de 24 de Julho
Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, estatuiu que se regulamentasse em portaria a classificação profissional dos que obtenham aprovação nos cursos especiais que esse diploma criou:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
1.º Consideram-se habilitados com o curso especial criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, segundo o plano estabelecido pela Portaria 139-A/76, de 12 de Março, os indivíduos que o tiverem concluído com aproveitamento.
2.º A classificação individual será atribuída em função das avaliações realizadas ao correr do ano ou anos de duração de curso, com expressão numérica arredondada às unidades nos termos legais.
3.º É revogado o n.º 13 da Portaria 139-A/76, de 12 de Março.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 14 de Julho de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.