de 20 de Dezembro
O curso especial criado pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, é frequentado por regentes escolares, professores de posto escolar e professores eventuais do ensino primário que actualmente se apresentam com habilitações superiores às exigidas.Tendo em vista os novos programas de ensino primário, deverá exigir-se aos futuros docentes, entre os quais se contam os portadores dos cursos especiais, uma metodologia e preparação diferentes.
Considerando que há áreas dos programas de ensino primário que não são contempladas no currículo do curso especial ou, se o são, não o estão devidamente;
Considerando que o actual currículo do curso não responde à preparação que se deveria exigir àqueles a quem é confiada a educação de crianças;
Considerando que foi alterado o regime de exclusão de frequência dos alunos do curso normal e que o mesmo critério se deve aplicar aos alunos que frequentam o curso especial;
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 da Portaria 139-A/76, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
1.º ano
Português, quatro horas.História e Geografia de Portugal, três horas.
Matemática, quatro horas.
Ciências da Natureza, três horas.
Prática Pedagógica, doze horas:
Oito horas a nível teórico:
Educação Visual, duas horas;
Educação Musical, duas horas;
Educação Física, duas horas;
Exploração do meio, duas horas;
Quatro horas a nível prático:
Três horas com intervenção em actividades das crianças e uma hora de coordenação.
Total, vinte e seis horas.
2.º ano
Pedagogia Geral, quatro horas.Int. à Psicologia, quatro horas.
Didáctica Geral, quatro horas.
Português, três horas.
Matemática, duas horas.
Prática Pedagógica, nove horas:
Cinco horas a nível teórico:
Educação Visual, uma hora.
Educação Musical, uma hora;
Educação Física, uma hora;
Exploração do meio, duas horas, Quatro horas a nível prático:
Três horas com intervenção em actividades das crianças e uma hora de coordenação.
Total, vinte e seis horas.
3. ano
Um currículo igual ao 3.º ano do curso geral.Art. 2.º O n.º 9 da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:
1 - São vedadas as matrículas aos candidatos que por duas vezes perderem a frequência do mesmo ano.
2 - Os alunos abrangidos pelo disposto no número anterior poderão repetir a matrícula do ano em que, por duas vezes, perderem a frequência por excesso de faltas desde que estas tenham por base motivos que, pela sua imperiosidade, força maior e imponderabilidade, as possam justificar.
3 - Compete ao director-geral do Ensino Básico considerar, caso a caso, como justificativos ou não os motivos que fundamentarem as faltas referidas no número anterior.
Ministério da Educação, 5 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes.