Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 111/76, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/76

de 7 de Fevereiro

Considerando que no momento actual o Ministério da Educação e Investigação Científica está empenhado numa renovação e reestruturação do ensino primário;

Considerando que para essa renovação serão necessários professores científica e pedagogicamente preparados:

Considerando que os cursos intensivos criados pelo Decreto-Lei 67/73, de 26 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria 140/73, da mesma data, e pelo despacho ministerial de 20 de Junho de 1973 não se têm revelado via eficiente para atingir a referida preparação;

Considerando que a solução dos problemas dos regentes escolares não deve afectar a qualidade do ensino a que têm direito as crianças portuguesas;

Considerando a necessidade de se definir a nova situação funcional dos professores eventuais do ensino primário e dos professores de posto escolar dos quadros e eventuais dos serviços de educação das ex-colónias:

Torna-se inadiável a publicação de um conjunto de medidas que, protegendo os referidos interesses, possa também representar uma valorização profissional da classe dos regentes escolares e professores eventuais e de posto das ex-colónias, mediante uma correcta formação pedagógica a obter em novos cursos especiais que agora se instituem e cuja regulamentação se fará em portaria.

Por outro lado, e prevendo-se naturais dificuldades por parte desses docentes na obtenção da mencionada formação, é-lhes possibilitado o exercício de funções não docentes e até a sua integração em lugares dos quadros do Ministério da Educação e Investigação Científica e serviços e estabelecimentos dele dependentes.

Igualmente se aproveita a oportunidade para resolver, em termos considerados adequados, o controverso problema da titularidade dos postos escolares actualmente existentes, bem como para definir as condições em que serão postos a concurso os lugares docentes resultantes da conversão daqueles em escolas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados cursos especiais para regentes escolares efectivos e agregados, bem como para Professores eventuais do ensino primário e professores de posto dos quadros ou eventuais dos serviços de educação das ex-colónias portuguesas.

Art. 2.º - 1. Serão regulamentados, mediante portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, o plano dos cursos especiais, o seu funcionamento e a classificação profissional dos que nele obtenham aprovação.

2. O Ministro da Educação e investigação Científica deverá, mediante despacho a publicar no Diário do Governo, fixar anualmente o número máximo de candidatos a admitir aos cursos especiais em cada escola do magistério, bem como as prioridades a aplicar nessa admissão.

Art. 3.º - 1. Podem ser admitidos a esses cursos os candidatos, referidos no artigo 1.º, que provem ter prestado pelo menos cinco ou três anos de serviço docente qualificado de Suficiente, conforme se trate de professores de posto escolar eventuais ou das restantes categorias previstas nesse preceito, estejam habilitados com o ensino preparatório ou equivalente e não tenham mais de 55 anos de idade.

2. Os professores eventuais do ensino primário das ex-colónias com cinco anos de serviço qualificado de Suficiente podem ingressar directamente no terceiro ano dos cursos especiais.

Art. 4.º Àqueles que obtenham aproveitamento nos cursos especiais é facultado habilitarem-se aos concursos para os quadros de professores efectivos e agregados do ensino primário, nos quais serão graduados:

a) Em igualdade de condições com os professores diplomados pelas escolas do magistério primário, desde que possuam um mínimo de dez anos de serviço bem qualificado;

b) Em escalão imediatamente inferior ao dos professores diplomados pelas escolas do magistério primário, se não reunirem as condições expressas na alínea anterior.

Art. 5.º Os vencimentos dos professores mencionados no artigo anterior são os correspondentes às letras P, O, N ou M, conforme se integrem, respectivamente, nas fases 1, 2, 3 ou 4, nos termos do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

Art. 6.º A partir do ano escolar de 1975-1976, não serão permitidas matrículas, pela primeira vez, em qualquer dos anos dos cursos intensivos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 67/73, de 26 de Fevereiro.

Art. 7.º Os regentes escolares que frequentem os cursos intensivos poderão continuá-los até ao seu termo, sem prejuízo do disposto no n.º 10.º da Portaria 140/73, de 26 de Fevereiro, ou transitar, desde que o requeiram, para os cursos especiais criados pelo presente diploma.

Art. 8.º - 1. As condições da transição mencionada no artigo anterior são as seguintes:

a) Os alunos que transitaram para o 2.º ano dos cursos intensivos passarão a frequentar o 1.º ano dos cursos especiais;

b) Os alunos que transitaram para o 3.º ano dos cursos intensivos frequentarão o 2.º ano dos cursos especiais.

2. Os alunos que concluíram o 3.º ano dos cursos intensivos poderão:

a) Ser admitidos ao curso geral das escolas do magistério primário, segundo as disposições legais em vigor;

b) Optar por um curso teórico-prático de um ano, correspondente ao 2.º ano dos cursos especiais, com dispensa do estágio, sendo este substituído por acções de actualização didáctica em exercício, especialmente organizadas para o efeito;

c) Ser providos em lugares, compatíveis com as suas habilitações, nos quadros dos serviços centrais e externos do Ministério da Educação e Investigação Científica, bem como dos estabelecimentos dele dependentes.

Art. 9.º O tempo de frequência dos cursos intensivos e especiais, antes ou depois da entrada em vigor deste diploma, é, para todos os efeitos legais, contado como serviço docente qualificado de Suficiente.

Art. 10.º Durante a frequência dos cursos intensivos, especiais e geral das escolas do magistério primário serão mantidos os vencimentos aos regentes escolares efectivos ou agregados, que não terão, porém, direito a bolsa de estudo.

Art. 11.º Terão direito a bolsa de estudo, durante a frequência dos cursos geral, intensivos e especiais das escolas do magistério primário:

a) Os professores eventuais e de posto das ex-colónias, desde que não recebam vencimento ou gratificação de qualquer organismo oficial;

b) Os ex-regentes escolares exonerados que actualmente os frequentem.

Art. 12.º O valor da bolsa, concedida durante doze meses do ano, será de 75% do salário mínimo nacional.

Art. 13.º As regalias referidas nos artigos anteriores cessarão quando os alunos não tenham obtido aproveitamento em dois anos lectivos consecutivos ou em três alternados.

Art. 14.º - 1. Os postos escolares actualmente vagos e que ainda se mantêm nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 67/73 são convertidos em escolas.

2. Os regentes escolares titulares dos postos a que se refere o número anterior e que tenham obtido aproveitamento nos cursos geral ou especiais das escolas do magistério primário podem, independentemente de concurso, e desde que o requeiram no prazo de trinta dias após a obtenção do diploma, ser providos em lugares das escolas em que aqueles ora são transformados.

3. Findo este prazo, os referidos lugares serão postos a concurso.

Art. 15.º Os regentes escolares efectivos que não se inscreverem em qualquer dos cursos referidos no presente decreto-lei ou que neles não tenham obtido aproveitamento manter-se-ão ou serão colocados, respectivamente, nos postos escolares de que sejam titulares ou em lugares das escolas em que aqueles se transformaram.

Art. 16.º Os regentes escolares agregados e professores de posto escolar dos quadros das ex-colónias que estejam nas condições mencionadas no artigo anterior poderão prestar:

a) Serviço docente em qualquer lugar do ensino primário onde se tornem necessários, segundo decisão da respectiva direcção escolar, preferindo os mais graduados sempre que haja vários possíveis candidatos para o mesmo lugar;

b) Outras tarefas nas direcções dos distritos escolares ou junto de delegados escolares ou secretários de zona, conforme for mais conveniente.

Art. 17.º - 1. Os regentes escolares e professores de posto a que se referem os artigos 15.º e 16.º do presente diploma perceberão o vencimento correspondente à categoria da letra R.

2. Os regentes escolares colocados, em comissão, em lugares docentes de escolas primárias deixam de ter direito à gratificação fixada no artigo 14.º do Decreto-Lei 33019, de 1 de Setembro de 1943.

Art. 18.º Aos lugares, resultantes da conversão de postos escolares ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 67/73, que se encontrem sem titular será aplicado o previsto nos artigos 14.º, n.os 2 e 3, 15.º e 17.º do presente diploma legal.

Art. 19.º O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá determinar o provimento em lugares dos serviços centrais ou externos do Ministério, bem como estabelecimentos deles dependentes, de acordo com as respectivas habilitações, dos regentes escolares efectivos e agregados e dos professores de posto dos quadros das ex-colónias que não se matriculem nos cursos especiais ou dos que, não tendo obtido aproveitamento em qualquer dos cursos mencionados neste decreto-lei, optem por serviço não docente.

Art. 20.º Os professores eventuais do ensino primário com inscrição no curso das escolas do magistério primário da ex-colónia de Angola, em regime de voluntariado, ao abrigo do Decreto Provincial n.º 108/74, de 2 de Novembro, poderão ingressar no curso geral das escolas do magistério primário com dispensa de exame ide admissão.

Art. 21.º As dúvidas relativas à aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou, também, do Ministro das Finanças, quando necessário.

Art. 22.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas afectas a bolsas de estudo a atribuir através das escolas do magistério primário e, se necessário, pelas disponibilidades das dotações referentes a remunerações do pessoal docente.

Art. 23.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/07/plain-197526.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-09-01 - Decreto-Lei 33019 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Cria as Escolas do Magistério Primário para funcionarem no Funchal e Ponta Delgada, conforme o regime estabelecido pelos decretos-leis n.os 32243 e 32645, respectivamente, de 05 de Setembro de 1942 e de 26 de Janeiro de 1943, e pelo presente diploma. E, autoriza o Ministro da Educação Nacional a criar, por despacho, até mais cinco escolas do magistério primário no continente, se houver instalações para elas ou se as respectivas juntas providenciais lha facilitarem.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - Decreto-Lei 67/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Básico

    Prevê a extinção dos postos escolares do ensino primário, substituindo-os por escolas primárias, e dispõe sobre a colocação e qualificação dos regentes escolares.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - Portaria 140/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Básico

    Estabelece várias disposições sobre o curso intensivo criado pelo Decreto-Lei n.º 67, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-12 - Portaria 139-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o plano de estudos criados pelo Decreto-Lei nº 111/76 de 7 de Fevereiro, relativo à criação de um curso especial de formação de docentes do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Portaria 451/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro - Classificação profissional dos indivíduos que obtenham aprovação nos cursos especiais.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 263/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 265/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos e disponíveis, existentes no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Portaria 402/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o concurso de professores efectivos do ensino primário, bem como estabelece as regras de provimento resultante da recuperação automática de vagas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-09 - Portaria 409/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o concurso para preenchimento dos lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Decreto-Lei 13/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece medidas relativas à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 173/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 214/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Portaria 352-A/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Visa a colocação de docentes do ensino primário (preferência conjugal).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto-Lei 370/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Autoriza que as dotações de pessoal administrativo e auxiliar das direcções de distrito escolar constituam um quadro único.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-20 - Portaria 697/79 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 139-A/76, de 12 de Março, que regulamenta o plano dos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-08 - Decreto-Lei 64/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Acrescenta um n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-H1/79, de 27 de Dezembro (regentes escolares).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-05 - Decreto-Lei 211/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 111/76, de 7 de Fevereiro, 24/78, de 27 de Janeiro, e alarga as possibilidades de colocação ao abrigo da preferência conjugal.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 583/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Portaria 100/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 583/80, de 31 de Dezembro (concurso para o quadro geral do ensino primário).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Decreto-Lei 204/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os vencimentos dos ex-regentes escolares habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, bem como os vencimentos dos professores eventuais e de posto das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto-Lei 20-A/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 69/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho (regentes escolares).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 15/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece disposições relativas aos concursos dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Decreto-Lei 207/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto à colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas ao provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-16 - Decreto Regulamentar Regional 36/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece regras para o preenchimento de lugares disponíveis existentes nas escolas primárias que não puderam ser assegurados por professores efectivos. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/A.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Decreto-Lei 200/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas a que deverá obedecer o concurso para docentes não efectivos do ensino primário e da educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-27 - Lei 103/88 - Assembleia da República

    Medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regentes escolares e dos professores habilitados com o curso especial.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - RESOLUÇÃO 2/90/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, a revogação do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro (suspende a vigência da Lei n.º 103/88, de 27 de Agosto).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Acórdão 303/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda