Aviso 489/2003 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho do conselheiro director-geral do Tribunal de Contas de 30 de Dezembro de 2002, exarado no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral, com vista ao provimento de três lugares da categoria de técnico verificador superior principal da carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela da Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro, e alterado pela Portaria 43/2001, de 19 de Janeiro.
2 - O concurso visa, exclusivamente, o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher traduz-se no exercício de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, ao exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional dos Açores, em Ponta Delgada, ou, ainda, em qualquer local do território da Região Autónoma dos Açores, no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício de funções correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade de Ponta Delgada.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
a) Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
b) Os mencionados no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro.
6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo, a solicitar, pessoalmente ou pelo correio, ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, sito na Rua de Ernesto do Canto, 34, 9504-526 Ponta Delgada. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados em carta, registada, com aviso de recepção, para o mesmo endereço, dentro do prazo aludido no n.º 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar, obrigatoriamente:
a) A identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) As habilitações literárias;
c) As habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
d) A indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, no caso da alínea b), da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado pelo candidato;
b) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;
c) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções durante os anos referidos na alínea b), que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;
d) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração;
e) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, de acordo com os artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos.
9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de trinta minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho do conselheiro Presidente de 30 de Dezembro de 2002, que se publica em anexo ao presente aviso, juntamente com a lista de bibliografia e legislação recomendáveis à preparação dos candidatos.
10 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.
11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer um desses métodos, obtenha classificação inferior a 9,5 valores.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção referidos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
15 - Os candidatos admitidos serão igualmente notificados do dia e hora da realização da prova de conhecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98.
16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
17 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - Fernando Flor de Lima, subdirector-geral.
Vogais efectivos:
Carlos Manuel Maurício Bedo, auditor-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
João José Branco Cordeiro de Medeiros, auditor-chefe.
Vogais suplentes:
António Afonso Pereira de Sousa Arruda, auditor.
Maria da Conceição de Melo Linhares Damião Serpa e Paço, auditora.
2 de Janeiro de 2003. - O Subdirector-Geral, Fernando Flor de Lima.
ANEXO
Programa de prova de conhecimentos a utilizar no concurso interno de acesso geral à categoria de técnico verificador superior principal da carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
Tribunal de Contas
As formas de controlo da actividade financeira - o controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas português:
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas;
As secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento) como forma de descentralização ou de desconcentração do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Direito financeiro e finanças públicas
Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da Administração Pública financeira portuguesa sectores, subsectores e instituições financeiras.
Orçamentos do Estado: noções, funções, estruturas.
Elaboração e execução: seus princípios e regras.
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO III
Direito administrativo
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
As garantias dos particulares.
Regime jurídico-laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
CAPÍTULO IV
Contabilidade
Contabilidade geral: pública e patrimonial. Conceitos fundamentais. Princípios de contabilidade geralmente aceites.
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública: documentos de registo das operações contabilísticas, classificações das receitas e despesas públicas, operações de tesouraria e documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial: normalização contabilística, o POC, directrizes contabilísticas, normas internacionais.
Contabilidade patrimonial: demonstrações financeiras, caracterização e movimentação das contas, operações de fim de exercício, consolidação de contas e documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica: classificação e apuramentos de custos, centros de custos, sistemas de contas, sistemas de apuramento de custos, custos padrão e controlo orçamental - análise dos desvios.
CAPÍTULO V
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Princípios e normas de auditoria.
Métodos e técnicas de auditoria.
Controlo interno (objectivos, princípios gerais, limitações, a sua avaliação).
Procedimentos e fases da auditoria.
Erros, fraudes e irregularidades.
Documentos de trabalho.
Auditoria em ambiente informatizado.
Bibliografia
Para além dos manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas, é ainda aconselhada a seguinte bibliografia:
Capítulos I e II:
Costa, A. Carvalhal/Torres, Maria do Rosário, Controlo e Avaliação da Gestão Pública, edição Rei dos Livros, Lisboa, 1996;
Franco, António de Sousa, Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1991;
Moreno, Carlos, O Sistema de Controlo Financeiro, edição da Universidade Autónoma de Lisboa, Lisboa, 1997;
Silva, António Manuel Barbosa, Management Público Reforma da Administração Financeira do Estado, Rei dos Livros, Lisboa, 1994;
Sousa, Alfredo José de, "Controlo externo das finanças públicas. O Tribunal de Contas", separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997;
Tavares, José, O Tribunal de Contas: do Visto em Especial, Conceito, Natureza e Enquadramento na Actividade da Administração, edição Almedina, Coimbra, 1998;
Tribunal de Contas, Reforma da Administração Financeira do Estado - Relatório de Acompanhamento, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1994.
Capítulo III:
Alfaia, João, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público (dois volumes), Almedina, Coimbra;
Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997;
Quadros, Fausto de, "O concurso público na formação do contrato administrativo", in Revista da Ordem dos Advogados, 1987;
Sousa, Marcelo Rebelo de, O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo, Lex Edições Jurídicas, 1994.
Capítulo IV:
Borges, António/Azevedo Rodrigues/Rodrigues Rogério, Elementos de Contabilidade Geral, Rei dos Livros, Lisboa 1995;
Caiado, António Campos Pires, Contabilidade Analítica: Um Instrumento para a Gestão, 3.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1994;
Ferreira, José Luís de Almeida, Contabilidade Pública: Serviços Públicos: Regime de Administração, Secretaria-Geral do MEPAT, Lisboa, 1995.
Capítulo V:
Costa, Carlos Baptista, Auditoria Financeira - Teoria e Prática, 5.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1995;
Manual de Auditoria e de Procedimentos, vol. I, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1999.
Legislação
Para além de outra legislação relevante, recomenda-se a consulta e análise dos seguintes diplomas legais:
Capítulos I e II:
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, e 1/97, de 20 de Setembro;
Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 9/87 e 61/98, de 26 de Março e 27 de Agosto, respectivamente;
Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelo artigo 82.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação 1/99, de 16 de Janeiro), e pela Lei 1/2001, de 4 de Janeiro (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);
Lei 14/96, de 20 de Abril (alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho, alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95 .º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (emolumentos do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro (aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);
Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro (aprova os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio regionais);
Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competência, assim como o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);
Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2002 e 2/2002, de 29 de Junho e de 28 de Agosto, respectivamente (Lei de Finanças das Regiões Autónomas);
Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, e 4/2000/A, de 18 de Janeiro (adaptação do sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores);
Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto (enquadramento do Orçamento do Estado);
Lei 79/98, de 24 de Novembro (enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores);
Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de Maio (sistema regional de planeamento dos Açores - SIRPA);
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 10 de Agosto e 113/95, de 25 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (regime da administração financeira do Estado);
Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro (estabelece normas sobre a actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira);
Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (aprova o regime de tesouraria do Estado);
Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
Lei 27/96, de 1 de Agosto (lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais);
Decreto Legislativo Regional 2/2002/A, de 11 de Janeiro (aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002);
Decreto Regulamentar Regional 9/2002/A, de 21 de Fevereiro (estabelece normas de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002);
Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto (define o regime de instalação da Administração Pública);
Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado).
Capítulo III:
Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Junho, e alterado pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho (revê o regime de classificação de serviço na função pública);
Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho (estabelece as regras sob o regime geral de estruturação das carreiras da Administração Pública);
Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 27/99/A, de 31 de Julho (regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública);
Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro, e pela Lei 25/98, de 26 de Maio (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública);
Decreto Regulamentar Regional 33/2000/A, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/2001/A e 33/2002/A, de 14 de Novembro e de 5 de Dezembro, respectivamente (estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores);
Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelecem regras gerais sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e estrutura das remunerações base das carreiras e categorias neles contempladas);
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);
Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 265/91, de 31 de Dezembro, e 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);
Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locações e aquisições de bens móveis).
Capítulo IV:
Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicada à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio (bases de contabilidade pública);
Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública).