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Portaria 402/77, de 5 de Julho

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Sumário

Regulamenta o concurso de professores efectivos do ensino primário, bem como estabelece as regras de provimento resultante da recuperação automática de vagas.

Texto do documento

Portaria 402/77

de 5 de Julho

Considerando o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:

I

Quem pode ser opositor ao concurso

1 - Ao concurso para o quadro geral de professores do ensino primário, a realizar anualmente em duas fases, podem ser opositores:

a) À 1.ª fase do concurso, todos os diplomados pelas escolas do magistério primário, ou equivalente, e os habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, casados, cujo cônjuge seja funcionário público e tenha residência habitual na freguesia, ou, tratando-se das sedes de distrito, na povoação onde funciona o lugar a prover, desde que não sofram de qualquer incapacidade profissional e não tenham pendente acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens;

b) À 2.ª fase do concurso, todos os diplomados pelas escolas do magistério primário, ou equivalente, e os habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que não sofram de qualquer incapacidade profissional e ainda os que, tendo sido candidatos à 1.ª fase não obtiveram colocação.

II

Prazos de apresentação a concurso

2 - As candidaturas dos interessados ao concurso referido no número anterior deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:

a) Tratando-se da 1.ª fase, no prazo de dez dias contado a partir da afixação da relação de vagas nas direcções de distrito escolar;

b) Tratando-se da 2.ª fase, no prazo de quinze dias a contar da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.

3 - Quando o último dia dos prazos mencionados no número anterior cair num sábado, domingo ou feriado, ou, ainda, em dia coincidente com interrupção de actividade na direcção escolar do distrito a que o concorrente esteja vinculado, ou onde resida, tratando-se de professores ainda não vinculados a qualquer direcção de distrito escolar, o último dia dos mesmos prazos será transferido para o primeiro dia útil após o termo daqueles prazos.

4 - As candidaturas referidas no n.º 2 desta portaria serão entregues na direcção escolar do distrito a que o candidato se encontre vinculado, ou onde resida, não sendo permitida qualquer outra via de entrega.

III

Documentação necessária

5 - Constitui documentação necessária para apresentação a concurso, nas duas fases:

a) Boletim modelo n.º 434, editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

b) Ficha profissional modelo n.º 434-A, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

c) Ficha modelo n.º 434-B, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

d) Capa do processo modelo n.º 434-C, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

e) Tratando-se de candidatos à 1.ª fase do concurso, atestado de residência do cônjuge, certidão de casamento passada há menos de noventa dias e documento comprovativo de o cônjuge possuir a qualidade de funcionário público.

6 - Serão excluídos os candidatos que não entreguem até ao termo do prazo de concurso determinado para cada fase a documentação mencionada no número anterior.

7 - O preenchimento dos impressos referidos no n.º 5 desta portaria vincula os candidatos às preferências que manifestarem relativamente aos lugares a que concorrem.

8 - Os candidatos que pretenderem que lhes seja considerado na graduação o tempo de serviço militar obrigatório ou qualquer outro tempo que a direcção do distrito escolar onde façam entrega do processo não possa confirmar deverão juntar ao mesmo certidão ou certidões desse tempo, sob pena de, não o fazendo dentro dos prazos fixados no n.º 2 desta portaria, o mesmo lhes não ser levado em consideração.

9 - Os professores com tempo de serviço prestado nas ex-colónias poderão apresentar certidão ou certidões comprovativas do mesmo na Direcção-Geral de Pessoal e Administração, desde que a referida entrega se efectue:

a) Até 5 de Novembro, tratando-se de candidatos à 1.ª fase do concurso;

b) Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, e no n.º 21 desta portaria, na 2.ª fase do concurso.

10 - Os candidatos são responsáveis, penal e disciplinarmente, por todas as declarações que prestem na documentação de admissão ao concurso.

11 - Serão excluídos do concurso por despacho do director-geral de Pessoal e Administração os candidatos que apresentarem impressos incorrecta ou incompletamente preenchidos.

IV

Modo de os concorrentes expressarem as suas preferências

12 - Os candidatos poderão indicar nos seus boletins as preferências por:

a) Um máximo de vinte escolas;

b) Um máximo de vinte localidades ou zonas escolares;

c) Um máximo de cinco concelhos;

d) Um máximo de dois distritos;

e) Todo o País.

13 - A indicação das preferências será expressa:

a) Tratando-se de escolas, pelo número de código que corresponde a cada uma, seguido do número por que é identificada na rede escolar e do nome da localidade;

b) Tratando-se de localidades ou zonas escolares, pelo número de código da primeira escola dessa localidade ou zona escolar, seguido do nome da localidade ou número identificativo da zona;

c) Tratando-se de concelhos, pelo número de código, seguido do nome que a cada concelho corresponder;

d) Tratando-se de distritos, pelo número de código de cada distrito e pelo respectivo nome.

14 - Os candidatos que aceitarem provimento em qualquer escola do País marcarão um X no lugar próprio assinalado para esse efeito no boletim de concurso.

V

Da remessa dos processos à Direcção-Geral de Pessoal e Administração

15 - Encerrado o prazo estabelecido para apresentação das candidaturas em cada uma das fases do concurso, as direcções dos distritos escolares confirmarão no prazo de vinte e cinco dias, contado após o termo daquele prazo, os elementos da ficha profissional dos concorrentes do seu distrito, remetendo seguidamente os processos à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

16 - As direcções dos distritos escolares elaborarão relação dos candidatos, por ordem alfabética, que remeterão à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

17 - Os processos referidos no n.º 15 da presente portaria, depois de ordenados alfabeticamente, serão remetidos à Direcção-Geral de Pessoal e Administração, em correio e dia diferentes daquele em que hajam sido remetidas as relações mencionadas no número anterior.

VI

Do estudo dos processos de concurso e da organização das listas ordenadas

18 - A Direcção-Geral de Pessoal e Administração procederá ao estudo dos processos de concurso, em ambas as fases, e elaborará a lista ordenada dos candidatos, aplicando, para tal efeito:

a) O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, na 1.ª fase do concurso;

b) O disposto nos artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, na 2.ª fase do concurso.

19 - O tempo de serviço que os candidatos provem possuir, dentro dos condicionalismos expressos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, será considerado, nos termos fixados no n.º 1 do mesmo artigo, para efeito de graduação dos candidatos.

VII

Publicação das listas ordenadas - Determinação do lugar que cabe a cada

candidato em resultado do concurso

20 - A lista ordenada dos candidatos à 1.ª fase do concurso, da qual constará o lugar atribuído a cada um, será afixada em todas as direcções dos distritos escolares até ao dia 25 de Novembro, podendo os candidatos apresentar reclamação nos cinco dias seguintes ao da sua afixação.

21 - A lista única provisória ordenada dos candidatos à 2.ª fase será afixada nas direcções dos distritos escolares logo que apreciados os processos de todos os candidatos, podendo estes apresentar reclamação no prazo de oito dias, contado a partir da afixação da mesma lista.

22 - A decisão sobre as reclamações referidas nos n.os 20 e 21 desta portaria é da competência do director-geral de Pessoal e Administração e só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas em carta registada com aviso de recepção, remetida para o endereço a indicar no aviso de abertura de cada fase do concurso.

23 - Das listas ordenadas referidas nos n.os 20 e 21 constarão os seguintes elementos:

a) Número de ordem do candidato;

b) Nome do candidato;

c) Escalão em que o candidato se integra, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho;

d) Graduação profissional do candidato, a que se refere a alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho;

e) Antiguidade referida na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho;

f) Antiguidade referida na alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho;

g) Data do nascimento do candidato;

h) Observações sintéticas que fundamentem a ordenação dos candidatos, seu enquadramento no escalão ou quaisquer outras indicações consideradas úteis para efeito da consulta da lista.

24 - Da lista definitiva das colocações referente a cada fase, publicada no Diário da República, não cabe reclamação.

VIII

Do mecanismo do concurso

25 - Na 1.ª fase do concurso, em cada concelho, só poderão ser atribuídos 50% das vagas mesmo tenham sido oportunamente anunciadas.

26 - Sempre que o número de vagas em algum ou alguns concelhos seja ímpar, o cálculo dos 50% far-se-á por excesso ou por defeito, alternadamente nos sucessivos concursos, de forma que se beneficiem num ano os candidatos à 1.ª fase e no seguinte os candidatos à 2.ª fase.

27 - No concurso a abrir no ano de 1977 serão beneficiados os concorrentes à 1.ª fase.

28 - A atribuição do contingente de lugares vagos mencionado no n.º 25 desta portaria far-se-á com base na ordenação e preferência dos candidatos.

29 - A 2.ª fase do concurso realiza-se com recuperação imediata das vagas resultantes das transferências obtidas pelos professores efectivos em exercício.

30 - A recuperação de vagas referida no número anterior obedecerá às seguintes regras:

a) A cada candidato será atribuído o primeiro lugar que esteja vago no conjunto dos lugares a que tenha concorrido, quando da apreciação do seu boletim de concurso;

b) Se a atribuição mencionada na alínea anterior não coincidir com a primeira preferência indicada ou não couber ao candidato qualquer vaga, o seu número será inscrito numa lista de espera para os lugares preferidos antes daquele que lhe tenha cabido, ou para todos os que constam do respectivo boletim;

c) Verificada a possibilidade de colocação do candidato num dos lugares para que haja manifestado maior preferência, será o mesmo colocado nesse lugar, deixando vago o que anteriormente ocupava.

IX

Da publicação do movimento de colocações no «Diário da República» e posse

dos novos lugares

31 - Todo o movimento de colocações resultante do concurso será publicado no Diário da República.

32 - Os professores tomarão posse dos novos lugares até ao dia 31 de Agosto seguinte ao da publicação dos respectivos provimentos.

33 - Quando não seja possível cumprir o prazo estabelecido no número anterior, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Tratando-se de concorrentes que sejam professores efectivos a quem, pela lista ordenada, corresponda transferência para novo lugar, entrarão os mesmos em exercício no dia 1 de Setembro;

b) Tratando-se de outros candidatos, a entrada em exercício nos lugares que lhes tenham cabido no concurso poderá verificar-se a partir do correspondente acto de posse;

c) Nos lugares que não possam ser providos por professores efectivos a partir do dia 1 de Setembro serão colocados professores profissionalizados do ensino primário que declarem aceitar colocação em qualquer escola do distrito, nos termos da legislação em vigor à data da colocação.

34 - Quando os interessados não possam tomar posse até 31 de Agosto do lugar que lhes coube em resultado do concurso devido a atraso justificável na publicação do respectivo provimento, poderão fazê-lo no prazo de trinta dias, contados após a publicação do seu provimento no respectivo lugar.

35 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, os empossados entrarão imediatamente em exercício nos lugares em que foram providos, se os mesmos não se encontrarem colocados à data da posse.

36 - Se os empossados referidos no número anterior já se encontrarem colocados à data da posse em qualquer escola, manter-se-ão na mesma em funções até 1 de Setembro seguinte, com todas as regalias inerentes à sua qualidade de professores efectivos, entrando nessa data em exercício nos novos lugares que lhes vierem a caber em resultado do concurso.

37 - As dúvidas surgidas na execução desta portaria serão resolvidas por despacho ministerial a publicar no Diário da República.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 27 de Junho de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/05/plain-218586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 263/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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