurício Bedo, auditor-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º vogal efectivo - Dr. João José Branco Cordeiro de Medeiros, auditor-chefe.

1.º vogal suplente - Dr. António Afonso Pereira de Sousa Arruda, auditor.

2.º vogal suplente - Dr.ª Maria da Conceição de Melo Linhares Damião Serpa e Paço, auditora.

Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos no Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, sito na Rua de Ernesto do Canto, 34, 9504-526 Ponta Delgada, Açores.

28 de Maio de 2003. - O Subdirector-Geral, Fernando Flor de Lima.

ANEXO I

Programa da prova de conhecimentos a utilizar no concurso externo para admissão a estágio de ingresso na categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe da carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO I

Tribunal de Contas

Formas de controlo da actividade financeira - o controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.

Tribunal de Contas português - enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado.

Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas.

Organização e funcionamento do Tribunal de Contas.

As secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento) como forma de descentralização ou de desconcentração do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

Direito financeiro e finanças públicas

Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.

Estrutura da Administração Pública financeira portuguesa - sectores, subsectores e instituições financeiras.

Orçamento do Estado:

Noções, funções e estruturas;

Elaboração e execução: seus princípios e regras;

Alterações.

Regime dos serviços e organismos do Estado.

Regime jurídico da realização de despesas públicas.

As contas.

O controlo dos orçamentos e das contas.

A responsabilidade financeira.

CAPÍTULO III

Direito administrativo

A Administração Pública e o direito administrativo.

Função administrativa confronto com as outras funções do Estado.

A organização administrativa.

A actividade administrativa:

Princípios fundamentais;

O procedimento administrativo;

O regulamento;

O acto administrativo;

O contrato administrativo.

Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.

As garantias dos particulares.

Regime jurídico-laboral da Administração Pública.

Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.

CAPÍTULO IV

Contabilidade

Contabilidade geral - pública e patrimonial.

Conceitos fundamentais.

Princípios de contabilidade geralmente aceites.

Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.

Contabilidade pública - documentos de registo das operações contabilísticas, classificações das receitas e despesas públicas, operações de tesouraria e documentos de prestação de contas.

Contabilidade patrimonial - normalização contabilística, o POC, directrizes contabilísticas, normas internacionais.

Contabilidade patrimonial - demonstrações financeiras, caracterização e movimentação das contas, operações de fim de exercício, consolidação de contas e documentos de prestação de contas.

Contabilidade analítica - classificação e apuramentos de custos, centros de custos, sistemas de contas, sistemas de apuramento de custos, custos padrão e controlo orçamental: análise dos desvios.

CAPÍTULO V

Auditoria

Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.

Métodos e técnicas de auditoria.

Fases da auditoria.

Anexo II

Bibliografia e legislação para a prova de conhecimentos a utilizar no concurso externo para admissão a estágio de ingresso na categoria de técnico verificador superior de 2.ª classe da carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Bibliografia

Para além dos manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas, é ainda aconselhada a seguinte bibliografia:

Capítulos I e II:

Costa, A. Carvalhal, e Torres, Maria do Rosário, Controlo e Avaliação da Gestão Pública, Rei dos Livros, Lisboa, 1996.

Franco, António de Sousa, Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1991.

Moreno, Carlos, O Sistema de Controlo Financeiro, Universidade Autónoma de Lisboa, Lisboa, 1997.

Silva, António Manuel Barbosa, Management Público - Reforma da Administração Financeira do Estado, Rei dos Livros, Lisboa, 1994.

Sousa, Alfredo José de, "Controlo externo das finanças públicas. O Tribunal de Contas", separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997.

Tavares, José, O Tribunal de Contas: do Visto em Especial, Conceito, Natureza e Enquadramento na Actividade da Administração, Almedina, Coimbra, 1998.

Tribunal de Contas, Reforma da Administração Financeira do Estado - Relatório de Acompanhamento, Tribunal de Contas, Lisboa, 1994.

Capítulo III:

Alfaia, João, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público (dois volumes), Almedina, Coimbra.

Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997.

Quadros, Fausto de, "O concurso público na formação do contrato administrativo", in Revista da Ordem dos Advogados, 1987.

Sousa, Marcelo Rebelo de, O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo, Lex Edições Jurídicas, 1994.

Capítulo IV:

Borges, António, Azevedo Rodrigues e Rodrigues, Rogério, Elementos de Contabilidade Geral, Rei dos Livros, Lisboa, 1995.

Caiado, António Campos Pires, Contabilidade Analítica: Um Instrumento para a Gestão, 3.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1994.

Ferreira, José Luís de Almeida, Contabilidade Pública: Serviços Públicos: Regime de Administração, Secretaria-Geral do MEPAT, Lisboa, 1995.

Capítulo V:

Costa, Carlos Baptista, Auditoria Financeira - Teoria e Prática, 5.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1995.

Manual de Auditoria e de Procedimentos, vol. I, Tribunal de Contas, Lisboa, 1999.

Legislação

Para além de outra legislação relevante, recomenda-se a consulta e análise dos seguintes diplomas legais:

Capítulos I e II:

Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, e 1/97, de 20 de Setembro;

Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87 e 61/98, de 26 de Março e 27 de Agosto, respectivamente;

Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelo artigo 82 .º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (rectificada pela Declaração de Rectificação 1/99, de 16 de Janeiro), e pela Lei 1/2001, de 4 de Janeiro (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);

Lei 14/96, de 20 de Abril (alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas);

Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho, alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (emolumentos do Tribunal de Contas);

Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro (aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);

Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro (aprova os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio regionais);

Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competência, assim como o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);

Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2002 e 2/2002, de 29 de Junho e 28 de Agosto, respectivamente (Lei de Finanças das Regiões Autónomas);

Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, e 4/2000/A, de 18 de Janeiro (adaptação do sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores);

Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais);

Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto (enquadramento do Orçamento do Estado);

Lei 79/98, de 24 de Novembro (enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores);

Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de Maio (Sistema Regional de Planeamento dos Açores - SIRPA);

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 10 de Agosto e 113/95, de 25 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (regime da administração financeira do Estado);

Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro (estabelece normas sobre a actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira);

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (aprova o regime de tesouraria do Estado);

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);

Lei 27/96, de 1 de Agosto (lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais);

Decreto Legislativo Regional 41/2002/A, de 23 de Dezembro (aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2003);

Decreto Regulamentar Regional 14/2003/A, de 14 de Março (estabelece normas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2003);

Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto (define o regime de instalação da Administração Pública);

Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);

Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado).

Capítulo III:

Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Junho de 1983, e alterado pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho (revê o regime de classificação de serviço na função pública);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho (estabelece as regras sob o regime geral de estruturação das carreiras da Administração Pública);

Decreto-Lei 4/98, de 11 de Julho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 27/99/A, de 31 de Julho. (regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública);

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e pela Lei 25/98, de 26 de Maio (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública);

Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/2001/A e 33/2002/A, de 14 de Novembro e 5 de Dezembro, respectivamente (estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores);

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelece regras gerais sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estrutura das remunerações base das carreiras e categorias neles contempladas);

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 265/91, de 31 de Dezembro, e 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locações e aquisições de bens móveis).

Capítulo IV:

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicada à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio (bases da contabilidade pública);

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Regulamenta a movimentação e utilização das receitas próprias, a organização e publicação dos orçamentos privativos e a prestação e publicidade das contas de gerência de fundos e organismos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-01 - Decreto Regulamentar 40/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Lei 14/96 - Assembleia da República

    Alarga a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-12 - Decreto-Lei 72/96 - Ministério das Finanças

    Estabelece um regime de incentivo ao exercício de funções nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 66/96, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE REVE O REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 127, DE 31 DE MAIO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 112/97 - Ministério da Saúde

    Prorroga por mais um ano o período de vigência dos contratos e convenções com entidades privadas para a prestação de cuidados de saúde, a que se refere o artigo 7º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Lei 79/98 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, definindo as regras, procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-16 - Declaração de Rectificação 1/99 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 1999, publicada no 5.º Suplemento, ao Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 27/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 159/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Decreto Legislativo Regional 20/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores (SIRPA).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto Legislativo Regional 41/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Decreto Regulamentar Regional 14/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2003.

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