de 7 de Fevereiro
Considerando que no momento actual o Ministério da Educação e Investigação Científica está empenhado numa renovação e reestruturação do ensino primário;Considerando que para essa renovação serão necessários professores científica e pedagogicamente preparados:
Considerando que os cursos intensivos criados pelo Decreto-Lei 67/73, de 26 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria 140/73, da mesma data, e pelo despacho ministerial de 20 de Junho de 1973 não se têm revelado via eficiente para atingir a referida preparação;
Considerando que a solução dos problemas dos regentes escolares não deve afectar a qualidade do ensino a que têm direito as crianças portuguesas;
Considerando a necessidade de se definir a nova situação funcional dos professores eventuais do ensino primário e dos professores de posto escolar dos quadros e eventuais dos serviços de educação das ex-colónias:
Torna-se inadiável a publicação de um conjunto de medidas que, protegendo os referidos interesses, possa também representar uma valorização profissional da classe dos regentes escolares e professores eventuais e de posto das ex-colónias, mediante uma correcta formação pedagógica a obter em novos cursos especiais que agora se instituem e cuja regulamentação se fará em portaria.
Por outro lado, e prevendo-se naturais dificuldades por parte desses docentes na obtenção da mencionada formação, é-lhes possibilitado o exercício de funções não docentes e até a sua integração em lugares dos quadros do Ministério da Educação e Investigação Científica e serviços e estabelecimentos dele dependentes.
Igualmente se aproveita a oportunidade para resolver, em termos considerados adequados, o controverso problema da titularidade dos postos escolares actualmente existentes, bem como para definir as condições em que serão postos a concurso os lugares docentes resultantes da conversão daqueles em escolas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados cursos especiais para regentes escolares efectivos e agregados, bem como para Professores eventuais do ensino primário e professores de posto dos quadros ou eventuais dos serviços de educação das ex-colónias portuguesas.
Art. 2.º - 1. Serão regulamentados, mediante portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, o plano dos cursos especiais, o seu funcionamento e a classificação profissional dos que nele obtenham aprovação.
2. O Ministro da Educação e investigação Científica deverá, mediante despacho a publicar no Diário do Governo, fixar anualmente o número máximo de candidatos a admitir aos cursos especiais em cada escola do magistério, bem como as prioridades a aplicar nessa admissão.
Art. 3.º - 1. Podem ser admitidos a esses cursos os candidatos, referidos no artigo 1.º, que provem ter prestado pelo menos cinco ou três anos de serviço docente qualificado de Suficiente, conforme se trate de professores de posto escolar eventuais ou das restantes categorias previstas nesse preceito, estejam habilitados com o ensino preparatório ou equivalente e não tenham mais de 55 anos de idade.
2. Os professores eventuais do ensino primário das ex-colónias com cinco anos de serviço qualificado de Suficiente podem ingressar directamente no terceiro ano dos cursos especiais.
Art. 4.º Àqueles que obtenham aproveitamento nos cursos especiais é facultado habilitarem-se aos concursos para os quadros de professores efectivos e agregados do ensino primário, nos quais serão graduados:
a) Em igualdade de condições com os professores diplomados pelas escolas do magistério primário, desde que possuam um mínimo de dez anos de serviço bem qualificado;
b) Em escalão imediatamente inferior ao dos professores diplomados pelas escolas do magistério primário, se não reunirem as condições expressas na alínea anterior.
Art. 5.º Os vencimentos dos professores mencionados no artigo anterior são os correspondentes às letras P, O, N ou M, conforme se integrem, respectivamente, nas fases 1, 2, 3 ou 4, nos termos do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
Art. 6.º A partir do ano escolar de 1975-1976, não serão permitidas matrículas, pela primeira vez, em qualquer dos anos dos cursos intensivos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 67/73, de 26 de Fevereiro.
Art. 7.º Os regentes escolares que frequentem os cursos intensivos poderão continuá-los até ao seu termo, sem prejuízo do disposto no n.º 10.º da Portaria 140/73, de 26 de Fevereiro, ou transitar, desde que o requeiram, para os cursos especiais criados pelo presente diploma.
Art. 8.º - 1. As condições da transição mencionada no artigo anterior são as seguintes:
a) Os alunos que transitaram para o 2.º ano dos cursos intensivos passarão a frequentar o 1.º ano dos cursos especiais;
b) Os alunos que transitaram para o 3.º ano dos cursos intensivos frequentarão o 2.º ano dos cursos especiais.
2. Os alunos que concluíram o 3.º ano dos cursos intensivos poderão:
a) Ser admitidos ao curso geral das escolas do magistério primário, segundo as disposições legais em vigor;
b) Optar por um curso teórico-prático de um ano, correspondente ao 2.º ano dos cursos especiais, com dispensa do estágio, sendo este substituído por acções de actualização didáctica em exercício, especialmente organizadas para o efeito;
c) Ser providos em lugares, compatíveis com as suas habilitações, nos quadros dos serviços centrais e externos do Ministério da Educação e Investigação Científica, bem como dos estabelecimentos dele dependentes.
Art. 9.º O tempo de frequência dos cursos intensivos e especiais, antes ou depois da entrada em vigor deste diploma, é, para todos os efeitos legais, contado como serviço docente qualificado de Suficiente.
Art. 10.º Durante a frequência dos cursos intensivos, especiais e geral das escolas do magistério primário serão mantidos os vencimentos aos regentes escolares efectivos ou agregados, que não terão, porém, direito a bolsa de estudo.
Art. 11.º Terão direito a bolsa de estudo, durante a frequência dos cursos geral, intensivos e especiais das escolas do magistério primário:
a) Os professores eventuais e de posto das ex-colónias, desde que não recebam vencimento ou gratificação de qualquer organismo oficial;
b) Os ex-regentes escolares exonerados que actualmente os frequentem.
Art. 12.º O valor da bolsa, concedida durante doze meses do ano, será de 75% do salário mínimo nacional.
Art. 13.º As regalias referidas nos artigos anteriores cessarão quando os alunos não tenham obtido aproveitamento em dois anos lectivos consecutivos ou em três alternados.
Art. 14.º - 1. Os postos escolares actualmente vagos e que ainda se mantêm nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 67/73 são convertidos em escolas.
2. Os regentes escolares titulares dos postos a que se refere o número anterior e que tenham obtido aproveitamento nos cursos geral ou especiais das escolas do magistério primário podem, independentemente de concurso, e desde que o requeiram no prazo de trinta dias após a obtenção do diploma, ser providos em lugares das escolas em que aqueles ora são transformados.
3. Findo este prazo, os referidos lugares serão postos a concurso.
Art. 15.º Os regentes escolares efectivos que não se inscreverem em qualquer dos cursos referidos no presente decreto-lei ou que neles não tenham obtido aproveitamento manter-se-ão ou serão colocados, respectivamente, nos postos escolares de que sejam titulares ou em lugares das escolas em que aqueles se transformaram.
Art. 16.º Os regentes escolares agregados e professores de posto escolar dos quadros das ex-colónias que estejam nas condições mencionadas no artigo anterior poderão prestar:
a) Serviço docente em qualquer lugar do ensino primário onde se tornem necessários, segundo decisão da respectiva direcção escolar, preferindo os mais graduados sempre que haja vários possíveis candidatos para o mesmo lugar;
b) Outras tarefas nas direcções dos distritos escolares ou junto de delegados escolares ou secretários de zona, conforme for mais conveniente.
Art. 17.º - 1. Os regentes escolares e professores de posto a que se referem os artigos 15.º e 16.º do presente diploma perceberão o vencimento correspondente à categoria da letra R.
2. Os regentes escolares colocados, em comissão, em lugares docentes de escolas primárias deixam de ter direito à gratificação fixada no artigo 14.º do Decreto-Lei 33019, de 1 de Setembro de 1943.
Art. 18.º Aos lugares, resultantes da conversão de postos escolares ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 67/73, que se encontrem sem titular será aplicado o previsto nos artigos 14.º, n.os 2 e 3, 15.º e 17.º do presente diploma legal.
Art. 19.º O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá determinar o provimento em lugares dos serviços centrais ou externos do Ministério, bem como estabelecimentos deles dependentes, de acordo com as respectivas habilitações, dos regentes escolares efectivos e agregados e dos professores de posto dos quadros das ex-colónias que não se matriculem nos cursos especiais ou dos que, não tendo obtido aproveitamento em qualquer dos cursos mencionados neste decreto-lei, optem por serviço não docente.
Art. 20.º Os professores eventuais do ensino primário com inscrição no curso das escolas do magistério primário da ex-colónia de Angola, em regime de voluntariado, ao abrigo do Decreto Provincial n.º 108/74, de 2 de Novembro, poderão ingressar no curso geral das escolas do magistério primário com dispensa de exame ide admissão.
Art. 21.º As dúvidas relativas à aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou, também, do Ministro das Finanças, quando necessário.
Art. 22.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas afectas a bolsas de estudo a atribuir através das escolas do magistério primário e, se necessário, pelas disponibilidades das dotações referentes a remunerações do pessoal docente.
Art. 23.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.